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Notas críticas acerca da responsabilidade e do estatuto do parlamentar

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BIBLIOGRAFIA

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Notas

[1] Ver também: ROTHENBURG, Walter Claudius. Direito constitucional. p.32-37; MORAES, Alexandre. Direito constitucional. p.459-461.

[2] DALLARI, Dalmo de Abreu. Elementos de Teoria Geral do Estado. p.215-216.

[3] “Por ser de homens, a autoridade está tão propensa a infringir as normas jurídicas como a liberdade humana individual”. MIRANDA, Jorge. Teoria do Estado e da Constituição. p.114. Ressalta Alexandre de Moraes: “imprescindível a existência das imunidades parlamentares à prática da democracia, significando verdadeira condição de independência do Poder Legislativo em face dos demais poderes e garantia da liberdade de pensamento, palavra e opinião, sem a qual inexistirá Poder Legislativo independente e autônomo, que possa representar, com fidelidade e coragem, os interesses do povo e do país, pois, e é sempre importante ressaltar, estas imunidades não dizem respeito à figura do parlamentar, mas à função por ele exercida, no intuito de resguardá-la da atuação do Executivo ou do Judiciário, consagrando-se como garantia de sua independência perante outros poderes constitucionais”. Direito constitucional. p.433.

[4] STERN, Klaus. Das Staatsrecht des Bundesrepublik Deutschland, v.III/1. p.761.

[5] “A garantia institucional não pode deixar de ser a proteção qua a Constituição confere a algumas instituições, cuja importância reconhece fundamental para a sociedade, bem como a certos direitos fundamentais providos de um componente institucional que os caracteriza”. BONAVIDES, Paulo. Curso de direito constitucional. p.537.

[6] Não é demais ter em mente a expressão do douto Jorge Miranda: “O povo ativo ou eleitorado somente adquire relevância (ou relevância plena) em democracia representativa”. Teoria do Estado e da Constituição. p.363.

[7] THOMA, Richard. Die juristische Bedeutung der Grundrechtliche Sätze der deustchen Reichsverfassung im Allgemeinen, p.1. Ainda: MENDES, Gilmar Ferreira. Direitos fundamentais e controle de constitucionalidade. p.42.

[8] BONAVIDES, Paulo. Curso de direito constitucional. p.542.

[9] MIRANDA, Pontes de. Comentários à Constituição de 1967. t. III. p.4

[10] HOLMES, Stephen; SUNSTEIN, Cass. The cost of rights. p.204

[11] TEMER, Michel. Elementos de direito constitucional. p.129.

[12] SILVA, José Afonso. Curso de direito constitucional positivo. p.535.

[13] Lima Sobrinho, Barbosa. As imunidades parlamentares dos deputados estaduais. p.10-11.

[14] No HC 89.417, a Ministra Carmen Lúcia afirmou que “a regra limitadora do processamento de parlamentar e a proibitiva de sua prisão são garantias do cidadãos, do eleitor para a autonomia do órgão legiferante (no caso) e da liberdade do eleito para representar, conforme prometera, e cumprir os compromissos assumidos no pleito”. Em outra passagem, ressalta a Ministra: “A Constituição não diferencia o parlamentar para privilegiá-lo. Distingue-o e torna-o imune ao processo judicial e até mesmo à prisão para que os princípios do Estado Democrático da República sejam cumpridos; jamais para que eles sejam desvirtuados. Afinal, o que se garante é a imunidade, não a impunidade. Essa é incompatível com a Democracia, com a República e com o próprio princípio do Estado de Direito”.

[15] MORAES, Alexandre. Constituição do Brasil interpretada. p.1079.

[16] LIMA SOBRINHO, Barbosa. As imunidades parlamentares dos deputados estaduais. p.12-13.

[17] “é manifesto que, conforme as circunstâncias, a imputação da responsabilidade civil pode ser tão ou mais inibitória da ação do mandatário político que a incriminação da conduta”. RE 210.917, voto do Min. Rel. Sepúlveda Pertence.

[18] MIRANDA, Pontes. Comentários à Constituição de 1946. t.II. p.243.

[19] MORAES, Alexandre. Constituição do Brasil interpretada. p.1078.

[20] Ementa. Rel. Min. Octavio Gallotti.

[21] RE 463.671. Rel. Min. Sepúlveda Pertence.

[22] Inquérito 1.344. O mesmo entendimento deve ser estendido para ofensas realizadas por meio eletrônico: Inquérito 2.130, rel. Min. Ellen Gracie.

[23] MENDES, Gilmar Ferreira; COELHO, Inocêncio Mártires; BRANCO, Paulo Gustavo Gonet. Curso de direito constitucional. p.902.

[24] RE 210.917. Rel. Min. Sepúlveda Pertence.

[25] MENDES, Gilmar Ferreira; COELHO, Inocêncio Mártires; BRANCO, Paulo Gustavo Gonet. Curso de direito constitucional. p.902.

