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O artigo 225 da Constituição Federal e o tráfico de animais.

Terceiro comércio ilegal mais rentável do mundo

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Há necessidade de tipificação específica da conduta do traficante de animais silvestres, observando-se os princípios da razoabilidade e da precaução, por ser esta mais reprovável que as demais.

Palavras chave: meio ambiente; tráfico ilegal; animais silvestres.

Resumo: O artigo analisa o direito constitucional a um meio ambiente ecologicamente equilibrado, em contraposição ao aumento do comércio ilegal de animais silvestres. O tráfico ilegal desses animais, terceiro comércio ilegal mais rentável do mundo, encontra punição penal prevista pela Lei 9.650/98 que, porém, coíbe essa prática de maneira branda. Justifica-se o tema pela importância de se investigar, fiscalizar e punir o autor desse ilícito penal, e, sobretudo, pela necessidade de educar-se a sociedade, como instrumento importante no combate a esta prática ilícita.


O artigo 225, caput, da Constituição Federal determina que todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida.

Silva define meio ambiente como “a interação do conjunto de elementos naturais, artificiais e culturais que propiciem o desenvolvimento equilibrado da vida em todas as suas formas. A integração busca assumir uma concepção unitária do ambiente compreensiva dos recursos naturais e culturais.”[1]

Esses variados aspectos do meio ambiente compreendem, obviamente, o aspecto específico do meio ambiente natural ou físico, ou seja, o conjunto constituído pelo solo, pela água, pelo ar atmosférico, pela energia, pela flora e pela forma. Assim, nos termos do artigo 225, caput e parágrafo 1º, incisos I e VII da Constituição Federal, meio ambiente físico ou natural é a interação entre os seres vivos e o mundo em que habitam.

Os incisos deste mesmo artigo 225 da CF prevêem a proteção da fauna, ou seja, o conjunto de espécies de animais de uma determinada região ou país. Pela definição:

Fauna silvestre é o conjunto de animais que vivem em determinadas regiões. São apenas os que têm seu habitat natural nas matas, nas florestas, nos rios e mares, animais estes que ficam, via de regra, afastados do convívio do meio ambiente humano.[2]

Historicamente, somente a Constituição Federal de 1988 estabeleceu a proteção do meio ambiente de maneira específica, sendo certo que, desde a Constituição Federal de 1934 mantinha-se previsão de proteção ao patrimônio histórico, cultura e paisagístico do país, ou seja, não havia previsão constitucional de proteção integral e global especificamente ao meio ambiente. [3]

Prado indica que a Constituição Federal de 1988 trouxe um marco divisório na ordem jurídica, orientando a proteção nas seguintes direções: pela vedação de práticas que ameacem a função ecológica de cada espécie, pela proibição de práticas que provoquem a extinção das espécies ou que submetam os animais à crueldade.[4]

O caput do artigo 225 da atual Constituição Federal, além de trazer previsão de sua proteção, estabelece que o dever de preservar o meio ambiente é tanto do Poder Público (Estado) quanto da coletividade, uma vez que o meio ambiente não é bem público nem bem particular e sim um bem de uso comum do povo. [5]

Ao Poder Público, porém, cabe a obrigação de assegurar efetividade ao direito de todos a um meio ambiente ecologicamente equilibrado para as presentes e futuras gerações. Assim sendo, são seus deveres constitucionais, dentre outros, preservar e restaurar os processos ecológicos essenciais, prover o manejo ecológico das espécies e ecossistemas, preservar a diversidade e a integridade do patrimônio genético do país e proteger a flora e a fauna, vedadas práticas que provoquem extinção das espécies ou submetam os animais à crueldade.[6]

Finalmente, conforme o parágrafo 3º. do artigo 225 da CF, as condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, sem prejuízo da obrigação de reparar os danos causados.

