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O projeto da nova Lei de Execução fiscal.

Uma violação aos princípios constitucionais do devido processo legal e da tripartição de poderes

10/07/2012 às 14:10
Leia nesta página:

Se aprovados os projetos, a fazenda pública se transformará em uma instância administrativa, com atribuição de executar seus créditos, haja vista excluirá do poder judiciário, a competência para executar créditos fiscais, que hoje é exclusiva.

Tramitam na Câmara Federal vários Projetos de Lei, dentre eles os PL nº 2.412/2007, PL nº 5.080/2009 e PL nº 5.081/2009, os quais visam a transferir o processamento de Execuções Fiscais para a esfera Administrativa. Tais projetos facilitariam as execuções promovidas pela fazenda pública, a qual retira a competência judicial do processamento de execução fiscal[1] dando auto-executoriedade a créditos fazendários devidamente instituídos. GUIMARÃES (2009), procurador da fazenda nacional, referindo-se ao Projeto de Lei nº 5080/2009, oriundo do Poder Executivo, tece as seguinte considerações, as quais demonstram seu interesse na aprovação do referido diploma:

Os críticos da mudança desconsideram também que haverá enorme diminuição na quantidade de trabalho burocrático, ordinariamente de efeitos nulos, realizado segundo as regras atuais, tais como os ofícios à Agência Nacional de Aviação Civil e Capitania dos Portos anteriormente mencionados. Penso que a proposta é racionalizar o trabalho e permitir que o Procurador atue de forma mais efetiva e visando resultados. O efeito imediato da vigência da Lei (lembrando que o prazo de vacância será de 365 dias para a União) será a diminuição significativa do número de ações de execução em trâmite e a diminuição, na mesma proporção, do número de ações de execução a serem ajuizadas. A maior parte do tempo gasto por cada Procurador no seu dia-a-dia se dá com execuções fiscais estéreis, que não mais existirão, e todo esse tempo poderá ser utilizado (bem melhor utilizado) para dar efetividade às execuções úteis. O acréscimo de trabalho para as Unidades da PGFN será absorvido basicamente pelos novos Oficiais da Fazenda Pública, cargo criado pelo art. 6º, inciso I, do projeto. Para os servidores e Procuradores, se comparado com o momento atual, haverá considerável diminuição, basta ver quantos Procuradores e servidores se dedicam atualmente com o irracional, ineficaz, inútil e dispendioso "ping-pong" de execuções fiscais entre a Procuradoria e as Varas da Justiça. Por fim, conclamo aos colegas da Procuradoria da Fazenda Nacional que se mobilizem e atuem junto ao Congresso Nacional, mas não para dificultar a aprovação do projeto de Lei nº 5.080/2009 e sim pela sua aprovação no menor tempo possível, com o que estariam prestando enormes serviços à Procuradoria e principalmente ao Estado Brasileiro. (Grifo nosso)

Há que se salientar pela rápida análise das palavras do agente fazendário, que o interesse da maioria dos agentes da Administração Fazendária é poder agir como bem entender, privando o contribuinte. Este projeto viola o princípio constitucional de defesa do Contribuinte do não confisco, pois em vez de se buscar o poder judiciário para promover a execução fiscal e consequente penhora de bens, a própria fazenda pública terá o poder de penhorar bens do contribuinte, promover sua constrição, sem que haja interferência do poder judiciário.

Ademais a execução fiscal judicial decorrendo desta garantia fundamental do contribuinte, garante que a administração pública não irá atuar no seu bel prazer. Assim funciona o princípio constitucional do Devido Processo Legal consagrado no art. 5º, LIV, que reza que “ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal”. Ora, se a administração pública poderá, independentemente de provocar o poder judiciário, executar seus créditos, poderá penhorar bens e também promover seu arresto[2]. Isto é atribuição do Poder Judiciário. O poder executivo tem suas atribuições definidas na Constituição Federal, não podendo invadir o que for de competência do Poder Judiciário.

