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Legitimidade ativa para propositura de ações de controle de constitucionalidade

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02/08/2012 às 15:35

Resumo:


  • As Constituições escritas são características do Estado Moderno, regulando a criação de normas essenciais do Estado, como a organização dos entes estatais e o procedimento legislativo.

  • O controle de constitucionalidade é um conjunto de mecanismos utilizados para garantir a supremacia da Constituição, seja por órgãos jurisdicionais ou políticos.

  • No Brasil, o sistema de controle de constitucionalidade é realizado de forma concentrada pelo Supremo Tribunal Federal, com ampliação da legitimidade ativa para propor ações como a ADI e ADC, mas com restrições interpretativas feitas pela Suprema Corte.

Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

3 CONCLUSÃO

Para garantir a compatibilidade dos atos normativos com a Constituição Federal os Estados desenvolveram o controle de constitucionalidade, que pode ser definido, em síntese, como o conjunto de mecanismos jurisdicionais e/ou políticos empregados para garantir a supremacia da Constituição.

O presente trabalho teve como objeto o estudo da legitimidade ativa para a propositura das ações de controle de constitucionalidade na modalidade concentrada, no ordenamento jurídico brasileiro.

A Constituição de 1988 ampliou sobremaneira o rol de legitimados para a propositura da ação direta de inconstitucionalidade, fortalecendo esse tipo de controle de constitucionalidade abstrato de normas.

Entretanto, o Supremo Tribunal Federal, fez restrições aos legitimados previstos na Constituição Federal em seu artigo 103, sem que houvesse previsão constitucional para tanto.

Primeiramente, pode-se citar a distinção entre legitimados especiais e universais, exigindo-se dos primeiros a pertinência temática para a propositura das ações de controle. Por se tratar de processo objetivo, não há sentido nessa imposição feita pela Corte. Saliente-se que tal restrição aplica-se a todas as ações de controle de constitucionalidade, inclusive a argüição de descumprimento de preceito fundamental.

Além disso, o STF utilizou-se de critério analógico para fixação do conceito de entidade de classe de âmbito nacional e confederação sindical. Indaga-se sobre a exatidão da utilização desse critério fixado pelo STF no exercício de sua atividade jurisdicional.

Importante relevar, finalmente, o veto presidencial ao inciso II do artigo 2º da Lei nº 9.882/199, que garantia legitimidade ativa para a propositura da Arguição de descumprimento de preceito fundamental. Entende-se que tal veto foi contrário aos princípios do Estado Democrático de Direito, tendo em vista que a defesa de preceito fundamental confunde-se com a defesa de direitos e garantias individuais. Verifica-se que a Corte Constitucional preocupa-se com a grande demanda perante o STF que a legitimidade ativa conferida ao cidadão poderia acarretar e, tal fato realmente seria prejudicial aos trabalhos daquela Corte, entretanto, tal restrição à defesa dos direitos e garantias individuais não se afigura a solução mais adequada.


Bibliografia

MENDES, Gilmar Ferreira. Curso de Direito Constitucional. 5ª ed. São Paulo: Ed. Saraiva, 2010.

SILVA, José Afonso da. Curso de Direito Constitucional Positivo. 33ª ed. São Paulo: Ed. Malheiros, 2009.

PIOVESAN, Flávia; VIEIRA, Renato Stanziola. Argüição de descumprimento de preceito fundamental: inovações e aspectos polêmicos. In: TAVARES, André Ramos; ROTHENBURG, Walter Claudius (Org.). Aspectos atuais do controle de constitucionalidade no Brasil. São Paulo: Cia. Forense, 2003. p. 101-132.

TAVARES, André Ramos; ROTHENBURG, Walter Claudius (org.). Arguição de descumprimento de preceito fundamental à luz da lei nº 9.882/9. São Paulo: Editora Atlas, 2011.

BRASIL. Supremo Tribunal Federal. ADPF 54, relator Min. Marco Aurélio.

BRASIL. Supremo Tribunal Federal. ADI 1.814/DF. Rel. Min. Maurício Corrêa, DJ de 12.12.2001


Notas

[1] SILVA, José Afonso da. Curso de Direito Constitucional Positivo. 33ª ed. São Paulo: Ed. Malheiros, 2009, p. 36 e 37

[2] MENDES, Gilmar Ferreira. Curso de Direito Constitucional. 5ª ed. São Paulo: Ed. Saraiva, 2010, p. 1155.