Desta maneira, a prática de dano ambiental acarreta três espécies de responsabilidades diferentes:

Administrativa, cível e penal. As sanções administrativas e civis têm se revelado insuficiente para inibir a ação nociva dos predadores. As administrações dos órgãos ambientais sofrem as deficiências normais ao serviço público. As indenizações muitas vezes compensam o dano causado, no raciocínio econômico do custo/benefício. (...) Se é verdade que uma boa legislação penal é essencial para a proteção do meio ambiente, verdade é da mesma forma que é imprescindível que se de uma boa infra-estrutura aos órgãos administrativos, á polícia e ao Poder Judiciário.[7]

A despeito de ser considerado um direito difuso, a proteção ao meio ambiente é freqüentemente negligenciada. Cientistas e pesquisadores alertam a sobre as conseqüências drásticas deste descuido, no qual se inclui o tráfico de animais.

A Organização das Nações Unidas (ONU) informa que o tráfico de animais silvestre é a terceira atividade ilícita mais lucrativa do planeta, perdendo apenas para o tráfico de drogas e para o tráfico de armas. Referida atividade movimenta, mundialmente, o valor de 10 bilhões de dólares americanos por ano.[8]

O comércio ilegal de animais e plantas, face à legislação branda e à ausência, em muitas situações, de abertura de inquérito policial e interposição de ação penal para processar e julgar os autores desse crime faz com que as normas protetivas do meio ambiente tornem-se cada vez menos eficazes.

Nosso país, por toda sua biodiversidade, pela variedade de espécie em seu ambiente e por possuir a maior reserva biológica do mundo, contando com 55.000 espécies de plantas, 524 espécies de mamíferos e aproximadamente 3.000 espécies de peixes de água doce[9], torna-se um dos maiores atrativos para a prática desse ilícito.

Insta salientar que o Brasil, por ser signatário da CITES (“Convention on International Trade in Endangued Species of Wild Flora and Fauna”), aprovada mediante o Decreto Legislativo no. 54 em 24 de junho de 1975 e promulgada pelo Decreto 76.623, é país membro de um tratado internacional com finalidade de garantir que o comércio de espécimes de animais e plantas selvagens não ameace sua sobrevivência.

Com efeito, em razão desta espécie de comércio ultrapassar a fronteira dos países, houve cooperação internacional para constituição desta “Convenção sobre comércio internacional das espécies da flora e da fauna selvagem em perigo de extinção”, cujo principal objetivo é fiscalizar o comércio internacional das espécies por ela protegidas. Soares preceitua que a finalidade deste tratado é a regulamentação minuciosa do comércio internacional das espécies protegidas. [10]

 Assim, a CITES monitora o comércio de todos os países signatários do seu tratado, tanto em nível nacional quanto em nível internacional.[11]

Em relação ao Brasil, constata-se que os animais são capturados no Norte e Nordeste brasileiros e, através de 13 rotas diferentes de fuga, dentre elas Manaus AM, Belém PA, Itajaí SC, Florianópolis SC, Campo Grande MS, Rio de Janeiro RJ e São Paulo SP e são destinados, majoritariamente, aos seguintes pólos compradores: Miami/EUA, Bruxelas/Bélgica, Amsterdam/Holanda, Frankfurt/Alemanha e Cingapura. [12]

O IBAMA (Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis) estabelece as principais espécies de animais da nossa fauna, traficados anualmente: mico-estrela, macaco prego, preguiça de três dedos, tigre d’água, jabuti, jibóia, canário da terra, azulão e pássaro preto. [13]

 A Rede nacional de combate ao tráfico de animais silvestres indica que o comércio ilegal interno, no Brasil, é eminentemente desorganizado, contrapondo-se ao comércio ilegal destinado ao exterior, que é extremamente sofisticado, sendo o objeto do tráfico destinado a colecionadores particulares, para finalidade científica e para vestuário em geral. [14]

Calhau afirma ainda que o aumento desta prática ilícita tem relação direta com o fato de que o tráfico de animais está ligado ao tráfico de drogas pois contribui sobremaneira para lavagem de dinheiro do narcotráfico.

