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Reflexos do neoconstitucionalismo na política ambiental brasileira

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5. Conclusões

Em linhas gerais mostrou-se neste breve ensaio que a Política Nacional do Meio Ambiente, não obstante sua qualidade em termos de idealização e de estruturação padece de um mal que acaba por decretar a falência de todo o Sistema Nacional do Meio Ambiente (SISNAMA), que consiste na reduzida efetividade de sua estrutura, tendo como principal causa a ínfima ou inexistente estrutura de seus órgãos (em termos de estrutura para uma fiscalização eficiente). Com exceção de raros casos, muitos órgãos ambientais carecem de equipamentos, instrumentos e pessoal que possam garantir uma mais apurada avaliação dos impactos ambientais pelas atividades submetidas à sua análise, durante o licenciamento ambiental.

Diante deste contexto de caos na estrutura da fiscalização de um país tão rico em recursos ambientais, impõe-se a necessidade de uma releitura dos princípios constitucionais ambientais, de sorte que um despertar para uma reforma infraconstitucional possa ocorrer, viabilizando regulações mais eficientes no que tange ao cumprimento da legislação ambiental.

No cerne desta questão, inevitável se faz uma discussão sobre o novo estágio em que se encontram os debates teóricos sobre a formatação ambiental em tempos de acentuada globalização. Na verdade, estes debates são movidos pelas incertezas que surgem no cenário de uma sociedade de risco que se pauta em uma política de exploração dos recursos naturais de modo a atender a uma crescente onda de consumo que se espalha por todos os meios de comunicação.

O país precisa se livrar do fantasma da impunidade e agir, no sentido de fazer com que as normas ambientais ganhem efetividade, ou seja, saiam do papel. Nota-se uma inércia dos Poderes Públicos e principalmente da sociedade em relação a este quadro. A tutela ambiental não é e nem pode ser incompatível com o desenvolvimento econômico do país. Aliás, como bem pretendeu o constituinte originário, deixando expresso de forma bastante clara no art. 170, VI da Constituição Federal de 1988, a ordem econômica deve se assentar sobre alguns pilares, sendo um deles a defesa ambiental.

Não são necessárias reformas constitucionais para que se possa garantir um meio ambiente ecologicamente equilibrado, uma vez que o art. 225 da CF/88 é bastante claro neste sentido. No entanto, considera-se necessário que se proceda a uma reforma constitucional que possa assegurar uma intervenção mais efetiva na matéria ambiental, por meio de uma regulação realizada por entidades administrativas independentes. As reformas necessárias, estas sim urgentes, deverão ocorrer na legislação infraconstitucional e nos regulamentos de execução destas leis, de modo que o Sistema Nacional do Meio Ambiente (SISNAMA) possa preencher todos os espaços vazios da ordenação jurídico-ambiental pátria, em suas esferas federal, estadual, distrital e municipal.


6. Referências bibliográficas

BANUNAS. Ioberto Totsch. Poder de polícia ambiental e o município. Porto Alegre: Sulina, 2003.

BARROSO, Luís Roberto. Neoconstitucionalismo e constitucionalização do Direito. O triunfo tardio do Direito Constitucional no Brasil. Jus Navigandi, Teresina, ano 9, n. 851, 1 nov. 2005. Disponível em: <http://jus2.com.br/doutrina/texto.asp?id=7547>. Acesso em: 22 ago. 2010

CAPELLA, Vicente Bellver. Ecologia: de lãs razones a los derechos. Granada: Ecorama, 1994.

GARCIA, Maria da Glória F. P. D. O lugar do direito na protecção do ambiente. Coimbra: Almedina, 2007.

GRANZIERA, Maria Luiza Machado. Direito ambiental. São Paulo: Atlas, 2009.

GRAU, Eros Roberto. O direito posto e o direito pressuposto. 7. ed. São Paulo: Malheiros, 2008.

JUCÁ, Telêmaco César de Oliveira. Jurisdição constitucional e teoria da constituição: a tensão entre o princípio democrático e os direitos fundamentais. In: Ágora: revista jurídica. Número 4. 2008. ISSN 1808-2254. Págs. 319-340

KRELL, Andreas J. Discricionariedade administrativa e proteção ambiental: o controle dos conceitos jurídicos indeterminados e a competência dos órgãos ambientais: um estudo comparativo. Porto Alegre: Livraria do Advogado Editora, 2004.

