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Novas tecnologias e direito autoral.

Novas perspectivas para uma sociedade digital

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14/08/2012 às 11:11
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Estudam-se as relações entres as normas reguladoras do direito autoral e as novas tecnologias como forma universal de comunicação social e criação, transformação e compartilhamento de cultura.

Resumo: Com a universalização da internet, o acesso à informação tornou-se mais dinâmico, eficiente, objetivo e potencialmente veloz, uma vez que o compartilhamento da mesma se dá, hoje, de maneira imediata e intuitiva. Decorrente deste avanço, a relação entre direito e tecnologia tornou-se mais sólida, visto que essa rápida mudança gera consequente transformação no plano jurídico. Insurge, neste sentido, uma discussão acerca da necessidade de uma análise da influência do direito autoral no acesso ao conhecimento e difusão das novas tecnologias, e sua carência de atualização e democratização, face ao crescimento desse novo processo de desenvolvimento tecnológico e social. Nesse tocante, imperioso se faz um estudo detido a identificar as transformações tecnológicas que levou a sociedade a esse novo nível de acesso, produção e disseminação de cultura, através das novas tecnologias, e apontar a necessidade de adequação do direito em face ao desenvolvimento dasociedade digital, visando sanar o descompasso entre a norma e a realidade social.

Palavras-chave: Direito autoral. Tecnologia. Cultura.


1 INTRODUÇÃO

As novas tecnologias e suas ferramentas capazes de produzir, transformar e distribuira informação, bem como a popularização cada vez mais crescente dos meios de propagação de ideias com fortalecimento das redes colaborativas, tornam imprescindíveis reflexões acercadas inadequações do atual posicionamento normativo, que converge para a proteção do autor, bem como da produção e circulação da informação e do conhecimento.

Nesse contexto, verifica-se a ausência de uma conformidade entre os interesses individuais do autor, traduzindo-se no direito moral e patrimonial sobre a obra artística, literária ou científica, fruto de sua criação, e o interesse social que incide sobre autilização e disseminação da informação contida na mesma obra, constituindo importante forma de compartilhamento e desenvolvimento de cultura. Tal interesse deve ser harmonicamente refletido na relação jurídica entre as novas tecnologias e o direito autoral.

Em decorrência desse avanço, observamos o surgimento de uma nova relação entre o autor e a forma de promover o alcance de sua criação intelectual à sociedade. Novas ferramentas surgem com uma capacidade de estreitar essa relação autor-consumidor, fazendo-a assumir um caráter mais pessoal, possibilitando novas formas de dispor, usufruir, promover e transformar obras próprias e alheias.

Entretanto, tal processo entra em conflito com normas inflexíveis do Direito Autoral, a exemplo da lei que regulamenta a matéria no Brasil. Nas palavras de Lemos (2005, p. 8), “as principais instituições do direito de propriedade intelectual, forjadas no século XIX com base em uma realidade social completamente distinta da que hoje presenciamos, permanecem praticamente inalteradas”.

A partir de tal estrutura, faz-se oportuna uma análise dos conflitos jurídicos sobrevindos do progresso tecnológico e do uso das formas colaborativas através da internet, bem como os seus efeitos, e assim, posteriormente, aprofundar criticamente esses problemas, verificando soluções oportunas.

Faz-se necessária a promoção de um equilíbrio normativo entre o direito autoral e as novas tecnologias, de maneira que aquele haja sob aspecto não-limitativo na capacidade de gerar, ampliar e difundir conhecimento e cultura, possibilitado pelo uso das novas ferramentas tecnológicas sob matéria tutelada pelo direito autoral. Conforme Gindré (2007, p. 143) “democratizar os processos comunicacionais passa a ser, portanto, uma das principais tarefas da humanidade no século XXI”.

O método utilizado foi o de pesquisa bibliográfica, de caráter exploratório e descritivo, que permitiu a possibilidade de conhecimento de material relevante, tendo por base estudos publicados acerca do tema, o que possibilitou delinear uma nova abordagem sobre o mesmo, chegando aos resultados apresentados no decorrer do trabalho.

Segundo Gil (2002), a pesquisa bibliográfica é desenvolvida com base em material já elaborado, constituído principalmente de livros e artigos científicos, utilizando basicamente de contribuições dos diversos autores.

