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A atuação do Ministério Público na defesa do patrimônio público X O desenvolvimento urbano da cidade do Recife

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14/06/2012 às 17:01
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CONSIDERAÇÕES FINAIS

Da análise dos conceitos doutrinários dispostos no presente trabalho monográfico, verifica-se que o Patrimônio Público pode ser definido em lato sensu, como o conjunto de bens e direitos de valor econômico, artístico, estético, histórico ou turístico, bem como os relativos à moralidade administrativa, meio ambiente e patrimônio cultural, sendo, portanto, entendido como a soma dos bens públicos (estatais) e bens da coletividade (direitos difusos, coletivos).

Na defesa e proteção aos bens abarcados pela concepção de Patrimônio Público está o Ministério Público legitimado para a propositura de demandas coletivas, sendo tal legitimidade considerada concorrente, disjuntiva e exclusiva, já que o Parquet não é o único ente legitimado para a defesa dos bens em destaque.

Além disso, embora seja diverso o entendimento de parte da doutrina brasileira e do entendimento jurisprudencial e sumular das Cortes Superiores do nosso país, para o trabalho em destaque, concluiu-se que a legitimidade conferida ao ente ministerial possui um caráter sui generis, vez que, em se tratando de tutela coletiva, verifica-se que a “substituição” dos titulares é a regra, por vez que atendem à demandas com sujeitos plúrimos, indeterminados, defendendo, portanto, direito alheio em nome próprio. Não cabendo a exclusiva designação de legitimidade extraordinária, pois se verifica que o Parquet defende em interesse próprio (legitimação ordinária), através de autorização legal para atuar em defesa de direitos coletivos, e ao mesmo tempo representa direito alheio (legitimação extraordinária), pois os atingidos com as lesões ao Patrimônio Público são os integrantes da sociedades como um todo, configurando assim, uma estrutura de legitimação anômala.

A atribuição do Ministério Público em prol da defesa do bem jurídico em discussão é cristalina, expressa no texto do artigo 129, III, da Carta Magna de 1988, sendo reforçada pelos diplomas legais, Leis de nº. 8.429/92 (Improbidade Administrativa), Lei nº. 7.347/85 (Ação Civil Pública), Lei Complementar nº. 75/93 (Organização, atribuições e estatuto do Ministério Público da União), Lei 8.625/93 ( Lei orgânica do Ministério Público da União), entre outros.

Na esteira dos interesses tocados pelo conceito de Patrimônio Público estão os direitos difusos, aqueles intitulados pelo art.81, I, Código de Defesa do Consumidor, referem-se aos direitos pertencentes a um grupo de pessoas, que via de regra são indeterminadas, mas que podem ser determinadas ou determináveis, ligadas por circunstancias de fato, e os direitos coletivos, que seriam todos aqueles direitos transindividuais indivisíveis de um grupo determinado ou determinável de pessoas reunidas por uma relação jurídica.

Na defesa dos mencionados interesses nos deparamos com os instrumentos constitucionais do Inquérito Civil, que se trata de procedimento investigatório meramente administrativo, de caráter pré-processual, devendo ser realizado no âmbito extrajudicial, a cargo do Ministério Público, com a finalidade de apurar, colher elementos de convicção, através de diligências, informações, perícias, tomada de depoimentos, etc., para eventual propositura de ação civil pública, e a própria Ação Civil Pública, objeto maior de análise dessa pesquisa monográfica, que versa sobre a defesa de interesses transindividuais (ações de responsabilidade por danos morais e patrimoniais causados ao meio ambiente; ao consumidor; os bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico; a qualquer outro interesse difuso ou coletivo e por infração da ordem econômica), proposta pelos seus co-legitimados, conforme seu artigo 5º da Lei 7.347/85, estando entre eles, o Ministério Público.

Ao que tange ao Desenvolvimento Urbano, observamos que este pode ser definido, entre outros aspectos, como o processo a longo prazo, que através de recursos, propicia crescimento estrutural da cidade e de condições de vida para as massas sociais. Possui laços estreitos com o que o processo de urbanização, mas não deve se confundir, pois este refere-se a dinâmica da população de um determinado espaço, que estabelece relações sociais que acabam por formar uma articulação hierarquizada denominada de cidades.

