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Aspectos teóricos do movimento neoconstitucional

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02/08/2012 às 16:46

Notas conclusivas

Diante do que foi exposto, percebe-se que o mote do neoconstitucionalismo é a garantia, preservação e a promoção dos direitos fundamentais à luz do princípio democrático, que impede que minorias sofram iniqüidades em nome da lei.

O movimento neoconstitucional representa uma reestruturação do sistema jurídico, que passa a ter na Constituição (porque diploma congregante dos direitos fundamentais) uma fonte normativa vinculante, que deve prevalecer em tudo.

Disso decorre o fenômeno da constitucionalização dos direitos, isto é, os ramos do Direito devem ser interpretados à luz dos direitos fundamentais. Com isso, torna-se impraticável a aplicação do direito com base no sistema silogístico, pois pela óptica neoconstitucional o hermeneuta deve analisar as normas segundo seu conteúdo axiológico.

Busca-se, dessa forma, evitar que a lei sufoque o indivíduo, garantindo que as barbáries disseminadas pelo holocausto, por exemplo, não ocorram jamais, valendo dizer: com o neoconstitucionalismo o Estado de Direito cede lugar para o Estado Democrático de Direito.


Referências

ALEXY, Robert. Teoria de los Derechos Fundamentales. Centro de Estudios Politicos y Constitucionales. Madrid, 2002.

ÁVILA, Humberto. Teoria dos Princípios- da Definição à Aplicação dos princípios jurídicos. São Paulo, Malheiros editora, 2004.

BARROSO, Luís Roberto; BARCELLOS, Ana Paula de. O Começo da História: a nova interpretação constitucional e o papel dos princípios no Direito Brasileiro. Disponível em:<http://www.camara.rj.gov.br/setores/proc/revistaproc/revproc2003/arti_histdirbras.pdf>. Acesso em: 01/06/12.

BARROSO, Luís Roberto. Neoconstitucionalismo e Constitucionalização do Direito. (O Triunfo Tardio do Direito Constitucional no Brasil). Revista Eletrônica sobre a Reforma do Estado (RERE), Salvador, Instituto Brasileiro de Direito Público, nº 9, março/abril/maio, 2007. Disponível na Internet:<http://www.direitodoestado.com.br> Acesso em 08/06/12.

BOBBIO, Norberto. O positivismo jurídico: lições de filosofia do Direito. Trad. Márcia Pugliesi, et al. São Paulo: Ícone, 1995.

BONAVIDES, Paulo. Curso de Direito Constitucional. 19. ed. São Paulo: Malheiros, 2006.

CANOTILHO, José Joaquim Gomes. Direito Constitucional e Teoria da Constituição. 3. ed. Coimbra: Livraria Almedina, 1999.

CANOTILHO, José Joaquim Gomes & MOREIRA, Vital. Fundamentos da Constituição. Coimbra, Coimbra Ed,. 1991.

DWORKIN, Ronald. Levando os direitos a sério. Trad. Nelson Boeira, São Paulo, Martins Fontes, 2002.

FARIAS, Edilsom Pereira de.Colisão de direitos. Porto Alegre: Sérgio Antonio Fabris Editor, 1996.

Justicia, a inteligência artificial do Jus Faça uma pergunta sobre este conteúdo:

FERRAJOLI, Luigi. Direito e razão: teoria do garantismo penal. Trad. Ana Paula Zomer e outros. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2002.

FERRAZ JÚNIOR, Tércio Sampaio. Interpretação e estudos da Constituição de 1988. São Paulo: Atlas, 1990.

________. Introdução ao estudo do Direito: técnica, decisão, dominação. 4. ed. São Paulo: Atlas, 2003.

GRACIA, Jaime Cárdenas. La argumentación como derecho. México: Universidad Autónoma de México, 2006.

LARENZ, Karl. Metodologia da Ciência do Direito. Trad. José Lamego. 3. ed, Lisboa: Fundação Calouste Gulbenkian, 1997.

LENZA, Pedro. Direito constitucional esquematizado.13 ed. rev. e atual. São Paulo: Editora Saraiva, 2009.

PEÑA FREIRE, Antonio Manuel. Constitucionalismo garantista y democracia. Revista Crítica Jurídica, Curitiba, n. 22, p. 31-65, jul./dez. 2003.

SANCHIS, Luis Prieto. Ley, principios, derechos. Instituto de Derechos Humanos Bartolomé de las casas, Universidad Carlos III de Madrid, Dykinson, 1998.

SARMENTO, Daniel. A ponderação de Interesses na Constituição Federal. Rio de Janeiro, Lumen Juris, 2002. 


Abstract: Neoconstitutionalism is the movement of law that guarantees preserving and promoting fundamental rights. In a broad sense, represents the overcoming of positivism because it promoted the restructuring of the legal system. By this restructuring the legal system should not observe the law strictly, but the Constitution which is the natural repository of fundamental rights. Means that modification occurs in the system of interpretation of the law, because it will not be performed by the syllogistic. The interpretation of the law will be performed by analyzing the values of the standard under the Constitution. These are the effects of neoconstitutionalism: supremacy of the Constitution, promotion of fundamental rights, constitutional principles with normative force, constitutionalization of the law and expansion of constitutional jurisdiction. The neoconstitutionalism replaces the rule of law by a state based on democratic values.

Keywords: Positivism. Post-positivism. Neoconstitutionalism. Effects.

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Sobre o autor
Emílio Gutierrez Sobrinho

Bacharel em Direito pelo Centro Universitário de Rio Preto-UNIRP; Especializando em Direito Constitucional Aplicado pela Faculdade de Direito Damásio de Jesus; Advogado.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

GUTIERREZ SOBRINHO, Emílio. Aspectos teóricos do movimento neoconstitucional. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 17, n. 3319, 2 ago. 2012. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/22345. Acesso em: 6 dez. 2024.

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