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Efetividade do processo: tutelas antecipada e cautelar

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01/07/2012 às 12:30
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A eventual irreversibilidade dos efeitos provocados por algumas decisões antecipatórias é um preço a se pagar pelo valor “efetividade” que elas realizam.

1. A NECESSIDADE DAS TUTELAS DE URGÊNCIA. COLOCAÇÃO DO PROBLEMA.

A necessidade de se promover a atividade cognitiva do magistrado ao longo da relação processual faz com que o processo possa, por vezes, delongar-se por um intervalo de tempo muito maior do que podem resistir a(s) pretensão(ões) das partes, por conta do risco que a demora pode ofertar para o próprio processo (ou para o direito das partes, como querem alguns), podendo aniquilar por completo tudo o que interessa às partes envolvidas. Considerado o fato de que a efetividade do processo é uma grande pedra de toque na administração da justiça, o controle de riscos dessa natureza demanda uma resposta dos ordenamentos jurídico-processuais, tais como o estabelecimento de soluções processuais que possibilitem o resguardo dos interesses em risco.

Em outra frente, a adoção de saídas processuais que promovam a proteção de bens que se podem findar com a demora na coleta dos elementos bastantes para a cognição da causa por parte do juiz, – adoção que promove exatamente um reclamo de efetividade da prestação jurisdicional –, pode levar ao desbastamento de outras garantias processuais (por exemplo, devido processo legal, ampla defesa, contraditório etc.), igualmente (ao menos prima facie) dignas de prestígio, por conta de suas consagrações jurídico-normativas, situação que requererá (sempre) um juízo de ponderação da parte de legisladores e magistrados na prolação de normas jurídicas gerais e/ou individuais sobre essa matéria.  

É nessa ordem de idéias que o presente trabalho pretende analisar as chamadas tutelas cautelar e antecipada, englobadas aqui na categoria “tutelas de urgência”. A doutrina se divide sobre a natureza desses dois provimentos: para um setor, majoritário, tratam-se de duas espécies distintas de provimento jurisdicional, cada um dos quais com os seus requisitos condicionantes de sua concessão – a tutela antecipatória seria marcada pela satisfatividade que promove a respeito do interesse que visa a resguardar e pelo grau de cognição mais profundo como fator que condiciona sua dação; para o outro, a tutela antecipada é apenas uma espécie de tutela cautelar, de forma que os elementos que condicionam a concessão de tal provimento não tenham como ser diferentes dos da tutela cautelar – aqui, o grande perigo a ser combatido pelas tutelas de urgência é a demora do processo, sem que se fale em grau diferenciado de cognição por parte do magistrado nas duas tutelas, condição que se pode mostrar inconstitucional, à medida que fira desproporcionalmente a efetividade processual.

A divergência doutrinária exposta somente pode ser avaliada, com base no ordenamento jurídico brasileiro, com a adequação das propostas de cada uma ao conjunto, baixado pela Constituição, de princípios jurídicos processuais (ou seja: o modelo constitucional do processo). A diferença na abordagem dessas tutelas pode levar a resultados práticos distintos, com diferentes graus de proteção dos direitos das partes. Nesse sentido, será exposto o que se entende por modelo constitucional do processo, assim como abordados os seus elementos básicos relativos ao estudo das tutelas de urgência. Na seqüência, serão analisados os setores da doutrina já mencionados, com a posterior conclusão sobre qual das duas propostas se afina melhor ao modelo constitucional de processo do Brasil.


2. O MODELO CONSTITUCIONAL DO PROCESSO BRASILEIRO.

2.1 A idéia de modelo constitucional do processo.

2.1.1 Da Constituição como norma normarum. A vinculação do legislador infraconstitucional e do magistrado.

Qualquer decisão judicial, seja de que natureza for, deve ser compreendida como um ato normativo cuja validade está condicionada à pertinência[1] deste ato à normação que lhe precede (=que lhe é superior) no ordenamento a que ele se pretenda jungido. Isto significa dizer que o ato judicial, para ser válido, deve guardar compatibilidade com as normas que lhe são hierarquicamente superiores.

