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Ação rescisória ou ação anulatória: meios de impugnação das decisões em execução

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5 Conclusão

Tal como já mencionado, a pretensão deste estudo teve por objeto o tratamento da questão relativa ao remédio processual adequado – ação rescisória ou ação anulatória – para a impugnação das decisões proferidas em relação aos atos da remição, arrematação, adjudicação, renúncia e transação ocorridas no curso do processo de execução das sentenças trabalhistas.

Notou-se, de maneira evidente, que, embora perfeitamente admissíveis no processo trabalhista, há grande controvérsia quanto ao manejo da ação rescisória e da ação anulatória na fase de execução, especialmente pelo fato de que, ainda no âmbito processual civil, não há uma clara distinção acerca dos atos que são atacáveis de uma forma ou de outra (CPC, art. 485 e 486).

Verificou-se que a coisa julgada tem o condão de tornar imutável a decisão que obteve o seu trânsito em julgado, impondo limitações às novas e eventuais discussões que possam surgir acerca do objeto do Processo onde houve a prolação da sentença. Mas, conforme visto, a decisão não é absolutamente imutável, tendo em vista que será possível a utilização da ação rescisória, desde que presente alguma das hipóteses taxativamente elencadas no art. 485 do Código de Processo Civil.

Por outro lado, foi possível verificar que existe uma determinada espécie de atos jurídicos que, mesmo não dependendo de sentença para a sua validade ou, necessitando de uma decisão de caráter meramente homologatório, são anuláveis como os atos jurídicos de forma geral. Essa anulação se dá por meio da ação anulatória, meio processual adequado para a obtenção da declaração de nulidade de ato jurídico praticado pelas partes no âmbito de um processo, com fundamento na legislação de quaisquer dos ramos de direito material, independentemente de haver ou não uma sentença homologatória quanto ao referido ato. A ação anulatória, em face da sua finalidade, tem nítido caráter constitutivo-negativo.

A adjudicação e a arrematação, no âmbito do mesmo processo, podem ser discutidas por meio de embargos, e, ainda, depois de proferida uma decisão, sujeita-se à interposição de agravo de petição (CLT, art. 897, alínea “a” ). Em caso de já ter decorrido o prazo para a interposição de agravo de petição contra a decisão proferida em sede de embargos, a adjudicação e a arrematação somente podem ser atacadas mediante ação rescisória, tendo em vista, neste caso, a atividade cognitiva do juiz nos embargos constitui análise de mérito, e, portanto, passível de coisa julgada material.

Por outro lado, constatou-se que, não havendo a apresentação de embargos, e, em face disso, não tendo existido julgamento de mérito pelo juiz, a decisão que reconheceu a adjudicação, a arrematação ou a remição somente pode ser atacada mediante ação anulatória – no mesmo juízo em que foi praticado o ato –, nos termos do art. 486 do Código de Processo Civil, não se admitindo, nesta hipótese, o manejo da ação rescisória.

Antes de ter havido a análise quanto ao meio apto para impugnar a decisão que extingue o processo de execução – ação rescisória ou ação anulatória –, fez-se necessária a análise acerca da natureza jurídica da sentença proferida em processo de execução com fundamento nos arts. 794 e 795 do Código de Processo Civil.

Uma determinada parcela da doutrina compreende que a decisão que extingue o processo de execução não se trata de uma sentença de mérito, não havendo a coisa julgada material, elemento necessário para a utilização da ação rescisória, razão porque a decisão somente poderia ser atacada mediante ação anulatória. Outra parte da doutrina entende que a sentença declara a extinção do processo executivo (CPC, art. 795), com fundamento nas hipóteses contidas nos incisos do art. 794 do Código de Processo Civil, tem natureza jurídica de sentença, apta à produção da coisa julgada formal e material, razão pela qual qualquer impugnação deverá ocorrer mediante ação rescisória.

É importante frisar, entretanto, que, mesmo havendo controvérsia doutrinária, no âmbito jurisprudencial a questão se encontra devidamente esclarecida, tendo em vista que, embora o Tribunal Superior do Trabalho afirme a inexistência de atividade cognitiva em sede de execução – divergência abordada e apontada em item próprio –, reconheceu que as decisões proferidas com fundamento nos arts. 794 e 795 do Código de Processo Civil têm o condão de extinguir a relação obrigacional entre as partes, é passível de análise mediante ação rescisória (TST, SDI II, OJ n° 107).