Muitos animais, ainda, são utilizados como disfarce para os mais diversos tipos de substâncias entorpecentes, como Caldas exemplifica em uma apreensão ocorrida nos EUA, em que 36 quilos de cocaína foram encontrados no interior de cobras originárias da Colômbia.[15]

Calcula-se, portanto, que 40% dos transportes ilegais de substâncias entorpecentes tenham relação com o tráfico de animais sendo certo que em certas situações os animais são levados juntamente com as substâncias entorpecentes e, em outros, são utilizados como moeda de troca. 

Ainda, indica que os principais pontos de comércios sediam-se em Portugal, na Grécia, na Itália e, principalmente, na Espanha, atendendo-se desde comerciantes de peles, marfim, cascos de tartaruga, de bicos de aves até o efetivo comércio de animais protegidos para servirem de estimação aos compradores.[16]

O autor do tráfico de animais visa obter grande lucratividade com seu comércio ilegal, ainda que isso danifique sobremaneira o ecossistema. Assim, se este traficante enviar 1000 pássaros silvestres escondidos em um caminhão da Bahia para São Paulo e 950 morrerem durante o transporte, os 50 animais restantes já lhe garantirão o seu lucro. [17]

O tráfico de animais silvestres atinge os mais altos índices de sua prática na Europa e nos Estados Unidos da América, conforme estatística extraída de “Environmental Investigation Agency” (EIA), atestando que devido principalmente às condições de transportes dos animais traficados, a grande maioria chega morta ao seu destino.[18]. Tem-se que o grande traficante controla uma rede no país receptor, como dito, na Europa e nos EUA, agencia o transporte dos animais originários de países com grande diversidade de espécimes, utilizando-se de coletores locais.

A proteção legal do meio ambiente evoluiu, porém, não contribuiu para a diminuição da prática de infrações relacionadas ao meio ambiente. Atualmente, a legislação aplicável é a Lei 9.605/98, comumente conhecida como Lei do Meio Ambiente. Assim, o ordenamento jurídico brasileiro prevê como ato ilícito administrativo e criminoso o comércio ilegal de animais.

Na via administrativa, tem-se a presença do maior poder sancionatório à essa conduta, conforme preceitua Machado:

Quanto à licitude administrativa, a introdução de espécimes animal no País sem parecer técnico oficial favorável e licença expedida pela autoridade competente é ilícito administrativo, com multa de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Se o espécime introduzido constar na lista oficial da fauna silvestre brasileira ameaçada de extinção a multa será de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por unidade de espécimes. A comercialização de produtos e objetos que impliquem caça, perseguição, destruição ou apanha espécimes da fauna silvestre sujeita o infrator à multa de R$ 1.000,00 (mil reais) com acréscimo de R$ 200,00 (duzentos reais) por exemplar excedentes.[19]

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A tutela administrativa ambiental exerce-se a partir do poder de política ambiental. Como é sabido, à Administração Pública não se aplica o princípio da inércia e, assim sendo, não precisa de provação para agir, atuando de ofício na prevenção da degradação do meio ambiente e na manutenção do equilíbrio ecológico, precipuamente com as diligências praticadas pelas Polícias Florestais e pelas Delegacias Verdes.[20]

As infrações administrativas ambientais são todas as ações ou omissões que violem as regras jurídicas de uso, gozo, promoção, proteção e recuperação do meio ambiente. A sanção legal para essas práticas são: advertência, multa simples, multa diária, apreensão dos animais, dos produtos e subprodutos da fauna e flora, instrumentos, petrechos, equipamentos ou veículos de qualquer natureza utilizados na infração, a destruição ou inutilização de produto, a suspensão de venda e fabricação do produto, o embargo de obra ou atividade, a demolição e a suspensão parcial ou total de atividade.

Prevê-se, também, sanções restritivas de direito: suspensão ou cancelamento de registro, licença, permissão ou autorização, a perda ou restrição de incentivos e benefícios fiscais, a perda ou suspensão de participação em linhas de financiamento, proibido de contratar com a Administração Pública pelo período de até três anos.