Esta noção, aplicada especificamente ao sistema jurídico, aponta que o ato judicial deverá corresponder às exigências que lhe imponham as normas superiores do ordenamento jurídico; quanto a este, pode-se afirmar, acerca do pensamento jurídico ocidental em geral, que tomou, empós o constitucionalismo revolucionário do século XVIII, uma conformação hierárquica, na qual estão acima dos atos judiciais as leis e, ainda acima destas, a Constituição. Convém trazer lição de Nelson Saldanha acerca desse assunto:

Tomado o direito como um sistema de leis, este sistema era necessariamente hierárquico. Num direito consuetudinário não se teria este problema, nem talvez a possibilidade de uma ordenação hierárquica de regras. O problema foi do racionalismo sistematizante, e foi do padrão legalista assumido tirânica e absorventemente pelo direito moderno. Pois então, neste esquema hierárquico a constituição ocuparia o cimo (noutros casos se diria ser ela a “base”, ao pensar-se na “dependência” das outras leis perante ela, em termos de competência etc.).[2]

Assim postas as coisas, tem-se que as disposições constitucionais encimam o ordenamento jurídico-normativo, de tal sorte que todos os atos que ocupem posições a elas inferiores na teia normativa terão de se conformar ao que nelas vier disposto. Tal obrigação de obediência funda-se no fato de a Constituição não se reformar pelos procedimentos suficientes para a emissão de atos normativos a ela inferiores; ao revés, requer para tanto procedimentos mais complexos, rígidos, que instanciam o encadeamento de atos mais solenes para a sua consecução. Exatamente nesse sentido, Cecilia Mora Donato lecionou que a vocação da Constituição para converter-se em norma fundamental se manifesta em dois princípios: (1) o caráter supra-legal que o texto constitucional ostenta, pelo fato de a Constituição somente poder ser reformada por um procedimento agravado; e (2) o fato de seus preceitos não poderem também ser contraditados, ou mesmo ignorados, pela atuação ou pela omissão dos Poderes Públicos, sob pena de tais atividades serem acoimadas de inconstitucionais e, eventualmente, terem sua nulidade declarada em virtude disso[3].

Não foi noção diversa da até aqui exposta que levou Adolfo Gelsi Bidart a afirmar que “toda rama del Derecho Positivo tiene necesariamente que derivar de la Constitución para su legitimidad”, depois de intitular a Constituição a raiz processual. Assiste razão ao autor lembrado, pois se a Carta Magna ocupa o ápice do ordenamento, o processo, por conseguinte, será animado por dispositivos constitucionais, pelo menos por aqueles que o constituinte reputou fundamentais. Em seu trabalho precursor, perguntou aquele professor se a Constituição uruguaia trazia um modelo de processo a ser respeitado pelo legislador, ou se trazia algumas indicações básicas, indispensáveis para o desenvolvimento posterior que, se não fossem mantidas, marcariam a ilegitimidade das normas respectivas: a resposta foi pela segunda alternativa, por ter entendido que não havia naquele diploma uruguaio um modelo exemplar definido, com o qual fosse necessário acudir a uma composição do modelo com base em certos traços formulados ao longo da Carta Constitucional[4].

Se havia motivo bastante para Gersi Bidart afirmar que ali não havia propriamente um modelo processual a ser seguido pelo legislador, virá a calhar o aprofundamento conceitual do modelo processual e da análise da aplicabilidade desta noção ao ordenamento jurídico-constitucional brasileiro instaurado pela Constituição de 1988.

