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Drogas e a ilegitimidade legal: um retrocesso social

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08/07/2012 às 16:38
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5. Das reflexões finais.

Analisada a evolução história do tratamento legal das drogas no Brasil, conclui-se que, depois de 72 anos, o legislador pátrio inova na sua concepção de justiça e segurança social.

Aquilo que durante muito tempo era tratado por meio de uma lei especial, por ser tema muitíssimo delicado para a sociedade, como o combate às drogas, uma Comissão de juristas chama para si a responsabilidade de enfrentar o assunto e jorra para a população brasileira uma outra visão, por meio de normas de comando inseridas no Código Penal.

O parágrafo 2º do artigo 212 do Anteprojeto diz:

§2º Não há crime se o agente:

I – adquire, guarda, tem em depósito, transporta ou traz consigo drogas para consumo pessoal;

II – semeia, cultiva ou colhe plantas destinadas à preparação de drogas para consumo pessoal.

Com isso, a posse de drogas para consumo pessoal deixa de ser crime por decisão de uma minoria.

Não cabe, nessa perspectiva, argumentar democracia indireta. Esse comando não atende os anseios da população e, inequivocamente, não trará qualquer benefício ao povo brasileiro. Dessa feita, a população não outorgaria poderes ilimitados ao legislador, autorizando que “tudo” fosse permitido, até mesmo a autodestruição humana.

O Brasil não tem maturidade e nem possui uma rede de atendimento para viciados em drogas. Nem mesmo a saúde pública convencional tem condições de atender a sua demanda operacional.

Ademais, em face da importância social do tema em questão, não poderia ser tratado em sede de legislação codificada. Deve, inequivocamente, o tratamento sobre a matéria se situar em lei esparsa, como sempre aconteceu, exatamente por causa de sua especificidade.

A descriminalização das drogas em relação ao consumo pessoal também não pode ser realizada sem uma consulta ampla e toda a participação da sociedade, haja vista, conforme já exaustivamente exposto neste texto, sua tamanha importância social e seus reflexos nefastos.

É preciso entender que deliberar sobre drogas perpassa por um crivo mais extenso do que a caneta do legislador ou a argumentação do jurista. A análise da matéria não pode ser realizada de forma isolada. A grande maioria do povo brasileiro, pobre e sem perspectiva, vive em constante vulnerabilidade e, portanto, é essa maioria que deve opinar sobre a descriminalização da posse de droga para consumo próprio, uma vez que seus impactos atingirão, mais diretamente essa grande população. Com a devida vênia, não pode o legislador ou o jurista determinar algo afastado do querer popular, especialmente em questão tão delicada.

O povo brasileiro merece ser consultado por meio de um plebiscito, instrumento que expressa a democracia em sua maior ênfase.

O Brasil é um Estado Democrático de Direito. As manifestações de opinião,especialmente fruto de estudo e de prática intensa no combate ao tráfico ilícito de drogas são engrandecedoras da democracia brasileira. Dessa feita, torna-se preciso pontuar que adescriminalização do uso de drogase a mudança do modelo de repressão, quanto ao desalmado traficantede drogas, poderão recrudescer mais ainda a disseminação das drogas, implantando um flagelo social nas trincheiras das sarjetas do submundo dos farrapos humanos, a ser estendido por toda a sociedade.

Por derradeiro, pode-se afirmar que a legislação brasileira se presta a favorecer traficantes e corruptos, em detrimento de toda a sociedade. É preciso melhorar o arranjo normativo para pensar nas vítimas e na sociedade em geral.

A reforma do Código Penal,como um todo,parece não arrefecer o combate ao uso e tráfico ilícito de drogas. Até mesmo a pena para quem financia o tráfico de drogas, de acordo com o anteprojeto, está sendo reduzida. O crime de associação para o tráfico de drogas, cujo modelo atual se perfaz com apenas duas pessoas, passa a exigir mais de 03 pessoas para a sua configuração. As modificações e inserções parecem ser construídas para beneficiar criminosos, num verdadeiro e insofismável retrocesso social.