Tal conceito de desenvolvimento, principalmente, a partir da década de 80, foi ampliado e vinculado ao que se conhece por desenvolvimento urbano sustentável, já que se tornou inconcebível o desenvolvimento urbano de qualquer cidade, sem a observância de princípios, planejamentos, idéias de conservação do ambiente, entre outros aspectos, sob uma projeção futura das cidades.

A cidade do Recife, segundo a Secretária Chefe da Secretaria de Desenvolvimento Urbano da Cidade do Recife, só começou a se desenvolver em meados da década de 80, e nos últimos anos, seu crescimento é contínuo, coadunado, vinculado com a idéia de equilíbrio entre a expansão da cidade e bem estar da população recifense, principalmente após advento do Plano Diretor da Cidade do Recife em 2001.

Nesse segmento, entre diversos aspectos urbanos dispostos no presente trabalho monográficos, verificou-se que a cidade do Recife enquadra-se como uma cidade urbanamente desenvolvida, e que, em comparação as demais cidades, ocupa a quarta posição no cenário nacional.

O Parquet diante de sua atribuição legal e constitucional que lhe é comedida, fiscaliza e acompanha as atividades de desenvolvimento urbano da Prefeitura do Recife, no que atinge o Patrimônio Público do Município, visando a prevenção dos conflitos e melhores condições de vida para os habitantes do Recife.

Observou-se que a atuação ministerial é voltada no primeiro momento para as possíveis recomendações que podem ser originárias ou oriundas de processo administrativo, aos infratores, de forma a avisá-los da contrariedade de suas ações, para depois, se for o caso, diante do esgotamento de todas as instâncias, ajuizar as cabíveis ações judiciais.

Já a atuação da Prefeitura do Recife ao que se refere ao desenvolvimento urbano, visa um desenvolvimento urbano a longo prazo, contínuo, mas equilibrado, diante da tentativa de se propiciar o crescimento da cidade em vários aspetos, sejam eles sociais, culturais, econômicos, ambientais, etc., sem esquecer das necessidades da população e da conservação dos bens municipais para gerações futuras.

Conforme o levantamento processual realizado pela pesquisadora, tanto na Procuradoria do Ministério Público Federal e nas Promotorias do Ministério público Estadual, restou claro que as atuações em prol do Patrimônio Público do Município do Recife, resumem-se, na maioria dos casos, ao uso, no primeiro momento, de recomendações, e principalmente de ajustamento de Termos de Conduta, em mais de 80% dos casos, o que perfaz um perfil preventivo e conciliador do Parquet.

No Município do Recife, o número de ações civis públicas ajuizadas nos últimos anos, no Ofício de Tutela Coletiva, nas Promotorias do Meio Ambiente, Patrimônio Histórico e Cultural é pouco expressivo, deixando subentender que a utilização de meios extrajudiciais apresenta-se eficaz e que o desenvolvimento urbano da cidade do Recife está seguindo os ditames legais e princípios do desenvolvimento sustentável.

Cabe registrar que observou-se que há exceção a esse feito na Promotoria do Patrimônio Público, que trata especificamente de improbidade administrativa. Aqui, verificou-se que do ano de 2003 até o presente momento, foram ajuizadas mais de 97 ações civis públicas, o que de pronto o que demonstra uma falta de comprometimento na regularidade das funções de boa parte dos membros dos órgãos públicos recifenses, devendo para tanto também ser levado em consideração a vedação legal do artigo 17, § 1°, da Lei n. 8.429/92(Lei de Improbidade Administrativa), para a firmação de Termo de Ajustamento de Conduta (TAC).

Ao que tange ao aspecto urbano propriamente dito, constatou-se que também são pouquíssimas ações civis públicas ajuizadas no município em destaque no presente trabalho monográfico, tendo espaço predominantemente procedimental, os Termos de Ajustamento de Conduta em mais de 80% das demandas.

