CONCLUSÃO
Desde os tempos antigos o homem é vítima de constrangimentos em sua liberdade de locomoção. Em muitas das vezes, essa sujeição se dá de forma ilegal e violenta. Ilegal porque realizado em desconformidade com a lei e violenta porquanto tolhe o direito basilar de liberdade.
Nesse passo, aprouve a este buscar uma solução viável para se evitar que os abusos fossem reiterados.
Conforme dito anteriormente, não se sabe com precisão a origem do habeas corpus, indicando a doutrina especializada que, não obstante tenha havido no direito romano algo semelhante, o direito inglês foi o precursor da doutrina do remédio heroico.
Concebido para que as autoridades tomem conhecimento de eventuais constrangimentos ao direito de locomoção e os expurgue da órbita de proteção da pessoa, a ação de habeas corpus se constitui em verdadeiro mecanismo de exercício de parte dos direitos fundamentais inerentes ao homem.
É de se concluir, portanto, que o remédio constitucional heróico se traduz em verdadeira e importante ferramenta de controle jurídico-social do direito de locomoção do cidadão.
Deflui de toda análise também que a ação constitucional de habeas corpus se presta para tutelar toda e qualquer violência ou ameaça ao direito de locomoção, consubstanciado no direito de ir, vir, permanecer.
Verificou-se ainda que a competência para o julgamento do habeas corpus verifica-se com a observância de alguns critérios de cunho processual. Primeiramente, é preciso analisar se o paciente ou a autoridade coatora possuem alguma prerrogativa de função, para tão somente, caso necessário, avançar na análise dos demais critérios.
Independente disso, é de lembrar que a competência do Supremo Tribunal Federal no tocante às ações de habeas corpus, está capitulado no artigo 102 da Constituição Federal de 1988.
Dentre elas, mereceu destaque para os fins da pesquisa em tela, a arrolada na alínea “a” do inciso II do artigo 102 da Constituição da República de 1988.
Impende lembrar ainda que diante de tamanha avalanche de ações de habeas quando da denegação liminar da ordem nos tribunais superiores, mormente no âmbito do STJ, o Supremo Tribunal Federal achou por bem editar súmula (691) com o entendimento de que não conheceria essas ações antes do julgamento definitivo do mérito pela corte originária.
Assim, se determinado paciente impetrasse writ constitucional no Superior Tribunal de Justiça com pedido liminar, inclusive, por exemplo, e tivesse denegada a ordem liminarmente, não poderia esta pessoa buscar socorro junto ao Supremo antes que o STJ apreciasse o mérito de seu HC.
Não obstante a isso, na condição de guardião da constituição, o Supremo Tribunal Federal entendeu por bem mitigar os efeitos desse mesmo enunciado, uma vez que se viu diante de verdadeiras aberrações jurídicas.
Nesta esteira, o colegiado foi flexibilizando o teor da súmula 691 ao ponto de afastar hic et nunc (de plano) seu próprio verbete, conhecer do remédio constitucional heróico e apreciar o mérito.
Para tanto, a corte estabeleceu alguns parâmetros necessários ao regular conhecimento do habeas, quais sejam, a necessidade premente e imediata de se conceder o provimento cautelar, bem como que a negativa da liminar proferida pelo tribunal superior se constitua em verdadeira manutenção ou caracterização de situações manifestamente contrárias à jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.
Ademais, entende-se cabível ainda a mitigação quando estivermos diante de casos ditos teratológicos, isto é, evidentemente contrários ao direito positivado.
Assim, é possível asseverar que o afastamento hic et nunc do óbice encartado na súmula nº 691 é uma realidade na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, o qual, provavelmente, não revogou o referido enunciado por políticas processuais criminais.
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
BONAVIDES, Paulo. Curso de direito constitucional. 25 ed.. São Paulo: Malheiros, 2010.
BONFIM, Edilson Mougenot. Curso de processo penal. – 2. ed. rev. e atual. – São Paulo: Saraiva, 2007.
BULOS, Uadi Lammêgo. Constituição Federal anotada. 7. ed. rev. e atual. até a Emenda Constitucional n. 53/2006. – São Paulo: Saraiva, 2007.
CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de direito administrativo. 24. ed.. revista, ampliada e atualizada. Rio de Janeiro: Lumem Juris, 2011.
DIMOULIS, Dimitri; LUNARDI, Soraya. Curso de processo constitucional: controle de constitucionalidade e remédios constitucionais. São Paulo: Atlas, 2011.
FERREIRA, Luiz Pinto. Teoria e prática do habeas corpus. 4. ed.. São Paulo: Saraiva, 1988.
FERNANDES, Bernardo Gonçalves. Remédios constitucionais na doutrina e na jurisprudência do STF e do STJ. 2. ed.. rev., amp. e atual.. Salvador: Editora Juspodivm, 2011.
