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Novas tecnologias e direito autoral.

Novas perspectivas para uma sociedade digital

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14/08/2012 às 11:11

Resumo:


  • A expansão da internet e das novas tecnologias digitais transformou o acesso e a distribuição de informações, desafiando os modelos tradicionais de direito autoral.

  • O direito autoral enfrenta a necessidade de se adaptar a uma sociedade cada vez mais digitalizada, onde a partilha de conhecimento e cultura ocorre em uma escala global e colaborativa.

  • Modelos alternativos de licenciamento, como o Creative Commons, surgem para possibilitar um equilíbrio entre a proteção dos direitos dos autores e a promoção do acesso livre à cultura e ao conhecimento.

Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

4.O USO DAS LICENÇAS

As licenças têm como escopo a proteção das obras e seu conteúdo, da maneira que determinar o autor. Essa proteção difere na especificidade que uma obra se encontra protegida, de acordo com o tipo de licença que lhe foi atribuída. Assim, dependendo da licença imposta, a disponibilidade do conteúdo se difere, em razão das características e peculiaridades intrínsecas a cada licença.

4.1 COPYRIGHT

Compatível com as ideias mais tradicionais do direito autoral, através da licença denominada copyright impera a proibição da utilização de uma obra, ou parte dela, por terceiros não autorizados, qualquer que seja o fim.

Ao atribuir uma licença copyright, o autor possui, de forma privativa, todos os direitos sobre a sua obra, exclusividade esta traduzida pela expressão “todos os direitos reservados”. É uma licença fechada, que determina não ser permitida qualquer modificação, alteração, distribuição ou criação de obra derivada sem a expressa autorização do autor.

4.2 COPYLEFT

Inspirado nas ideias inovadoras do movimento do software livre[5] surgiu o copyleft. O nome é um trocadilho com o termo copyright, indicando a proposta de inversão trazida por esse novo tipo de licença. Enquanto no copyright é definido o prazo em que o autor pode restringir o acesso do público à sua produção artística, aqui ocorre o inverso, sendo garantido o acesso a uma criação intelectual ou artística.

Não significa, porém, que a obra licenciada por copyleft possa ser usada de forma indistinta por qualquer pessoa. Ainda que flexível, defende o lema "alguns direitos reservados", tendo o autor, ainda, tutela sobre o mesmo.

Como condição para a utilização de uma obra licenciada por copyleft, o autor requer que suas modificações, distribuições ou extensões sejam igualmente livres, objetivando que seja mantida a liberdade de cópia ou modificação futura.

O copyleft é uma forma de usar a legislação de proteção dos direitos autorais de modo a retirar barreiras à utilização, difusão e modificação de uma obra criativa devido à aplicação clássica das normas de propriedade intelectual. Sendo assim, diferente do domínio público, visto que este não apresenta tais restrições.

O objetivo desta licença é que os autores e criadores possam aplicá-la aos seus trabalhos, criando condições mais favoráveis para que um alargado número de pessoas se sinta livre para criar novas obras inspiradas em suas ideias, assim como contribuir com melhoramentos e alterações da mesma, num processo continuado.

A violação ao copyleft ocorre, consequentemente, de forma contrária ao copyright. Ou seja, se uma obra sob uma licença copyleft requer que assim como a obra original, suas cópias, modificações e extensões sejam igualmente livres, o “fechamento” do software ou da obra, proibindo futuras modificações implica em abuso ao direito concedido pelo autor, caracterizando consequente violação ao direito do autor.


5.UM NOVO MODELO COLABORATIVO: O CREATIVE COMMONS

O Creative Commons é um instituto sem fins lucrativos que tem como escopo desenvolver licenças públicas. Visa proteger o direito do autor, a fim de resguardar obras e conteúdos por estes criados, sem, contudo, subverter a criatividade.

No direito autoral clássico, através da licença copyright, as obras protegidas apresentavam automaticamente o selo "todos os direitos reservados", percebeu-se, porém, que nem todo autor se importava que outras pessoas tivessem acesso à sua obra, sem necessariamente renunciar o seu direito moral de autor, que, a propósito, é irrenunciável.