Diante de todo exposto, restou claro que a relação Ministério Público e Município do Recife no que tange ao desenvolvimento urbano da referida cidade, nos últimos anos, apresenta-se pouco conflitante, sob o aspecto judicial, já que o Parquet fez uso do instrumento constitucional da ação civil pública em apenas 13 casos relativos à tutela coletiva, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, sendo ressalvadas as 97 ações civis públicas referentes ao patrimônio público, sob o foco da improbidade administrativa, bem como apenas 07 ações civis públicas ao que pertine ao aspecto urbano propriamente dito.

Assim, diante da preocupação tanto do Ministério Público Federal como do Estadual de zelar pelos interesses, direitos individuais e coletivos, bem pelos bens do município em destaque, pela harmonia social e ordem jurídica, quanto do Município do Recife de promover a expansão, crescimento da cidade em vários setores, como econômico, social, ambiental, industrial, educacional, entre outros, e ao mesmo tempo, de propiciar melhores condições de vida para a sua população, é que vem se construindo um desenvolvimento urbano mais planejado, equilibrado, sustentado para a população de hoje e principalmente para as futuras gerações recifenses.


REFERÊNCIAS

ALMEIDA, João Batista de. Aspectos controvertidos da ação civil publica: Doutrina e jurisprudência.São Paulo : Editora Revista dos Tribunais , 2001.

ANTUNES, Paulo de Bessa et alii.Ação Civil Pública.Lei nº.7.347/1985-15 anos.Coordenação Édis Milaré. 2 ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2002.

Brasil. Constituição (1988). Constituição Federal da República Federativa do Brasil. Brasília, DF: 1988.

COSTA, Suzana Henrique (coordenação). Comentários à Lei de Ação Civil Pública e Lei de Ação Popular. São Paulo: Quartier Latin, 2006.

DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella.Direito Administrativo.20. ed.São Paulo:Atlas, 2007.

FINK, Daniel R. et alii.Ação Civil Pública após 20 anos: efetividade e desafios.Coordenação Édis Milaré. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2005.

FREITAS, José Carlos de. et alii. Ação Civil Pública após 20 anos: efetividade e desafios. Coordenação Édis Milaré. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2005.

GIDI, Antônio. Legitimidade para agir em ações coletivas. Revista de Direito do Consumidor, nº.14.São Paulo:RT, fevereiro, 1995

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LENZA, Pedro. Teoria Geral da Ação Civil Pública. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2003.

LOUREIRO, Caio Márcio. Ação civil pública e o acesso à justiça. São Paulo:Editora Método, 2004.

MANCUSO, Rodolfo de Camargo. Interesses Difusos: conceito e legitimação para agir.5.ed. rev., ampl. e atual. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2001.

MARICATO, Ermínia. Brasil, cidades: alternativa para a crise urbana. 2 ed. Petrópolis, RJ:Vozes, 2002

MAZZILLI, Hugo Nigro. A defesa dos interesses difusos em juízo : meio ambiente, consumidor e outros interesses difusos e coletivos.16. ed. rev., ampliada. e atual.São Paulo : Saraiva , 2003.

MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro.32. ed. / atual. até a Emenda Constitucional 53, de 19.12.2006, e Lei 11.448, de 15.01.2007 por Eurico de Andrade Azevedo, Délcio Balestero Aleixo, José Emmanuel Burle Filho.São Paulo:Malheiros, 2007

NERY Júnior, Nelson; NERY, Rosa Maria Andrade. Código de Processo Civil Comentado. 4 ed. rev., ampl. São Paulo: RT, 2003.

NERY Júnior, Nelson. Princípios do processo civil na Constituição Federal. 8. ed. rev., ampl., 2 tir., atual, São Paulo: Revista dos Tribunais, 2000.

SOUZA, Marcelo Lopes de. ABC do desenvolvimento urbano. Rio de Janeiro: Bertrand Brasil, 2003.

SOUZA, Motauri Ciocchetti de. Ação civil pública e inquérito civil. 2 ed. São Paulo:Saraiva, 2005

TODARO, M. P. Introdução a economia: Uma visão para o terceiro mundo: Introdução dos princípios, problemas e políticas para o desenvolvimento. 1ª ed. Rio de Janeiro, Campos, 1981.