Importa ressaltar, também, que não há como negar que, de certa forma, o Tribunal Superior do Trabalho reconheceu a existência de mérito no âmbito do processo de execução, tendo em vista que, de maneira expressa, dispôs que a sentença proferida para a extinção do referido processo é apta a produzir a coisa julgada formal e material, pois, sem esta última, não haveria qualquer possibilidade de manejar a ação rescisória.

Concluiu-se, portanto, depois de analisadas as posições doutrinárias e jurisprudenciais, que a sentença que declara a extinção do processo de execução é dotada de mérito, apta a produzir a coisa julgada material (CPC, art. 794, 795 e 467) e, por tal razão, somente é passível de desconstituição por meio de utilização de ação rescisória (CPC, art. 485).


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Notas

[1] A sentença (ou acórdão) não mais sujeita a recurso transita em julgado. Diz-se, então, que ocorreu coisa julgada. A coisa julgada se classifica em formal e material. Qualquer sentença, contra a qual não couber mais nenhum recurso, se acoberta da coisa julgada formal. E, se referida sentença julgou a lide, isto é, respondeu ao pedido do autor, acolhendo-o ou rejeitando-o, passa a ter força de lei nos limites da lide e das questões decididas (art. 468), ou seja, o que se decidiu referentemente ao pedido, nos seus restritos limites, inclusive fundamentação, adquire força de definitividade. A sentença que julga a lide é sentença de mérito (art. 269, I) e, não estando mais sujeita a recurso ordinário ou extraordinário, adquire eficácia, força que a torna imutável e indiscutível, desde que relacionada com o caso concreto a que se refere; é a coisa julgada material (CPC, art. 467), In SANTOS, Ernane Fidélis dos. Manual de direito processual civil. 8ª ed. São Paulo: Saraiva, 2001. p. 643.

[2] TEIXEIRA FILHO, Manoel Antônio. Ação rescisória no processo do trabalho. 4ª ed. São Paulo: LTr, 2005. p. 65.

[3] MOREIRA, José Carlos Barbosa. Comentários ao código de processo civil. v. V 7ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 1998. p. 99.

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[4] MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz. Manual do processo de conhecimento: a tutela jurisdicional através do processo de conhecimento. 2ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2003. p. 687.

[5] GRECO FILHO, Vicente. Direito processual civil brasileiro. 2° vol. 14ª ed. São Paulo: Saraiva, 2000. p. 403.

[6] NERY JÚNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade. Código de processo civil comentado. 3ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1997. p. 696.

[7] THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de direito processual civil. v. I 36ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2001. p. 573.

[8] MARQUES, José Frederico. Manual de direito processual civil. v. III Campinas: Bookseller, 1997. p. 299.

[9] Acerca desta questão, por todos, confira-se a lição de MOREIRA, José Carlos Barbosa. Comentários ao código de processo civil. v. V 7ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 1998. p. 106-108.

[10] TST, Súmula n° 299. Ação rescisória. Decisão rescindenda. Trânsito em julgado. Comprovação. Efeitos. I - É indispensável ao processamento da ação rescisória a prova do trânsito em julgado da decisão rescindenda. II - Verificando o relator que a parte interessada não juntou à inicial o documento comprobatório, abrirá prazo de 10 (dez) dias para que o faça, sob pena de indeferimento. III - A comprovação do trânsito em julgado da decisão rescindenda é pressuposto processual indispensável ao tempo do ajuizamento da ação rescisória. Eventual trânsito em julgado posterior ao ajuizamento da ação rescisória não reabilita a ação proposta, na medida em que o ordenamento jurídico não contempla a ação rescisória preventiva. IV - O pretenso vício de intimação, posterior à decisão que se pretende rescindir, se efetivamente ocorrido, não permite a formação da coisa julgada material. Assim, a ação rescisória deve ser julgada extinta, sem julgamento do mérito, por carência de ação, por inexistir decisão transitada em julgado a ser rescindida.