2.1.2 Noção de modelo constitucional de processo. A contribuição de Italo Andolina e Giuseppe Vignera.

Se é verdade que a Constituição cuidou de reservar alguns de seus preceitos ao processo, cabe investigar se tais elementos são bastantes para possibilitar a sua compreensão como um todo, (minimamente) sistematizado, que admita uma interpretação que lhe capte como um esquema geral de processo (que esse esquema requeira uma complementação ulterior por parte do legislador não será um problema, pois a Constituição debuxa (ou deve debuxar) somente os princípios fundamentais de cada matéria que trata[5]).

A respeito do ordenamento jurídico brasileiro, observam-se diversas menções a direitos e garantias processuais no bojo da Constituição, de sorte tal que uma representação desse conjunto de disposições terá o formato de um “molde”, dentro do qual diversas conformações específicas poderão ter lugar, como se pode observar pela consagração do devido processo legal e de diversos outros direitos e garantias referentes ao processo – e para este trabalho interessa especificamente o processo civil – que têm sua consagração na Constituição e podem ter a sua densificação normativa desenvolvida em atos infra-constitucionais. A relação específica entre a cláusula due process e as demais será melhor explorada mais à frente.

De todo o modo, o fato é que ao caso brasileiro podem ser transplantadas, sem prejuízo, o que escreveram Italo Andolina e Giuseppe Vignera acerca do ordenamento jurídico italiano:

As normas e os princípios constitucionais relativos ao exercício da função jurisdicional, se considerados de um modo geral, permitem ao intérprete o desenho de um verdadeiro e próprio esquema geral de processo, suscetível de tornar-se objeto de uma exposição homogênea.[6]

Compreendido dessa forma o modelo constitucional do processo civil, quais seriam as características dele? De que maneira essas características impactam a normação processual posterior? Outra vez, são trazidos os ensinamentos dos professores sicilianos acabados de citar.

Em primeiro plano, o modelo constitucional permite uma expansividade normativa, a partir da legislação infra-constitucional. Este caractere consiste na idoneidade de o modelo condicionar a fisionomia dos procedimentos jurisdicionais específicos, que terá de ser (a fisionomia) compatível com o modelo. Noutro ponto, ressalta-se a possibilidade de o modelo ser aperfeiçoado pela legislação posterior, pela construção de garantias e instituições ignorados inicialmente pelo constituinte. Em último lugar, e o que de mais perto importa para o trabalho, é a variabilidade do modelo, que denota sua atitude de assumir diversas formas, à guisa de adequação ao modelo constitucional do processo das diversas figuras processuais, que podem (ou melhor: devem) variar de acordo com a persecução de fins específicos[7]-[8].

A postura metodológica que permeia essa maneira de encarar a relação processo/Constituição faz com que o ser devido do processo ganhe maior atenção[9], em virtude de sua necessidade de prestigiar os direitos fundamentais. Tal postura parece afinar-se às conclusões de Gelsi Bidart em seu escrito acima lembrado, no qual se diz que a Constituição é a base do Direito Processual, como ciência e como ramo do direito; que, nela, o processo aparece como garantia universal e fundamental para lograr-se a efetividade do direito quando não se obtém o seu espontâneo e adequado cumprimento e que o processo deve ser estabelecido por lei, integrar-se com a autoridade judicial e com quem reclama a justiça – devendo sempre ser assegurado tanto o livre e efetivo acesso ao processo judicial, como a efetiva e igualitária atuação deste[10].

Importa, agora, empreender-se uma descrição, sucinta, porém segura o bastante, dos traços básicos do modelo constitucional brasileiro, sobretudo no que este se aproxima e importa mais para a presente exposição.

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2.2 Devido processo legal. Sua simbiose com as demais garantias processuais.

A noção que se tenha presente de devido processo legal, assim como a relação que se ele estabelece com os demais direitos e garantias processuais, é verdadeira chave de abóboda para a compreensão mais próxima do que se entende por modelo de processo.

