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Compras coletivas: o princípio da boa-fé e a obrigatoriedade de cumprimento da oferta em caso de “chargeback”

24/07/2012 às 09:37
Leia nesta página:

O chargeback faz parte dos riscos do empreendimento do fornecedor. Portanto, os consumidores remanescentes poderão exigir o cumprimento forçado da oferta, pois há que se respeitar a sua boa-fé.

Dando sequência aos estudos sobre o atual e instigante tema relacionado ao chargeback, analisamos, nesta oportunidade, as implicações envolvendo essa prática no contexto das compras coletivas. Para melhor compreensão da matéria, remetemos o leitor ao nosso artigo intitulado O que é chargeback?.

Nada obstante o dever geral de boa-fé, a ser observado nos negócios jurídicos, em julho de 2011, a Câmara Brasileira de Comércio eletrônico aprovou o denominado Código de Ética do Comitê de Compras Coletivas da camara-e.net. Segundo consta do respectivo texto, o documento define as regras básicas de conduta dos sites de compras coletivas e dos fornecedores parceiros, sendo que, no art. 3º do código, está expresso o dever imposto aos associados no sentido de proceder com boa-fé nos relacionamentos comerciais travados no contexto das compras coletivas. Vejamos o que diz o preceito:

“Artigo 3º – Todo associado deve se conduzir de acordo com os  preceitos de moral, conduta e responsabilidade, obedecendo a Constituição Federal do Brasil, a legislação nacional vigente, em especial ao Código de Defesa do Consumidor, o Estatuto da camara-e.net, o Regimento Interno do Comitê de Compras Coletivas e o presente Código de Ética, resguardando e defendendo o Sistema de Compras Coletivas, através do conceito de parceria  e boa-fé inerentes aos relacionamentos comerciais.”

Adiante, no art. 9º, há regra dispondo sobre a conduta dos sites de compras coletivas no sentido de se esforçarem ao máximo para que seus parceiros cumpram as ofertas veiculadas. Eis o teor do dispositivo:

“Artigo 9º – Os SITES se comprometem a envidar seus melhores esforços para que seus parceiros cumpram com o objeto da oferta, em seus exatos termos, para que os usuários possam usufruir de forma integral o serviço e/ou produto adquirido.”

Chama atenção a seguinte questão: em caso de chargeback, estará o fornecedor participante do sistema de compras coletivas obrigado a cumprir a oferta? A resposta a essa indagação dependerá da análise de duas situações distintas que veremos adiante.

Somos da opinião de que, ocorrendo chargeback, os riscos entre o comerciante e a administradora de cartões de crédito ou débito devem ser repartidos entre esses dois sujeitos, uma vez que atuam no mercado de consumo assumindo os riscos do empreendimento, sendo que, nesse universo de riscos que envolvem a empresa, está o de suportar eventuais fraudes cometidas por terceiros, em razão da fragilidade que caracteriza o sistema de contratação mais informal, em que se exige tão somente, via de regra, que o titular do cartão informe seu número e código de segurança.

No microssistema consumerista, a oferta está disciplinada na Seção II, do Capítulo V, do CDC, a qual é inaugurada pelo art. 30, que assim dispõe:

“Art. 30. Toda informação ou publicidade, suficientemente precisa, veiculada por qualquer forma ou meio de comunicação com relação a produtos e serviços oferecidos ou apresentados, obriga o fornecedor que a fizer veicular ou dela se utilizar e integra o contrato que vier a ser celebrado.”

Adiante, no art. 35, o Código de Defesa do Consumidor arrola as alternativas do consumidor nos casos em que o fornecedor se recusa a cumprir a oferta. Vejamos quais são elas:

“Art. 35. Se o fornecedor de produtos ou serviços recusar cumprimento à oferta, apresentação ou publicidade, o consumidor poderá, alternativamente e à sua livre escolha:

I – exigir o cumprimento forçado da obrigação, nos termos da oferta, apresentação ou publicidade;

II – aceitar outro produto ou prestação de serviço equivalente;

III – rescindir o contrato, com direito à restituição de quantia eventualmente antecipada, monetariamente atualizada, e a perdas e danos.”

Anote-se, desde já, que as hipóteses etiquetadas nos incisos do dispositivo em comento são de livre escolha do consumidor; são direitos potestativos, eis que, feita a escolha pelo consumidor, ao fornecedor restará tão somente a ela se sujeitar.

Pois bem, o sistema de compras coletivas estabelece, basicamente, que a oferta do produto ou serviço somente se efetiva quando o número de aquisições efetuadas através do website for igual ou superior ao número mínimo de aquisições pré-estabelecido para cada oferta de produto ou serviço.

Percebe-se, claramente, que os fornecedores fixam uma condição de eficácia do negócio jurídico (art. 121 do CC/2002). Assim, a oferta somente será exigível caso haja a aderência de um número mínimo de consumidores pré estabelecido pelo fornecedor à oferta.

Da leitura dos termos de uso dos principais sites de compras coletivas é possível verificar que estes não tratam, expressamente, das causas do não atingimento desse número mínimo de consumidores. Simplesmente dizem que caso a oferta não seja validada, os usuários que manifestaram interesse em adquirir o produto ou serviço serão reembolsados automaticamente, e sem incorrer em qualquer custo, no exato valor do pagamento realizado.

Nesse contexto, pode-se visualizar duas situações distintas, e de notável importância prática:

1. Simples desistência de um ou alguns consumidores em prosseguir na contratação;

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2. Ocorrência de chargeback.