GOMES, Luiz Flávio. Direito processual penal. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2005.
LENZA, Pedro. Direito constitucional esquematizado. 15 ed.. São Paulo: Saraiva, 2011.
MARQUES, José Frederico. Elementos de direito processual penal. 2. ed.. Campinas: Millennium, 2000.
MENDES, Gilmar Ferreira; COELHO, Inocêncio Mártires; BRANCO, Paulo Gustavo Gonet. Curso de direito constitucional. 4. ed.. rev. e atual.. São Paulo: Saraiva, 2009.
_______. Direitos fundamentais e controle de constitucionalidade: estudos de direito constitucional. 3 ed.. rev. e ampl. São Paulo: Saraiva, 2004.
MORAES, Alexandre de. Direito Constitucional. 24. ed.. – São Paulo: Atlas, 2009.
MOUSSIN, Heráclito Antonio. Habeas corpus: antecedentes históricos, hipóteses de impetração, processo, competência e recursos, modelos de petição, jurisprudência atualizada. 8. ed.. (revista e atualizada). – Barueri: Manole, 2008.
NUCCI, Guilherme de Souza. Código de processo penal comentado. 8. Ed. ver., atual e ampl. 2ª tir.. – São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2008.
_______________________. Manual de processo penal e execução penal. – 5. ed. rev., atual. e ampl. 3. tir. – São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2008.
OKU, Enio Nakamura. Habeas corpus no processo civil brasileiro: pressupostos de admissibilidade e limites para impetração contra decisões judiciais – teoria e prática. Leme: JH Mizuno, 2007.
OLIVEIRA, Eugênio Pacceli de. Curso de processo penal. 12. ed.. atualizada de acordo com a reforma processual penal de 2008 e pela Lei 11.900/09. Rio de Janeiro: Lumem Juris, 2009.
PONTES DE MIRANDA, Francisco Cavalcante. História e prática do habeas corpus. Rio de Janeiro, Borsoi, 1962.
RANGEL, Paulo. Direito processual penal. 16. ed. rev., ampliada e atualizada de acordo com as reformas processuais penais e a Lei 11.900/09. Rio de Janeiro: Lumem Juris, 2009.
TOURINHO FILHO, Fernando da Costa. Manual de processo penal. 11. ed. rev. e atual. – São Paulo: Saraiva, 2009.
TÁVORA, Nestor; ALENCAR, Rosmar Rodrigues. Curso de direito processual penal. 6. ed. rev. e atual. – Salvador: Juspodivm, 2011.
ABSTRACT
According to the jurisprudence of the Supremo Tribunal Federal in the entry of summary nº. 691, not entitled to this knowledge of habeas corpus filed against denial of requested injunction in Superior Court. However, in exceptional cases, the Supremo Tribunal Federal it self has slowed down the ordering of its own precedent, provided that constant flagrant illegal constraint of movement of the right person or when this technique is needed to reverse the situation clearly contrary to the jurisprudence of the Praetorium Exalted. And what's more, it is important to note that today's day in the jurisdiction of the Supremo Tribunal Federal is totally different from that concocted the entry under discussion, which undoubtedly him in check understanding espoused.
Keywords: Constitution of 1988. Fundamental rights and guarantees. Freedom of Movement. Habeas corpus. Per saltum. Competence. Application for injunction. Supremo Tribunal Federal. Precedent nº. 691. Relativization. Exceptionality.
Notas
[1] Este é um dos termos pelo qual o Habeas Corpus é conhecido no mundo jurídico.
[2] MOUSSIN, Heráclito Antonio. Habeas corpus: antecedentes históricos, hipóteses de impetração, processo, competência e recursos, modelos de petição, jurisprudência atualizada. 8. ed. (revista e atualizada). – Barueri: Manole, 2008, p. 1.
[3] Op. cit.
[4] FERREIRA, Luiz Pinto. Teoria e prática do habeas corpus. 4. ed. São Paulo: Saraiva, 1988, p. 20.
[5] TOURINHO FILHO, Fernando da Costa. Manual de processo penal. 11. ed. rev. e atual. – São Paulo: Saraiva, 2009, p. 901.
[6] MARQUES, José Frederico. Elementos de direito processual penal. 2. ed. Campinas: Millennium, 2000, p. 432
[7] MORAES, Alexandre de. Direito Constitucional. 21. ed. – São Paulo: Atlas, 2007, p. 113
[8] PONTES DE MIRANDA, Francisco Cavalcante. História e prática do habeas corpus. Rio de Janeiro, Borsoi, 1962, p. 9.
[9] TÁVORA, Nestor; ALENCAR, Rosmar Rodrigues. Curso de direito processual penal. 6. ed. rev. e atual. – Salvador: Juspodivm, 2011, p. 1112.
