5. Das reflexões finais.
Analisada a evolução história do tratamento legal das drogas no Brasil, conclui-se que, depois de 72 anos, o legislador pátrio inova na sua concepção de justiça e segurança social.
Aquilo que durante muito tempo era tratado por meio de uma lei especial, por ser tema muitíssimo delicado para a sociedade, como o combate às drogas, uma Comissão de juristas chama para si a responsabilidade de enfrentar o assunto e jorra para a população brasileira uma outra visão, por meio de normas de comando inseridas no Código Penal.
O parágrafo 2º do artigo 212 do Anteprojeto diz:
§2º Não há crime se o agente:
I – adquire, guarda, tem em depósito, transporta ou traz consigo drogas para consumo pessoal;
II – semeia, cultiva ou colhe plantas destinadas à preparação de drogas para consumo pessoal.
Com isso, a posse de drogas para consumo pessoal deixa de ser crime por decisão de uma minoria.
Não cabe, nessa perspectiva, argumentar democracia indireta. Esse comando não atende os anseios da população e, inequivocamente, não trará qualquer benefício ao povo brasileiro. Dessa feita, a população não outorgaria poderes ilimitados ao legislador, autorizando que “tudo” fosse permitido, até mesmo a autodestruição humana.
O Brasil não tem maturidade e nem possui uma rede de atendimento para viciados em drogas. Nem mesmo a saúde pública convencional tem condições de atender a sua demanda operacional.
Ademais, em face da importância social do tema em questão, não poderia ser tratado em sede de legislação codificada. Deve, inequivocamente, o tratamento sobre a matéria se situar em lei esparsa, como sempre aconteceu, exatamente por causa de sua especificidade.
A descriminalização das drogas em relação ao consumo pessoal também não pode ser realizada sem uma consulta ampla e toda a participação da sociedade, haja vista, conforme já exaustivamente exposto neste texto, sua tamanha importância social e seus reflexos nefastos.
É preciso entender que deliberar sobre drogas perpassa por um crivo mais extenso do que a caneta do legislador ou a argumentação do jurista. A análise da matéria não pode ser realizada de forma isolada. A grande maioria do povo brasileiro, pobre e sem perspectiva, vive em constante vulnerabilidade e, portanto, é essa maioria que deve opinar sobre a descriminalização da posse de droga para consumo próprio, uma vez que seus impactos atingirão, mais diretamente essa grande população. Com a devida vênia, não pode o legislador ou o jurista determinar algo afastado do querer popular, especialmente em questão tão delicada.
O povo brasileiro merece ser consultado por meio de um plebiscito, instrumento que expressa a democracia em sua maior ênfase.
O Brasil é um Estado Democrático de Direito. As manifestações de opinião,especialmente fruto de estudo e de prática intensa no combate ao tráfico ilícito de drogas são engrandecedoras da democracia brasileira. Dessa feita, torna-se preciso pontuar que adescriminalização do uso de drogase a mudança do modelo de repressão, quanto ao desalmado traficantede drogas, poderão recrudescer mais ainda a disseminação das drogas, implantando um flagelo social nas trincheiras das sarjetas do submundo dos farrapos humanos, a ser estendido por toda a sociedade.
Por derradeiro, pode-se afirmar que a legislação brasileira se presta a favorecer traficantes e corruptos, em detrimento de toda a sociedade. É preciso melhorar o arranjo normativo para pensar nas vítimas e na sociedade em geral.
A reforma do Código Penal,como um todo,parece não arrefecer o combate ao uso e tráfico ilícito de drogas. Até mesmo a pena para quem financia o tráfico de drogas, de acordo com o anteprojeto, está sendo reduzida. O crime de associação para o tráfico de drogas, cujo modelo atual se perfaz com apenas duas pessoas, passa a exigir mais de 03 pessoas para a sua configuração. As modificações e inserções parecem ser construídas para beneficiar criminosos, num verdadeiro e insofismável retrocesso social.
Lado outro, deveria o legislador também se preocupar em modificar o regramento antidrogas no âmbito da Legislação Militar. A pena para o crime militar de tráfico de drogas é de até cinco anos, uma incoerência absurda, principalmente sob o aspecto de que ao militar é exigido comportamento disciplinar diferenciado do homem comum.As condutas de tráfico ilícito e de posse para consumo pessoal são tratadas no mesmo dispositivo, o que conforme já exposto, é uma aberração jurídica.
Por derradeiro, também não se concebe autorizar a conversão de pena privativa de liberdade em medidas restritivas de direitos para traficantes de drogas. Traficantes de drogas são, em geral, criminosos contumazes e que não se sensibilizam com as tragédias alheias. O tráfico, pois, deve ser reprimido de forma dura, sem quaisquer benesses ou indulgências penais. Assegura-se que o combate firme ao crime organizado e uma punição justa e condizente ao crime cometido, aplicada ao traficante, certamente trarão maiores benefícios à sociedade. Desse modo, a aplicação de pena de reclusão sem privilégios ou prerrogativas ao traficante de drogas parece ser a resposta mais justa e benéfica à sociedade brasileira já tão sofrida.
É indubitável que as mudanças na legislação penal são necessárias. Todavia, é preciso que haja coerência e pensamento social no momento da construção da norma. A sociedade agradece!
6 – Das referências bibliográficas
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