[11] DINAMARCO, Cândido Rangel. Fundamentos do processo civil moderno. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1986. p. 279.

[12] MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz. Manual do processo de conhecimento: a tutela jurisdicional através do processo de conhecimento. 2ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2003. p. 686-687.

[13] MOREIRA, José Carlos Barbosa. Comentários ao código de processo civil. v. V 7ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 1998. p. 153.

[14] Neste sentido, o autor entende que, por exemplo, o vocábulo desistência, indicado no inciso VIII do art. 485 do CPC, foi empregado de maneira equivocada, tendo em vista que, na verdade, a idéia era abordar aquela situação onde há a renúncia do direito sobre o qual se funda a ação (CPC, art. 269, V). Também ocorreu equívoco quando houve menção à confissão, dado ao fato de que, neste caso, o vocábulo também deve abranger aqueles casos de reconhecido do pedido (CPC, art. 269, II).

[15] TEIXEIRA FILHO, Manoel Antônio. Ação rescisória no processo do trabalho. 4ª ed. São Paulo: LTr, 2005. p. 294.

[16] Segundo Manoel Antônio Teixeira Filho o prazo é de decadência, pois esta atinge de maneira direta o direito e só por efeito reflexo extingue a ação, exatamente como ocorre com o caso da ação rescisória. In Ação rescisória no processo do trabalho. 4ª ed. São Paulo: LTr, 2005. p. 302.

[17] Para comentários mais detalhados, confira-se: OLIVEIRA, Francisco Antônio de. Comentários às súmulas do TST. 6ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2005. p. 276-287.

[18] Para um estudo mais aprofundado acerca de questões específicas da ação rescisória, confira-se: RIZZI, Luiz Sérgio de Souza. Da ação rescisória. Revista de Processo, São Paulo, ano 7, nº 26, 1982. p. 185-196.

[19] MOREIRA, José Carlos Barbosa. Comentários ao código de processo civil. v. V 7ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 1998. p. 155-156.

[20] Quanto a esta questão, Manoel Antônio Teixeira Filho afirma que são de duas classes os atos judiciais que comportam anulação na forma do art. 486 do CPC: a) os que não dependem de sentença; b) aqueles em que a sentença for meramente homologatória. Como exemplo de tais atos integrantes do primeiro grupo temos a procuração outorgada a uma das partes; do segundo, a desistência da ação, a renúncia ao direito em que se funda a ação, a transação etc.., que requerem, para sua validade, homologação por sentença. In Ação rescisória no processo do trabalho. 4ª ed. São Paulo: LTr, 2005. p. 297.

[21] Neste sentido, Humberto Theodoro Júnior afirma que os vícios dos atos em que a sentença não resolve questão litigiosa serão apreciados e julgados em ação anulatória. Na realidade, não se ataca o ato judicial propriamente dito, mas os atos das partes praticados no processo, refletindo-se, ‘rescindentemente’, no ato judicial. In Curso de direito processual civil. v. I 36ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2001. p. 584.

[22] DINAMARCO, Cândido Rangel. Instituições de direito processual civil. v. IV São Paulo: Malheiros, 2004. p. 665-666.

[23] MOREIRA, José Carlos Barbosa. Comentários ao código de processo civil. v. V 7ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 1998. p. 157.

[24] MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz. Manual do processo de conhecimento: a tutela jurisdicional através do processo de conhecimento. 2ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2003. p. 695.

[25] DINAMARCO, Cândido Rangel. Instituições de direito processual civil. v. IV São Paulo: Malheiros, 2004. p. 665.

[26] THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de direito processual civil. v. I 36ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2001. p. 584-585.

[27] Para um estudo mais aprofundado acerca de questões específicas da ação anulatória, confira-se: MAGRI, Berenice Soubhie Nogueira. Ação anulatória. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1999.

[28] Neste sentido, o Tribunal Regional da 12ª Região proferiu a seguinte decisão: EXECUÇÃO - REMIÇÃO. A remição, na execução trabalhista, é disciplinada pelo art. 13 da Lei n° 5.584/70. Essa norma especial estabelece para o processo do trabalho a possibilidade da remição da execução, não de bens, afastando a aplicação subsidiária do art. 787 do CPC (arts. 769 e 889 da CLT), e só é possível mediante o pagamento integral do débito exeqüendo. Nesta linha, constitui satisfação da obrigação e causa extintiva da execução. Não se admite na Justiça do Trabalho a remição de bens. (TRT 12ª R – 3ª T – Processo AP n° 00576-1991-027-12-00-7 – Acórdão n° 02910/07 – Relatora Juíza Lília Leonor Abreu – DOE 27.03.07).