Ainda, de acordo com Prestes (2003), a pesquisa descritiva refere-se ao momento em que o pesquisador pode observar, realizar registro, analisar, classificar e interpretar os dados, sem que haja outras interferências.

Após a pesquisa, foi realizada a análise crítica dos dados e transcrição contextualizada do seu resultado, concretizando uma abordagem acadêmico-científica acerca da problematização elencada.

O método utilizado foi o hipotético-dedutivo, visto que este tem como escopo demonstrar, por meio uma hipótese atrelada a uma inferência lógica dedutiva, a conclusão, na sua totalidade a partir de premissas, maneira pela qual se garante a veracidade das conclusões, evitando assim a invalidade da lógica aplicada.

Por fim, a representação dos dados levantados feita através da análise crítica, objetivou a identificação dos problemas, com a respectiva proposição de soluções para os mesmos.

Neste entendimento, o presente artigo se ambienta na necessidade de um aprofundamento acerca do tema, em busca do desenvolvimento de uma nova perspectiva para o direito autoral frente às novas ferramentas oferecidas pelo irreprimível desenvolvimento da tecnologia e informática, tendo em vista sua relevância do ponto de vista social, cultural e jurídico.


2.ASPECTOS JURÍDICOS DO DIREITO AUTORAL

2.1 A ATUAL LEI DE DIREITOS AUTORAIS (LEI 9.610/98)

A vigente Lei de Direitos Autorais (lei 9.610/98) resulta de um longo processo evolutivo, o qual tem como base fontes que serviram ao direito autoral em diversos países, dentre as quais podemos destacar a Convenção de Berna, de 1886, vigente até os dias atuais, datando de 1971 sua última revisão.

O texto legal foi objeto de muitas discussões e debates no âmbito legislativo, refletindo diretamente, assim como negativamente, em sua atualidade. Reflexo de vários conceitos já existentes em legislações mais atuais de outros países, o legislador teve a cautela de absorver tanto a previsão do art. 5 º, incisos XXVII e XXVIII da Constituição Federal como,ao mesmo tempo, recepcionar os princípios legais contidos nas convenções de Berna e de Roma, ambas ratificadas pelo Brasil.

A lei 9.610/98 aborda as considerações pertinentes ao direito autoral, disciplinando a utilização por terceiros de obras artísticas, científicas e literárias, bem como toda a extensão dos direitos do autor, os aspectos e requisitos para que estejam assegurados e, ainda, os critérios que constituem exceção a tal proteção.

O legislador visou garantir ao criador proteção e respeito aos seus direitos morais e patrimoniais sobre a obra, fruto de sua criação intelectual. Assim, a lei traz dispositivos que visam à manutenção do poder do autor e de seus representantes em restringir ou permitir quem poderá fazer uso de sua criação, sob quais circunstâncias e de que maneira estas poderão ser exploradas economicamente.

Em consonância com as mais recentes e influentes legislações e tratados internacionais acerca do tema, o prazo para proteção dos direitos autorais no Brasil corresponde à vida do autor mais os 70 anos seguintes a sua morte, contados a partir de 1º de janeiro do ano subsequente ao falecimento. O extenso prazo, que impede que a obra se converta em domínio público,se justifica, em especial, como forma de estender a proteção aos sucessores do autor. Dessa forma, admite-se que o direito do autor absorve também os seus herdeiros. É oportuno notar que estes, em legislação antecedente, herdavam tal direito de forma vitalícia, prolongando ainda mais o período de incidência autoral. Com a fixação de tal prazo, a lei objetiva, assim, facilitar a publicação e incentivar a criação de novas obras literárias e artísticas, visto que, decaído o prazo, as obras caem em domínio público.

No campo musical, reforçou-se a proteção conferida pela lei anterior. De acordo com a vigente lei, caso um terceiro se utilize de uma produção musical sem prévia autorização do detentor do direito autoral, é determinada a suspensão imediata da execução musical, qualquer que tenha sido o processo utilizado para a sua reprodução ou difusão.

