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Aspectos destacados da exordial acusatória perante o processo penal brasileiro

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24/07/2012 às 14:10
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considerações finais

Conforme demonstrado pelo presente estudo, é através da denúncia formalmente oferecida ao juízo criminal competente, que o órgão ministerial atua para dar o impulso inicial no processo criminal, efetivamente aberto com o seu regular recebimento pelo órgão julgador.

Tratando-se de crimes cuja apuração e processamento são promovidos por meio de ação penal pública (incondicionada ou condicionada), o libelo acusatório dá-se por meio da denúncia, peça processual elaborada pelo Ministério Público, em que toda a acusação é disposta, conforme requisitos explícitos presentes no Digesto Processual Penal, a serem observados, sob pena de rejeição liminar.

Fazem parte de seu corpo, em suma, a exposição por escrito dos fatos que constituem ilícito penal, além da manifestação expressa da vontade de que se aplique a lei penal ao presumível causador dos fatos criminosos e a indicação das provas em que se alicerça a pretensão punitiva.

Por fim, não há como se negar que ao imputar fato criminoso ao agente, deve ser elaborada de modo claro e objetivo, a fim de que o acusado possa exercer todo o seu direito de defesa garantido pela Carta Magna, especificamente nos termos dos princípios do contraditório e da ampla defesa, baluartes de um sistema acusatório inerente a um Estado Democrático de Direito.


Referência bIBLIOGRÁFICAS

BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil. Publicada no D.O.U. em 5 de outubro de 1988. Disponível em: <http://www.tj.sc.gov.br >. Acesso em: 23 jun. 2008.

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BRASIL. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. Hábeas Corpus nº 17522, da 5ª Turma. Relator: Min. Felix Fischer. Publicado no DJU em 17 de out. de 2005, p. 317. Disponível em: <http://www.stj.gov.br>. Acesso em: 04 set. 2008.

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__________ Manual de processo penal. 4. ed. São Paulo: Saraiva, 2002.

__________ Manual de processo penal. 30 ed. São Paulo: Saraiva, 2008. v. 1, 2, 3 e 4.


NOTAS

[1] Mestrando em Ciência Jurídica da Universidade do Vale do Itajaí – UNIVALI. Especialista em Direito Penal e Processual Penal pela Universidade do Vale do Itajaí – UNIVALI, em convênio com a Associação Catarinense do Ministério Público - ACMP. Bacharel em Direito pela Fundação Universidade Regional de Blumenau - FURB. Professor Universitário nas áreas de Direito Penal e Processual Penal junto ao Centro Universitário - Católica de Santa Catarina.

[2] MIRABETE, Julio Fabbrini. Processo penal, 2006, p. 111.

[3] CAPEZ, Fernando. Curso de processo penal, 2008, p. 148.

[4]  Artigo 100, caput, do CP: “A ação penal é pública, salvo quando a lei expressamente a declara privativa do ofendido.”

Artigo 100, § 1º, do CP: “A ação pública é promovida pelo Ministério Público, dependendo, quando a lei o exige, de representação do ofendido ou de requisição do Ministro da Justiça.”

Artigo 100, § 2º, do CP: “A ação de iniciativa privada é promovida mediante queixa do ofendido ou de quem tenha qualidade para representá-lo.”

Artigo 100, § 3º, do CP: “A ação de iniciativa privada pode intentar-se nos crimes de ação pública, se o Ministério Público não oferece denúncia no prazo legal.”

Artigo 100, § 4º, do CP: “No caso de morte do ofendido ou de ter sido declarado ausente por decisão judicial, o direito de oferecer queixa ou de prosseguir na ação passa ao cônjuge, ascendente, descendente ou irmão.” (BRASIL. Decreto-Lei n° 2.848, de 7 de dezembro de 1940. Instituiu o Código Penal. Publicado no D.O.U. em 31 de dezembro de 1940. Disponível em: <http://www.tj.sc.gov.br >. Acesso em: 1° set. 2008).

[5] CAPEZ, Fernando. Curso de processo penal, 2008, p. 113.

[6] CAPEZ, Fernando. Curso de processo penal, 2008, p. 114.

[7] REIS, Alexandre Cebrian Araújo; GONÇALVES, Vitor Eduardo Rios. Processo Penal, 2006, p. 17 e 18.

[8]Artigo 60, II, do CPP: “Nos casos em que somente se procede mediante queixa, considerar-se-á perempta a ação penal: II - quando, falecendo o querelante, ou sobrevindo sua incapacidade, não comparecer em juízo, para prosseguir no processo, dentro do prazo de 60 (sessenta) dias, qualquer das pessoas a quem couber fazê-lo, ressalvado o disposto no art. 36” (BRASIL. Decreto-Lei n° 3.689, de 3 de outubro de 1941. Instituiu o Código de Processo Penal).