Analisando as propostas, enxerga-se que esta lei colocará os contribuintes na condição de reféns do Estado, embora a proposta tenha a previsão de garantia de acesso ao Poder Judiciário por parte dos contribuintes executados, camuflando o despotismo do poder público, caso esta Lei seja aprovada.

Contudo, interpretando o art. 2º da Constituição Federal[3], na inteligência com o art. 5º, LIV do mesmo Diploma Maior, a constrição de bens para fins de execução e penhora dos mesmos, é ato privativo da justiça, não pode ser atribuído a agentes fazendários. Ademais, não há que se falar em supremacia do interesse público sobre o privado neste caso. O presente instituto é apenas para garantir que a administração pública tenha seu funcionamento, todavia, não é deferido a esta cometer abuso sobre o contribuinte, bem como, seus administrados.

Assim, esta lei se aprovada transformará a fazenda pública em uma instância administrativa, com atribuição de executar seus créditos, haja vista excluirá do poder judiciário, a competência para executar créditos fiscais, que hoje é exclusiva. Contudo, pelo fato do poder de execução de crédito ser ato privativo do poder judiciário, há violação ao princípio constitucional da separação de poderes, atribuindo assim ao poder executivo, funções exclusivas do poder judiciário. Portanto, a promulgação desta lei leonina fará com que a administração aja em seu próprio benefício e em detrimento dos direitos individuais e coletivos dos contribuintes.

Pode-se inferir que o real interesse da Administração Tributária não é, em nenhuma hipótese, beneficiar o contribuinte, porém explorá-lo e lesá-lo, defendendo idéias que, no nosso ordenamento jurídico, configuram como medidas leoninas e promovem a atuação de um estado déspota e, não sejam implementadas normas de defesa ao Contribuinte. Tamanho é o interesse da Administração em possuir todo o poder sobre o contribuinte que a mesma apóia a aprovação de Leis inconstitucionais e defendem a usurpação de competência do Poder Judiciário pelo poder Executivo.

Concluindo, a aprovação dos presentes projetos de lei, transferido o poder de execução fiscal, privativo do poder judiciário, à Administração Fazendária, ferirá os princípios constitucionais que consagram o Estado Democrático de Direito. Com isso, será o início do fim do Estado Democrático de Direito.


Notas

[1] PL nº 5.080/2009 Art. 2º § 3o A inscrição, que se constitui no ato de controle administrativo da legalidade, será feita pelo órgão competente para apurar a liquidez e certeza do crédito.

Art. 9o O despacho da autoridade administrativa competente que determinar a notificação, observados os prazos e as hipóteses do art. 5o, também ordenará:

I - a efetivação da constrição preparatória e a avaliação de bens, respeitada a ordem estabelecida no art. 655 da Lei no 5.869, de 1973, sobre tantos bens e direitos quantos bastem para garantir o débito;

II - a intimação da constrição preparatória ao devedor; e

III - o registro da constrição, cujas custas ficarão, ao final:

a) a cargo do devedor se for a execução julgada procedente; ou

b) a cargo da Fazenda Pública, caso seja indevida a constrição, ou seja, a execução julgada improcedente.

PL nº 2.412/2007 Art. 5º A execução fiscal será promovida pelo órgão da Fazenda Pública das entidades a que se refere o caput do art. 1º em cuja jurisdição se situar o domicílio do executado, sua residência ou onde for encontrado.

Art. 14. Transcorrido o prazo sem o pagamento, a impugnação administrativa ou o ajuizamento dos embargos, ou se estes forem rejeitados, o arresto converte-se em penhora.

Parágrafo único. Far-se-á a intimação da penhora ao executado, pessoalmente ou por edital, se for o caso.

[2] Art. 14. Transcorrido o prazo sem o pagamento, a impugnação administrativa ou o ajuizamento dos embargos, ou se estes forem rejeitados, o arresto converte-se em penhora.

Parágrafo único. Far-se-á a intimação da penhora ao executado, pessoalmente ou por edital, se for o caso.