Até o surgimento da internet e das tecnologias digitais, bem como do modelo jurídico criado pelo Creative Commons, não havia como o autor indicar à sociedade tal pretensão. E é exatamente esta a proposta do Creative Commons: “cria meios jurídicos para que autores, criadores e outros detentores de direitos possam indicar a todos que eles não se importam com a utilização de suas obras por outras pessoas.” (LEMOS, 2005, p. 84)

Assim, a partir da vinculação da obra a uma licença Creative Commons é assegurado ao autor definir nitidamente aos interessados qual o tipo de acesso será permitido e quais disposições serão restritas, sendo tais prerrogativas direcionadas a qualquer indivíduo.

Essas licenças criam uma alternativa ao direito da propriedade intelectual tradicional, fundada de baixo para cima, isto é, em vez de criadas por lei, elas se fundamentam no exercício das prerrogativas que cada indivíduo tem, como autor, de permitir o acesso às suas obras e a seus trabalhos, autorizando que outros possam utilizá-los e criar sobre eles. (LEMOS, 2005, p. 83)

Embora surgido nos Estados Unidos o Creative Commons atingiu uma dimensão global, presente em mais de quarenta países. No Brasil, funciona em parceria com a Escola de Direito da Fundação Getúlio Vargas, que traduziu as licençase trabalha buscando adaptá-las ao ordenamento jurídico brasileiro. A partir desse caráter mundial, qualquer pessoa em qualquer lugar do planeta ao encontrar uma obra licenciada pelo Creative Commons pode facilmente entender qual tipo de uso lhe é autorizado pelo autor. As licenças podem ser utilizadas para qualquer obra detentora de direito autoral,e podem ser combinadas entre si, a critério do autor. O site[6] do instituto indica como dispor das mesmas e tornar público que a obra está licenciada segundo seus termos.

As licenças são disponibilizadase podem ser combinadas entre si, gerando outros grupos, de acordo com os interesses e necessidades do autor. Todavia, todas requerem que seja dado crédito (atribuição) ao autor, da forma especificada por este. São elas:

a) Atribuição: A partir desta, o autor autoriza a livre cópia, distribuição e utilização da obra, desde que ao seu resultado seja sempre atribuído o crédito à obra/autor original. É considerada a licença menos restritiva.

b) Não a obras derivadas: O autor autoriza a cópia, distribuição e utilização da obra. A ressalva desta é que a obra seja sempre mantida original, não podendo ser alterada, remixada ou simplificada.

c) Vedados usos comerciais: Essa licença autoriza a cópia, distribuição e utilização da obra. A restrição incide sobre a exploração comercial sobre a mesma, sendo tal atividade vedada pelo autor. Ou seja, ninguém poderá utilizar dessa autorização cedida para fins comerciais, com objetivo de obter lucro.

d) Compartilhamento pela mesma licença: Nesta, também está autorizada a livre cópia, distribuição e utilização da obra. A restrição imposta pelo autor se refere ao resultado derivado desta, o qual deve ser compartilhado respeitando a mesma licença condicionada à obra original. Assim, o resultado de uma obra compartilhada por essa licença só poderá ser utilizada se o produto resultante for necessariamente compartilhado sob a(s) mesma(s) licença(s).

e) Recombinação (Sampling): Desenvolvida pelo Creative Commons no Brasil juntamente com a Fundação Getúlio Vargas, a partir dessa licença o autor autoriza a utilização parcial da obra, para que se utilizem técnicas de mesclagem, remixagem, colagem, ou qualquer outra técnica que seja capaz de transformar significativamente a obra original, resultando na criação de uma nova obra.

f) CC-GPL e CC-LGPL: Também de origem nacional, essas duas modalidades são destinadas ao licenciamento de software, visando incentivar a adoção do software livre no Brasil. Garantem a liberdade para se estudar o programa, com acesso ao seu código-fonte, modificá-lo, aperfeiçoá-lo e distribuí-lo livremente. Na GPL, a distribuição deve ocorrer sob os termos da mesma licença. Já a LGPL autoriza que, em algumas circunstâncias, o programa seja distribuído sob os termos de outras licenças.

O desenvolvimento das formas colaborativas, bem como desses novos modelos de garantia da proteção autoral, que ocorre de forma paralela a manutenção do direito autoral clássico, está diretamente ligado ao desenvolvimento da tecnologia, à transformação da realidade social e, consequentemente, à necessidade de adequação das normas referentes à propriedade intelectual. Segundo Lemos (2005, p. 91) “enquanto o direito autoral permanece intacto, ou se torna ainda mais severo, uma estrutura paralela fundada na ideia de copyleft é desenvolvida”.