[29] NEVES, Celso. Comentários ao código de processo civil. vol. VII: arts. 646 a 795. 7ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 1999. p. 23.

[30] THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de direito processual civil. v. II 35ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2001. p. 231.

[31] Segundo José Carlos Barbosa Moreira a decisão que aprecia o requerimento de remição de bens não é sequer ‘sentença’ (apesar da letra do art. 790), nem, pois, ‘sentença de mérito’. In Comentários ao código de processo civil. v. V 7ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 1998. p. 111.

[32] Exatamente neste sentido, confira-se: THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de direito processual civil. v. II 35ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2001. p. 234. Em sentido contrário, Manoel Antônio Teixeira Filho afirma que para que a extinção da execução produza os efeitos legais de que é provida, é imprescindível que o juiz a declare por sentença (CPC, art. 795). Esse ato judicial é mesmo sentença (e não decisão), pois dotado de eficácia para dar fim ao processo executivo (CPC, art. 162, § 1°). In Execução no processo do trabalho. 7ª ed. São Paulo: LTr, 2001. p. 550-551.

[33] OLIVEIRA, Francisco Antônio. Comentários à consolidação das leis do trabalho. 3ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2005. p. 858.

[34] TEIXEIRA FILHO, Manoel Antônio. Execução no processo do trabalho. 7ª ed. São Paulo: LTr, 2001. p. 532.

[35] Segundo Francisco Antônio de Oliveira, a arrematação é o procedimento destinado à materialização do bem penhorado em pecúnia, transformando-se em realidade o comando emergente da sentença condenatória em execução por quantia certa, por determinação do Estado-juiz. In Comentários à consolidação das leis do trabalho. 3ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2005. p. 854.

[36] TEIXEIRA FILHO, Manoel Antônio. Execução no processo do trabalho. 7ª ed. São Paulo: LTr, 2001. p. 499.

[37] NEVES, Celso. Comentários ao código de processo civil. vol. VII: arts. 646 a 795. 7ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 1999. p. 137-138 e 223.

[38] WAMBIER, Luiz Rodrigues; WAMBIER, Teresa Arruda Alvim; MEDINA, José Miguel Garcia. Breves comentários à nova sistemática processual civil. v. 3 São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007. p. 148-151.

[39] Em sua lição, Wagner Giglio utiliza a expressão embargos à alienação para designar os embargos à adjudicação e embargos à arrematação, sustentando que isso ocorre apenas por uma questão de amor à síntese. In Direito processual do trabalho. 11ª ed. São Paulo: Saraiva, 2000. p. 535.

[40] Em que pese possa haver controvérsia acerca do cabimento de embargos à arrematação e à adjudicação no Processo do Trabalho, essa questão, nos dias de hoje, praticamente se encontra superada, visto que, em face do dogma da ausência de atividade cognitiva na execução, não haveria qualquer oportunidade de discussão acerca das questões em execução de sentença, o que flagrantemente ofenderia o princípio do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa. Diante disso, mesmo que limitando a veiculação de matérias, é perfeitamente admissível a apresentação de embargos – à execução, à adjudicação e à arrematação –, sendo que estes têm natureza de ação, o que evidenciaria a atividade cognitiva durante o curso do processo executivo.