O Escritório Central de Arrecadação e Distribuição (ECAD), criado em 1973 pela revogada lei 5.988/73, ficou mantido como a instituição responsável por realizar, de forma centralizada, a arrecadação e a distribuição dos direitos autorais decorrentes da execução pública de músicas nacionais e estrangeiras no Brasil (art. 99, LDA). Em estatuto próprio, o ECAD prevê a amplitude de sua competência:

Art. 3º

O ECAD praticará em nome próprio todos os atos necessários à administração e defesa dos direitos de sua competência, agindo como substituto processual, na forma prevista no § 2º do art. 99 da Lei n.º 9.610/98, podendo autorizar ou proibir a execução pública de obras musicais, lítero-musicais e de fonogramas, inclusive por meio da radiodifusão e transmissão por qualquer modalidade, e da exibição de obras audiovisuais, podendo, ainda, fixar preços e efetuar a respectiva arrecadação e distribuição em todo o território nacional.[1]

O ECAD vem protagonizando polêmicas envolvendo a cobrança de direito autoral em blogs e sites de pequeno porte, desde que começou a notificar e taxar os mesmos, quando apresentam algum tipo de sinalização de produções musicais detentoras de direitos autorais. Tal medida tem gerado descontentamento por parte de usuários da internet, blogueiros,colaboradores de websites e participantes de redes sociais, os quais constituem grande força no ciberespaço, tendo em vista que a essência do fenômeno conhecido como web 2.0[2] consiste no dinâmico compartilhamento e socialização da informação, com a participação cada vez mais interativa e intensificada dos usuários da rede.

Ainda sobre este tipo de incidência, é passível uma análise no caso concreto, visto que,em situações específicas,pode se configurar abusiva. A título exemplificativo, poderia se caracterizar bis in idem se o site/blog notificado não publica, de fato, o conteúdo tutelado, mas apenas divulga o link, que encaminharão usuário para o site efetivamente detentor o conteúdo. Assim, se o real publicador, para o qual se é direcionado houver cumprido as exigências legais para a apresentação do conteúdo em questão (a exemplo do youtube), é legítimo o seu direito de exibição, não cabendo, portanto, a incidência de nova cobrança sobre a mesma publicação.

A ampla competência atribuída ao ECAD pela própria LDA vem sendo contestada, tendo em vista a sua inflexível tendência em fixar valores considerados abusivos e desconexos com a realidade em que se encontra e para a qual caminha a esfera virtual.

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2.2 AS LIMITAÇÕES DO ARTIGO 46

As limitações previstas no artigo 46 da LDA constituem, na verdade, autorizações tácitas para o uso de obras por terceiros, caracterizando exceções à norma. O caput deste artigo anuncia as situações em que não se constitui ofensa aos direitos autorais. Por constituir rol taxativo, essas disposições não devem ser estendidas a outras situações que não as expressamente identificadas em seus incisos,tendo em vista que ampliar o alcance do disposto pode distorcer a intenção da lei, gerando abuso e insegurança em sua aplicação.

Com efeito, podemos observar o caráter objetivo do disposto no referido artigo. Em seu inciso I, alínea “a”, prevê que não constitui ofensa aos direitos autorais a reprodução “na imprensa diária ou periódica, de notícia ou de artigo informativo, publicado em diários ou periódicos, com a menção do nome do autor, se assinados, e da publicação de onde foram transcritos”.  Assim, a imprensa é livre para reproduzir uma notícia publicada por outro jornal, desde que cite devidamente a fonte. Entretanto, não lhe é permitido reproduzir o jornal inteiro, visto que o texto limita claramente a reprodução de notícia ou artigo informativo.

Destarte, essas limitações têm como escopo promover o equilíbrio entre o interesse privado – do autor, em regra titular exclusivo dos direitos sobre a obra – e o público, em vista do benefício para a coletividade que o produto da criação é capaz de promover, propriedade esta com características peculiares.

O denominador comum das limitações indicadas no art. 46 da LDA parece ser o uso não comercial da obra, ainda que haja exceções, tais como as previstas nos incisos III e VIII, que permitem a exploração comercial da obra nova em que se inserem trechos de obra preexistente. Concomitantemente a esse requisito, a lei valoriza o uso do caráter informativo, educacional e social. (PARANAGUÁ; BRANCO, 2009, p.73).

