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Direito de acesso a informações pessoais de servidores. Lei de acesso a informações

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Notas

[1] Art. 5º, inciso XXXIII, da Constituição Federal, e art. 4º da Lei federal 8.159, de 8/01/1991.

[2] Site: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2011/Lei/L12527.htm.

[3] “Art. 31. O tratamento das informações pessoais deve ser feito de forma transparente e com respeito à intimidade, vida privada, honra e imagem das pessoas, bem como às liberdades e garantias individuais”.

[4] Objeto de nosso parecer, de 4.11.2004, publicado na Revista de Direito e Política, do Instituto Brasileiro de Advocacia Pública – IBAP, volume VI, ano II, Julho/Setembro-2005, também disponível no site da Revista Jus Navigandi (http://jus.com.br/revista/texto/6179/direito-a-privacidade-de-servidor-de-fundacao-instituida-e-mantida-pelo-estado).

[5] “Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...) X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação”.

[6] SILVA, José Afonso da. Curso de Direito Constitucional Positivo, 16ª ed., São Paulo: Malheiros, 1998, p. 208/213.

[7] BASTOS, Celso Ribeiro. Curso de Direito Constitucional, 18ª ed., São Paulo: Saraiva, 1997, p. 195.

[8] Mandado de Segurança 23.851-8 Distrito Federal (http://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=AC&docID=86034).

[9]Site:http://www.stf.jus.br/portal/jurisprudencia/listarJurisprudencia.asp?s1=%28SS%24%2ESCLA%2E+E+3902%2ENUME%2E%29&base=basePresidencia (final).

[10] Mandados de Segurança 180.176-0/7-00 e 180.589-0/1-00 (este último no Agravo Regimental 180.589-0/3-01), do TJSP.

[11] Site: http://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=AC&docID=628198.

[12] “Art. 7º É dever dos órgãos e entidades promover, independente de requerimento, a divulgação em seus sítios na Internet de informações de interesse coletivo ou geral por eles produzidas ou custodiadas, observado o disposto nos artigos 7º e 8º da Lei nº 12.527, de 2011. (...) § 3º Deverão ser divulgadas, na seção específica de que trata o § 1º, informações sobre: (...) VI - remuneração e subsídio recebidos por ocupante de cargo, posto, graduação, função e emprego público, incluindo auxílios, ajudas de custo, jetons e quaisquer outras vantagens pecuniárias, bem como proventos de aposentadoria e pensões daqueles que estiverem na ativa, de maneira individualizada, conforme ato do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão;” (negritamos).

[13] Site: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2011/Lei/L12527.htm.

[14] “Art. 1º- A declaração destinada a fazer prova de vida, residência, pobreza, dependência econômica, homonímia ou bons antecedentes, quando firmada pelo próprio interessado ou por procurador bastante, e sob as penas da Lei, presume-se verdadeira. Parágrafo único - O dispositivo neste art. não se aplica para fins de prova em processo penal. Art. 2º - Se comprovadamente falsa a declaração, sujeitar-se-á o declarante às sanções civis, administrativas e criminais previstas na legislação aplicável. Art. 3º - A declaração mencionará expressamente a responsabilidade do declarante” (negritamos – site: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L7115.htm).

[15] Site: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2012/Decreto/D7724.htm.

[16] Site: http://www.dirad.fiocruz.br/upload/uploads/PortariaInterministerialGM233de2012.pdf.

[17] “Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:..” (negritamos).

[18] “Art. 47. Esta Lei entra em vigor 180 (cento e oitenta) dias após a data de sua publicação”, ocorrida em 18 de novembro de 2011.

[19] Ver nota 17.

[20] Site: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L8159.htm.

[21] Ver nota 14.

[22] “... Segundo a assessoria da Casa Civil, a presidente vetou um item sobre a composição da Comissão Mista de Reavaliação de Informações, grupo responsável pela classificação dos documentos em três tipos: reservado (mantidos em segredo por cinco anos), secreto (15 anos) e ultrassecreto (25 anos). Pelo projeto original, essa comissão seria composta por ministros e representantes do Legislativo e do Judiciário indicados pelos respectivos presidentes. Da forma como ficou depois do veto, Dilma agora terá autonomia plena para nomear os integrantes sem a obrigatoriedade de incluir nomes provenientes desses poderes...” – negritamos – matéria jornalística publicada no site da internet da Agência de Notícias G1 (http://g1.globo.com/politica/noticia/2011/11/dilma-veta-tres-itens-na-lei-de-acesso-informacao.html).