VIGLIAR, José Marcelo Menezes. Ação civil pública : Lei n. 7.347 / 85 e Legislação Posterior, Ação Civil Pública Para Defesa : Meio Ambiente, Da Pessoa Portadora De Deficiência, Da Criança E Do Adolescente, Do Consumidor, Do Patrimônio Publico E Combate A Improbidade Administrativa.4.ed.São Paulo : Atlas , 1999.

VIGLIAR, José Marcelo Menezes. Tutela Jurisdicional coletiva. 2 ed.São Paulo:Atlas,1999.

WATANABE, K.et al. Código de defesa do consumidor: comentado pelos autores do anteprojeto. 7. ed.Rio de Janeiro:Forense Universitária, 2001

YOSHIDA, Consuelo Yatsuda Moromi. Tutela dos interesses difusos e coletivos. 1 ed.2ª triagem, revista e atualizada.Ed. Juarez de Oliveira, 2006.


Notas

1. MAZZILLI, Hugo Nigro. A defesa dos interesses difusos em juízo: meio ambiente, consumidor e outros interesses difusos e coletivos.16. ed. rev., ampl. e atual.São Paulo : Saraiva , 2003, p.173.

2. DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 20. ed.São Paulo:Atlas, 2007, p.516-519

3. MEIRELES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. 32. ed. / atual. até a Emenda Constitucional 53, de 19.12.2006, e Lei 11.448, de 15.01.2007 por Eurico de Andrade Azevedo, Délcio Balestero Aleixo, José Emmanuel Burle Filho.São Paulo:Malheiros, 2007,p.486

4. YOSHIDA, Consuelo Yatsuda Moromi.Tutela dos interesses difusos e coletivos.1 ed.2ª triagem, revista e atualizada.Ed. Juarez de Oliveira, 2006.p.24

5. TRF-3 ª Região, Ação Rescisória nº. 97.03.010787-7, Rel.Des.Fed.Oliveira Lima

6. Lei nº. 4.717/65, art.1,§1º

7. Artigo 129, III, CF/88

8. Diz-se concorrente porque a legitimidade de uma entidade ou órgão não exclui a do outro, sendo todos simultâneos e independentes legitimados para agir; é disjuntiva por não ser complexa, ou seja, qualquer legitimado poderá ajuizar a ação independente de formação de litisconsórcio ou autorização dos co-legitimados; a exclusividade significa que somente aqueles taxativamente legitimados podem propor ação coletiva, isto é, há um rol taxativo de legitimados. GIDI, Antônio. Legitimidade para agir em ações coletivas. Revista de Direito do Consumidor, nº.14.São Paulo:RT,p.54-55, fevereiro, 1995.

9. Parquet - no ramo do Direito, significa Ministério Público ou faz referência a um membro do Ministério Público.

10. Artigo 6º do CPC: “Ninguém poderá pleitear, em nome próprio, direito alheio, salvo quando autorizado por lei”.

11. NERY Júnior, Nelson.Princípios do Processo civil na Constituição Federal.8 ed.Revista ampliada, 2 tir, Atual, São Paulo: Revista dos Tribunais, 2000, p.114

12. NERY Júnior, Nelson; NERY, Rosa Maria Andrade. Código de Processo Civil comentado. 4. ed. rev., ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1999, p. 389

13. GIDI, Antônio. Legitimidade para agir em ações coletivas. Revista de Direito do Consumidor, nº 14. São Paulo: Instituto Brasileiro de Política e Direito do Consumidor - Revista dos Tribunais, fevereiro, 1995, p.58-59

14. RE nº.234439/MA, rel.Min. Moreira Alves, DJ 14-06-2002, em que se encontra a seguinte ementa: “EMENTA: CONSTITUCIONAL. MINISTÉRIO PÚBLICO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA PAPA PROTEÇÃO DO PATRIMÔNIO PÚBLICO. ART. 129, III, DA CF. Legitimação extraordinária conferida ao órgão pelo dispositivo constitucional em referência, hipótese em que age como substituto processual de toda a coletividade e, conseqüentemente, na defesa do autêntico interesse difuso, habilitação que, de resto, não impede a iniciativa do próprio ente público na defesa de seu patrimônio, caso em que o Ministério Público intervirá como fiscal da lei, pena de nulidade da ação (art. 17, § 4º, da Lei nº 8.429/92). Recurso não conhecido." Dessa orientação não divergiu o acórdão recorrido. Recurso extraordinário não conhecido.