[9]Artigo 236 do CP: “Contrair casamento, induzindo em erro essencial o outro contraente, ou ocultando-lhe impedimento que não seja casamento anterior: Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos. Parágrafo único. A ação penal depende de queixa do contraente enganado e não pode ser intentada senão depois de transitar em julgado a sentença que, por motivo de erro ou impedimento, anule o casamento.” (BRASIL. Decreto-Lei n° 2.848, de 7 de dezembro de 1940. Instituiu o Código Penal).

[10] REIS, Alexandre Cebrian Araújo; GONÇALVES, Vitor Eduardo Rios. Processo Penal, 2006, p.18 e 19.

[11] TOURINHO FILHO, Fernando da Costa. Manual de processo penal, 30. ed. São Paulo: Saraiva, 2008. v. 1. p. 402.

[12] TOURINHO FILHO, Fernando da Costa. Manual de processo penal, 2008, v.1. p. 402.

[13] BRASIL. Lei n° 11.719, de 20 de junho de 2008. Altera dispositivos do Decreto-Lei n° 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal), relativos à suspensão do processo, emendatio libelli, mutatio libelli e aos procedimentos.

[14] Mendonça, Andrey Borges de. Nova reforma do código de processo penal, 2008, p. 263.

[15] Mendonça, Andrey Borges de. Nova reforma do código de processo penal, 2008, p. 263.

[16]Artigo 117, I, do CP: “O curso da prescrição interrompe-se: I - pelo recebimento da denúncia ou da queixa.” (BRASIL. Decreto-Lei n° 2.848, de 7 de dezembro de 1940. Instituiu o Código Penal).

[17] Mendonça, Andrey Borges de. Nova reforma do código de processo penal, 2008, p. 264.

[18]Artigo 396, caput, do CPP: “Nos procedimentos ordinário e sumário, oferecida a denúncia ou queixa, o juiz, se não a rejeitar liminarmente, recebê-la-á e ordenará a citação do acusado para responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias.” (BRASIL. Decreto-Lei n° 3.689, de 3 de outubro de 1941.Instituiu o Código de Processo Penal).

[19] Larousse Cultural. Dicionário da língua portuguesa. São Paulo: Editora Universo, 1992, p. 317.

[20] Larousse Cultural. Dicionário da língua portuguesa, 1992, p. 317.

[21] SILVA, De Plácido e. Vocabulário Jurídico, 2003, p.431.

[22] TOURINHO FILHO, Fernando da Costa. Manual de processo penal. 4. ed. São Paulo: Saraiva, 2002, p. 138.

[23] TOURINHO FILHO, Fernando da Costa. Manual de processo penal, 2008, v.1. p. 402.

[24] TOURINHO FILHO, Fernando da Costa. Manual de processo penal, 2008, v.1. p. 403.

[25] MUCCIO, Hidejalma. Da denúncia: teoria e prática. 1.ed. Bauru: Edipro, 2001, p. 17.

[26] GUIMARÃES, Deocleciano Torrieri. Dicionário técnico jurídico, 2005, p. 243.

[27] “Forma como o promotor de Justiça formaliza a acusação perante o juízo competente, dando início à ação. De maneira circunstanciada, ele narra por escrito o fato criminoso que fundamenta a ação penal pública, informando dia, hora e local onde ocorreu, circunstância de que revestiu, a qualificação do acusado, esclarecimentos que o identifiquem, classificação da infração e, se necessário, o rol de testemunhas, pedindo, a final, a condenação do acusado na pena que é atribuída ao crime.” (GUIMARÃES, Deocleciano Torrieri. Dicionário técnico jurídico, 2005, p. 243).

[28] Subsunção é a “operação de subsumir, significando tomar, acolher, aceitar um fato como incluído no âmbito de aplicação da lei”. (GUIMARÃES, Deocleciano Torrieri. Dicionário técnico jurídico, 2005, p. 214).

[29] MIRABETE, Julio Fabbrini. Processo penal, 2006, p. 111 e 112.

[30] MARQUES, José Frederico. Estudos de direito processual penal. 2 ed. Campinas: Millennium, 2001, p. 135.

[31] O mesmo que “ação penal”.

[32] MARQUES, José Frederico. Estudos de direito processual penal, 2001, p. 135.

[33] CAPEZ, Fernando. Curso de processo penal, 2008, p. 148.