[23] http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L8112cons.htm.

[24] “Define os crimes de responsabilidade e regula o respectivo processo de julgamento” - http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L1079.htm

[25] “Dispõe sobre as sanções aplicáveis aos agentes públicos nos casos de enriquecimento ilícito no exercício de mandato, cargo, emprego ou função na administração pública direta, indireta ou fundacional e dá outras providências” - http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L8429.htm.

[26] “Art. 12. Independentemente das sanções penais, civis e administrativas previstas na legislação específica, está o responsável pelo ato de improbidade sujeito às seguintes cominações, que podem ser aplicadas isolada ou cumulativamente, de acordo com a gravidade do fato. (...) III - na hipótese do art. 11, ressarcimento integral do dano, se houver, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de três a cinco anos, pagamento de multa civil de até cem vezes o valor da remuneração percebida pelo agente e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de três anos”.

[27] Exemplificativamente: “Art. 1º - A apuração de ação ou omissão de servidor da Fundação Prefeito Faria Lima - Centro de Estudos e Pesquisas de Administração Municipal/CEPAM, sujeita a punição ou responsabilização administrativa ou civil, sem prejuízo de ação judicial cabível, obedecerá as disposições aqui contidas, observadas as demais normas vigentes e aplicando-se, subsidiariamente, a Lei nº 10.177, de 30 de dezembro de 1998. (...) § 8º - O procedimento sancionatório será sigiloso até decisão final, salvo em relação ao servidor acusado, seu procurador, terceiro que demonstre legítimo interesse ou para os fins previstos § 3º, do art. 7º” (negritamos - Portaria Cepam 4/2004).

[28] Exemplificativamente, caso a legislação local venha a determinar a divulgação da remuneração dos servidores, não poderia ser apontada informação relativa a desconto de pensão alimentícia, posto que esta informação estaria abrangida pela garantia constitucional da preservação da privacidade.

[29] “Art. 21. Legislação estadual, do Distrito Federal e municipal definirá os critérios de organização e vinculação dos arquivos estaduais e municipais, bem como a gestão e o acesso aos documentos, observado o disposto na Constituição Federal e nesta lei” (negritamos).

[30] “Art. 9º A eliminação de documentos produzidos por instituições públicas e de caráter público será realizada mediante autorização da instituição arquivística pública, na sua específica esfera de competência” (negritamos).

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Sobre o autor
Guilherme Luis da Silva Tambellini

Graduado em Direito pela Universidade de São Paulo (USP). Atualmente é Chefe de Gabinete do Secretário da Fazenda do Estado de São Paulo. Integrou a Assessoria Jurídica do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo (Gabinete Conselheiro Sidney Beraldo), foi Gerente Jurídico da Fundação Padre Anchieta (TV Cultura e Rádio Cultura de São Paulo). Foi Dirigente da Controladoria Interna e integrou também o corpo Técnico-Jurídico da Coordenadoria de Assistência Jurídica, e Procurador Jurídico, todos da Fundação Prefeito Faria Lima/CEPAM. Foi Assessor Técnico dos Gabinetes dos Secretários da Fazenda e Transportes Metropolitanos do Estado de São Paulo, Chefe de Gabinete da Secretaria da Habitação do Estado de São Paulo, além de Secretário Executivo e Membro do Conselho de Defesa dos Capitais do Estado-CODEC, da Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo. Foi também Membro dos Conselhos de Administração da CDHU/SP e da EMTU/SP e do Conselho Fiscal da COSESP/SP, assim como Dirigente da Consultoria Jurídica da Banespa - Serviços Técnicos e Administrativos.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

TAMBELLINI, Guilherme Luis Silva. Direito de acesso a informações pessoais de servidores. Lei de acesso a informações. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 17, n. 3349, 1 set. 2012. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/22540. Acesso em: 25 abr. 2024.

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