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Implantação do processo eletrônico na perspectiva dialógica

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VII – CONCLUSÃO

A adoção do sistema processual eletrônico exige mudança de paradigmas, por implicar inovação de institutos processuais tradicionais.

As novas tecnologias são imprescindíveis para a facilitação do acesso à Justiça, impostergável garantia democrática conferida pela Constituição Federal de 1988.

A bem sucedida experiência da Justiça Eleitoral brasileira com o processo eletrônico ilustra a premência da expansão do sistema em todas as esferas judiciárias e níveis federativos.

É preciso, todavia, sopesar valores relevantes em confronto, ou seja, a efetividade processual com garantia da decisão justa.

A implantação do sistema processual eletrônico não poderá resultar de imposições autoritárias das cúpulas dos Órgãos do Poder Judiciário. Deve ser desenvolvida em perspectiva dialógica, em sintonia com o pensamento de Jürgen Habermas e no contexto da Administração Pública consensual, consolidada pelo Estado Democrático de Direito.

Em suma, sem alma de nada valerão a tecnologia e os recursos materiais (GONÇALVES, 1997):

“Nem a tecnologia, nem a boa formação de Juízes e advogados, sozinhas, são aptas a debelar a morosidade da Justiça, propiciando sua celeridade em direção à melhor solução das demandas. Elas não serão suficientes sem o acréscimo daquela sensibilidade especial que se deseja do magistrado e que o capacita a compreender que quem procura o Judiciário, geralmente, o faz como recurso extremo, quando todas as vias extrajudiciais se frustraram na busca da solução do conflito. Quem recorre à Justiça tem pressa e não pode esperar indefinidamente a solução judicial de seu pedido, não pode ser privado do direito de ver sua causa decidida.

“As máquinas e os recursos tecnológicos facilitam nossa vida, economizam nossos esforços, mas não nos humanizam. A sensibilidade para as necessidades humanas é o fator que desperta nosso anseio por fazer o melhor, e nos habilita a tirar o mais benéfico proveito do progresso tecnológico, no cumprimento de nossas tarefas e na oferta de seus resultados. Somente com o acréscimo da sensibilidade dos Juízes para a urgência que acompanha todos que clamam pela Justiça poder-se-á esperar que eles sejam ouvidos. E somente respondendo aos anseios de quem a procura, a justiça andará em compasso com os reclamos da sociedade. Este é o maior, o mais valioso e mais urgente objetivo de sua modernização”.


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Sobre o autor
Rogério Medeiros Garcia de Lima

Desembargador da 14ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, Doutor em Direito Administrativo pela Universidade Federal de Minas Gerais, professor da Escola Judicial "Desembargador Edésio Fernandes"-TJMG e de cursos de gradução e pós-graduação em Direito, autor dos livros O Direito Administrativo e o Poder Judiciário. Belo Horizonte: Del Rey, 1ª ed., 2002, e 2ª ed., 2005; Aplicação do Código de Defesa do Consumidor. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2003; e Refletindo o Direito e a Justiça. Belo Horizonte: Tribunal de Justiça de Minas Gerais, 2010, bem como de diversos artigos jurídicos

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

LIMA, Rogério Medeiros Garcia. Implantação do processo eletrônico na perspectiva dialógica. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 17, n. 3308, 22 jul. 2012. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/22256. Acesso em: 24 nov. 2024.

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