[10] OLIVEIRA, Eugênio Pacceli de. Curso de processo penal. 12. ed.. atualizada de acordo com a reforma processual penal de 2008 e pela Lei 11.900/09. Rio de Janeiro: Lumem Juris, 2009, p. 851.
[11] CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de direito administrativo. 24. ed.. revista, ampliada e atualizada. Rio de Janeiro: Lumem Juris, 2011, p. 962.
[12] TOURINHO FILHO, Fernando da Costa. Manual de processo penal. 11. ed. rev. e atual. – São Paulo: Saraiva, 2009, p. 906.
[13] RANGEL, Paulo. Direito processual penal. 16. ed. rev., ampliada e atualizada de acordo com as reformas processuais penais e a Lei 11.900/09. Rio de Janeiro: Lumem Juris, 2009. p. 894.
[14] DIMOULIS, Dimitri; LUNARDI, Soraya. Curso de processo constitucional: controle de constitucionalidade e remédios constitucionais. São Paulo: Atlas, 2011, p. 354.
[15] Cf. MOUSSIN, Heráclito Antonio. Habeas corpus: antecedentes históricos, hipóteses de impetração, processo, competência e recursos, modelos de petição, jurisprudência atualizada. 8. ed.. (revista e atualizada). – Barueri: Manole, 2008, p. 3.
[16] MARQUES, José Frederico. Elementos de direito processual penal. 2. ed.. Campinas: Millennium, 2000, p. 441.
[17] MENDES, Gilmar Ferreira; COELHO, Inocêncio Mártires; BRANCO, Paulo Gustavo Gonet. Curso de direito constitucional. 4. ed.. rev. e atual.. São Paulo: Saraiva, 2009, p. 502.
[18] “Não caberá habeas corpus em relação a punições disciplinares militares.”
[19] Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1.941.
[20] NUCCI, Guilherme de Souza. Código de processo penal comentado. 8. Ed. ver., atual e ampl. 2ª tir.. – São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2008, p. 1026
[21] TÁVORA, Nestor; ALENCAR, Rosmar Rodrigues. Curso de direito processual penal. 6. ed. rev. e atual. – Salvador: Juspodivm, 2011, p. 1116.
[22] Op. cit.
[23] RANGEL, Paulo. Direito processual penal. 16. ed. rev., ampliada e atualizada de acordo com as reformas processuais penais e a Lei 11.900/09. Rio de Janeiro: Lumem Juris, 2009, p. 895.
[24] BONFIM, Edilson Mougenot. Curso de processo penal. – 2. ed. rev. e atual. – São Paulo: Saraiva, 2007, p. 748
[25] RANGEL, Paulo. Direito processual penal. 16. ed. rev., ampliada e atualizada de acordo com as reformas processuais penais e a Lei 11.900/09. Rio de Janeiro: Lumem Juris, 2009, p. 895.
[26] Op. cit.
[27] MARQUES, José Frederico. Elementos de direito processual penal. 2. ed.. Campinas: Millennium, 2000, p. 459.
[28] GOMES, Luiz Flávio. Direito processual penal. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2005, p. 397.
[29] GOMES, Luiz Flávio. Direito processual penal. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2005, p. 397.
[30] Entenda-se: arquivar.
[31] FERNANDES, Bernardo Gonçalves. Remédios constitucionais na doutrina e na jurisprudência do STF e do STJ. 2. ed.. rev., amp. e atual.. Salvador: Editora Juspodivm, 2011, p. 153.
[32] TÁVORA, Nestor; ALENCAR, Rosmar Rodrigues. Curso de direito processual penal. 6. ed. rev. e atual. – Salvador: Juspodivm, 2011, p. 1128-1129.
[33] NUCCI, Guilherme de Souza. Manual de processo penal e execução penal. – 5. ed. rev., atual. e ampl. 3. tir. – São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2008, p. 965.
[34] TOURINHO FILHO, Fernando da Costa. Manual de processo penal. 11. ed. rev. e atual. – São Paulo: Saraiva, 2009, p. 907.
[35] Ibidem, p. 908.
[36] RANGEL, Paulo. Direito processual penal. 16. ed. rev., ampliada e atualizada de acordo com as reformas processuais penais e a Lei 11.900/09. Rio de Janeiro: Lumem Juris, 2009, p. 897.
[37] Ibidem, p. 898.
[38] TOURINHO FILHO, Fernando da Costa. Manual de processo penal. 11. ed. rev. e atual. – São Paulo: Saraiva, 2009, p. 908.
[39] Art. 654. [...] § 2o Os juízes e os tribunais têm competência para expedir de ofício ordem de habeas corpus, quando no curso de processo verificarem que alguém sofre ou está na iminência de sofrer coação ilegal.
