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O papel desempenhado pela coligação nas eleições proporcionais no Brasil: análises e interpretações

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Notas

[1] Schmitt (2005, p.11-12) explica que a legislação do período 1950-1965 utilizava o termo aliança e que a palavra coligação foi adotada pelos textos legais a partir de 1985. Por esta razão, ele prefere usar aliança quando se refere ao período anterior e coligação quando aborda as do atual. Esse princípio não tem sido seguida pelos demais que aplicam os dois termos como sinônimos. Machado (2012), por exemplo, lançou livro cujo título fala em “aliança”, mas abarca o pós-85.

[2] No levantamento de países citados por Schmitt e/ou por Nicolau, realizado por Dantas, figuram outros 10: Suíça, Suécia, Dinamarca, Noruega, Polônia, Bulgária, Israel, Holanda, Bélgica e Chile.

[3] A medida também constava nos dois primeiros códigos eleitorais (1932 e 1935), mas não há informações seguras sobre a formação de alianças. No período 1945-1950, Lima Júnior (1983, p.63) afirma terem se formado 9 para deputado estadual e 4 para federal. Soares (2001, p.139) destaca que elas não foram adotadas em 1945, mas em 1947, na eleição que escolheu 20 governadores e cadeiras do Senado, cerca de um terço dos votos válidos foram para coligações.

[4] Apesar de o Código Eleitoral permitir coligações em disputas majoritárias, outras norma legais do período as vedaram, como: (1) o Ato Complementar 4, de 1965 (art. 18) no que tange às eleições de 1966; (2) a Constituição Federal de 1967 (art. 149, VIII); (3) a Emenda Constitucional 1, de 1969 (art. 152, VIII); (4) a Lei Orgânica dos Partidos Políticos, de 1971 (art. 6º). A Lei 6.767, de 1979, que restabeleceu o pluripartidarismo no país, proibia-as apenas em disputas proporcionais, o que, cotejado com o Código Eleitoral de 1965, tornava viável que elas fossem formadas para a disputa de cargos majoritários no pleito seguinte, o de 1982. No entanto, o Pacote de Novembro de 1981 as inviabilizou, ao criar o voto vinculado (BRASIL. Lei 6.978, art. 8º). Coligações em disputas majoritárias voltaram a estar autorizadas somente em 1985, nas eleições isoladas para prefeito de capitais, municípios que eram considerados de interesse da segurança nacional e estações hidrominerais, as quais haviam sido determinadas pela Emenda Constitucional 25, do mesmo ano (Idem. Lei 7.332, de 01 jul. 1985; EC 25, art. 2º). Portanto, houve um hiato de 20 anos sem qualquer tipo de coligação no país.

[5] A coligação está consagrada, também, na Lei 9.504/97, que regulamenta as eleições no país e eliminou a necessidade de, a cada pleito, ser definida uma lei específica, como ocorria até então (BRASIL. Lei 9.504, art. 6º).

[6] Em 2009, um workshop reuniu pesquisadores brasileiros ligados ao tema e propiciou a publicação de um livro (KRAUSE; DANTAS; MIGUEL, 2010). Uma das decisões desse encontro foi adotar procedimento metodológico e terminologia comuns para os trabalhos. Assim, a ideologia foi avaliada a partir da consistência, ou seja, o quanto aglutinava partidos do mesmo campo ideológico.

[7] Em especial: Soares (1964, 2001), Oliveira (1973), Santos (1987), Souza (1992), Novaes (1994), Schmitt (1999), Machado, A. (2005, 2010), Carreirão (2006), Dantas (2007), Machado (2007), Miguel e Machado (2007, 2010), Krause e Godoi (2010), Carreirão e Nascimento (2010), Fleischer (2010), Ribeiro (2010), Dantas e Praça (2010), e Leoni (2011).