Art. 15. Salvo determinação contrária da entidade credora, o arresto ou a penhora de bens obedecerá a seguinte ordem:

I – dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira;

II – títulos da dívida pública da pessoa jurídica de direito público executante, que tenham cotação em mercado;

III – títulos da dívida pública da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, com cotação em mercado;

IV – títulos e valores mobiliários que tenham cotação em mercado;

V – pedras e metais preciosos;

VI – bens imóveis;

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VII – navios e aeronaves;

VIII – veículos de via terrestre;

IX – bens móveis em geral;

X – direitos e ações, rendas e prestações periódicas.

§ 1º A penhora poderá recair em qualquer bem do executado, exceto os que a lei declare absolutamente impenhoráveis.

§ 2º Podem ser penhorados, à falta de outros bens, os frutos e rendimentos dos bens inalienáveis e impenhoráveis, salvo se destinados à satisfação de prestação alimentícia.

§ 3º A penhora poderá recair, ainda, sobre estabelecimento comercial, industrial ou agrícola, bem como sobre plantações ou edifícios em construção.

§ 4º Se a penhora recair sobre imóvel, far-se-á, sempre, a intimação do cônjuge, se houver.

§ 5º Tratando-se de penhora sobre bem indivisível, a meação do cônjuge alheio à execução recairá sobre o produto da alienação do bem.

Art. 16. Se a penhora efetuar-se em dinheiro, o valor penhorado converter-se-á, de logo, em renda da Fazenda Pública.

§ 1º No caso de arresto em dinheiro, o valor arrestado será convertido em depósito bancário, à ordem e disposição da entidade credora, em estabelecimento oficial de crédito, que assegure atualização monetária, de acordo com os índices oficiais, até o trânsito em julgado da sentença definitiva dos embargos.

§ 2º Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou aplicação financeira, os agentes fiscais podem requisitar à autoridade supervisora do sistema bancário, preferencialmente por meio eletrônico, informações sobre a existência de ativos em nome do executado, bem como, no mesmo ato, determinar sua indisponibilidade, até o valor indicado na execução.

§ 3º As informações limitar-se-ão à existência ou não de depósito ou aplicação até o valor indicado na execução.

§ 4º Obedecidas normas de segurança equivalentes às aplicáveis aos processos judiciais (Art. 659, § 6º do Código de Processo Civil), a penhora de numerário e as averbações de penhoras de bens móveis e imóveis podem ser realizadas por meios eletrônicos.

Art. 17. O auto de arresto ou de penhora conterá, além dos requisitos materiais e formais dos arts. 664 e 665 do Código de Processo Civil, também a avaliação dos bens arrestados ou penhorados, por quem os realizar.

Parágrafo único. O agente fiscal encarregado do cumprimento do mandado executivo entregará cópia do auto de arresto ou de penhora, para fins de registro:

I – no ofício próprio, se o bem for imóvel ou a ele equiparado;

II – na repartição competente para emissão do certificado de registro, se for veículo;

III – na junta comercial, na Bolsa de Valores, e na sociedade comercial, se forem ações, debêntures, partes beneficiárias, cotas ou qualquer outro título, crédito ou direito societário nominativo.

Art. 18. Até a assinatura do auto de arrematação ou de adjudicação dos bens penhorados, poderá ser deferida, ao executado ou a terceiros, a substituição da penhora por depósito em dinheiro, que se converterá em pagamento da dívida.

Parágrafo único. O órgão encarregado da execução fiscal poderá determinar a substituição dos bens arrestados ou penhorados por outros, independentemente da ordem enumerada no artigo 15, bem como determinar o reforço da penhora insuficiente.

[3] Art. 2º São Poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário.

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Sobre o autor
Daniel Rebello Baitello

Advogado Especialista em direito Tributário pelo Instituto Brasiliense de Direito Público.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

BAITELLO, Daniel Rebello. O projeto da nova Lei de Execução fiscal.: Uma violação aos princípios constitucionais do devido processo legal e da tripartição de poderes. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 17, n. 3296, 10 jul. 2012. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/22191. Acesso em: 17 nov. 2024.

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