[34] REIS, Alexandre Cebrian Araújo; GONÇALVES, Vitor Eduardo Rios. Processo Penal, 2006, p. 29.

[35]Artigo 41 do CPP: “A denúncia ou queixa conterá a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado ou esclarecimentos pelos quais se possa identificá-lo, a classificação do crime e, quando necessário, o rol das testemunhas.” (BRASIL. Decreto-Lei n° 3.689, de 3 de outubro de 1941. Instituiu o Código de Processo Penal).

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[36] MUCCIO, Hidejalma. Da denúncia, 2001, p. 19.

[37] MUCCIO, Hidejalma. Da denúncia, 2001, p. 19.

[38] TOURINHO FILHO, Fernando da Costa. Manual de processo penal, 2008, v.1. p. 404.

[39] TOURINHO FILHO, Fernando da Costa. Manual de processo penal, 2008, v.1. p. 404.

[40] OLIVEIRA, Eugênio Pacelli de. Curso de processo penal, 2008, p. 144.

[41] CAPEZ, Fernando. Curso de processo penal, 2008, p. 148.

[42] MIRABETE, Julio Fabbrini. Código de processo penal interpretado. 11 ed. São Paulo: Atlas, 2007, p.184.

[43] OLIVEIRA, Eugênio Pacelli de. Curso de processo penal, 2008, p. 144 e 145.

[44] MUCCIO, Hidejalma. Da denúncia, 2001, p. 25.

[45] MIRABETE, Julio Fabbrini. Código de processo penal interpretado, 2007, p.187.

[46] MUCCIO, Hidejalma. Da denúncia, 2001, p. 25.

[47] OLIVEIRA, Eugênio Pacelli de. Curso de processo penal, 2008, p. 145.

[48] OLIVEIRA, Eugênio Pacelli de. Curso de processo penal, 2008, p. 145.

[49] CAPEZ, Fernando. Curso de processo penal, 2008, p. 148.

[50] “[...] 6ª T., RHC 2.438-4, j. 4-5-1993; 6ª T., HC 2.840-6, j. 11-10-1994; 5ª T., RHC 4. 251-6, j. 15-2-1995; 6ª T., HC 4.721/RJ, rel. Min. William Patterson, DJU, 28 Abr. 1997, p. 15918.” (CAPEZ, Fernando. Curso de processo penal, 2008, p. 149).

[51] “[...] STF, HC 73.903-2/ CE, DJU, 25 abr. 1997, p. 15200.” (CAPEZ, Fernando. Curso de processo penal, 2008, p. 149).

[52] “[...] Nesse sentido, STJ, 1ª T., HC 3.335-3, rel Min. Cid Flaquer Scartezzini, j. 24-5-1995, v. u., DJU, 7 out. 1995, p. 23050.” (CAPEZ, Fernando. Curso de processo penal, 2008, p. 149).

[53] MIRABETE, Julio Fabbrini. Processo penal, 2006, p. 113.

[54] Neste sentido, a jurisprudência majoritária assim se manifesta: “1.Nos chamados crimes societários, imprescindível que a denúncia descreva individualizadamente a participação de cada acusado; caso impossível, é preciso que descreva o modo como concorreram para o crime. 2. Ser acionista, sócio ou membro do Conselho Consultivo não é crime. Assim, a invocação dessa condição sem a descrição de condutas específicas não basta para viabilizar a peça acusatória, por impedir o pleno direito de defesa. 3. Inépcia da denúncia configurada. 4. ordem concedida para trancar a ação penal quanto ao ora paciente’ (HC 5.647/SP, Rel. Min. Edson Vidigal, DJU, 29-9-1997, p. 48231) [...] ‘Nos chamados crimes societários, imprescindível que a denúncia descreva, pelo menos, o modo como os co-autores concorreram para o crime. A invocação  da condição de sócio, gerente ou administrador, sem a descrição de condutas específicas, não basta para viabilizar a peça acusatória, por impedir o pleno direito de defesa’.(STJ, HC 8.258/PR, DJU, 6-9-1999, p. 93). (TOURINHO FILHO, Fernando da Costa. Manual de processo penal, 2008, v.1. p. 406 e 407).

[55] TOURINHO FILHO, Fernando da Costa. Manual de processo penal, 2008, v.1. p. 405.

[56] TOURINHO FILHO, Fernando da Costa. Manual de processo penal, 2008, v.1. p. 408.

[57] CAPEZ, Fernando. Curso de processo penal, 2008, p. 149.

[58] MIRABETE, Julio Fabbrini. Processo penal, 2006, p. 113 e 114.