[8] Soares (2001) pondera – e a questão será destacada mais adiante – que a decisão de coligar ou não fazê-lo não está necessariamente vinculada aos resultados eleitorais, mas também ao que o partido ambiciona e às informações que possui em relação a um pleito. Por exemplo: legendas ideológicas podem repudiar estratégias eleitoralmente vantajosas, pois “a ideologia introduz na racionalidade política uma perspectiva temporal que inclui a própria racionalidade eleitoral. É uma racionalidade de meio a partir de fins. Os fins são ideologicamente definidos” (Idem, p.169). De modo convergente, mas tendo por referência os partidos tradicionais, Machado e Miguel (2008, p.6) apontam para a racionalidade voltada a resultados mais amplos do que os eleitorais, pois as coligações “também servem para que os partidos políticos se posicionem entre si, sinalizando aos demais membros do campo político afinidades com determinados grupos e afastamento de outros. A motivação desta aproximação/afastamento pode se dever à intenção de, no momento pós-eleitoral ou mesmo durante um segundo turno, se aproximar de grupos políticos que tenham acesso à máquina estatal”.

[9] Não há referência às eleições municipais, pois elas não ocorrem concomitantemente às demais. A exceção foi 1982, mas naquele pleito as coligações estavam proibidas. Por extensão, é possível afirmar que há mais probabilidade de elas ocorrerem naqueles municípios que possuem mais cadeiras de vereador em disputa do que nos que possuem menos.

[10] Contraditoriamente, elas não existem do ponto de vista de procedimento de votação, pois o eleitor sempre opta por um partido (candidato de uma legenda ou a própria legenda), sem ter a possibilidade de votar na aliança propriamente dita.

[11] Uma das alternativas cogitadas para esse cálculo intralista seria obrigar os partidos a apresentarem-se como sublegendas da lista principal, a exemplo do que ocorre em vários países, caso do Uruguai (mas na modalidade de listas fechadas, e não abertas, como é adotado no país vizinho). Ver: Fleischer (2006).

[12] O voto apenas na legenda é um problema para todos os partidos envolvidos na coligação. A este respeito, Tavares (1999) comenta: “cada partido, objetivando maximizar o ganho eleitoral, encontra-se diante da necessidade de recomendar ao eleitor não o voto na legenda, que, integrando um fundo comum de votos, pode aproveitar a outro partido, mas o voto em candidato pessoal do partido, cuja probabilidade de ser transferido para candidato de partido coligado é menor”.

[13] Em realidade há: se a votação do candidato ultrapassar o quociente eleitoral. Todavia, essa é uma situação rara: em 2010, houve 35 casos em 513 deputados federais (6,8%), e, em 2006, 32 (6,2%) (UOL, 22 out. 2010).

[14] O tamanho dos partidos seguiu o seguinte critério: de 10 a 30 cadeiras a legenda era pequena e com mais de 81, grande. Em cada pleito havia 3 partidos pequenos e 2 ou 3 grandes.

[15] Como argumenta Soares (2001), se o partido pequeno não agrega mais cadeiras à coligação e fica com uma vaga, evidentemente candidatos do partido grande podem ser prejudicados (algum ou alguns dos que esperavam ser eleitos correm o risco de se tornarem suplentes), razão pela qual podem se opor à ideia da aliança, ainda que a própria direção partidária seja favorável. Nesse caso, há um choque entre os interesses do partido e dos candidatos. Claro que, se houver a vitória no pleito majoritário, os eventuais prejudicados podem ser recompensados.

[16] Em 1986 e em 1996, por exemplo, havia as opções 1 e 3. Em 1988, 1990, 1992 e 1994, as alternativas 1, 3 e 4. A Lei 9.504 trouxe como novidade a opção 2 e, a partir de 1998, passou a oferecer as quatro possibilidades (BRASIL. Leis 7.493, art. 6º; Lei 7.664, art. 8º; Lei 8.214, art. 6º; Lei 8.713, art. 6 º; Lei 9.100, art. 6 º; Lei 9.504, art. 6º). Nos pleitos de 2002 e de 2006, conforme interpretação do TSE (Resolução 20.993, de 26 fev. 2002), prevaleceu a verticalização das coligações, ou seja, o fato de o pleito nacional condicionar as opções nas disputas estaduais. Logo, quem concorria isoladamente à presidência, não poderia coligar para governador, senador e deputado; quem concorria coligado, tinha nos parceiros nacionais o elenco de possíveis aliados estaduais e/ou um partido que não apresentou candidato presidencial. Em 2006, a EC 52 acabou com a verticalização das coligações, ao fixar nova redação ao art. 17, §1º da CF de 1988 e assegurar “aos partidos políticos autonomia para [...] adotar os critérios de escolha e o regime de suas coligações eleitorais, sem obrigatoriedade de vinculação entre as candidaturas em âmbito nacional, estadual, distrital ou municipal [...]” (BRASIL. EC 52). Sobre a verticalização, ver: Ferraz Júnior (2008), Fleischer (2010) e Machado (2010).

