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Ação rescisória ou ação anulatória: meios de impugnação das decisões em execução

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3 Remição, adjudicação e arrematação em processo trabalhista

O art. 13 da Lei n° 5.584/70 estabelece a possibilidade de remição da execução trabalhista, mas se limita a admiti-la, sem estabelecer o procedimento para tal. Por sua vez, a legislação processual civil, também aqui aplicável de forma subsidiária (CLT, art. 769), dispõe que antes de adjudicados ou alienados os bens, pode o executado, a todo tempo, remir a execução, pagando ou consignando a importância atualizada da dívida, mais juros, custas e honorários advocatícios (CPC, art. 651). No Processo do Trabalho não há remição de bens, mas apenas ao total da execução[28].

Segundo o entendimento de Celso Neves, remir a execução significa atender, voluntariamente, à obrigação, realizando a prestação devida, ‘mais juros, custas e honorários advocatícios’ e tornando incompossível com isso com isso o processo executório, só admissível enquanto não se efetua a prestação pelo próprio obrigado[29]. Por sua vez, Humberto Theodoro Júnior sustenta que a remição da execução é o resgate da dívida exeqüenda, mediante pagamento ou depósito do principal, mais juros, custas e honorários advocatícios, o que é motivo de extinção do processo executivo (art. 794, n° I), e pode se dar a todo tempo, antes da arrematação ou adjudicação dos bens penhorados (art. 651). Neste caso, a liberação do bem se dá em face da extinção da execução, pelo desaparecimento do próprio processo executivo[30].

A decisão que reconhece a remição, em que pese tivesse havido a utilização da expressão sentença – menção feita no art. 790 do CPC, revogado pela Lei n° 11.382/2006 –, trata-se, na verdade, de mera decisão interlocutória, visto que apenas soluciona uma questão incidente, não possuindo as mesmas características de sentença de mérito[31], conforme descrito no art. 162, § 1° do Código de Processo Civil[32]. Essa questão, como se verá, será de grande importância mais adiante.

A adjudicação, para determinada parcela da doutrina, pode ser qualificada como uma espécie do gênero ‘dação em pagamento’[33]. Em sentido contrário, Manoel Antônio Teixeira Filho sustenta que a adjudicação é o ato judicial por intermédio do qual se transferem ao patrimônio do credor, a requerimento deste e de modo coativo, bens penhorados ao devedor e que haviam sido levados à praça ou leilão[34].

Por sua vez, a arrematação consiste em forma de expropriação de bens do devedor, por meio de um procedimento realizado pelo Estado, para fins de obtenção de quantia suficiente e necessária ao pagamento da dívida objeto da execução existente num processo trabalhista[35]. De maneira geral, pode-se dizer que a arrematação é o ato público de execução, que o Estado pratica por meio do juiz, visando a transferir ao patrimônio de outrem bens penhorados do devedor, sem o consentimento deste, e a propiciar, com o produto pecuniário dessa transferência, a satisfação do direito do credor[36].

Havendo êxito na venda do bem penhorado, segundo a antiga redação do art. 693 do Código de Processo Civil, o auto de arrematação seria lavrado 24 (vinte e quatro) horas depois de realizada a praça ou leilão. Isso se destinava a propiciar ao devedor uma eventual remição da execução, ou, ainda, permitir a adjudicação pelo credor[37]. Ocorre, porém, que, com o advento da Lei n° 11.382/2006, houve determinação para que a arrematação seja documentada por meio de um auto, lavrado de imediato, nele mencionadas as condições pelas quais foi alienado o bem (CPC, art. 693).

Essa situação, portanto, comporta uma análise. A antiga redação do art. 714 do Código de Processo Civil dispunha que finda a praça sem lançador, é lícito ao credor, oferecendo preço não inferior ao que consta do edital, requerer lhe sejam adjudicados os bens penhorados. Isso significava que a adjudicação somente poderia ser levada a efeito depois de realizada a tentativa da venda do bem, por meio de uma arrematação em praça ou leilão. Essa situação, contudo, inverteu-se, tendo em vista que, agora, a adjudicação tem preferência sobre a arrematação.

A legislação do Código de Processo Civil, perfeitamente aplicável ao processo do trabalho (CLT, art. 769), antes de tratar do procedimento da arrematação, dispõe que é lícito ao exeqüente, oferecendo preço não inferior ao da avaliação, requerer lhe sejam adjudicados os bens penhorados (CPC, art. 685-A), sendo que, se o valor do crédito for inferior ao dos bens, o adjudicante depositará de imediato a diferença, ficando esta à disposição do executado; se superior, a execução prosseguirá pelo saldo remanescente (CPC, art. 685-A, § 1°) . Só depois de tentada a adjudicação, e, com a sua eventual frustração, haverá a prática dos atos preparatórios para o procedimento da arrematação (CPC, art. 686)[38].