É noção corrente aquela segundo a qual a cláusula due process seria uma matriz a partir da qual se extrairiam, naturalmente, todos os outros direitos consagrados pelo ordenamento jurídico. É dizer: uma vez dado o reconhecimento do devido processo legal, ipso facto, estariam já reconhecidos diversos outros direitos. Este é o alvitre de afamado monografista da principiologia processual na Constituição

Em nosso parecer, bastaria a norma constitucional haver adotado o princípio do due processo of Law para que daí decorressem todas as conseqüências processuais que garantiriam aos litigantes o direito a uma processo e a uma sentença justa. É, por assim dizer, o gênero do qual todos os demais princípios do processo são espécies.[11]

Para essa doutrina, portanto, o devido processo legal seria, em termos matemáticos, o conjunto do qual todos os outros princípios são elementos. Deste modo, a doutrina aponta que, por exemplo, os princípios da publicidade dos atos processuais, a vedação à utilização de provas obtidas por meio ilícito, o juiz natural, o contraditório e o regular procedimento são apenas manifestações do devido processo legal[12].

Entretanto, outra interpretação do inciso LIV, do artigo 5º, da Constituição Federal (ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal) pode fundamentar outro entendimento, segundo o qual a fórmula ali empregada não traz consigo toda uma miríade de princípios processuais que possam a partir dela, e tão-somente dela, ser deduzidos. A rigor, haveria apenas a necessidade de ser assegurada aos sujeitos jurídicos a integridade de seus patrimônios, sem que se tenha atravessado um processo baseado em determinados valores, sem que estes sejam, automaticamente, indicados já neste texto constitucional. Esta seria uma vertente negativa do devido processo; outra, seria uma perspectiva positiva, que asseguraria o acesso efetivo e correto exercício do poder estatal para a realização de direitos subjetivos dos litigantes[13].

Estoutra maneira de encarar o devido processo legal é mais consentânea com a noção de modelo processual civil brasileiro. Como já exposto, o modelo processual deve ser entendido como um esquema genérico dentro do qual se deve acomodar todos os procedimentos jurisdicionais, sob pena de serem reputados inconstitucionais. Assim, o devido processo legal deve ser abordado como um “esquema em branco”[14], a ser preenchido por atos normativos infra-constitucionais de acordo com a necessidade específica de cada procedimento, sempre com a inspiração dos valores constitucionalmente consagrados. Outrossim, a adoção desta concepção de devido processo rejeita uma noção abstrata desse princípio, válida para qualquer tempo e qualquer lugar; com efeito, é inadmissível que a exegese que se faça do inciso LIX, do art. 5º, da Constituição seja a mesma para qualquer ordenamento jurídico, em qualquer tempo. A melhor compreensão desse texto normativo será aquela que melhor o contextualize em seu tempo e em seu lugar, de tal sorte que dele se extraia o significado ideal de um legislador (neste caso, constituinte) racional. Esse exercício terá de levar em consideração (e sobrelevar) os outros princípios constitucionais, sejam implícitos ou explícitos, assim como outros consagrados em sede de ato normativo infra-constitucional, uma vez que o modelo constitucional, nos termos aqui propostos, pode ser aperfeiçoado pelo legislador ulterior à promulgação da Constituição[15].

Para os propósitos do trabalho, importarão sobremodo os princípios da inafastabilidade do poder judiciário, do contraditório e da efetividade processual. Em virtude da expansão que a análise destes princípios requer, far-se-á um apartado próprio para tanto.

2.3 A inafastabilidade do Poder Judiciário (CF; art. 5º; XXXV); Contraditório (CF; art 5º; LV) e a efetividade do processo: a delicada ponderação do caso concreto.

2.3.1 Inafastabilidade do Poder Judiciário ou Direito de Ação.

Com o advento da Constituição de 1988, especificamente com a redação do inciso XXXV, do art. 5º, não resta mais qualquer dúvida sobre a inafastabilidade do controle do Poder Judiciário de qualquer lesão ou ameaça de lesão a direito. A evolução deste princípio no direito brasileiro foi muito vagarosa, permeada de lances restritivos, muita vez ligados a períodos autoritários de nossa história[16].