A tutela jurídica administrativa pode ser aplicada independentemente da eventual aplicação de indenização dos prejuízos causados ao meio ambiente.

Ao lado da sanção administrativa, a Lei 9.605/08 prevê igualmente a punição pela via penal, vez que a proteção do meio ambiente em geral, baseada exclusivamente em penalidades administrativas mostra-se insuficiente.[21] Entretanto, não há tipo penal específico para essa conduta, fator determinante para o aumento da sua prática e, muitas vezes, para a ausência de sua punição.

A Lei 9.605/1998, que dispõe sobre as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente, conceitua fauna silvestre, em seu artigo 29, § 3°, como sendo todos aqueles pertencentes às espécies nativas, migratórias e quaisquer outras, aquáticas ou terrestres, que tenham todo ou parte de seu ciclo de vida ocorrendo dentro dos limites do território brasileiro, ou águas jurisdicionais brasileiras.

O bem jurídico tutelado é o meio ambiente integralmente considerado e os seus objetos jurídicos tutelados são: fauna silvestre, nativos ou em rota migratória, o ninho, abrigo ou criadouro natural, ovos, larvas, produtos e objetos oriundos da fauna silvestre, anfíbios e répteis, animais exóticos, animais silvestres, domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos, espécimes da fauna aquática, peixes, moluscos e crustáceos.

Assim, a partir do seu artigo 29, prevê os crimes contra a fauna. Em relação ao tráfico de animais, a despeito de não haver tipificação específica, tal conduta apresenta-se nos artigos 29, parágrafo 1º., inciso III e 30 da Lei 9.605/1998, que traz vários tipos penas, a saber:

Matar, perseguir, caçar, apanhar, utilizar espécimes da fauna silvestre, nativos ou em rota migratória, sem a devida permissão, licença ou autorização da autoridade competente, ou em desacordo com a obtida.

Pena: detenção de seis meses a um ano, e multa.

§ 1º, incorre nas mesmas penas: I - quem impede a procriação da fauna, sem licença, autorização ou em desacordo com a obtida; II - quem modifica, danifica ou destrói ninho, abrigo ou criadouro natural; III - quem vende, expõe à venda, exporta ou adquire, guarda, tem em cativeiro ou depósito, utiliza ou transporta ovos, larvas ou espécimes da fauna silvestre, nativa ou em rota migratória, bem como produtos e objetos dela oriundos, provenientes de criadouros não autorizados ou sem a devida permissão, licença ou autorização da autoridade competente.

Saliente-se que, no caso de guarda doméstica de espécie silvestre não considerada ameaçada de extinção, pode o juiz, considerando as circunstâncias, deixar de aplicar a pena (§ 2º).

§ 4º A pena é aumentada de metade, se o crime é praticado: I - contra espécie rara ou considerada ameaçada de extinção, ainda que somente no local da infração; II - em período proibido à caça; III - durante à noite; IV - com abuso de licença; V - em unidade de conservação; VI - com emprego de métodos ou instrumentos capazes de provocar destruição em massa. A pena é aumentada até o triplo, se o crime decorre do exercício de caça profissional.

§ 5º. As disposições deste artigo não se aplicam aos atos de pesca.

Destaca-se, ainda, que o artigo 18 da Lei 5.197/67 proíbe a exportação de couros e peles de anfíbios e répteis, em estado bruto, mesmo provenientes de criadouros devidamente legalizados.

Extrai-se da própria legislação que inexiste um enquadramento típico específico para o caso do traficante de animais silvestres, permitindo, assim, ineficácia na efetiva proteção ao meio ambiente, vez que justamente aquele que tem o domínio do fato e quem extrai a maior lucratividade dessa cadeia de ato criminoso, não é punido.