[26] MIRANDA, Pontes de. Comentários à Constituição de 1967. p.6.

[27] SILVA, José Afonso. Curso de direito constitucional positivo. p.535.

[28] Consoante ressalta Alexandre de Moraes, essa é a posição de Damásio E. de Jesus e Aníbal Bruno. Direito Constitucional. p.438.

[29] Sobre o tema ver: GOMES, Luiz Flávio. Teoria constitucionalista do delito e imputação objetiva.

[30] MORAES, Alexandre de. Direito constitucional. p.443-443.

[31] Ibidem. p.444.

[32] O STF considerou ilícita a prisão do depositário infiel, nos termos da súmula vinculante 25, por conta da inconvencionalidade entre a lei que a regulamenta e o Pacto de San José da Costa Rica: “É ilícita a prisão civil de depositário infiel, qualquer que seja a modalidade do depósito”.

[33] HC 89.417. Rel. Min. Carmen Lúcia.

[34] SILVA, José Afonso da. Curso de direito constitucional positivo. p.536.

[35] MORAES, Alexandre de. Direito constitucional. p.444.

[36] Ibidem. p.445.

[37] Ibidem. p.448.

[38] Inquérito (QO) 736/MS, rel. Min. Celso de Mello; Inquérito (QO) 961/SP, rel. Min. Celso de Mello; Inquérito 1.107/MA, rel. Min. Octavio Gallotti.

[39] SILVA, José Afonso da. Curso de direito constitucional positivo. p.537.

[40] Discordamos aqui da denominação utilizada pelo ínsigne Celso Ribeiro Bastos, a discorrer sobre as imunidades parlamentares, mas extensível à ideia por ora desenvolvida: “são privilégios, em face do direito comum”. Curso de direito constitucional. p.306. Melhor se assevera a expressão de José Afonso da Silva: “são estabelecidas menos em favor do congressista que da instituição parlamentar, como garantia de sua independência perante outros poderes constitucionais”. Curso de direito constitucional positivo. p.535. No entanto, pouco adiante, este constitucionalista acaba se valendo, diante de nosso lamento, da terminologia “privilégio de foro” (p.536).

[41] Na AP 333, o Ministro Gilmar Mendes fez a seguinte crítica: “A rigor, o modelo, o sistema permitia esse tipo de prática, mas me perguntei qual era a causa desse tipo de situação criada. Era o foro privilegiado, respondiam todos os editorais dos jornais. Hoje, no Brasil, tudo é culpa do foro privilegiado. Talvez a investigação quanto aos responsáveis pelo World Trade Center não tenha sido culminada com êxito, por conta do foro privilegiado. É um tipo de populismo constitucional de um facilitário que beira a irresponsabilidade”.

[42] Conforme Rcl 1.150 – Rel. Min. Gilmar Mendes. Interessante mencionar que o Supremo poderá submeter alguns atos processuais a juízes instrutores, nos termos da Lei 12.019/2009, de forma a facilitar a instrução processual, cabendo-lhe, todavia, a supervisão dos mesmos (Inquérito 2.411 – QO – Rel. Min. Gilmar Mendes). No dia 7 de setembro de 2011, a Rádio Justiça destacou a atuação desses juízes na agilidades dos processos penais perante o STF (Notícias STF).

[43] Embora não concordemos, não se pode negar o brilhante e fundamentado voto do Ministro Gilmar Mendes, de setenta e duas laudas, com grandes lições do direito tedesco.

[44] E aproveitam-se os atos praticados anteriormente ao deslocamento, com aplicação do princípio tempus regit actum, conforme decisão do STF no Inquérito 571/DF (Rel. Min. Sepúlveda Pertence), mesmo nos de caráter decisório, consoante HC 70.620 (Rel. Min. Celso de Mello).

[45] Oportuno ressaltar que o foro por prerrogativa previsto na Constituição Federal – ou mesmo na Constituição Estadual, decorrente da simetria, como no caso dos deputados estaduais - prevalece sobre o Tribunal do Júri (Ação Penal 333/PB – Rel. Min. Joaquim Barbosa; Reclamação 7.936 – Rel. Min. Celso de Mello). Note-se que não é o caso de aplicação da Súmula 721 do STF, que dispõe sobre “foro por prerrogativa de função estabelecido exclusivamente pela Constituição estadual”. Quando a disposição estadual se dá por simetria à CF não pode ser considerada como exclusiva.

[46] Saliente-se, no entanto, que não haverá deslocamento se já iniciado o julgamento (Inquérito 2.295 – Rel. Min. Menezes Direito).

[47] SILVA, José Afonso. Curso de direito constitucional positivo. p.538-539.

[48] Ibidem. p.539-540.

[49] CANOTILHO, José Joaquim Gomes. Direito constitucional e Teoria da Constituição. p.293.