[41] Neste sentido, Humberto Theodoro Júnior sustenta que a arrematação não é ato contratual, é ato processual de transferência coativa, daí a sua irretratabilidade. Também, não é sentença, de maneira que não pode ser objeto nem de recurso, nem de ação rescisória. Enseja, porém, embargos do devedor e de terceiros /.../, sendo que da sentença proferida nesses embargos é que caberá recurso. In Curso de direito processual civil. v. II 35ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2001. p. 226-227; no mesmo sentido, confira-se: LEITE, Carlos Henrique Bezerra. Curso de direito processual do trabalho. São Paulo: LTr, 2003. p. 695-696. Em sentido diverso, Manoel Antônio Teixeira Filho entende que, após a assinatura do auto de arrematação o meio adequado para a impugnação ao ato será por meio de agravo de petição, nos termos do art. 897, alínea “a” da CLT. In Execução no processo do trabalho. 7ª ed. São Paulo: LTr, 2001. p. 520-521. Também desta forma, Ísis de Almeida entende ser cabível agravo de petição, tendo em vista que a decisão que homologa a arrematação, ou que concede a adjudicação ou remição tem natureza de sentença, ensejando o recurso já mencionado. In Manual de direito processual do trabalho. 2° vol. 10ª ed. São Paulo: LTr, 594-595.

[42] Acerca desta questão, Humberto Theodoro Júnior menciona que se, porém, houve embargos à arrematação, à adjudicação ou à remição, e o feito se encerrou por sentença de mérito, confirmatória da alienação judicial, é claro que, então, somente por meio de ação rescisória se admitira a reabertura de discussão sobre a matéria. Ressalta que isto ocorre porque ditos embargos representam ação de conhecimento, de natureza contenciosa, cujo julgamento tem aptidão para gerar a ‘res judicata’ material. In Curso de direito processual civil. v. II 35ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2001. p. 230.

[43] TEIXEIRA FILHO, Manoel Antônio. Execução no processo do trabalho. 7ª ed. São Paulo: LTr, 2001. p. 521 e 539.

[44] Sobre esta questão, Humberto Theodoro Júnior afirma que entre os atos judiciais que não dependem de sentença e podem ser objeto de ação ordinária de anulação figuram a arrematação e a adjudicação. Prosseguindo, explica que também a remição, embora deferida por sentença, não reclama ação rescisória para anulação, posto que não há julgamento de mérito na sua concessão. In Curso de direito processual civil. v. I 36ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2001. p. 583.

[45] Neste sentido, o Tribunal Regional da 2ª Região, proferiu a seguinte decisão: AÇÃO RESCISÓRIA - IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO - AUSÊNCIA DE SENTENÇA DE MÉRITO A JUSTIFICAR O CORTE RESCISÓRIO. A ação rescisória somente pode ser manejada para desconstituição de sentença de mérito, transitada em julgado, desde que presentes as hipóteses previstas no artigo 485 do CPC. A pretensão rescisória do requerente está voltada contra o despacho que deferiu ao exeqüente a adjudicação do bem imóvel levado à hasta pública para satisfação do crédito objeto de execução. Referido despacho não se constitui em sentença de mérito passível de desconstituição por meio de ação rescisória. A adjudicação, ‘in casu’, somente poderia ser desfeita - como o são os atos jurídicos em geral (art. 486, do CPC) - , por meio da ação anulatória. Ação rescisória que se julga extinta, por manifesta impossibilidade jurídica do pedido. (TRT 2ª R – SDI – Processo n° 13103-2003-000-02-00 – Acórdão n° 2005023815 – Relator Juiz Nelson Nazar – DOESP 02.09.2005).

[46] Reconhecendo a necessidade do manejo da ação anulatória, o Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região proferiu as seguintes decisões: AÇÃO ANULATÓRIA. DECISÃO HOMOLOGATÓRIA DE ARREMATAÇÃO. Cabível afigura-se a ação anulatória quando não for possível anular a arrematação no bojo dos próprios autos da execução e não houver uma decisão de mérito a ser rescindida. In casu, alegando a parte interessada que não foi intimada da penhora e demais atos subseqüentes, inclusive do ato que homologou a arrematação deferida, o que impossibilitou a interposição de embargos, cabível se verifica a ação anulatória intentada para possibilitar o exercício de seu direito à ampla defesa e ao contraditório, princípios contemplados pelo inciso LV do art. 5º da Constituição. (TRT 9ª R – 4ª T – Processo n° 96002-2002-093-09-00-1 – Acórdão n° 28059/2004 – Relator Juiz Luiz Celso Napp – DJPR 03.12.2004).