Ainda, tem-se que, por ser um tipo penal tão abrangente, a resposta jurídico-penal é a mesma, tanto para o sujeito que detém a guarda doméstica de um único animal silvestre, quanto daquele sujeito surpreendido com um caminhão carregado de animais silvestres para serem comercializados indevidamente. [22] Insta salientar, obviamente, que, no momento da sentença, o juiz levará em conta a situação concreta de uma e outra conduta, nos termos do artigo 59 do Código Penal, porém, a pena base será a mesma para ambos.

Assim sendo, há necessidade de tipificação específica da conduta do traficante de animais silvestres, observando-se os princípios da razoabilidade e da precaução, por ser esta, evidentemente, mais reprovável que as demais, permitindo, assim, resposta jurídico-penal mais adequada.

O comércio ilegal de animais é um dos atos mais prejudiciais ao meio ambiente pois além de ameaçar a perenidade das espécies, a procura por esses animais incentiva a caça e a pesca ilegais. Neste sentido, Calhau afirma: “O tráfico de espécies protegidas é semelhante ao de drogas, mas o primeiro apresenta uma diferença: embora seja proibido, na prática não é penalizado”[23]

Para agravar ainda mais a ineficácia da pena criminal para essa espécie de conduta ilícita, tem-se que o crime em comento é considerado como de menor potencial ofensivo, consoante Lei 9.099/95, conjugada com a Lei 10.259/2001. Assim, se o autor da prática for primário (não houver sido condenado de forma definitiva por um outro crime anterior) poderá beneficiar-se do instituto da transação penal, ou seja, pelo acordo realizado entre o Ministério Público e o autor da infração para que não se instaure a ação criminal. Pela transação penal, será aplicada penal de multa ou pena restritiva de direitos. [24]

A pena de multa deveria ser um instrumento valioso, sobretudo para os providos de capacidade econômica. Por possuir natureza jurídica de pena, deverá ser calculada de acordo com os critérios do Código Penal, ou seja, se revelar-se ineficaz, ainda que aplicada no valor máximo, poderá ser aumentada até três vezes, tendo em vista o valor da vantagem econômica auferida.

Necessária, assim, a presença das repressões tríplices, ou seja, administrativa, civil e penal, a fim de que o meio ambiente possa ser melhor protegido.

Verifica-se, portanto, que a alteração legislativa é de rigor, porém, acompanhada da conscientização da população. Neste sentido:

A educação ambiental deve estar fundamentada na ética ambiental. Entende-se por ética ambiental o estudo dos juízos de valor de conduta humana em relação ao meio ambiente. É em outras palavras, a compreensão que o homem tem a necessidade de preservar ou conservar os recursos naturais essenciais à perpetuação de todas as espécies de vida existentes no planeta Terra. Essa compreensão esta relacionada com a modificação das condições físicas, químicas e biológicas do meio ambiente, ocasionada pela intervenção de atividades comunitárias e industriais, que pode colocar em risco todas as formas de vida do planeta. O risco da extinção de todas as formas de vida deve ser uma das preocupações do estudo da ética ambiental.[25]

Assim, o comércio ilegal de animais silvestres prejudica o ecossistema, especialmente porque incentiva a procura pelos animais silvestres, estimulando a caça ilegal, ou seja, a captura do animal silvestre na natureza.

Ao lado da educação ambiental, cabe às autoridades fiscalizarem, investigarem e imporem as penalidades administrativas e penais, a fim de que, aplicando-se ambas cumulativamente, o agente, ao ser punido de maneira eficaz, deixe de reincidir na prática desta conduta tão lesiva ao meio ambiente.

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Sobre a autora
Renata Rivelli Martins dos Santos

advogada, mestranda em Direito da Empresa pela Universidade Metodista de Piracicaba (SP)

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

SANTOS, Renata Rivelli Martins. O artigo 225 da Constituição Federal e o tráfico de animais.: Terceiro comércio ilegal mais rentável do mundo. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 17, n. 3301, 15 jul. 2012. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/22215. Acesso em: 24 abr. 2024.

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