[17] Miguel e Machado (2010, p.347) lembram que o HGPE, especialmente o de televisão, é decisivo no processo eleitoral nas eleições nacionais, estaduais e nas de âmbito municipal de localidades em que há emissoras capazes de gerá-lo, condição não disponível na grande maioria dos municípios brasileiros. Ou seja, a centralidade do HGPE como motivador para as alianças não é extensiva à totalidade dos pleitos do país.

[18] Quanto aos dados da eleição para governador e senador, para o tema em discussão há um problema na unidade de análise adotada. Os autores fizeram o cálculo a partir do tipo de concorrente e não das opções dos partidos. Assim, do total de candidatos, ponderaram quantos disputaram por partido isolado e quantos por coligação. Se o procedimento tivesse sido feito por partido, os índices da opção pela aliança seriam mais elevados. Supõe-se que se o cálculo fosse realizado pelo Número Efetivo de candidatos, quando a competitividade é levada em conta, seria ainda mais alto.

[19] Ainda que o partido pequeno não consiga representação ou aumento no número de cadeiras, apoiar uma candidatura que pode ser vencedora ao executivo implica compor o futuro governo e receber os frutos oriundos dessa condição.

[20] Naquele período, o tempo de mandato dos governadores variava de 4 a 5 anos, conforme a decisão autônoma de cada estado. Por isso, ao contrário do que ocorre hoje, em algumas unidades da federação, as eleições para governador poderiam ser separadas das de deputado federal. Esse era o caso de, por exemplo: Pará, Maranhão, Rio Grande do Norte, Paraíba, Paraná, Alagoas, Minas Gerais e Mato Grosso.

[21] Para mais detalhes sobre esses índices e a forma como são calculados, ver: Nicolau (1997).

[22] Em 1994, os autores afirmam que seriam 14 os partidos com representação. O número é discordante com aquele apresentado por Schmitt, que encontrou 11 legendas.

[23] Em reforço a essa percepção, Braga (2006, p.231), ao analisar os partidos que, sem estarem coligados, não alcançariam o quociente eleitoral nos diferentes distritos nas eleições para deputado federal em 1998, registra que PT e PSDB, considerados nacionalmente relevantes, não atingem o quociente em alguns estados e só garantiram vagas por meio da coligação.

[24] Sobre essa questão, ver os modelos majoritário e consociativo de democracia formulados por Lijphart (2003).

[25] Para mais detalhes sobre esta interpretação, ver: Figueiredo e Limongi (1999).

[26] Sobre os índices de desproporcionalidade de Loosemore e Hanby, e de Gallagher, ver, respectivamente: Nicolau (1997) e Lijphart (2003).

[27] A inspiração para esta interpretação reside em Santos (1987, p.100), que cogita como uma das razões que poderia justiçar a existência da coligação seria o “argumento de que tratar-se-ia de garantir oportunidade a que partidos emergentes pudessem ir conquistando gradativamente o eleitorado em escala nacional”.

[28] Esses efeitos não se encerram no processo eleitoral, eles prosseguem pelos próximos quatro anos, pois a ordem da suplência é definida pela classificação na lista, independentemente do partido. Logo, se surgir a necessidade de um suplente tomar posse, ele pode vir a ser de partido diferente do titular, consequentemente, alterar o tamanho das bancadas e, dependendo das circunstâncias políticas, também a correlação de forças entre a coalizão governista e o ou os blocos de oposição. 

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Sobre os autores
Alvaro Augusto de Borba Barreto

Professor de Ciência Política na Universidade Federal de Pelotas (UFPel), Doutor em História

Arthur Augusto Rotta

Advogado. Especialista em Sociologia e Política pela UFPEL. Mestre em Ciências Sociais pela UFPEL. Doutorando em Ciência Política pela UFRGS.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

BARRETO, Alvaro Augusto Borba ; ROTTA, Arthur Augusto. O papel desempenhado pela coligação nas eleições proporcionais no Brasil: análises e interpretações. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 17, n. 3291, 5 jul. 2012. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/22154. Acesso em: 22 dez. 2024.

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