No Brasil, podemos citar um movimento que rompeu os laços com a indústria da intermediação, bem como com o direito autoral convencional: o tecnobrega. No Pará, onde o estilo musical é predominante, os detentores dos direitos autorais mantém um acordo com os camelôs, que são autorizados a vender os CDs, através do comércio informal, barateando custos e, ao mesmo tempo, popularizando os resultados. É uma forma eficaz de combate à pirataria. O lucro das bandas, evidentemente, não advém da venda de CDs, mas da decorrente difusão do trabalho, o que gera popularidade e reconhecimento, atributos que o método consegue obter.

Nestas perspectivas, o Creative Commons propende promover os modelos colaborativos, permitindo que os autores desvinculem-se do regime fechado do direito autoral, motivando, assim, o crescimento do domínio público, o que contribui significativamente para o aumento da produção criativa, e construindo soluções alternativas para o direito autoral, enquanto a sua emergente transformação não se concretiza.


CONSIDERAÇÕES FINAIS

O que se observou, nos últimos anos, foi uma verdadeira expansão das possibilidades que a internet é capaz de oferecer, no que se refere àdifusão de material. As novas tecnologias tem o poder de impulsionar o desenvolvimento de novos modelos de negócios, substituindo antigos métodos, formas de reprodução, distribuição e até mesmo os suportes aos quais as informações estiveram, por muito tempo, vinculadas.

Isso acontece exatamente no momento em que tecnologia digital liberta os conteúdos dos seus suportes: a música se desprende do vinil; o texto, do papel; o filme, da película. Tudo pode ser digitalizado e acessado pelas redes informacionais, no exato momento em que a velha indústria cultural quer evitar que se use todo o potencial das redes digitais. (SILVEIRA; KÜNSCH, 2008, p. 21-22)

Assim, não convém taxar o desenvolvimento de novas tecnologias como responsável pelo desmoronamento de um sistema não atrelado às atuais necessidades sociais e potencial tecnológico, visando beneficiar uma pequena classe intermediadora do trabalho do autor. A internet não pode ser considerada uma ameaça aos artistas, nem ao direito autoral, visto que, muitas vezes, funciona como uma ferramenta colaborativa, com vistas a garantir o seu reconhecimento, ainda que por meios alternativos.

Em 2007, exatamente no dia 10 de outubro, o famoso grupo inglês Radiohead colocou em seu site o álbum In rainbows. A novidade foi que o internauta podia baixa-lo sem pagar, ou pagando o que quisesse. O álbum explodiu, passando a liderar o ranking das músicas mais ouvidas. Mais de 2 milhões de pessoas fizeram download. Destas, 62% não pagaram nada.

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O grupo ficou no prejuízo? Entre as que pagaram, chegou-se ao valor médio de US$ 2.26, o que representa mais de duas vezes o que um artista normalmente recebe por disco vendido em contratos com gravadoras. (...) O sucesso da experiência esquentou mais ainda o debate sobre o futuro da música no ciberespaço. (SILVEIRA; KÜNSCH, 2008, p. 21-22)

Com o avanço da tecnologia, a necessidade de intermediadores vem diminuindo significativamente, visto que alguns artistas estão produzindo, divulgando e distribuindo sua própria obra, com resultado bastante eficaz.

A exemplo da banda Radiohead, outros artistas desenvolveram sistemas alternativos de remuneração, utilizando as possibilidades geradas pelo alcance da internet e ferramentas tecnológicas a seu favor. Inúmeras situações similares, com resultado positivo, poderiam ser citadas. A banda inglesa Arctic Monkeys decidiu lançar um de seus CDs primeiro na internet. Este foi tão bem recebido que, ao ser lançado à venda nas lojas, chegou a quase 120 mil cópias em um único dia. (PARANAGUÁ; BRANCO, 2008).

Vê-se, portanto, que é possível reorganizar o sistema autoral, de modo a utilizar novos métodos em favor da valorização do trabalho autoral, elaborando meios de adequaresses institutos, para que funcionem em sintonia, buscando como denominador comum o benefício do autor, sem detrimento da coletividade.