[3] PIOVESAN, Flávia; VIEIRA, Renato Stanziola. Argüição de descumprimento de preceito fundamental: inovações e aspectos polêmicos. In: TAVARES, André Ramos; ROTHENBURG, Walter Claudius (Org.). Aspectos atuais do controle de constitucionalidade no Brasil. São Paulo: Cia. Forense, 2003. p. 101-132.

[4] MENDES, Gilmar Ferreira. Curso de Direito Constitucional. 5ª ed. São Paulo: Ed. Saraiva, 2010, p. 1266.

[5] ADI 57/DF. Relator Min. Ilmar Galvão, DJ de 13.12.1991, p. 18353

[6] (...) Ora, no caso, como se verifica, em face dos documentos a fls. 6 a 8 e 16, a Confederação em causa é constituída de uma Federação (a Federação dos Empregados nas Empresas de Geração, Transmissão e Distribuição de Eletricidade no Estado de São Paulo) e de quatro sindicatos desses trabalhadores situados nos Estados da Paraíba, do Rio Grande do Norte, de Mato Grosso do Sul e de Sergipe. Já por isso se vê que não preenche a autora os requisitos legais necessários para que possa ser considerada uma Confederação sindical. Em face do exposto, e faltando à autora legitimação para propor ação direta de inconstitucionalidade, não conheço da presente ação. (ADI 505/DF. Relator Min. Moreira Alves, DJ de 2.8.1991, p. 9916)

[7] (...) 6. A medida constitucional utilizada revela instituto de natureza excepcional, em que se pede ao Supremo Tribunal Federal que examine a lei ou ato normativo federal ou estadual, em tese, para que se proceda ao controle normativo abstrato do ato impugnado em face da Constituição.

7. Com efeito, cuida ela de processo objetivo sujeito à disciplina processual própria, traçada pela Carta Federal e pela legislação específica - Lei 9.896/99. Inaplicáveis, assim, as regras instrumentais destinadas aos procedimentos de natureza subjetiva.

8. O Governador de Estado é detentor de capacidade postulatória ‘intuitu personae’ para propor ação direta, segundo a definição prevista no artigo 103 da Constituição Federal. A legitimação é, assim, destinada exclusivamente à pessoa do Chefe do Poder Executivo estadual, e não ao Estado enquanto pessoa jurídica de direito público interno, que sequer pode intervir em feitos da espécie (ADI(AgRg)1.797-PE, DJ de 23.2.01; ADI (AgRg) 2.130-SC, Celso de Mello, j. de 3.10.01, Informativo 244; ADI (EMBS.) 1.105-DF, Maurício Corrêa, j. de 23.8.01).

9. Por essa razão, inclusive, reconhece-se à referida autoridade, independentemente de sua formação, aptidão processual plena ordinariamente destinada apenas aos advogados (ADIMC 127-AL, Celso de Mello, DJ 04.12.92), constituindo-se verdadeira hipótese excepcional de ‘jus postulandi’.

10.  No caso concreto, em que pese a invocação do nome do Governador como sendo autor da ação (fl.2), a alegada representação pelo signatário não restou demonstrada. Indiscutível, é que a medida foi efetivamente ajuizada pelo Estado, na pessoa de seu Procurador-Geral, que nesta condição assinou a peça inicial. 11.  Ante essas circunstâncias, com fundamento no artigo 21, § 1º do RISTF, bem como nos artigos 3º, parágrafo único e 4º da Lei 9868 /99, não conheço da ação. (negritou-se)(ADI 1.814/DF. Rel. Min. Maurício Corrêa, DJ de 12.12.2001)

[8]  TAVARES, André Ramos; ROTHENBURG, Walter Claudius (org.). Arguição de descumprimento de preceito fundamental à luz da lei nº 9.882/9. São Paulo: Editora Atlas, 2011, p. 59.

[9]  ADPF 54, relator Min. Marco Aurélio

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Sobre a autora
Tânia Takezawa Makiyama

Advogada da União

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

MAKIYAMA, Tânia Takezawa. Legitimidade ativa para propositura de ações de controle de constitucionalidade. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 17, n. 3319, 2 ago. 2012. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/22326. Acesso em: 26 dez. 2024.

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