Também conhecido como princípio da ubiqüidade da justiça[17], este princípio alcança todos os órgãos do Poder Público, notadamente o Legislativo. Este não pode editar lei que desbaste a competência do Judiciário para apreciar qualquer alegação de lesão ou ameaça de lesão ao patrimônio jurídico de qualquer sujeito de direito, pois somente o constituinte poderia fazê-lo, mas resolveu conferir essa competência ao Judiciário. Se algum ato normativo lesar (ou caso se vislumbre a possibilidade de isso vir a ocorrer) a esfera juridicamente protegida de alguém, deverá existir alguma ação ou pelo menos um recurso que leve tal relação à apreciação do Poder Judiciário. “Portanto, para que se prevejam a incidência e a invocação do art. 153, § 4º, as leis têm de criar, explìcitamente, ação ou recurso.[...] Não pode deixar de haver recurso ou ação. Ou há ação, ou há recurso.”, pronunciou Pontes de Miranda[18].

Importa considerar que o conteúdo do princípio não se reduz, como pode parecer a alguém, à mera obrigação de dar uma resposta (fundamentada) à pretensão levada a juízo. Esse princípio constitui o direito de petição (CF; art. 5º; inc. XXXIV; “a”), do qual a inafastabilidade (ou direito de ação) pode ser considerado espécie. O direito de ação vai além: além de direito à tutela jurisdicional, é direito à tutela jurisdicional apropriada para a promoção do direito deduzido. Veja-se lição firme de Ada Grinover sobre o assunto:

E, assim analisado, concluiremos pela mera constitucionalização do direito cívico de ação, em sua abstração e generalidade extremas, ou antes, pela possibilidade concreta e efetiva de se obter a tutela jurisdicional, através da própria garantia constitucional do direito de ação, a qual teria, nesse caso, relevância direta para o processo.[19]

O que se pode constatar do trecho trazido, é que o princípio constitucional da inafastabilidade não se perfaz na mera dicção judicial do direito aplicável ao caso vertente. Há ainda há necessidade de que a tutela seja adequada para a realização do (pretenso) direito deduzido. Este detalhe é de suma importância, pois se o transcurso do tempo necessário para o trâmite ordinário de um procedimento requerido para a prolação de um provimento judicial final for prejudicial à manutenção do bem da vida pretendido, ter-se-á de admitir a concessão de uma medida de urgência, espécie de provimento que constitui o objeto direto da presente investigação[20]. Tal caractere do direito de ação traz à tona outro direito que, se não está positivada no texto constitucional, deflui do rol de direitos fundamentais elencados pela Constituição, a saber: a efetividade processual.

2.3.2 Da efetividade do processo.

Tema que há seduzido parcela considerável da produção acadêmica (especialmente) nas últimas duas décadas[21], a efetividade do processo é direito que se mostra complexo, e que se deixa analisar por diversas perspectivas. Assim, insta tracejar-se o que será entendido por efetividade processual, assim como qual(is) da(s) sua(s) perspectiva(s) entrará(ão) em linha de conta no deslinde do trabalho.

2.3.2.1 A contribuição de Giuseppe Chiovenda.

A noção básica de efetividade aqui adotada é fundada nas lições clássicas de Giuseppe Chiovenda. Nada obstante sejam lições sempre repetidas nos trabalhos sobre o assunto, não será demais proceder ao acertamento dos pressupostos adotados, a partir de uma sucinta exposição das idéias do mestre italiano.