[59] CAPEZ, Fernando. Curso de processo penal, 2008, p. 149.

[60] CAPEZ, Fernando. Curso de processo penal, 2008, p. 149.

[61] “Atribuindo-se ao réu fatos certos e determinados, não prejudica ela o exercício regular do direito de defesa e nem viola o princípio da correlação entre a acusação e a sentença.” (MIRABETE, Julio Fabbrini. Processo penal, 2006, p. 114).

[62] Nesse sentido, STJ, 5ªT., REsp. 399.858/SP, rel Min. José Arnaldo da Foncesa, j. 25-2-2003, DJ, 24 mar. 2003. (CAPEZ, Fernando. Curso de processo penal, 2008, p. 150).

[63] CAPEZ, Fernando. Curso de processo penal, 2008, p. 149.

[64] CAPEZ, Fernando. Curso de processo penal, 2008, p. 150.

[65] “Nesse sentido, precioso acórdão do Supremo Tribunal Federal: ‘o processo penal do tipo acusatório repele, por ofensivas à garantia da plenitude de defesa, quaisquer imputações que se demonstrem vagas, indeterminadas, omissas ou ambíguas. Existe, na perspectiva dos princípios constitucionais que regem o processo penal, entre a obrigação estatal de oferecer acusação formalmente precisa e juridicamente apta e o direito individual de que dispõe o acusado à ampla defesa. A imputação penal omissa ou deficiente, além de constituir transgressão do dever jurídico que se impõe ao Estado, qualifica-se como causa de nulidade absoluta’ (1ª T., HC 70.763-DF, rel Min. Celso de Mello, DJU, Séc. I, 23 set. 1994, p. 514).”(CAPEZ, Fernando. Curso de processo penal, 2008, p. 150).

[66] MIRABETE, Julio Fabbrini. Processo penal, 2006, p. 114.

[67] TOURINHO FILHO, Fernando da Costa. Manual de processo penal, 2008, v.1. p. 408.

[68] TOURINHO FILHO, Fernando da Costa. Manual de processo penal, 2008, v.1, p. 408.

[69] MUCCIO, Hidejalma. Da denúncia, 2001, p. 31.

[70] CAPEZ, Fernando. Curso de processo penal, 2008, p. 150.

[71] MUCCIO, Hidejalma. Da denúncia, 2001, p. 31.

[72] MUCCIO, Hidejalma. Da denúncia, 2001, p. 31.

[73] MIRABETE, Julio Fabbrini. Processo penal, 2006, p. 114.

[74] TOURINHO FILHO, Fernando da Costa. Manual de processo penal, 2008, v.1, p. 409.

[75] Interessante exemplo acerca do assunto é discutido por Fernando da Costa Tourinho Filho: “Pode acontecer de alguém ser preso em flagrante e continuar preso. Nenhuma dúvida quanto à identidade física. Quando do interrogatório, a cargo da Autoridade Policial, o indiciado forneceu dados inexatos a respeito de sua identidade civil: nome, filiação, endereço etc. (Pode até configurar o crime de falsa identidade). Como proceder o Promotor quando for ofertar denúncia? Limitar-se-á a louvar-se nas informações prestadas (a menos haja prova em contrário), e se, no curso da instrução ou da execução da pena, for descoberta sua verdadeira identidade, será feita a devida correção, nos termos do art. 259 CPP. Aliás, quando do envio da ficha datiloscopia ao Departamento de Investigação, se ele já foi identificado, a correção será feita mais facilmente. Se não for possível a descoberta da sua identidade real, ele cumprirá a pena sob aqueles dados falsos.”(TOURINHO FILHO, Fernando da Costa. Manual de processo penal, 2002,  p. 143).

[76] MUCCIO, Hidejalma. Da denúncia, 2001, p. 34.

[77]Artigo 41 do CPP: “A denúncia ou queixa conterá a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado ou esclarecimentos pelos quais se possa identificá-lo, a classificação do crime e, quando necessário, o rol das testemunhas.” (BRASIL. Decreto-Lei n° 3.689, de 3 de outubro de 1941. Instituiu o Código de Processo Penal).

[78] TOURINHO FILHO, Fernando da Costa. Manual de processo penal, 2008, v.1, p. 410.

[79] CAPEZ, Fernando. Curso de processo penal, 2008, p. 150.

[80] MIRABETE, Julio Fabbrini. Processo penal, 2006, p. 114.

[81] OLIVEIRA, Eugênio Pacelli de. Curso de processo penal, 2008, p. 146.

[82] MIRABETE, Julio Fabbrini. Processo penal, 2006, p. 115.