[50] “Cabe registrar, neste ponto, que o suplente, em sua posição de substituto eventual do congressista, não goza - enquanto permanecer nessa condição - das prerrogativas constitucionais deferidas ao titular do mandato legislativo, tanto quanto não se lhe estendem as incompatibilidades, que, previstas no texto da Carta Política (CF, art. 54), incidem, apenas, sobre aqueles que estão no desempenho do ofício parlamentar”. Inquérito 2.634/RJ. Rel. Min. Celso de Mello.

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[51] Ainda: “O deputado que exerce a função de Ministro de Estado não perde o mandato, porém não pode invocar a prerrogativa da imunidade, material e processual, pelo cometimento de crime no exercício da nova função” (Rel. Min. Djaci Falcão). Aplica-se na hipótese o entendimento consubstanciado por Pontes de Miranda ao tratar do militar incorporado pelas Forças Armadas: “Com a incorporação cessam as imunidades”. Comentários à Constituição de 1967, t.III, p.24. Alexandre de Moraes ressalta, ademais, o cancelamento da Súmula 4 do STF que dispunha de maneira diversa ao novo entendimento da Corte (“não perde a imunidade parlamentar o congressista nomeado Ministro de Estado”). Direito constitucional. p.454.

[52] MENDES, Gilmar Ferreira; BRANCO, Paulo Gustavo Gonet; COELHO, Inocêncio Mártires. Curso de direito constitucional. p.904-905. Alexandre de Moraes traz a seguinte definição: “o termo decoro parlamentar deve ser entendido como o conjunto de regras legais e morais que devem reger a conduta dos parlamentares, no sentido de dignificação da nobre atividade legislativa”. Direito Constitucional. p.455.

[53] Ibidem. p.905.

[54] “Não cabe, por último, no âmbito do mandado de segurança, discutir a deliberação da Casa Legislativa, ao cassar o mandato do impetrante, por quebra de decoro parlamentar, enquanto juízo que se reserva, privativamente, à Casa do Congresso Nacional formulá-lo, escapando, ao controle do Judiciário, no que concerne a seu mérito, assegurados que foram ao parlamentar acusado o devido processo legal e ampla defesa” – MS 23.388 – Relator Min. Néri da Silveira.

[55] MIRANDA, Pontes. Comentários à Constituição de 1967, t.III. p.39-40. A CF/88 modificou o quórum exigido para a cassação para maioria absoluta.

[56] SILVA, José Afonso. Curso de direito constitucional positivo. p.540.

[57] “Diante do exposto, ao prescrever que a perda do mandato de deputado estadual seria decidida por ‘voto aberto’, o Constituinte Estadual promulgou emenda constitucional em sentido diametralmente oposto às disposições fixadas pela Constituição Federal”. Voto do Relator Min. Gilmar Mendes.

[58] “O novo estatuto político brasileiro – que rejeita o poder que oculta e que não tolera o poder que se oculta – consagrou a publicidade dos atos e das atividades estatais como valor constitucional a ser observado, inscrevendo-a, em face de sua alta significação, na declaração de direitos e garantias fundamentais que a Constituição da República reconhece e assegura aos cidadãos, tal como expressamente proclamou o Supremo Tribunal Federal, no julgamento plenário do MI 284/DF”. Voto do Ministro Celso de Mello.

[59] Rel. p/ acórdão Min. Joaquim Barbosa.

[60] Ementa. Rel. para o acórdão Min. Ricardo Lewandowski.

[61] MENDES, Gilmar Ferreira; BRANCO, Paulo Gustavo Gonet; COELHO, Inocêncio Mártires. Curso de direito constitucional. p.905.

[62] SILVA, José Afonso. Curso de direito constitucional positivo. p.541.

[63] Artigo 1º, I, k, da Lei Complementar 64/1990.

[64] MORAES, Alexandre. Direito constitucional. p.453. Ainda: “Protegeu-se, com essa cláusula de garantia, o direito do congressista ao sigilo da fonte de informação, desobrigando-o de indicar a quem transmitiu ou de quem recebeu elementos de informação” (Inquérito 1.504 – Rel. Min. Celso de Mello).

[65] MORAES, Alexandre. Constituição do Brasil interpretada e legislação constitucional. p.1101.

[66] SILVA, José Afonso. Curso de direito constitucional positivo. p.538.

[67] Artigos 27, §2º e e 29, VI da CF.

[68] MORAES, Alexandre de. Direito constitucional. p.461.

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Sobre o autor
Emerson Ademir Borges de Oliveira

Advogado da Petrobras. Aluno especial da Pós Stricto Sensu na Universidade de São Paulo.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

OLIVEIRA, Emerson Ademir Borges. Notas críticas acerca da responsabilidade e do estatuto do parlamentar. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 17, n. 3302, 16 jul. 2012. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/22218. Acesso em: 17 jun. 2024.

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