RESP nº.749988 / SP, rel. Luiz Fux, DJ 08/08/2006, em que se encontra o seguinte trecho da ementa: “Deveras, o Ministério Público, ao propor ação civil pública por ato de improbidade, visa a realização do interesse público primário,protegendo o patrimônio público, com a cobrança do devido ressarcimento dos prejuízos causados ao erário municipal, o que configura função institucional/típica do ente ministerial, a despeito de tratar-se de legitimação extraordinária.

15. VIGLIAR, José Marcelo Menezes. Ação civil pública : Lei n. 7.347 / 85 e Legislação Posterior, Ação Civil Pública Para Defesa : Meio Ambiente, Da Pessoa Portadora De Deficiência, Da Criança E Do Adolescente, Do Consumidor, Do Patrimônio Publico E Combate A Improbidade Administrativa.4.ed.São Paulo : Atlas , 1999, P.154

16. MAZZILLI, Hugo Nigro.A defesa dos interesses difusos em juízo : meio ambiente, consumidor e outros interesses difusos e coletivos.16. ed. rev., ampl. e atual.São Paulo : Saraiva , 2003, p.188-189.

17. VIGLIAR, José Marcelo Menezes. Tutela Jurisdicional coletiva. 2 ed.São Paulo:Atlas,1999, p. 152-160.

18. RESP nº.963793/SP, rel. Herman Benjamin, DJ 09/03/2009, com a seguinte ementa: “A legitimação ativa do Parquet para propor demanda que vise à proteção do patrimônio público está prevista no art. 129, III, da Constituição Federal e no art. 25, IV, "b", da Lei Orgânica do Ministério Público.

19. Súmula 329: “O Ministério Público tem legitimidade para propor ação civil pública em defesa do patrimônio público”.Brasil.Superior Tribunal de Justiça.Dj.10/08/06.

20. VIGLIAR, José Marcelo Menezes. Ação civil pública : Lei n. 7.347 / 85 e Legislação Posterior, Ação Civil Pública Para Defesa : Meio Ambiente, Da Pessoa Portadora De Deficiência, Da Criança E Do Adolescente, Do Consumidor, Do Patrimônio Publico E Combate A Improbidade Administrativa.4.ed.São Paulo : Atlas , 1999, p.45-47

21.MANCUSO, Rodolfo de Camargo.Interesses difusos:conceito e legitimação para agir.3.ed.São Paulo:Revista dos Tribunais, 1994,p.114-115

22. VIGLIAR, José Marcelo Menezes.Op.cit p.47-49

23. SOUZA, Motauri Ciocchetti de. Ação civil pública e inquérito civil.2 ed. São Paulo:Saraiva, 2005, p.07.

24. MAZZILLI, Hugo Nigro.A defesa dos interesses difusos em juízo : meio ambiente, consumidor e outros interesses difusos e coletivos.16. ed. rev., ampl. e atual.São Paulo : Saraiva , 2003, p.50-51.

25. SOUZA, Moutauri Ciocchetti de. Op.cit.pag.09

26. MAZZILLI, Hugo Nigro.Op.cit.p50-51

27. WATANABE, K.et al.Código de defesa do consumidor: comentado pelos autores do anteprojeto.7.ed.Rio de Janeiro: Forense Universitária, 2001.p.745

28. MAZZILLI, Hugo Nigro.Op.cit.48-49

29. LOUREIRO, Caio Márcio.Ação civil pública e o acesso à justiça.São Paulo:Editora Método, 2004.p.141-147

30. Art.129,III, VI e VIII;Lei nº.8.625/93, arts 25,IV, e 26;LC nº.75/93, art.7º e 8º.

31.SOUZA, Motauri Ciocchetti de. Ação civil pública e inquérito civil. 2 ed. São Paulo:Saraiva, 2005, p.105-109