Para Chiovenda, “o processo civil é o complexo dos atos coordenados ao objetivo da atuação da vontade da lei (com respeito a um bem que se pretende garantido por ela), por parte de órgãos da jurisdição ordinária.”[22] Sobre o conceito trazido, cabem duas nótulas: uma, a atuação da vontade da lei pode, eventualmente, requerer a atuação de órgãos da jurisdição voluntária, pelo fato de (alegadamente) não se haver dado o cumprimento espontâneo da(s) conduta(s) apontada(s) como devida(s) pelas normas pertinentes ao ordenamento normativo de que se trate; duas, essa atuação dar-se-á pelos meios que se mostrarem suficientes para fazer reconstituir (nos lindes do exeqüível) a situação que se teria caso tivessem sido obedecidas(s) aquela(s) conduta(s) indicada(s) normativamente como devida(s). Os “lindes do exeqüível” aos quais se fez menção podem ser tanto fáticos, como jurídicos. Dentro deles, qualquer movimentação será justificada, se se tratar do meio ótimo para atingir-se o escopo a que se aspira (=a reconstituição de um estado de coisas que se teria caso não houvesse um comportamento normativamente patológico dos sujeitos envolvidos)[23].

Com esta composição de idéias, o afamado processualista chega à invencível fórmula sobre a noção de efetividade do processo:

A vontade da lei tende a realizar-se no domínio dos fatos até as extremas conseqüências praticamente e juridicamente possíveis. Por conseguinte, o processo deve dar, quanto for possível praticamente, a quem tenha um direito, tudo aquilo e exatamente aquilo que êle tenha direito de conseguir.[24]-[25]

Apesar da crítica que se possa tecer, hoje em dia, acerca dessa idéia (v. nota 25), se bem interpretada, ela ainda hoje serve como pressuposto para o estudo das dimensões do fenômeno da efetividade processual. Esta será a base sobre a qual a análise da questão prosseguirá no próximo número.

2.3.2.2 Perspectivas da efetividade processual.

Há larga discussão na doutrina acerca de quais seriam os tópicos que comporiam a essência da efetividade processual. A par de tal discussão, pretende-se aqui acolher proposta de José Carlos Barbosa Moreira, pela clareza do modelo indicado por esse autor em trabalho referência no assunto[26]. A divisão proposta tem cinco tópicos:

1) Devem existir instrumentos bastantes para tutelar, na medida do possível, todos os direitos (e outras posições jurídicas de vantagem) contemplados pelo ordenamento, sejam explícitos, sejam implícitos;

2) Tais instrumentos devem ser praticamente utilizáveis, ao menos em princípio, sejam quais forem os supostos titulares dos direitos de cuja preservação ou reintegração se cogita, ainda que indeterminado ou indeterminável seja o círculo desses sujeitos;

3) devem ser asseguradas condições propícias à exata e completa reconstituição dos fatos relevantes, a fim de que o convencimento do julgador corresponda, tanto quando puder, à realidade;

4) sempre na medida da possibilidade prática, o resultado do processo há de ser tal que assegure à parte vitoriosa o gozo pleno da específica utilidade a que faz jus segundo o ordenamento;

5) cumpre que se possa atingir semelhante resultado com o mínimo dispêndio de tempo e energia.

Essas seriam as metas ideais, a que o processo deve tender, pois não se pode falar em perfeição, já que há limites os mais diversos pelo caminho.[27]

Como já se pode ter percebido pela leitura dos tópicos, não são todas essas perspectivas que interessam para o deslinde do trabalho. Com efeito, o nº 2 não tem importância maior aqui, pois trata, basicamente, da legitimidade dos sujeitos de direito que podem acionar o aparato jurisdicional, a fim de ver satisfeita alguma pretensão (sua ou de outrem).