[83] MUCCIO, Hidejalma. Da denúncia, 2001, p. 37.

[84] CAPEZ, Fernando. Curso de processo penal, 2008, p. 151.

[85] MIRABETE, Julio Fabbrini. Processo penal, 2006, p. 115.

[86]Artigo 41 do CPP: “A denúncia ou queixa conterá a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado ou esclarecimentos pelos quais se possa identificá-lo, a classificação do crime e, quando necessário, o rol das testemunhas.” (BRASIL. Decreto-Lei n° 3.689, de 3 de outubro de 1941. Instituiu o Código de Processo Penal).

[87] CAPEZ, Fernando. Curso de processo penal, 2008, p. 151.

[88] TOURINHO FILHO, Fernando da Costa. Manual de processo penal, 2008, v.1, p. 413 e 414.

[89] MUCCIO, Hidejalma. Da denúncia, 2001, p. 37.

[90] BRASIL. Lei n° 11.719, de 20 de junho de 2008. Altera dispositivos do Decreto-Lei n° 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal), relativos à suspensão do processo, emendatio libelli, mutatio libelli e aos procedimentos.

[91] OLIVEIRA, Eugênio Pacelli de. Curso de processo penal, 2008, p. 150.

[92]Antiga redação do artigo 43 do CPP (revogado): “A denúncia ou queixa será rejeitada quando:I - o fato narrado evidentemente não constituir crime; II - já estiver extinta a punibilidade, pela prescrição ou outra causa; III - for manifesta a ilegitimidade da parte ou faltar condição exigida pela lei para o exercício da ação penal.Parágrafo único. Nos casos do no III, a rejeição da denúncia ou queixa não obstará ao exercício da ação penal, desde que promovida por parte legítima ou satisfeita a condição.” (BRASIL. Decreto-Lei n° 3.689, de 3 de outubro de 1941. Instituiu o Código de Processo Penal).

[93]Artigo 395 do CPP: “A denúncia ou queixa será rejeitada quando: I - for manifestamente inepta; II - faltar pressuposto processual ou condição para o exercício da ação penal; ou III - faltar justa causa para o exercício da ação penal.” (BRASIL. Decreto-Lei n° 3.689, de 3 de outubro de 1941. Instituiu o Código de Processo Penal).

[94] Mendonça, Andrey Borges de. Nova reforma do código de processo penal, 2008, p. 258.

[95] MIRABETE, Julio Fabbrini. Processo penal, 2006, p. 125.

[96]Artigo 5°, XXXIX da CF: “não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal;” (BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil).

[97]Artigo 1° do CP: “Não a crime sem lei anterior que o defina. Não há pena sem prévia cominação legal.” (BRASIL. Decreto-Lei n° 2.848, de 7 de dezembro de 1940. Instituiu o Código Penal).

[98] MIRABETE, Julio Fabbrini. Processo penal, 2006, p. 125.

[99] MIRABETE, Julio Fabbrini. Processo penal, 2006, p. 125.

[100] CAPEZ, Fernando. Curso de processo penal, 2008, p. 156.

[101] CAPEZ, Fernando. Curso de processo penal, 2008, p. 157.

[102] “As causas extintivas da punibilidade podem ocorrer antes do trânsito em julgado da sentença e, nessa hipótese, regra geral, atingi-se o próprio jus puniendi, não persistindo qualquer efeito do processo ou mesmo da sentença condenatória. As causas extintivas podem ocorrer, também, depois do trânsito em julgado da sentença condenatória, e nesse caso, extingue-se, regra geral, apenas o título penal executório ou apenas alguns de seus efeitos, como a pena[...] Relaciona o Código Penal, no artigo 107, as causas de extinção da punibilidade, sem distinguir expressamente seus efeitos, ou seja, sem distinção quanto ao seu alcance, o que dependerá da ocorrência de fato antes ou depois do trânsito em julgado da sentença e de outros dados próprios a cada uma delas. A enumeração, porém, não é exaustiva; outras são apontadas em vários dispositivos da lei penal comum ou especial. Entre elas, podem ser citadas as seguintes: o ressarcimento do dano no peculato culposo (art. 312, § 3°, do CP), o pagamento do tributo e multa devidos em crimes de natureza tributária, a morte do ofendido no crime de induzimento a erro essencial e ocultação de impedimento (art. 236 do CP), a anulação do primeiro casamento no caso de bigamia, o decurso dos prazos do sursis e do livramento condicional etc.”(MIRABETE, Julio Fabbrini. Processo penal, 2006, p. 129).