Sem adentrar em diversas especificidades que cada um destes institutos possui, a análise será de forma conjunta para ambos, tendo em vista que, no que tange à formalização da adjudicação e da arrematação, tem-se questões muito semelhantes, ou até mesmo, idênticas. Vejamos.

Ambas as formas de expropriação de bens do devedor – adjudicação e arrematação –, somente se tornam perfeitas e acabadas depois da assinatura do respectivo auto (CPC, art. 685-B e art. 694). É relevante ressaltar, entretanto, que será possível a impugnação por meio de embargos à adjudicação e à arrematação[39], no prazo de 5 (cinco) dias, contados do ato que se pretende invalidar (CPC, art. 746)[40]. A decisão proferida em sede de embargos poderá ser objeto de agravo de petição, no prazo de 8 (oito) dias (CLT, art. 897, alínea “a” )[41].

Ocorre, porém, que, já decorrido o prazo para a interposição de agravo de petição contra a decisão proferida em sede de embargos, a adjudicação e a arrematação somente podem ser atacadas mediante ação rescisória, tendo em vista, neste caso, a atividade cognitiva do juiz nos embargos constitui análise de mérito, e, portanto, passível de coisa julgada material[42].

Por outro lado, não havendo a apresentação de embargos, e, em face disso, não tendo existido julgamento de mérito pelo juiz, a decisão que reconheceu a adjudicação, a arrematação ou a remição somente pode ser atacada mediante ação anulatória, nos termos do art. 486 do Código de Processo Civil. Neste sentido, Manoel Antônio Teixeira Filho sustenta que a dissolução do ato (carta de arrematação) apenas será viável por meio da ação anulatória, com fundamento no art. 486 do CPC, uma vez que a sua existência, nos autos, não decorreu (nem dependeu) de sentença[43]. A mesma via de impugnação é a que deve ser utilizada em caso de adjudicação e de remição[44].

Não se admite, portanto, a via da ação rescisória para a desconstituição de adjudicação e arrematação, nos termos da Súmula n° 399, item I do Tribunal Superior do Trabalho[45]. De igual sorte, não será admitido o manejo do mandado de segurança para a impugnação da decisão, conforme Orientação Jurisprudencial n° 66 da Seção de Dissídios Individuais II do Tribunal Superior do Trabalho. Não há, pois, controvérsia quanto à necessidade de utilização da ação anulatória para o desfazimento de adjudicação, de arrematação e de remição[46].

É importante mencionar, por fim, que a competência originária para conhecer e julgar a ação anulatória que tenha por fim o desfazimento de adjudicação, arrematação e remição ocorrida em processo de execução pertence à Vara do Trabalho, ou seja, no mesmo juízo em que praticado o ato supostamente eivado de vício, nos termos da Orientação Jurisprudencial n° 129, da Seção de Dissídios Individuais II do Tribunal Superior do Trabalho[47].


4 Transação e renúncia ao crédito em processo trabalhista

O art. 794 do Código de Processo Civil prevê 3 (três) formas distintas de extinção da execução, sendo elas a satisfação da obrigação (inciso I), a transação ou qualquer outro meio (inciso II)[48] ou a renúncia ao crédito (inciso III). Saliente-se, porém, que a extinção só produz efeito quando declarada por sentença (CPC, art. 795). Eis aqui o ponto de partida para a análise que se pretende realizar.

Antes de verificar qual o meio apto para impugnar a decisão que extingue o processo de execução – ação rescisória ou ação anulatória –, faz-se necessário analisar qual a natureza jurídica da sentença proferida em processo de execução com fundamento nos arts. 794 e 795 do Código de Processo Civil.

Como se sabe, a transação é o negócio jurídico bilateral pelo qual as partes, por meio de concessões recíprocas, previnem ou extinguem um litígio (CC/2002, art. 840), sendo perfeitamente admissível no âmbito do Direito do Trabalho. Aliás, a conciliação, como forma de transação ocorrida em juízo, é altamente estimulada, e, em determinados instantes, obrigatória a sua tentativa pelo juiz (CLT, art. 846 e 850), sob pena de nulidade processual.

Por outro lado, a renúncia – outro meio de extinção da execução – trata-se de um ato unilateral pelo qual o credor ou titular de um determinado direito se desfaz ou se despoja do bem que lhe foi atribuído, por uma decisão judicial ou por disposição legal. Ocorre, entretanto, que, no âmbito do Direito do Trabalho, há diversas restrições contra a renúncia, em face do Princípio da Irrenunciabilidade ou Indisponibilidade dos direitos trabalhistas. Essa determinação dirige-se contra o empregador, ou, ainda, contra o próprio empregado detentor do direito. Não se trata, entretanto, de regra absoluta, mas admitida em situações excepcionais[49].