32. Arts.129,VI, da CF , 26, I, a, da LONMP e 8º, I, LOMPU

33.Arts.129,VI e VIII, 26,I, b e II, da LONMP, 8º, II a IV, da LOMPU

34. VIGLIAR, José Marcelo Menezes. Ação civil pública : Lei n. 7.347 / 85 e Legislação Posterior, Ação Civil Pública Para Defesa : Meio Ambiente, Da Pessoa Portadora De Deficiência, Da Criança E Do Adolescente, Do Consumidor, Do Patrimônio Publico E Combate A Improbidade Administrativa.4.ed.São Paulo : Atlas , 1999, p. 132

35.VIGLIAR, José Marcelo Menezes.Tutela Jurisdicional coletiva.2 ed.São Paulo:Atlas,1999.p.131-132.

36. MAZZILLI, Hugo Nigro.A defesa dos interesses difusos em juízo : meio ambiente, consumidor e outros interesses difusos e coletivos.16. ed. rev., ampl. e atual.São Paulo : Saraiva , 2003,p.394-401

37. ANTUNES, Paulo de Bessa et alii.Ação Civil Pública.Lei nº.7.347/1985-15 anos.Coordenação Édis Milaré.2 ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2002.p.706-707.

38. Anexo do livro: Ação Civil Pública.Lei nº.7.347/1985-15 anos.Coordenação Édis Milaré.2 ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2002

39. Artigo 5º da Lei nº. 7.347/85: “Tem legitimidade para propor ação principal e a ação cautelar: I - o Ministério Público; II - a Defensoria Pública; III - a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios; IV - a autarquia, empresa pública, fundação ou sociedade de economia mista; V - a associação que, concomitantemente: a) esteja constituída há pelo menos 1 (um) ano nos termos da lei civil; b) inclua, entre suas finalidades institucionais, a proteção ao meio ambiente, ao consumidor, à ordem econômica, à livre concorrência ou ao patrimônio artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico.”

40. MAZZILLI, Hugo Nigro.Op.cit.pag.67-68

41. Art. 91 a 100 do Código de Defesa do Consumidor: Ação Civil Coletiva

42. SOUZA, Motauri Ciocchetti de. Ação civil pública e inquérito civil.2 ed. São Paulo:Saraiva, 2005, p.29-49

43. YOSHIDA, Consuelo Yatsuda Moromi.Tutela dos interesses difusos e coletivos.1 ed.2ª triagem, revista e atualizada.Ed. Juarez de Oliveira, 2006.p.169-177

44. Art.129, I, da CF

45. Art.129, III, da CF; art. 5º da Lei da Ação Civil Pública

46. LENZA, Pedro. Teoria Geral da Ação Civil Pública.São Paulo: Revista dos Tribunais, 2003.p.72

47. SOUZA, Motauri Ciocchetti de. Ação civil pública e inquérito civil.2 ed. São Paulo:Saraiva, 2005, p.67-72

48. LENZA, Pedro.Teoria Geral da Ação Civil Pública.São Paulo: Revista dos Tribunais, 2003.p.76

49. Art.12, §2º, da LACP e art.84, §4º, do Código de Defesa do Consumidor

50. Artigo 461, §4º do Código de Processo Civil

51. SOUZA, Motauri Ciocchetti de. Op.cit p. 75-78

52. Brasil. Ministério da Justiça. CONSELHO FEDEREAL GESTOR DO FUNDO DE DEFESA DE DIREITOS DIFUSOS. Brasília – DF, 2005. Disponível em: https://www.mj.gov.br.Acesso em: 12 de maio de 2009

53. ALMEIDA, João Batista de.Aspectos controvertidos da ação civil publica: Doutrina e jurisprudência.São Paulo : Editora Revista dos Tribunais , 2001, p. 121-126