ARREMATAÇÃO – AÇÃO RESCISÓRIA OU ANULATÓRIA. Não sendo mais possível a anulação da arrematação nos próprios autos, somente o será por Ação Anulatória. Todavia, tendo sido questionada a arrematação na própria execução através de Embargo s à Adjudicação, passa-se a ter na espécie decisão de mérito, somente atacável fora do processo através de Ação Rescisória, nos termos do art. 485, do CPC, isto porque, como leciona HUMBERTO THEODORO JUNIOR, ‘ditos embargos representam ação de conhecimento, de natureza contenciosa, cujo julgamento tem aptidão para gerar a res judicata material’.(TRT 9ª R – Processo n° 03873/2000 – Acórdão n° 03465/2001 – Relator Juiz Arion Mazurkevic – DJPR 09.02.2001)

Também neste sentido, os Tribunais Regionais do Trabalho da 15ª e 19ª Região, respectivamente, decidiram a questão da seguinte forma: SENTENÇA – HOMOLOGATÓRIA DE ARREMATAÇÃO – DESCONSTITUIÇÃO – AÇÃO ANULATÓRIA. É cabível na Justiça do Trabalho ação anulatória para desconstituição de sentença homologatória de arrematação e não ação rescisória. (TRT 15ª R – 1ª T – Processo n° 30969/00 – Acórdão n° 2892/01 – Relator Juiz Eduardo Benedito de Oliveira Zanella – DOESP 30.01.2001 – p. 68).

ARREMATAÇÃO – NULIDADE – AÇÃO ANULATÓRIA. A homologação de arrematação não empresta ao ato natureza de sentença, estando pacificado na doutrina e na jurisprudência que constitui mero ato judicial. Por isso, é anulável como os atos jurídicos em geral, conforme expressa o art. 486 do CPC. Induvidoso, portanto, que a ação anulatória é remédio jurídico posto à disposição da parte para desfazimento de arrematação, particularmente quando não foram utilizados embargos à arrematação. (TRT 19ª R – Processo n° 1999022263-69 – Relator Juiz Pedro Inácio – DJ 07.08.2001).

[47] Neste sentido, o Tribunal Superior do Trabalho e o Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, respectivamente, proferiram as seguintes decisões: AÇÃO ANULATÓRIA – COMPETÊNCIA.Em se tratando de ação anulatória a competência originária se dá no mesmo juízo em que praticado o ato supostamente eivado de vício. No caso, os atos que se pretende anular foram praticados em execução (penhora, arrematação e imissão de posse de imóvel), decorrendo daí a competência do órgão de 1º Grau para processar e julgar a causa. Declarada a incompetência funcional do Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região. (TST – 2ª T – SDI II - Processo ROAA n° 468203/1998 - Relator Ministro José Luciano de Castilho Pereira – DJ 02.03.2001 – p. 473).

AÇÃO ANULATÓRIA – ARREMATAÇÃO – COMPETÊNCIA. A competência para conhecer e julgar originariamente ação anulatória de arrematação é do juízo de primeiro grau, que homologou o ato. A ação anulatória é acessória da principal. Inteligência dos artigos 651, IV, da CLT e 108 e 486, do CPC. Incompetência absoluta deste e. Tribunal e remessa dos autos ao MM. Juízo competente. (TRT 15ª R – SDI –Processo AA n° 01025-2002-000-15-00-9 – Acórdão n° 00584/2003 – Relatora Juíza Fany Fajerstein - DOESP 05.09.2003).

[48] Em sua lição, Humberto Theodoro Júnior sustenta que no texto legal, todavia, foi empregada ao lado de transação para indicar, em forma de gênero, todos os meios extintivos anômalos ou indiretos das obrigações, como, por exemplo, a compensação, a novação, a confusão, a dação em pagamento etc. In Curso de direito processual civil. v. II 35ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2001. p. 333.

[49] Mais profundamente acerca do tema, confira-se: RODRIGUEZ, Américo Plá. Princípios de direito do trabalho. 3ª ed. São Paulo: LTr, 2004. p.141-238; RUPRECHT, Alfredo J. Os princípios do direito do trabalho. São Paulo: LTr, 1995. p. 29-53.

[50] THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de direito processual civil. v. II 35ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2001. p. 334-335.

[51] ASSIS, Araken. Manual do processo de execução. 5ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1998. p. 240.