Outra consideração relevante é que a lei contempla, também de forma restrita e objetiva, uma classe de portadores de necessidades especiais, quando autoriza a reprodução de obras em Braille, ou outro procedimento em qualquer suporte que se destine aos deficientes visuais (art. 46, I, d), respeitada a condição de que seu fim seja não-comercial. O caráter altruísta do disposto se contradiz com a injustificada especificidade aos deficientes visuais, não contemplando outras formas de incapacidade que dificultem o acesso normal ao conteúdo da obra, não gozando os portadores destasde qualquer proteção neste sentido.

Observa-se que o art. 46, II, da LDA autoriza a reprodução de pequenos trechos, em um só exemplar, para uso privado do copista, desde que feita por este, e que não haja intenção comercial. Contudo, a lei não fixa o que vem a ser “pequenos trechos”, deixando livre o caminho para uma interpretação subjetiva. Assim, considera-se legal a reprodução de um trecho visivelmente pequeno, mesmo que constitua parte substancial da obra?Será a extensão do trecho que deveráser utilizado como critério para a autorização, ou o uso que se fará a partir de tal reprodução?O texto legal não é suficientemente claro. De qualquer forma, a lei se apresenta inflexível ao não permitir a reprodução integral de obras, ainda que em determinadas situações tal conduta não acarrete qualquer prejuízo para o autor, por ser totalmente desprovido de intenção de lucro ou vantagem econômica, visando apenas a transposição do suporte, para a utilização do produto de modo mais viável.

Dessa forma, com o advento da LDA e seus termos estritos, muitas condutas praticadas no dia-a-dia são, a rigor, na interpretação literal da lei, simplesmente ilegais. Afinal, pelo que determina a LDA, deixou de ser possível copiar um filme em vídeo para uso particular, gravar um CD – legitimamente adquirido – na íntegra para ouvir em iPod ou no carro, ou ainda reproduzir o conteúdo integral de um livro com edição esgotada há anos. Tais condutas só são admitidas se abrangidas pelo conceito da função social da propriedade e do direito autoral, em interpretação aparente contrária à LDA, mas definitivamente em conformidade com a Constituição Federal brasileira. (PARANAGUÁ; BRANCO, 2009, p.76)

Neste ponto, nota-se a discrepância entre a LDA e a realidade atual. Comportamentos que se tornaram habitualmente presentes na sociedade, em razão de sua proficuidade, acessibilidade e eficiência, decorrentes da popularizaçãoda tecnologia digital, são rechaçadas de forma irrestrita pela legislação vigente, de modo que a sua aplicabilidade se torna inoperante, tanto pela impossibilidade de sua fiscalização, como pela sua inviabilidade propriamente, visto que se estaria, consequentemente, promovendo um retrocesso tecnológico.Para Lawrence Lessig[3] “o Estado não pode querer controlar tudo por meio da lei. A criatividade depende da liberdade, e não da propriedade. Nem do controle”.A tecnologia digital permite a criação de novos modelos de negócio, que não se baseiam unicamente na ideia de propriedade sobre o bem.


3 NOVAS TECNOLOGIAS E A REVOLUÇÃO DAS FORMAS COLABORATIVAS

Ocrescente desenvolvimento das novas tecnologias e o surgimento de novas ferramentas colaborativas, com a participação interativa do usuário da rede, nos remete a rever os tradicionais conceitos de propriedade das ideias.

Em 1999 surgiu o primeiro programa a utilizar a tecnologia P2P[4], que rapidamente se tornou conhecido por internautas do mundo inteiro, o Napster. Este causou uma revolução na forma de compartilhamento de arquivos, visto que tal tecnologia acelerou, simplificou e potencializou essa capacidade, dispensando a necessidade dispendiosa de um servidor que concentrasse todos os arquivos a serem disponibilizados, e o congestionamento na rede gerado pelos muitos acessos ao mesmo. A partir do surgimento do P2P, os usuários puderam compartilhar arquivos de seu próprio computador, uns com os outros, acelerando o processo, ampliando e diversificando consideravelmente os dados a serem compartilhados.