[40] TÁVORA, Nestor; ALENCAR, Rosmar Rodrigues. Curso de direito processual penal. 6. ed. rev. e atual. – Salvador: Juspodivm, 2011, p. 1122.
[41] OLIVEIRA, Eugênio Pacceli de. Curso de processo penal. 12. ed.. atualizada de acordo com a reforma processual penal de 2008 e pela Lei 11.900/09. Rio de Janeiro: Lumem Juris, 2009, p. 869.
[42] MARQUES, José Frederico. Elementos de direito processual penal. 2. ed.. Campinas: Millennium, 2000, p. 479.
[43] NUCCI, Guilherme de Souza. Manual de processo penal e execução penal. – 5. ed. rev., atual. e ampl. 3. tir. – São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2008, p. 961
[44] TÁVORA, Nestor; ALENCAR, Rosmar Rodrigues. Curso de direito processual penal. 6. ed. rev. e atual. – Salvador: Juspodivm, 2011, p. 1121.
[45] Art. 102, inciso I, alínea “i”, Constituição da República de 1988.
[46] MOUSSIN, Heráclito Antonio. Habeas corpus: antecedentes históricos, hipóteses de impetração, processo, competência e recursos, modelos de petição, jurisprudência atualizada. 8. ed.. (revista e atualizada). – Barueri: Manole, 2008, p. 359.
[47] TOURINHO FILHO, Fernando da Costa. Manual de processo penal. 11. ed. rev. e atual. – São Paulo: Saraiva, 2009, p.911-912.
[48] MOUSSIN, Heráclito Antonio. Habeas corpus: antecedentes históricos, hipóteses de impetração, processo, competência e recursos, modelos de petição, jurisprudência atualizada. 8. ed.. (revista e atualizada). – Barueri: Manole, 2008, p. 288.
[49] MOUSSIN, Heráclito Antonio. Habeas corpus: antecedentes históricos, hipóteses de impetração, processo, competência e recursos, modelos de petição, jurisprudência atualizada. 8. ed.. (revista e atualizada). – Barueri: Manole, 2008, p. 288.
[50] TÁVORA, Nestor; ALENCAR, Rosmar Rodrigues. Curso de direito processual penal. 6. ed. rev. e atual. – Salvador: Juspodivm, 2011, p. 1125.
[51] NUCCI, Guilherme de Souza. Manual de processo penal e execução penal. – 5. ed. rev., atual. e ampl. 3. tir. – São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2008, p. 964.
[52] MOUSSIN, Heráclito Antonio. Habeas corpus: antecedentes históricos, hipóteses de impetração, processo, competência e recursos, modelos de petição, jurisprudência atualizada. 8. ed.. (revista e atualizada). – Barueri: Manole, 2008, p. 74.
[53] TOURINHO FILHO, Fernando da Costa. Manual de processo penal. 11. ed. rev. e atual. – São Paulo: Saraiva, 2009, p. 917.
[54] BULOS, Uadi Lammêgo. Constituição Federal anotada. 7. ed. rev. e atual. até a Emenda Constitucional n. 53/2006. – São Paulo: Saraiva, 2007, p. 346.
[55] NUCCI, Guilherme de Souza. Código de processo penal comentado. 8. Ed. ver., atual e ampl. 2ª tir.. – São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2008, p. 1058.
[56] FERNANDES, Bernardo Gonçalves. Remédios constitucionais na doutrina e na jurisprudência do STF e do STJ. 2. ed.. rev., amp. e atual.. Salvador: Editora Juspodivm, 2011, p. 169.
[57] BRASIL. Supremo Tribunal Federal. HC 95.009/SP. Brasília. Julgado em 6/11/2008. Relator: Ministro Eros Grau. Publicado no DJ de 19/12/2008. p. 1275.
[58] BRASIL. Supremo Tribunal Federal. HC 87.468/SP. Brasília. Julgado em 29/6/2006. Relator: Ministro Cezar Peluso. Publicado no DJ de 15/9/2006. p. 45.
[59] BRASIL. Supremo Tribunal Federal. HC 91.078/RJ. Brasília. Julgado em 29/5/2007. Relator: Ministro Celso de Mello. Publicado no DJ de 4/10/2007. p. 25.
[60] BRASIL. Supremo Tribunal Federal. HC 95.009/SP. Brasília. Julgado em 6/11/2008. Relator: Ministro Eros Grau. Publicado no DJ de 18/12/2008. p. 1245.
[61] As decisões chamadas de teratológicas são aquelas plenamente desprovidas de fundamento válido. Verdadeiras aberrações jurídicas.
[62] Significado do termo: aqui e agora; imediatamente; sem mais demora.