[103]Artigo 107 do CP: “Extingue-se a punibilidade: I - pela morte do agente; II - pela anistia, graça ou indulto; III - pela retroatividade de lei que não mais considera o fato como criminoso; IV - pela prescrição, decadência ou perempção; V - pela renúncia do direito de queixa ou pelo perdão aceito, nos crimes de ação privada; VI - pela retratação do agente, nos casos em que a lei a admite; VII - (Revogado pela Lei nº 11.106, de 2005);VIII - (Revogado pela Lei nº 11.106, de 2005); IX - pelo perdão judicial, nos casos previstos em lei.”(BRASIL. Decreto-Lei n° 2.848, de 7 de dezembro de 1940. Instituiu o Código Penal).

[104] MIRABETE, Julio Fabbrini. Processo penal, 2006, p. 125.

[105] CAPEZ, Fernando. Curso de processo penal, 2008, p. 157.

[106] MIRABETE, Julio Fabbrini. Processo penal, 2006, p. 125.

[107] MIRABETE, Julio Fabbrini. Processo penal, 2006, p. 125.

[108] CAPEZ, Fernando. Curso de processo penal, 2008, p. 157 e 158.

[109] MIRABETE, Julio Fabbrini. Processo penal, 2006, p. 126.

[110] MIRABETE, Julio Fabbrini. Processo penal, 2006, p. 126.

[111] “Tem-se exigido, assim, que a inicial venha acompanhada de inquérito policial ou prova documental que a supra, ou seja, de um mínimo de prova sobre a materialidade e a autoria, para que opere o recebimento da denúncia ou da queixa, não bastando, por exemplo, o simples oferecimento da versão do queixoso. Evidentemente não se exige prova plena nem um exame aprofundado e valorativo dos elementos que tornam verossímil a acusação. É indispensável, porém, que haja um princípio de correspondência entre o fato imputado e o comportamento do agente retratado nos autos do inquérito ou das peças de informação para que a denúncia seja recebida. Permanece, porém, uma corrente jurisprudencial no sentido contrário, de que há justa causa para o processo  se na denúncia ou queixa se descreve um crime em tese.” (MIRABETE, Julio Fabbrini. Processo penal, 2006, p. 126).

[112]Artigo 395 do CPP: “A denúncia ou queixa será rejeitada quando: I - for manifestamente inepta; II - faltar pressuposto processual ou condição para o exercício da ação penal; ou III - faltar justa causa para o exercício da ação penal.” (BRASIL. Decreto-Lei n° 3.689, de 3 de outubro de 1941. Instituiu o Código de Processo Penal).

[113] Mendonça, Andrey Borges de. Nova reforma do código de processo penal, 2008, p. 259.

[114] Mendonça, Andrey Borges de. Nova reforma do código de processo penal, 2008, p. 259.

[115]Artigo 41 do CPP: “A denúncia ou queixa conterá a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado ou esclarecimentos pelos quais se possa identificá-lo, a classificação do crime e, quando necessário, o rol das testemunhas.” (BRASIL. Decreto-Lei n° 3.689, de 3 de outubro de 1941. Instituiu o Código de Processo Penal).

[116] Ver subtítulo 2.3 – Requisitos.

[117] OLIVEIRA, Eugênio Pacelli de. Curso de processo penal, 2008, p. 153.

[118] TOURINHO FILHO, Fernando da Costa. Manual de processo penal, 2008, v.1. p. 404.

[119] Mendonça, Andrey Borges de. Nova reforma do código de processo penal, 2008, p. 259.

[120] MUCCIO, Hidejalma. Da denúncia, 2001, p. 31.

[121] TOURINHO FILHO, Fernando da Costa. Manual de processo penal, 2008, v.1. p. 414.

[122] Mendonça, Andrey Borges de. Nova reforma do código de processo penal, 2008, p. 259.

[123] TOURINHO FILHO, Fernando da Costa. Manual de processo penal, 2008, v.1, p. 520.

[124] Mendonça, Andrey Borges de. Nova reforma do código de processo penal, 2008, p. 259.

[125] MUCCIO, Hidejalma. Da denúncia, 2001, p. 72.

[126] MUCCIO, Hidejalma. Da denúncia, 2001, p. 72.

[127] Mendonça, Andrey Borges de. Nova reforma do código de processo penal, 2008, p. 260.

[128] Mendonça, Andrey Borges de. Nova reforma do código de processo penal, 2008, p. 260.

[129] TOURINHO FILHO, Fernando da Costa. Manual de processo penal, 2008, v.1, p. 522.

[130] TOURINHO FILHO, Fernando da Costa. Manual de processo penal, 2008, v.1, p. 524.