A questão, porém, vai além de verificar a utilização ou restrições eventuais da transação e da renúncia no âmbito do Direito do Trabalho, razão pela qual, para fins do presente estudo, parte-se do pressuposto de sua aceitação, apenas restando ser feita a análise quanto à natureza jurídica da decisão que reconhece tais institutos como métodos de extinção da execução (CPC, art. 794 e 795). Há certa divergência doutrinária acerca da questão.

Em sua lição, José Carlos Barbosa Moreira sustenta que no processo de execução, em regra, inexiste mérito que mereça ser analisado por uma sentença, embora reconheça que, por força da disposição contida no art. 795 do Código de Processo Civil, isso ocorra por meio de uma sentença, com o respectivo trânsito em julgado. Ressalta, entretanto, que, de forma incidental ou embutida, poderão surgir processos cognitivos em execução, tal como ocorre com o julgamento dos embargos do devedor, ou, ainda, a decisão que acolhe ou rejeita a declaração de insolvência. Não haveria, portanto, a possibilidade de utilização da ação rescisória contra a sentença de extinção da execução (CPC, art. 794).

Neste mesmo sentido, ao tratar da sentença que extingue a execução, Humberto Theodoro Júnior afirma que a sentença é meramente declaratória e visa apenas a produzir efeitos processuais perante a execução, tendo em vista que não existe nenhum provimento de mérito, na espécie, mas apenas o reconhecimento de que a relação processual se exauriu, nada mais havendo que se realizar no processo, em termos de execução forçada. Prosseguindo, sustenta que a sentença que extingue a execução, a teor do art. 795, não assume a autoridade de coisa julgada material, a respeito do direito do credor, porque este em nenhum momento esteve em litígio dentro da execução forçada, mesmo porque esta não gera um processo de índole contraditória, nem se destina ao julgamento ou acertamento de relações jurídicas controvertidas. Arremata a questão, afirmando que a indiscutibilidade e imutabilidade da sentença trânsita em julgado são fenômenos que dizem respeito ao elemento declaratório das sentenças de mérito, que só podem se localizar no processo de conhecimento[50].

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Ainda nesta esteira, Araken de Assis afirma que o provimento extintivo da demanda executória, porque o devedor satisfez a obrigação, não exibe carga declaratória suficiente para redundar na indiscutibilidade do art. 467[51]. Para Teresa Arruda Alvim Wambier, o pronunciamento judicial que declara extinta a execução não é sentença (no sentido técnico em que a expressão é usada para o processo de conhecimento), não é sentença para fins de rescindibilidade e o é para o efeito da apelabilidade e de produzir ‘coisa julgada formal’, não sendo de mérito (no sentido em que a expressão mérito é compreendida no processo de conhecimento)[52].

Por sua vez, finalizando a questão, José Maria Tesheiner defende que, no processo de execução, inexiste lide, conseqüente, como decorrência lógica, não existe sentença de mérito, que é pressuposto necessário da rescisória. Sustenta, ainda, que nem serve, ‘data venia’, no caso, o disposto no art. 795 do Código de Processo Civil, tendo em vista que, nas hipóteses do artigo anterior, nos casos de transação, renúncia e outros de extinção do crédito, sem oferecimento de embargos, cabível é a ação anulatória, que visa corrigir eventuais injustiças, no plano do direito material /.../[53].

Tratando da questão também, Luiz Guilherme Marinoni e Sérgio Cruz Arenhart mencionam que, em regra[54], não existe sentença de mérito no processo executivo, tendo em vista que a decisão com fundamento no art. 795 representa mero ato formal de conclusão do procedimento, e, as sentenças do art. 794 têm conteúdo homologatório. Em face disso, não havendo a produção de coisa julgada material, somente seria admissível a ação anulatória para a impugnação à decisão proferida calcada em tais hipóteses[55].

Note-se, portanto, que, para esta corrente doutrinária, composta por vozes de renome no âmbito da doutrina pátria de direito processual civil, a sentença que extingue o processo de execução não possui a carga de declaração suficiente para decidir ou acertar uma relação jurídica controvertida[56], e, por tal razão, produziria apenas a coisa julgada formal, mas não a coisa julgada material (CLT, art. 467), necessária para a possibilidade de ser rescindida por meio de ação rescisória (CPC, art. 485). Sendo assim, a sentença de extinção da execução somente pode ser atacada por vias ordinárias, ou seja, pela utilização da ação anulatória, nos termos do art. 486 do Código de Processo Civil[57].