Lado outro, deveria o legislador também se preocupar em modificar o regramento antidrogas no âmbito da Legislação Militar. A pena para o crime militar de tráfico de drogas é de até cinco anos, uma incoerência absurda, principalmente sob o aspecto de que ao militar é exigido comportamento disciplinar diferenciado do homem comum.As condutas de tráfico ilícito e de posse para consumo pessoal são tratadas no mesmo dispositivo, o que conforme já exposto, é uma aberração jurídica.

Por derradeiro, também não se concebe autorizar a conversão de pena privativa de liberdade em medidas restritivas de direitos para traficantes de drogas. Traficantes de drogas são, em geral, criminosos contumazes e que não se sensibilizam com as tragédias alheias. O tráfico, pois, deve ser reprimido de forma dura, sem quaisquer benesses ou indulgências penais. Assegura-se que o combate firme ao crime organizado e uma punição justa e condizente ao crime cometido, aplicada ao traficante, certamente trarão maiores benefícios à sociedade. Desse modo, a aplicação de pena de reclusão sem privilégios ou prerrogativas ao traficante de drogas parece ser a resposta mais justa e benéfica à sociedade brasileira já tão sofrida.

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É indubitável que as mudanças na legislação penal são necessárias. Todavia, é preciso que haja coerência e pensamento social no momento da construção da norma. A sociedade agradece!


6 – Das referências bibliográficas

AVELINO, Victor Pereira. A evolução da legislação brasileira sobre drogas. Jus Navigandi, Teresina, ano 15, n. 2440, [7]mar.[2010]. Disponível em: <http://jus.com.br/revista/texto/14470>. Acesso em: 1 jul. 2012.

BRASIL, Código Penal Militar. Documento on-line. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del1001.htm,> Acesso em 1º jul 2012.

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NASCIMENTO, Daniela Araújo dos Santos. O usuário e o traficante na Lei nº 11.343/2006. Reflexões críticas sobre os aspectos diferenciadores. Jus Navigandi, Teresina, ano 16, n. 2775, [5]fev.[2011]. Disponível em: <http://jus.com.br/revista/texto/18435>. Acesso em: 30 jun. 2012.

SILVA, Edvaldo Fernandes da. Que modelo de democracia se deduz da decisão do STF que liberou as marchas da maconha?. Jus Navigandi, Teresina, ano 16, n. 3019, [7]out.[2011]. Disponível em: <http://jus.com.br/revista/texto/20164>. Acesso em: 30 jun. 2012.

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Sobre o autor
Jeferson Botelho Pereira