A novidade, porém, não foi bem aceita pela indústria fonográfica e cinematográfica, visto a facilidade que a ferramenta proporcionou ao acesso gratuito e veloz a músicas e filmes, principalmente. A indústria da intermediação – produtores e gravadoras – começou a ver a sua fonte de lucro ameaçada pela possibilidade de acesso a uma enorme diversidade de conteúdo de forma cômoda, célere e sem custos. Então, “sob a acusação de promover a pirataria e permitir o compartilhamento de arquivos protegidos por copyright, os servidores da rede Napster foram desligados, em dezembro de 2002”. (SILVEIRA; KÜNSCH, 2008, p. 17)

Entretanto, a ideia gerada pelo Napster comprovou sua eficácia. Hoje, uma década mais tarde, o P2P ainda é a forma mais utilizada mundialmente para compartilhamento de arquivos de forma rápida, segura e diversa. Segundo Silveira e Künsch (2008, p. 18):

Hoje, essas aplicações representam mais de 70% do tráfego da Internet. Da troca de músicas e vídeos até imagens de TV, a arquitetura distribuída do P2P faz com que, quanto mais computadores estiverem compartilhando um arquivo, mais rapidamente se realize a troca.

As redes P2P facilitaram o intercâmbio cultural, de maneira que hoje alguém conectado a internet tenha contato, por exemplo, com músicas de bandas de qualquer parte do mundo. Os artistas podem disponibilizar a sua obra ao alcance de dos internautas, de forma imediata. Como resultado, ocorre a ampliação da diversidade cultural, democratização de cultura e do acesso à produção artística.

Outro exemplo de ferramenta colaborativa é a Wikipédia. Trata-se de uma enciclopédia virtual, que conta com a colaboração dos seus usuários para que seja escrita, revisada e atualizada. A ideia é bastante simples: basicamente consiste numa página em branco, onde qualquer pessoa pode criar uma definição para um verbete ou editar uma já existente. Assim, milhares de usuários pesquisam, criam, editam e melhoram artigos sobre os mais diversos assuntos dos seus interesses. É considerado um dos maiores exemplos de liberdade e colaboração no ciberespaço.

A Wikipédia, talvez a maior enciclopédia hoje na internet, tem aproximadamente 170 mil verbetes. (...)A Wikipédia, por sua vez, não possui conselho editorial e propõe um novo enfoque quanto ao direito autoral tradicional. Ela é construída integralmente a partir da colaboração de pessoas do mundo todo, que têm sua permissão fundada em sua licença de uso para livremente criar novos verbetes e alterar os anteriores, sem qualquer intervenção “editorial” prévia. (LEMOS, 2005, p. 80)

Uma das formas mais representativas da web 2.0,ela é um exemplo da chamada “construção coletiva”. Trata-se de um conceito apresentado por Pierre Lévy para determinar as possibilidades criação, invenção e transformação geradas a partir do uso das tecnologias da inteligência.

Pode-se afirmar que a internet é uma gigantesca construção coletiva, e é a partir dos mecanismos de usabilidade e participação dos internautas, que seus usuários buscam e compartilham informações, de forma simultânea, refletindo na mixagem do conhecimento, e uma rede cada vez mais aberta, com aplicações interoperáveis, gerando maior capacidade criativa ao permitir juntar duas coisas diferentes e criar uma terceira totalmente nova, e, consequentemente, produzir mais cultura.

Essa ideia de compartilhar o conhecimento, através do desenvolvimento colaborativo e expandir da inteligência coletiva é o que possibilita a superação da criatividade no ciberespaço. Para Lévy (2011, p. 55), “os novos recursos chaves são regidos por duas leis que tomam pelo avesso os conceitos e os raciocínios econômicos clássicos: consumi-los não os destrói, e cedê-los não faz com que sejam perdidos”.

O ciberespaço é exatamente o resultado da conexão das mais variadas informações disponíveis, contidas nos mais diversos sites, blogs e outros tipos de aplicações da rede informacional, com a associação de ideias, gerando infinitas possibilidades. A web constitui o maior exemplo dessa inteligência coletiva da humanidade.

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Sobre a autora
Ludmilla Dantas Silva

Estudante. Graduada em Direito pela Universidade Estadual da Paraíba - UEPB.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

SILVA, Ludmilla Dantas. Novas tecnologias e direito autoral.: Novas perspectivas para uma sociedade digital. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 17, n. 3331, 14 ago. 2012. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/22407. Acesso em: 26 abr. 2024.

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