Todos os outros quatro números tocam, em maior ou menor medida, o tema. Com relação a 1, deve-se observar que as tutelas de urgência instrumentalizam direitos que se encontram em situação periclitante, pois sofrem com o perigo da demora na prestação jurisdicional. Em 3, tem-se a questão da reconstituição dos fatos relativos à causa. Este é um fator importante, sobretudo no que diz com o princípio do contraditório, que, como se verá pouco mais adiante, modula a celeridade com que se deve prestar uma tutela de urgência. O nº 4 atenta para a utilidade do provimento, que deve proporcionar à parte vencedora o gozo do bem em tela. Isto é de extrema importância: como será demonstrado, defende-se aqui a posição segundo a qual entre a tutela dita cautelar e a tutela dita antecipada não há, propriamente, uma diferença de gênero; na verdade, há apenas uma gradação diferenciada da satisfatividade que se pode extrair do resultado de cada uma. Com relação a 5, vê-se a clara ligação entre o tempo mínimo que deve ser gasto até à tutela nas situações de risco que desafiam uma medida de urgência.

2.3.3 O princípio do contraditório.

Absolutamente imprescindível traçar alguma noção do princípio do contraditório no âmbito da tutela de urgência. A propósito, a própria idéia de processo não é perfeita sem já trazer consigo o contraditório. É corredia a concepção de processo como um procedimento que se estabelece em contraditório, com a atividade de todos quantos sejam os sujeitos de direito que se possam envolver na relação deduzida em juízo. Nesse sentido, a lição do grande teorista dessa tese:

In definitiva, e sempre quanto alla sua struttura, il processo risulta dalla mutua implicazione delle attività (e posizione soggettive) dei contradittori; costituisce una sequenza più complessa di quella procedimentale mera, perchè appunto composta da altrettante serie di atti (corrispondenti e simmetriche fra loro) quanti sono quelle che fanno capo ai menzionati partecipanti.[28]

Desde que o Estado passou a concentrar a competência para solver a quase totalidade dos litígios entre os indivíduos, viu-se a necessidade de se proceder a uma reconstituição dos fatos concernentes ao caso sob julgamento. Para uma composição dos litígios que se pretenda pacificadora, é necessária uma reconstituição, tanto quanto possível, realística dos fatos, “pressuposto da correta aplicação das normas jurídicas”. Nesse sentido, é fundamental que haja a participação de ambas as partes, sobretudo na fase instrutória, pois “cada uma das partes tem maior interesse numa reconstrução favorável do que numa reconstrução exata dos acontecimentos de que nasceu o litígio”[29].

Para prestigiar-se esse princípio, especificamente no processo civil, deve-se sempre conceder a cada parte a possibilidade de elas reagirem a cada ato da outra, que lhes sejam desfavoráveis. Por óbvio, para dar a possibilidade de reação, tem-se de informar a cada parte a prática de cada ato. Como é cediço na doutrina, não há a necessidade de participação real no processo civil para que se respeite o contraditório; daí porque se diz que ele pode ser intitulado princípio da bilateralidade de audiência[30].

Sem precisar de maior delonga neste passo, já se pode ter a noção da problemática ensejada pela observância do contraditório nas tutelas de urgência. Sobretudo quando há a concessão de liminares sem a oitiva da contraparte, vem à tona a questão do respeito ao contraditório. Nas tutelas de urgência, o que se deve ter em mente, mais que tudo, é o afastamento do risco na demora da tutela, que pode, em certos casos, pôr em cheque o próprio direito deduzido. Claro está que, em muitas ocasiões, o tempo necessário para informar a uma das partes o ato da outra, assim como a espera pelo prazo legal que aquela terá para efetivar a sua participação (ou mesmo se o prazo transcorrer in albis), além do tempo necessário para o juiz conhecer e decidir, pode fazer ruir qualquer pretensão, o que significa que o contraditório não pode ser entendido como um direito absoluto, mas antes como cláusula que permite uma composição com outras que devem ser detidamente consideradas no caso concreto.

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Sobre o autor
Felipe Lima Gomes

Advogado. Mestrando em Direito pela Universidade Federal do Ceará (UFC).

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

GOMES, Felipe Lima. Efetividade do processo: tutelas antecipada e cautelar. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 17, n. 3287, 1 jul. 2012. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/22137. Acesso em: 25 dez. 2024.

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