Jeferson Botelho Pereira. Ex-Secretário Adjunto de Justiça e Segurança Pública de MG, de 03/02/2021 a 23/11/2022. É Delegado Geral de Polícia Civil em Minas Gerais, aposentado. Ex-Superintendente de Investigações e Polícia Judiciária de Minas Gerais, no período de 19 de setembro de 2011 a 10 de fevereiro de 2015. Ex-Chefe do 2º Departamento de Polícia Civil de Minas Gerais, Ex-Delegado Regional de Governador Valadares, Ex-Delegado da Divisão de Tóxicos e Entorpecentes e Repressão a Homicídios em Teófilo Otoni/MG, Graduado em Direito pela Fundação Educacional Nordeste Mineiro - FENORD - Teófilo Otoni/MG, em 1991995. Professor de Direito Penal, Processo Penal, Teoria Geral do Processo, Instituições de Direito Público e Privado, Legislação Especial, Direito Penal Avançado, Professor da Academia de Polícia Civil de Minas Gerais, Professor do Curso de Pós-Graduação de Direito Penal e Processo Penal da Faculdade Estácio de Sá, Pós-Graduado em Direito Penal e Processo Penal pela FADIVALE em Governador Valadares/MG, Prof. do Curso de Pós-Graduação em Ciências Criminais e Segurança Pública, Faculdades Unificadas Doctum, Campus Teófilo Otoni, Professor do curso de Pós-Graduação da FADIVALE/MG, Professor da Universidade Presidente Antônio Carlos - UNIPAC-Teófilo Otoni. Especialização em Combate à corrupção, crime organizado e Antiterrorismo pela Vniversidad DSalamanca, Espanha, 40ª curso de Especialização em Direito. Mestrando em Ciências das Religiões pela Faculdade Unida de Vitória/ES. Participação no 1º Estado Social, neoliberalismo e desenvolvimento social e econômico, Vniversidad DSalamanca, 19/01/2017, Espanha, 2017. Participação no 2º Taller Desenvolvimento social numa sociedade de Risco e as novas Ameaças aos Direitos Fundamentais, 24/01/2017, Vniversidad DSalamanca, Espanha, 2017. Participação no 3º Taller A solução de conflitos no âmbito do Direito Privado, 26/01/2017, Vniversidad DSalamanca, Espanha, 2017. Jornada Internacional Comjib-VSAL EL espaço jurídico ibero-americano: Oportunidades e Desafios Compartidos. Participação no Seminário A relação entre União Europeia e América Latina, em 23 de janeiro de 2017. Apresentação em Taller Avanco Social numa Sociedade de Risco e a proteção dos direitos fundamentais, celebrado em 24 de janeiro de 2017. Doutorando em Ciências Jurídicas e Sociais pela Universidad Del Museo Social Argentino, Buenos Aires – Argentina, autor do Livro Tráfico e Uso Ilícitos de Drogas: Atividade sindical complexa e ameaça transnacional, Editora JHMIZUNO, Participação no Livro: Lei nº 12.403/2011 na Prática - Alterações da Novel legislação e os Delegados de Polícia, Participação no Livro Comentários ao Projeto do Novo Código Penal PLS nº 236/2012, Editora Impetus, Participação no Livro Atividade Policial, 6ª Edição, Autor Rogério Greco, Coautor do Livro Manual de Processo Penal, 2015, 1ª Edição Editora D´Plácido, Autor do Livro Elementos do Direito Penal, 1ª edição, Editora D´Plácido, Belo Horizonte, 2016. Coautor do Livro RELEITURA DE CASOS CÉLEBRES. Julgamento complexo no Brasil. Editora Conhecimento - Belo Horizonte. Ano 2020. Autor do Livro VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. 2022. Editora Mizuno, São Paulo. articulista em Revistas Jurídicas, Professor em Cursos preparatórios para Concurso Público, palestrante em Seminários e Congressos. É advogado criminalista em Minas Gerais. OAB/MG. Condecorações: Medalha da Inconfidência Mineira em Ouro Preto em 2013, Conferida pelo Governo do Estado, Medalha de Mérito Legislativo da Assembléia Legislativa de Minas Gerais, 2013, Medalha Santos Drumont, Conferida pelo Governo do Estado de Minas Gerais, em 2013, Medalha Circuito das Águas, em 2014, Conferida Conselho da Medalha de São Lourenço/MG. Medalha Garimpeiro do ano de 2013, em Teófilo Otoni, Medalha Sesquicentenária em Teófilo Otoni. Medalha Imperador Dom Pedro II, do Corpo de Bombeiros, 29/08/2014, Medalha Gilberto Porto, Grau Ouro, pela Academia de Polícia Civil em Belo Horizonte - 2015, Medalha do Mérito Estudantil da UETO - União Estudantil de Teófilo Otoni, junho/2016, Título de Cidadão Honorário de Governador Valadares/MG, em 2012, Contagem/MG em 2013 e Belo Horizonte/MG, em 2013.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

PEREIRA, Jeferson Botelho. Drogas e a ilegitimidade legal: um retrocesso social. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 17, n. 3294, 8 jul. 2012. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/22164. Acesso em: 22 dez. 2024.

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