54. SOUZA, Motauri Ciocchetti de. Ação civil pública e inquérito civil.2 ed. São Paulo:Saraiva, 2005,p.85-97

55. “Trata-se de ação civil pública (...) objetivando tutela da ordem urbanística de do meio ambiente urbano, pela prática de parcelamento do solo irregular implantado em área de preservação ambiental.Descabe, outrossim, razão ao ora recorrente quanto a prescrição do feito.É sabido que a ação civil pública é imprescritível, por versar sobre direitos absolutamente indisponíveis, não patrimoniais e sem conteúdo pecuniário, descabendo assim, aplicação do artigo 178 do Código Civil ou as regras atinentes às dívidas passivas da Fazenda Pública (...). Por todo exposto, nego provimento ao recurso mantendo-se na íntegra a respeitável decisão agravada” (TJSP, 3ª Comarca de Direito Público, AI 327.210.5/1, voto 23.367(n.17.337/TJ)-N.37/2004-Guarujá, rel. Des.Àlvaro Lazzarini.

56. FINK, Daniel R. et alii.Ação Civil Pública após 20 anos: efetividade e desafios.Coordenação Édis Milaré. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2005.p.146

57. TODARO, M. P. Introdução a economia: Uma visão para o terceiro mundo: Introdução dos princípios, problemas e políticas para o desenvolvimento.1ª ed. Rio de Janeiro, Campos, 1981.p.252

58. SOUZA, Marcelo Lopes de.ABC do desenvolvimento urbano.Rio de Janeiro: Bertrand Brasil, 2003, p.93-102

59. FREITAS, José Carlos de. et alii.Ação Civil Pública após 20 anos: efetividade e desafios.Coordenação Édis Milaré. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2005.p.257

60. ONU, Relatório Brudtland, 1987

61. Entrevista concedida na data de 17 de maio de 2009

62. Disponível em: https://www.ibge.gov.br, acessado em 12/08/2009

63. Disponível em: https://www.ibge.gov.br/cidadesat/topwindow.htm?1, acessado em 24/08/2009

64. Disponível em: https://www.ibge.gov.br/cidadesat/topwindow.htm?1, acessado em 24/08/2009

65. Disponível em: https://www.ibge.gov.br/cidadesat/topwindow.htm?1, acessado em 24/08/2009

66. Entrevista concedida na data de 19 de julho de 2009

67. Caput do artigo 127 da Constituição Federal de 1988

68. Entrevistas realizadas em 17/09/2009.

69. Previsto na Lei de nº 9.605/98

70. COSTA, Suzana Henrique (coordenação). Comentários à Lei de Ação Civil Pública e Lei de Ação Popular. São Paulo: Quartier Latin, 2006. p. 424

71. Entrevista realizada na data de 17/05/2009

72. Entrevista concedida no dia 19 de julho de 2009


Abstract: The Public Assets can be defined in the latu sensu, as all property and rights of economic value, artistic, aesthetic, historical or tourism, as well as those relating to administrative morality, environment and cultural heritage. Public Ministry is legitimate and constitutional and allocation for the promotion and protection of legal interests. The Public Civil Action appears as one of the most important instruments for the protection of diffuse and collective interests, with the standard array of Law nº.7347/85. There is also the existence of Recommendations, Preliminary Investigative Procedure, Administrative Proceedings, Notices and Terms of Adjustment of Conduct, as a defense of Public Assets. From this segment, the guardianship of such legal rights often clashes with urban development in the city of Recife, which has a profile of continuous growth, fast, modern, but also trends in sustainability. In this fork, it is observed that there are very few of filing class action suits, and it is important the various heavens Terms of Adjustment of Conduct, which amounts to a relationship, most often, conciliatory and little conflict between the parquet and the Municipality of Recife .

Keywords: Public property.Public Ministry.Civil Action Publishing.Urban Development of the City of Recife.

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Sobre a autora
Tainy de Araújo Soares

Bacharel em Direito, pela Universidade Católica de Pernambuco.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

SOARES, Tainy Araújo. A atuação do Ministério Público na defesa do patrimônio público X O desenvolvimento urbano da cidade do Recife. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 17, n. 3270, 14 jun. 2012. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/22005. Acesso em: 28 mar. 2024.

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