Há, em tramitação na câmara, um projeto para reforma da Lei de Direitos Autorais (PL 3133/12)[7], objetivando, entre outros, adaptar a atual legislação às tecnologias digitais. O texto prevê novidades interessantes neste sentido, a exemplo do art. 46, II, que autoriza a reprodução, por qualquer meio ou processo, de qualquer obra legitimamente adquirida, quando destinada a garantir a sua portabilidade ou interoperabilidade, para uso privado e não comercial. Assim, seria autorizado fazer uma cópia de um CD, desde que adquirido de forma legítima, para ouvir no carro, ou no mp3. A ideia está em conformidade com o proposto por Lévy (2011, p. 55) quando, acerca das informações, defende que “consumi-los não os destrói, e cedê-los não faz com que sejam perdidos. (...) se transmito a você uma informação, não a perco, e se a utilizo, não a destruo.”

A proposta dispensa, ainda, a necessidade de autorização por parte do autor para casos de reprodução, distribuição e comunicação ao público, desde que desprovido de fins comerciais, de obras utilizadas para fins educacionais, informativos, de pesquisa e, inclusive, para uso como recursos criativos. Como também quando não “prejudicar a exploração normal da obra utilizada e nem causar prejuízo injustificado aos legítimos interesses dos autores.” (art. 46, parágrafo único, II) Em todos esses casos, será dispensada a prévia autorização do titular e a necessidade de remuneração por parte de quem as utiliza.

Apesar do longo caminho em busca de uma adequação entre o direito e a realidade da sociedade digital, o citado projeto-lei propõe uma mudança de paradigma, rompendo com o sistema arcaico de proteção autoral, e criando novas possibilidades de compartilhamento e socialização da cultura.

Essa transformação se faz imprescindível e emergente, em vista de adequar os institutos jurídicos à atual realidade social, resultando numa sociedade em que a informação e a cultura circulam livremente, enquanto o sistema prossegue incentivando novas criações, refletindo consequente desenvolvimento da cibercultura, da superação tecnológica, desenvolvimento da interação e colaboração criativa.

Muito embora esforços venham sendo realizados para fazer cumprir a legislação autoral vigente, a fim de resguardar os interesses do criador, na mesma medida insurge a necessidade que cresça a promoção da sociedade à educação, à informação e à cultura, crescimento este fomentado pelo do desenvolvimento de tecnologias capazes de simplificar este acesso.

 Essas tecnologias digitais trazem, em sua constante evolução, a necessidade de repensaro interesse coletivo de acesso ao conhecimento e à cultura, acima dos interesses lucrativos que o mesmo pode gerar. Segundo Lessig (2005, p. 19), “quando a tecnologia digital poderia liberar uma extraordinária gama de criatividade comercial ou não, a lei sobrecarrega tal criatividade com regras insanamente complexas e vagas e com a ameaça de penalidades obscenamente severas.”

Assim, verifica-se a emergente necessidade de delinear esses problemas jurídicos advindos do avanço tecnológico e do uso generalizado da internet, para que se torne possível aperfeiçoar concretamente os limites da tutela autoral à realidade social. Cabe um estudo das relações entres as normas reguladoras do direito autoral e as novas tecnologias como forma universal de comunicação social e criação, transformação e compartilhamento de cultura, como também da necessidade de revisão dessas normas, em decorrência do avanço tecnológico, visando se adaptarem à realidade atual.

O direito autoral não pode permanecer pautado por conceitos elaborados em um momento que, tecnologicamente, em nada condiz com a atual realidade social. Novos modelos participativos surgem, objetivando sanar essa dificuldade que incide sobre a proteção autoral, inviabilizando a aplicação da norma, em razão, sobretudo, da sua carência de atualidade.

Esses novos modelos colaborativos, bem como o surgimento de possibilidades alternativas para disposição de obras, têm potencializado o desenvolvimento da criação intelectual, uma vez que, por autorização expressa do autor, se tem mais acesso e disponibilidade para uso de obras, antes taxativamente protegidas por uma licença inflexível e monopolizadora.

