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Pode o sócio minoritário em uma sociedade limitada se retirar do quadro social sem a respectiva alteração do contrato social?

28/08/2012 às 16:23
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A legislação é clara ao não condicionar a retirada de qualquer sócio do quadro social da sociedade limitada à respectiva alteração do contrato social, caso fique comprovada a devida ciência aos demais sócios.

Uma situação muito comum em nosso meio empresarial é a de pessoas que, para regularizar uma relação de trabalho ou uma relação familiar qualquer (contrato social com marido e esposa casados em regime de comunhão parcial de bens, por exemplo), ingressam em contratos sociais de empresas, na qualidade de sócios minoritários, imaginando menores obrigações e facilidades de saída da sociedade.

No entanto, o problema ocorre quando os sócios minoritários não desejam mais fazer parte do quadro social ou porque a empresa não vem tendo sucesso financeiro desejado ou porque o casal, marido e mulher sócios, entram em litígio.

Pois bem, surgem as indagações: como se desvincular das referidas sociedades sem precisar da alteração do contrato social assinada pelos sócios? Pode o sócio minoritário em uma sociedade limitada se retirar do quadro social sem a respectiva alteração do contrato social?

Muitos são os contratos sociais de sociedades limitadas que preveem que o sócio somente se retire da sociedade mediante a concordância dos sócios majoritários através do instrumento de alteração contratual, onde todos os sócios assinam.

Mas o que realmente diz a Lei?

Primeiramente, a Constituição Federal prevê no artigo 5º, inciso XX, que “ninguém poderá ser compelido a associar-se ou a permanecer associado”. Isso quer dizer que é um direito constitucional o direito de retirada de qualquer sócio, pois ninguém poderá ser obrigado a permanecer sócio caso não tenha mais interesse.

O artigo 1029 do Código Civil determina que qualquer sócio poderá exercer seu direito de retirada, bastando para tanto notificar aos demais sócios com 60 (sessenta) dias de antecedência, caso o contrato social não estipule outro prazo.

Por derradeiro, a Lei n. 8.934/94 em seu artigo 32, II, e, determina que o registro compreende o arquivamento de  “atos ou documentos que, por determinação legal, sejam atribuídos ao Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins ou daqueles que possam interessar ao empresário e às empresas mercantis.” Ou seja, a Junta Comercial não apenas registra alterações do contrato social mas também qualquer ato ou documento que por determinação legal seja obrigada a registrar.

Nota-se que a legislação citada menciona o requisito formal da notificação, a qual obviamente deverá conter a ciência por escrito dos outros sócios ou outro documento que deixe claro que os sócios remanescentes tiveram ciência da intenção de saída do sócio minoritário, como por exemplo, a notificação extrajudicial através de Cartório.

Portanto, a legislação que rege a matéria é terminantemente clara ao não condicionar a retirada de qualquer sócio e, no caso analisado, do sócio minoritário do quadro social da sociedade limitada à respectiva alteração do contrato social, caso fique comprovada a devida ciência aos demais sócios.

Logicamente, o contrato social deverá prever o direito de retirada dos sócios e, se omisso, deverá constar a regência supletiva das Sociedades simples, já que o artigo 1029 pertence ao Capítulo das Sociedades Simples.

Quanto aos haveres a serem recebidos, ficará a critério do sócio retirante pleiteá-los ou não perante a sociedade e os demais sócios, conforme os artigos 1086, 1031 e 1032 do Código Civil.

Em que pese a clareza e facilidade do exercício legal de retirada do sócio do quadro societário disposta no Código Civil, ele certamente encontrará dificuldade em retirar seu nome da ficha cadastral ou ficha de breve relato do órgão responsável pelo arquivamento dos atos societários desta sociedade, já que depende de deliberação dos sócios a modificação do contrato social (artigo 1071, V do CC).

Melhor esclarecendo, após o prazo de 60 (sessenta) dias, os sócios remanescentes deverão deliberar sobre o destino das quotas do sócio minoritário que se retirou e recompor o quadro societário através da respectiva alteração do contrato social.

Esgotado o prazo e os sócios remanescentes ficarem omissos, nada poderá ser realizado pelo sócio retirante e nem pela Junta Comercial, pois esta apenas poderá retirar o nome do sócio retirante de seus registros se ocorrer a devida alteração do contrato social, uma vez que as deliberações dos sócios somente poderão ser formalizadas por ata de reunião, ata de assembleia ou por alteração do contrato social.

Se mais não fosse, o sócio, além da dificuldade em tornar pública a sua retirada da sociedade, poderá encontrar problemas em provar o início do prazo de 02 (dois) anos de responsabilidade social perante a sociedade e terceiros, pois o artigo 1003 do Código Civil prevê expressamente que o sócio responderá até 02 (dois) anos a contar da averbação da modificação do contrato social (alteração contratual).

Por derradeiro, a Junta Comercial não poderá isoladamente alterar a ficha de breve relato da sociedade sem a devida manifestação de vontade dos sócios, pois, enquanto estes não se manifestarem, infelizmente, perante o público e terceiros, o sócio minoritário retirante constará como sócio da sociedade.

Apesar do Código Civil ter sido um grande avanço através do artigo 1029 em resguardar os direitos dos sócios minoritários, estes ainda encontram dificuldade em se desvincular da sociedade pelas duas razões expostas: uma porque somente com a vontade e requerimento dos demais sócios poderá a Junta Comercial alterar os registros públicos da sociedade e, outra, porque o prazo de 02 (dois) anos em que o sócio retirante responde pelas obrigações sociais somente se inicia após a averbação (registro) da modificação do contrato social.

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Dessa forma, havendo omissão dos demais sócios quanto à alteração do contrato social informando da retirada do sócio minoritário, não haverá outra alternativa senão a do sócio minoritário se socorrer ao Poder Judiciário, pleiteando a retira de seus dados cadastrais na Junta Comercial, a resolução parcial da sociedade e o recebimento de seus haveres e, logicamente, aguardar por tempo indeterminado um pronunciamento final favorável. Até lá, o sócio minoritário que se retirou da sociedade poderá responder pelas obrigações sociais.

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Sobre a autora
Fernanda Natali Queiroz

Advogada, sócia do escritório Godoy Teixeira Advogados Associado e especialista em Direito Societário

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

QUEIROZ, Fernanda Natali. Pode o sócio minoritário em uma sociedade limitada se retirar do quadro social sem a respectiva alteração do contrato social?. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 17, n. 3345, 28 ago. 2012. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/22508. Acesso em: 16 abr. 2024.

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