Tratando da questão de maneira diversa, reconhecendo a existência de mérito na sentença com fundamento no art. 794 do Código de Processo Civil, José Frederico Marques afirma que a sentença que reconhece satisfeito o crédito e paga a dívida, embora proferida em processo executivo, não deixa de ser sentença de mérito: há, na referida sentença, pronunciamento ou ‘iudicium’ do magistrado, declarando solucionada a lide contida no processo de execução forçada. Prosseguindo, menciona que o art. 794 está para o processo de execução como o art. 269, para o processo de conhecimento. Neste último, fala o texto em extinção do processo com julgamento do mérito, linguagem que não pode ser empregada para o processo executivo em que não há julgamento do litígio. Mas fácil é verificar que os incisos I, II e III do art. 794 correspondem, respectivamente, aos incisos I, III e V do art. 269[58].

Nesta mesma linha de raciocínio, Enrico Tullio Liebman salienta que o preconceito comum de sustentar que a coisa julgada pode ter objeto unicamente uma declaração impede que se possa perguntar se a coisa julgada se deve estender também aos provimentos dados no processo de execução. Torna-se, pelo contrário, plausível a pergunta, e a resposta deveria ser afirmativa, quando se tenha fundamentada a noção da coisa julgada /.../. Sustenta, ainda, que sendo pacífica a natureza jurisdicional do processo de execução, não se pode deixar de presumir que também os ‘comandos’ pronunciados pela autoridade judiciária no processo de execução adquirem a imutabilidade característica da coisa julgada[59].

Especificamente no âmbito trabalhista, Manoel Antônio Teixeira Filho afirma que o interesse prático de saber-se se no processo executivo há mérito, ou não, vincula-se à possibilidade de a sentença, aí proferida, ser passível de ação rescisória, nos termos do art. 485 do CPC. Ressalta que, em rigor, no processo de execução há mérito, traduzido pela pretensão executiva manifestada pelo credor, e, haverá pronunciamento quanto ao mérito nas situações previstas no art. 794 do CPC, tendo em vista que, quando se der a extinção desse processo em decorrência: a) de o devedor satisfazer a obrigação (I); b) de o devedor obter, mediante transação ou qualquer outro meio, a remissão total da dívida (II); c) de o credor renunciar ao crédito (III). Finaliza mencionando que, nessas hipóteses, como impõe o art. 795, a extinção do processo executivo somente produzirá efeitos quando declarada por sentença[60].

Em síntese, para esta corrente doutrinária, portanto, a sentença que declara a extinção do processo executivo (CPC, art. 795), com fundamento nas hipóteses contidas nos incisos do art. 794 do Código de Processo Civil, tem natureza jurídica de sentença, apta à produção da coisa julgada formal e material, razão pela qual qualquer impugnação deverá ocorrer mediante ação rescisória, desde que presentes quaisquer das situações previstas nos incisos do art. 485 do Código de Processo Civil.

Ocorre, entretanto, que, independentemente da divergência doutrinária acerca da questão, esta situação já se encontra pacificada no âmbito jurisprudencial trabalhista por meio de Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho. Na tentativa de pacificar a matéria, adotou entendimento segundo o qual não existe atividade cognitiva no processo executivo, mas, tendo em vista que as decisões proferidas com fundamento nos arts. 794 e 795 do Código de Processo Civil têm o condão de extinguir a relação obrigacional entre as partes, é passível de análise mediante ação rescisória (TST, SDI II, OJ n° 107)[61].

Na verdade, ainda que isso não tenha sido dito de maneira expressa – aliás, o que se disse foi justamente o contrário –, não há como negar que o Tribunal Superior do Trabalho reconheceu a existência de mérito no processo executivo, sobretudo por ter disposto, de forma muito clara, que a sentença proferida para a extinção do referido processo é apta a produzir a coisa julgada formal e material, pois, sem esta última, não haveria qualquer possibilidade de manejar a ação rescisória.

Essa é a interpretação que se pode extrair da análise da Orientação Jurisprudencial n° 107, da Seção de Dissídios Individuais II do Tribunal Superior do Trabalho. Não se pode negar, entretanto, que a redação da referida orientação merece uma revisão, a fim de evitar eventual incoerência teórica acerca da referida matéria, o que fica a título de sugestão.

Sendo assim, a guisa de conclusão, analisando-se a doutrina e a jurisprudência, pode-se perceber que, tendo em vista que a sentença que declara a extinção do processo de execução é dotada de mérito, apta a produzir a coisa julgada material (CPC, art. 794, 795 e 467), e, por não se tratar de mero ato homologatório, somente é passível de desconstituição por meio de utilização de ação rescisória, com algum dos fundamentos descritos no art. 485 do Código de Processo Civil.

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Sobre o autor
Júlio Ricardo de Paula Amaral

juiz do trabalho em Londrina e doutorando em Direito Social pela Universidad de Castilla-La Mancha (Espanha).

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

AMARAL, Júlio Ricardo Paula. Ação rescisória ou ação anulatória: meios de impugnação das decisões em execução. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 17, n. 3277, 21 jun. 2012. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/22060. Acesso em: 23 abr. 2024.

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