Na primeira situação, entendemos que não haverá, de fato, a possibilidade de os consumidores que já haviam aderido à oferta exigir-lhe o cumprimento forçado, pois estes já sabiam da condição estabelecida pelos fornecedores, no sentido do cancelamento da oferta por insuficiência de consumidores aderentes. Nesse caso, sequer haverá a emissão dos cupons, uma vez que o numerário necessário a viabilizar o preço mais baixo por parte do fornecedor não será alcançado. Assim, a oferta poderá ser legitimamente cancelada.

Contudo, no caso de chargeback, a depender do caso, pensamos que os consumidores remanescentes poderão exigir o cumprimento forçado da oferta, nos termos do inciso I do art. 35 do CDC, pois há que se respeitar a boa-fé desses consumidores, pois, reafirmamos, o chargeback faz parte dos riscos do empreendimento do fornecedor. Vejamos detalhadamente cada uma das situações.

Os cupons relativos às ofertas veiculadas pelos sites de compras coletivas somente são emitidos após a validação da respectiva oferta, isto é, após a confirmação do pagamento do preço pelos usuários aderentes. Contudo, pode ocorrer de um ou alguns consumidores que aderiram à oferta simplesmente desistirem de usufruir do produto ou serviço ofertado. Isto é, o consumidor adere à oferta, paga o respectivo preço, mas simplesmente não chega a consumir o bem contratado, seja produto ou serviço. Nessa situação, nenhuma responsabilidade recairá sobre o fornecedor, pois este terá atingido o seu objetivo, que é o de reunir o numerário necessário para que tenha condições de oferecer o produto ou serviço a preço mais baixo, dentro do que vir a propor na oferta. Sendo assim, para o fornecedor não interessa se o consumidor vai, efetivamente, consumir o bem adquirido. Não haverá, portanto, reclamação do consumidor no sentido de que lhe seja estornado o valor investido na oferta. O consumidor simplesmente perderá o valor pago.

Todavia, situações distintas podem ser observadas no caso de chargeback, pois nesse caso haverá, necessariamente, o estorno de valores ao consumidor, uma vez que, como visto no conceito de chargeback, o consumidor ou a própria administradora do cartão de crédito ou débito eventualmente usado na aquisição fraudulenta estará exercitando um direito legítimo, fundado em relevante razão de direito, ao cancelar a contratação, o que, inexoravelmente, poderá resultar em duas situações distintas:

1. Não se alcançar o número mínimo de aderentes antes de finalizada a oferta;

2. O não  atingimento, depois de finalizada a oferta, do número mínimo de consumidores necessários à exigibilidade da oferta.

Essas duas hipóteses geram consequências jurídicas distintas, como veremos.

No primeiro caso, a consequência será a mesma prevista nos termos de uso dos sites de compras coletivas, ou seja, a oferta será simplesmente cancelada, pois, de alguma forma, não se terá atingido o quorum necessário a viabilizar a sua manutenção e o seu cumprimento. Nessa situação não há dificuldades em concluir que nenhuma obrigação será imposta ao fornecedor no sentido de cumprir a oferta, que será simplesmente cancelada.

No entanto, a situação muda se, em momento posterior à emissão dos cupons, isto é, depois de finalizada a oferta, o fornecedor for surpreendido pelo cancelamento de uma compra por chargeback. Nessa hipótese, diversos consumidores já estarão de posse do cupom adquirido, mas será que poderão ser despojados do direito de usufruí-lo?

Note-se que, na prática, após o cancelamento e conseqüente estorno do valor debitado no cartão de titularidade do consumidor, o fornecedor não terá efetivamente reunido o valor que tornaria viável o cumprimento da oferta, nos termos em que foi veiculada, pois, mesmo após a emissão dos cupons será obrigado a estornar o valor cobrado indevidamente ao consumidor que teve seu cartão utilizado por terceiros. Contudo, pensamos que, nessa situação, deverá o fornecedor manter a oferta em relação aos demais consumidores, eis que já estarão de posse do respectivo cupom, portanto nutridos da legítima expectativa de ter a oferta cumprida. Em resumo, são consumidores de boa-fé, e com base nesse mesmo princípio é que o fornecedor, embora também tenha sido lesado, deverá se orientar, pois não custa lembrar que ele desenvolve empresa assumindo os riscos do empreendimento.

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Sobre o autor
Vitor Guglinski

Advogado. Professor de Direito do Consumidor do curso de pós-graduação em Direito da Universidade Cândido Mendes (RJ). Professor do curso de pós-graduação em Direito do Consumidor na Era Digital do Meu Curso (SP). Professor do Curso de pós-graduação em Direito do Consumidor da Escola Superior da Advocacia da OAB. Especialista em Direito do Consumidor. Membro do Instituto Brasileiro de Política e Direito do Consumidor (Brasilcon). Ex-assessor jurídico do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais. Autor colaborador da obra Código de Defesa do Consumidor - Doutrina e Jurisprudência para Utilização Profissional (Juspodivn). Coautor da obra Temas Actuales de Derecho del Consumidor (Normas Jurídicas - Peru). Coautor da obra Dano Temporal: O Tempo como Valor Jurídico (Empório do Direito). Coautor da obra Direito do Consumidor Contemporâneo (D'Plácido). Coautor de obras voltadas à preparação para concursos públicos (Juspodivn). Colaborador de diversos periódicos jurídicos. Colunista da Rádio Justiça do Supremo Tribunal Federal. Palestrante. Currículo Lattes: http://buscatextual.cnpq.br/buscatextual/visualizacv.do?id=K4246450P6

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

GUGLINSKI, Vitor. Compras coletivas: o princípio da boa-fé e a obrigatoriedade de cumprimento da oferta em caso de “chargeback”. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 17, n. 3310, 24 jul. 2012. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/22279. Acesso em: 22 dez. 2024.

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