[52] WAMBIER, Teresa Arruda Alvim. Nulidades do processo e da sentença. 4ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1997. p. 106.

[53] TESHEINER, José Maria. Eficácia da sentença e coisa julgada no processo civil. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2001. p. 225.

[54] Utiliza-se a expressão em regra, tendo em vista que os referidos autores reconhecem que, em determinados casos, há decisão de mérito no processo de execução. A título de exemplo, os autores mencionam (a) as sentenças prolatadas em impugnação à execução, e, também, nos (b) casos de apreciação de eventuais vícios ou tratamento da prescrição em sede de exceção de pré-executividade. Nestes casos, em face da decisão de conteúdo meritório, com a conseqüente produção da coisa julgada, seria possível a impugnação da referida decisão por meio de ação rescisória.

[55] É importante mencionar, porém, que, mesmo não admitindo a existência de coisa julgada material, os autores entendem pela imutabilidade do ato judicial praticado – sentenças homologatórias com fundamento no art. 794 do CPC –, mas esta imutabilidade seria garantida com base na existência de um ato jurídico perfeito, nos termos do art. 5°, inciso XXXVI da Constituição Federal. Embora isso tornasse indiscutível o resultado do processo, no caso de ocorrência de alguma espécie de vício de consentimento, seria perfeitamente possível o ataque por meio de ação anulatória, nos termos do art. 486 do Código de Processo Civil. In MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sergio Cruz. Curso de processo civil. v. 3 São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007. p. 334-336.

[56] Para uma análise mais aprofundada acerca do conceito de mérito na execução, consulte-se: DANTAS, Marcelo Navarro Ribeiro. Admissibilidade e mérito na execução. Revista de Processo, São Paulo, ano 12, nº 47, 1987, p. 24-42.

[57] Desta forma, o Tribunal Superior do Trabalho proferiu a seguinte decisão: AÇÃO RESCISÓRIA – AÇÃO ANULATÓRIA. Não há fundamento para invalidar a transação em que se baseou a sentença homologatória, por se tratar de ato jurídico passível de anulação através de ação anulatória, e o que se pretende na verdade é anular a vontade das partes e não a manifestação do juízo. a sentença homologatória formaliza o ato resultante da vontade das partes, não podendo prosperar a ação rescisória proposta. (TST – SDI – Processo ROAR n° 61.587/1992 – Acórdão n° 1.316/1994 – Relatora Ministra Cnéa Moreira – DJ 10.06.1994 – p. 14.906).

[58] O ilustre autor ressalta, porém, que não há correspondente aos incisos II e IV do art. 269 no art. 794, pelo seguinte: a) porque o reconhecimento do pedido (art. 269, II), na execução, somente pode ocorrer com o pagamento ou satisfação do título executivo, o que se enquadraria no art. 794, I; b) porque a prescrição e a caducidade (art. 269, IV) constituem objeto dos embargos do executado. In Manual de direito processual civil. v. IV 1ª ed. Atualizada por Vilson Rodrigues Alves Campinas: Bookseller, 1997. p. 109-110.

[59] LIEBMAN, Enrico Tullio. Eficácia e autoridade da sentença. 3ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 1984. p. 61.

[60] TEIXEIRA FILHO, Manoel Antônio. Ação rescisória no processo do trabalho. 4ª ed. São Paulo: LTr, 2005. p. 148-149.

[61] O Tribunal Superior do Trabalho já havia reconhecido que, ao menos no processo de conhecimento, o remédio processual adequado para a impugnação da transação é a ação rescisória. A mais alta Corte Trabalhista dispôs da seguinte forma: 259. TERMO DE CONCILIAÇÃO. AÇÃO RESCISÓRIA. Só por ação rescisória é impugnável o termo de conciliação previsto no parágrafo único do art. 831 da CLT.

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Sobre o autor
Júlio Ricardo de Paula Amaral

juiz do trabalho em Londrina e doutorando em Direito Social pela Universidad de Castilla-La Mancha (Espanha).

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

AMARAL, Júlio Ricardo Paula. Ação rescisória ou ação anulatória: meios de impugnação das decisões em execução. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 17, n. 3277, 21 jun. 2012. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/22060. Acesso em: 24 abr. 2024.

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