[131] TOURINHO FILHO, Fernando da Costa. Manual de processo penal, 2008, v.1, p. 523.

[132] TOURINHO FILHO, Fernando da Costa. Manual de processo penal, 2008, v.1, p. 523.

[133] Mendonça, Andrey Borges de. Nova reforma do código de processo penal, 2008, p. 260.

[134] Mendonça, Andrey Borges de. Nova reforma do código de processo penal, 2008, p. 260.

[135] TOURINHO FILHO, Fernando da Costa. Manual de processo penal, 2008, v.1, p. 531.

[136] BRASIL. Lei n° 11.719, de 20 de junho de 2008. Altera dispositivos do Decreto-Lei n° 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal), relativos à suspensão do processo, emendatio libelli, mutatio libelli e aos procedimentos.

[137] “PENAL. HABEAS CORPUS. estelionato. DISPOSIÇÃO DE COISA ALHEIA COMO PRÓPRIA. INEXISTÊNCIA. VANTAGEM ILÍCITA, PREJUÍZO ALHEIO, MEIO FRAUDULENTO. INOCORRÊNCIA. ORDEM CONCEDIDA 1. Para que se configure a prática do crime de estelionato é necessário que o agente atue de forma a induzir ou manter alguém em erro, mediante artifício, ardil ou qualquer outro meio fraudulento, obtendo, com isso, vantagem patrimonial ilícita.2. É atípica a conduta do denunciado que dá coisa própria em garantia à promessa de compra e venda, não auferindo vantagem nem propiciando prejuízo alheio.3. A falta de justa causa para a ação penal deve ser reconhecida quando se evidenciar de plano a atipicidade do fato, a extinção da punibilidade, a ilegitimidade da parte ou a ausência de condição exigida pela lei para o exercício da ação penal.4. Ordem concedida.” (BRASIL. Superior Tribunal de Justiça.  Hábeas Corpus nº  36619, da 6ª Turma. Relator: Ministro Paulo Medina. Publicado no DJU em 16 de maio  de 2005, p.421. Disponível em: <http://www.stj.gov.br>. Acesso em: 04 set. 2008).

[138]Antiga redação do artigo 43 do CPP (revogado): “A denúncia ou queixa será rejeitada quando:I - o fato narrado evidentemente não constituir crime; II - já estiver extinta a punibilidade, pela prescrição ou outra causa; III - for manifesta a ilegitimidade da parte ou faltar condição exigida pela lei para o exercício da ação penal.Parágrafo único. Nos casos do no III, a rejeição da denúncia ou queixa não obstará ao exercício da ação penal, desde que promovida por parte legítima ou satisfeita a condição.” (BRASIL. Decreto-Lei n° 3.689, de 3 de outubro de 1941. Instituiu o Código de Processo Penal).

[139]Artigo 648 do CPP: “A coação considerar-se-á ilegal: I - quando não houver justa causa; II - quando alguém estiver preso por mais tempo do que determina a lei; III - quando quem ordenar a coação não tiver competência para fazê-lo; IV - quando houver cessado o motivo que autorizou a coação; V - quando não for alguém admitido a prestar fiança, nos casos em que a lei a autoriza; VI - quando o processo for manifestamente nulo; VII - quando extinta a punibilidade.” (BRASIL. Decreto-Lei n° 3.689, de 3 de outubro de 1941. Instituiu o Código de Processo Penal).

[140] MARQUES, José Frederico. Elementos de direito processual penal, 2003, p. 199.

[141] MARQUES, José Frederico. Elementos de direito processual penal, 2003, p. 199 e 200.

[142] Mendonça, Andrey Borges de. Nova reforma do código de processo penal, 2008, p. 260 e 261.

[143] BRASIL. Lei n° 11.719, de 20 de junho de 2008. Altera dispositivos do Decreto-Lei n° 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal), relativos à suspensão do processo, emendatio libelli, mutatio libelli e aos procedimentos.

[144] Mendonça, Andrey Borges de. Nova reforma do código de processo penal, 2008, p. 261.

[145] Mendonça, Andrey Borges de. Nova reforma do código de processo penal, 2008, p. 261.

[146] BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Hábeas Corpus nº 17046, da 5ª Turma. Relator: Min. Felix Fischer. Publicado no DJU em 26 de set de 2005, p. 406. Disponível em: <http://www.stj.gov.br>. Acesso em: 04 set. 2008.

[147] BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Hábeas Corpus nº 17522, da 5ª Turma. Relator: Min. Felix Fischer. Publicado no DJU em 17 de out de 2005, p. 317. Disponível em: <http://www.stj.gov.br>. Acesso em: 04 set. 2008.