LEMOS, Patrícia Faga Iglecias. Meio ambiente e responsabilidade civil do proprietário: análise do nexo causal. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2008

SANTOS, Boaventura de Sousa. Pela mão de Alice. Porto: Afrontamento, 1994, p. 42.

SARLET, Ingo Wolfgang (org.). Estado socioambiental e direitos fundamentais. Porto Alegre: Livraria do Advogado Editora, 2010.

TRENNEPOHL, Terence Dorneles. Manual de direito ambiental. 5. ed. São Paulo: Saraiva, 2010.


Notas

[1] TRENNEPOHL, Terence Dorneles. Manual de direito ambiental. 5. ed. São Paulo: Saraiva, 2010.

[2] SANTOS, Boaventura de Sousa. Pela mão de Alice. Porto: Afrontamento, 1994, p. 42.

[3] CAPELLA, Vicente Bellver. Ecologia: de lãs razones a los derechos. Granada: Ecorama, 1994.

[4] KRELL, Andreas J. Discricionariedade administrativa e proteção ambiental: o controle dos conceitos jurídicos indeterminados e a competência dos órgãos ambientais: um estudo comparativo. Porto Alegre: Livraria do Advogado Editora, 2004.

[5] LEMOS, Patrícia Faga Iglecias. Meio ambiente e responsabilidade civil do proprietário: análise do nexo causal. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2008.

[6] GRANZIERA, Maria Luiza Machado. Direito ambiental. São Paulo: Atlas, 2009.

[7] KRELL, Andreas J. Discricionariedade administrativa e proteção ambiental: o controle dos conceitos jurídicos indeterminados e a competência dos órgãos ambientais: um estudo comparativo. Porto Alegre: Livraria do Advogado Editora, 2004

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[8] Op. Cit.

[9] JUCÁ, Telêmaco César de Oliveira. Jurisdição constitucional e teoria da constituição: a tensão entre o princípio democrático e os direitos fundamentais. In: Ágora: revista jurídica. Número 4. 2008. ISSN 1808-2254. Págs. 319-340

[10] BARROSO, Luís Roberto. Neoconstitucionalismo e constitucionalização do Direito. O triunfo tardio do Direito Constitucional no Brasil. Jus Navigandi, Teresina, ano 9, n. 851, 1 nov. 2005. Disponível em: <http://jus2.com.br/doutrina/texto.asp?id=7547>. Acesso em: 22 ago. 2010

[11] BANUNAS. Ioberto Totsch. Poder de polícia ambiental e o município. Porto Alegre: Sulina, 2003.

[12] BANUNAS. Ioberto Totsch. Poder de polícia ambiental e o município. Porto Alegre: Sulina, 2003.

[13] SARLET, Ingo Wolfgang (org.). Estado socioambiental e direitos fundamentais. Porto Alegre: Livraria do Advogado Editora, 2010.

[14] GARCIA, Maria da Glória F. P. D. O lugar do direito na protecção do ambiente. Coimbra: Almedina, 2007.

[15] GRAU, Eros Roberto. O direito posto e o direito pressuposto. 7. ed. São Paulo: Malheiros, 2008. 

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Sobre o autor
Carlos Sérgio Gurgel da Silva

Doutor em Direito pela Universidade de Lisboa (Portugal), Mestre em Direito Constitucional pena Universidade Federal do Rio Grande do Norte (UFRN), Especialista em Direitos Fundamentais pela Fundação Escola Superior do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte (FESMP/RN), Professor Adjunto IV do Curso de Direito da Universidade do Estado do Rio Grande do Norte (UERN), Advogado especializado em Direito Ambiental, Presidente da Comissão de Direito Ambiental da OAB/RN (2022-2024), Geógrafo, Conselheiro Seccional da OAB/RN (2022-2024), Conselheiro Titular no Conselho da Cidade de Natal (CONCIDADE).

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

SILVA, Carlos Sérgio Gurgel. Reflexos do neoconstitucionalismo na política ambiental brasileira. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 17, n. 3274, 18 jun. 2012. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/22013. Acesso em: 22 nov. 2024.

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