O assunto certamente encontra-se muito além do que se convém propagar. Sabe-se que uma mudança normativa não é simples, ou célere. No entanto, há várias transformações possíveis a serem feitas nesse sentido, como mostram algumas experiências com comprovado sucesso por parte de autores que ousaram buscar uma solução alternativa para a comercialização de sua obra. O horizonte da cibercultura é vasto e está em constante processo de metamorfose. É necessário observar seus rumos, buscando formas para favorecer a inclusão e a democracia na partilha de bens culturais. Este é o caminho através do qual é possível construir uma sociedade tecnologicamente integrada e desenvolvida.


REFERÊNCIAS

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Acesso em 04 de junho de 2012.

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Acesso em 30 de maio de 2012.

GIL, A C. Como elaborar projetos de pesquisa. 4. ed. São Paulo: Atlas, 2002.

GINDRÉ, Gustavo. Comunicação digital e a construção dos commons. Agenda de regulação: uma proposta para o debate. São Paulo: Fundação Perseu Abramo, 2007.

Inclusão digital, software livre e globalização contra-hegemônica. Disponível em: <http://softwarelivre.gov.br/softwarelivre/artigos/artigo_02>. Acesso em 15 de maio de 2012.

LEMOS, André LÉVY, Pierre. O futuro da internet: em direção a uma ciberdemocracia planetária. 2. ed. São Paulo: Paulus, 2010.

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LÉVY, Pierre. As tecnologias da inteligência: O futuro do pensamento na era da informática. Rio de Janeiro: Editora 34, 2000.

______. O que é o virtual?Rio de Janeiro: Editora 34, 2011.

MARCONI, Marina de Andrade; LAKATOS, Eva Maria. Fundamentos de Metodologia científica. 7. Ed. São Paulo: Atlas, 2010.

PARANAGUÁ, Pedro; BRANCO, Sérgio. Direitos Autorais. Rio de janeiro: Editora FGV, 2009.

PINHEIRO, Patrícia Peck. Direito Digital. 2. ed. São Paulo: Saraiva, 2007.

PRESTES, M. L. M. A pesquisa e a construção do conhecimento científico: do planejamento aos textos, da escola a academia. 2. ed. São Paulo: Rôspel, 2003. 

SILVEIRA, Sérgio Amadeu da. KÜNSCH, Dimas A. Ciberespaço: A luta pelo conhecimento. São Paulo: Salesiana, 2008.

SILVEIRA, Sérgio Amadeu da. PRETTO, Nelson De Luca. Além das redes de colaboração: internet, diversidade cultural e tecnologias do poder. Salvador: EDUFBA, 2008.


Notas

[1] Disponível em: <http://www.ecad.org.br/viewcontroller/publico/conteudo.aspx?codigo=138>.

[2] “Inventado pelo empresário Tim O’Reilly, em 2004, o termo Web 2.0 é usado para designar a explosão de interfaces colaborativas que estimulam a participação ativa dos internautas, bem como o estímulo à interoperabilidade e à comunicabilidade das aplicações na Web (mash-up). Seria uma nova versão ou segunda geração de comunidades e serviços baseados na plataforma Web, como wikis, aplicações colaborativas e redes sociais.” (SILVEIRA; KÜNSCH, 2008, p. 49).

[3]apud SILVEIRA; KUNSCH, 2008, p. 22

[4] Sigla inglesa para peer to peer, traduzindo-se em “de igual para igual”. Forma de comunicação direta entre computadores, sem a intermediação de um servidor central ou com baixo grau de centralização. Aqui, os computadores exercem simultaneamente dupla função, de servidores e de clientes. (SILVEIRA; KÜNSCH, 2008, p. 16-75).

[5] “Trata-se de um movimento baseado no princípio do compartilhamento do conhecimento e na solidariedade praticada pela inteligência coletiva conectada na rede mundial de computadores.” Disponível em: <http://softwarelivre.gov.br/softwarelivre/artigos/artigo_02>.

[6] No Brasil: < http://www.creativecommons.org.br/index.php?option=com_frontpage&Itemid=1>

[7] Disponível em: <http://www.camara.gov.br/proposicoesWeb/fichadetramitacao?idProposicao=534039>.

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Sobre a autora
Ludmilla Dantas Silva

Estudante. Graduada em Direito pela Universidade Estadual da Paraíba - UEPB.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

SILVA, Ludmilla Dantas. Novas tecnologias e direito autoral.: Novas perspectivas para uma sociedade digital. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 17, n. 3331, 14 ago. 2012. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/22407. Acesso em: 22 dez. 2024.

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