[148] Mendonça, Andrey Borges de. Nova reforma do código de processo penal, 2008, p. 262.

[149] Mendonça, Andrey Borges de. Nova reforma do código de processo penal, 2008, p. 262.

[150]Artigo 569 do CPP: “As omissões da denúncia ou da queixa, da representação, ou, nos processos das contravenções penais, da portaria ou do auto de prisão em flagrante, poderão ser supridas a todo o tempo, antes da sentença final.” (BRASIL. Decreto-Lei n° 3.689, de 3 de outubro de 1941. Instituiu o Código de Processo Penal).

[151] OLIVEIRA, Eugênio Pacelli de. Curso de processo penal, 2008, p. 153.

[152] MIRABETE, Julio Fabbrini. Processo penal, 2006, p. 118.

[153] CAPEZ, Fernando. Curso de processo penal, 2008, p. 154.

[154] CAPEZ, Fernando. Curso de processo penal, 2008, p. 154.

[155] MUCCIO, Hidejalma. Da denúncia, 2001, p. 28.

[156] MUCCIO, Hidejalma. Da denúncia, 2001, p. 28.

[157] MUCCIO, Hidejalma. Da denúncia, 2001, p. 28.

[158]Artigo 569 do CPP: “As omissões da denúncia ou da queixa, da representação, ou, nos processos das contravenções penais, da portaria ou do auto de prisão em flagrante, poderão ser supridas a todo o tempo, antes da sentença final.” (BRASIL. Decreto-Lei n° 3.689, de 3 de outubro de 1941. Instituiu o Código de Processo Penal).

[159]Artigo 76 do CPP: “A competência será determinada pela conexão: I - se, ocorrendo duas ou mais infrações, houverem sido praticadas, ao mesmo tempo, por várias pessoas reunidas, ou por várias pessoas em concurso, embora diverso o tempo e o lugar, ou por várias pessoas, umas contra as outras; II - se, no mesmo caso, houverem sido umas praticadas para facilitar ou ocultar as outras, ou para conseguir impunidade ou vantagem em relação a qualquer delas; III - quando a prova de uma infração ou de qualquer de suas circunstâncias elementares influir na prova de outra infração.” (BRASIL. Decreto-Lei n° 3.689, de 3 de outubro de 1941. Instituiu o Código de Processo Penal).

[160]Artigo 77 do CPP: “A competência será determinada pela continência quando: I – duas ou mais pessoas forem acusadas pela mesma infração; II – no caso de infração cometida nas condições previstas nos arts. 51, § 1o, 53, segunda parte, e 54 do Código Penal.” (A matéria é, atualmente,  tratada nos arts. 70, 73 e 74).  (BRASIL. Decreto-Lei n° 3.689, de 3 de outubro de 1941. Instituiu o Código de Processo Penal).

[161] MIRABETE, Julio Fabbrini. Processo penal, 2006, p. 119.

[162]Artigo 45 do CPP: “ A queixa, ainda quando a ação penal for privativa do ofendido, poderá ser aditada pelo Ministério Público, a quem caberá intervir em todos os termos subsequentes do processo.”( BRASIL. Decreto-Lei n° 3.689, de 3 de outubro de 1941. Instituiu o Código de Processo Penal).

[163] BRASIL. Lei n° 11.719, de 20 de junho de 2008. Altera dispositivos do Decreto-Lei n° 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal), relativos à suspensão do processo, emendatio libelli, mutatio libelli e aos procedimentos.

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Sobre o autor
Mario Cesar Felippi Filho

Bacharel em Direito pela Fundação Universidade Regional de Blumenau (2007). Pós-graduado em nível de Especialização (com habilitação para o Magistério Superior) em Direito Penal e Processual Penal pela Universidade do Vale do Itajaí, em convênio com a Associação Catarinense do Ministério Público (2008). Mestre em Ciências Jurídicas pela Universidade do Vale do Itajaí - UNIVALI (2013). Professor Universitário na área de Direito Penal e Processual Penal junto ao Centro Universitário - Católica de Santa Catarina (2009/atual). Conselheiro Estadual da Ordem dos Advogados do Brasil, Seccional de Santa Catarina (gestão 2013-2015). Advogado militante nas áreas Civil e Criminal.<br>

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

FELIPPI FILHO, Mario Cesar. Aspectos destacados da exordial acusatória perante o processo penal brasileiro. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 17, n. 3310, 24 jul. 2012. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/22269. Acesso em: 22 dez. 2024.

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