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Princípios penais gerais e o principio da insignificância na jurisprudência do STF e STJ

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5. CONSIDERAÇÕES FINAIS

O Direito Penal, adstrito aos preceitos constitucionais, observará os princípios asseverados pela Constituição Federal, basilares de aplicação de matéria criminal, dispondo também de outros princípios penais específicos, pelos quais devem se fundamentar os aplicadores das normas em sua interpretação legislativa.

Visando assegurar os interesses da coletividade, o Direito Penal sendo norma aplicada como ultima ratio na segurança dos bens jurídicos mais importantes, deverá pautar-se em tais princípios, uma vez que é fragmentário, e o Estado por meio de uma intervenção mínima, exercerá seu juízo de valor pela matéria criminal dos fatos mais relevantes, quando não restar outras normas capazes de proteger tais bens.

No decorrer do presente trabalho, apresentaram-se duas linhas inter-relacionadas de princípios; a primeira concernente aos princípios penais constitucionais, e a segunda aos princípios penais específicos, observando que ambas possuem características específicas de aplicação, mas encontrando correlação, como limitadoras da intervenção estatal nas regras de condutas sociais.

Com a necessidade de distinguir os fatos que importem maior amplitude de aplicação do Direito Penal, expôs-se o princípio da insignificância, aplicado aos chamados crimes de bagatela – denotados como tipos penais inferiores que, ensejam desconsideração da punibilidade estatal como medida de política criminal. Num breve histórico, tal princípio teve sua introdução na matéria penal com o jurista alemão Claus Roxin que, por seus estudos, demonstrou que nos crimes insignificantes, o Estado deveria buscar medidas de descaracterização dos tipos penais incorridos pelos autores, uma vez que, o Direito Penal visa resguardar os bens jurídicos que importem maior reconhecimento na esfera social.

No entanto, a aplicação deste postulado, não se faz de forma banalizada, uma vez que, os Tribunais coadunam-se no sentido de que, o pretexto ao princípio necessita de requisitos específicos tais como: mínima ofensividade da conduta do agente, a nenhuma periculosidade social da ação, o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e a inexpressividade da lesão jurídica provocada. Ou seja, não basta apenas que os crimes sejam cometidos com características ínfimas das lesões provocadas, devendo acima de tudo, possuírem a junção de tais requisitos para serem conotados como crimes de bagatela.

Exemplificando a temática, a jurisprudência está repleta de diversos casos de tipos penais específicos em que se discute a aplicação desse modo valorativo como benesse aos acusados para descaracterização da punibilidade. Mas nos tipos penais especificados, constata-se a possibilidade de dois posicionamentos aplicados, mesmo que em casos similares, mas denotando-se a impossibilidade do princípio incidir em toda e qualquer forma de lesões inferiores.

Assim, na aplicação do princípio, os operadores do direito deverão ater-se a potencialidade lesiva dos atos incorridos pelo agente, bem como o modo que favoreceu a este, e se os prejuízos causados a vítima, são realmente consideráveis em sua magnitude a esta em razão de sua condição social. Desta forma, o emprego do postulado, além de observar os requisitos essências de sua caracterização, não estará adstrito somente às lesões patrimoniais, mas também aos outros tipos penais que se compatibilizem a ele, ansiando a utilização do Direito Penal somente quando necessário ao regramento da conduta social, como forma de política criminal.


6. REFERÊNCIAS

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TOLEDO, Francisco de Assis. Princípios básicos de direito penal. 5. ed. São Paulo: Saraiva, 2001.


Notas

[1] MASSON, Cleber Rogério. Direito penal esquematizado – parte geral. Vol. 1. 3. ed. São Paulo: Método, 2010, p. 3.

[2] Idem. p. 4.

[3] JESUS, Damásio E. de. Direito penal – parte geral. V. 2. 25. ed. São Paulo: Saraiva, 2002, p. 5.

[4] MASSON. op. cit. 2010, p. 238.

[5] Idem. p. 8.

[6] JESUS. op. cit. 2002, p. 10.

[7] GRECO, Rogério. Curso de direito penal – parte geral. 6. ed. Rio de Janeiro: Impetus, 2006. p. 53.

[8] MASSON. op. cit. 2010, p. 9.

[9] GRECO. op. cit. 2006, p. 7.

[10] LOPES, Mauricio Antonio Ribeiro. Teoria constitucional do direito penal. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2000, p. 158.

[11] LOPES, op. cit. 2000, p. 168.

[12] PRADO, Luiz Regis. Curso de direito penal brasileiro – parte geral, arts. 1º a 120. V. 1. 7. ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2007, p. 56.

[13] PACHECO, Denilson Feitoza. Direito processual penal: Teoria, Crítica e Práxis. 5. ed. Niterói: Impetus, 2008, p. 122.

[14] PRADO, op. cit. 2007, p. 57.

[15]  MASSON. op. cit, 2010, p. 6.

[16] NUCCI, Guilherme de Souza. Código penal comentado. 7. ed.  São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2007, p. 41.

[17] MASSON. op. cit. 2010, p. 22.

[18] BRASIL. Vade Mecum. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. 11 ed. São Paulo: Saraiva, 2011, p. 11.

[19] BRASIL. Vade Mecum. Decreto-Lei nº 2848, de 7 de dezembro de 1940. Código Penal Brasileiro. 11 ed. São Paulo: Saraiva, 2011, p.577.

[20] PRADO, Luiz Regis. Curso de direito penal brasileiro – parte geral, arts. 1º a 120. V. 1. 4. ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2004, p.133.

[21] PAULO, Vicente e ALEXANDRINO, Marcelo. Direito Constitucional descomplicado. 1. ed. Rio de Janeiro: Impetus, 2007, p. 155.

[22] GRECO. op. cit. 2006, p.101.

[23] CAPEZ, Fernando. Curso de direito penal – parte geral. V. 1. 10. ed. São Paulo: Saraiva, 2006, p.17.

[24] LOPES. op. cit. 2000, p. 460.

[25] MASSON. op. cit. 2010, p. 34.

[26] GRECO. op. cit. 2006, p. 53.

[27] PRADO. op. cit. 2007, p. 143.

[28] GRECO. op. cit. 2006, p. 59.

[29] CAPEZ. op. cit. 2006, p. 23.

[30] JESUS. op. cit. 2002, p. 11.

[31] Idem. p.11.

[32] BRASIL. Vade Mecum. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. op. cit. 2011, p.12.

[33] PAULO e ALEXANDRINO. op. cit.  2007, p.175.

[34] BRASIL. Vade Mecum. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. op. cit. 2011, p.11.

[35] MASSON. op. cit. 2010, p. 40.

[36] LUIZI, Luis. Os princípios constitucionais penais. 2. ed. Porto Alegre: Sergio Antonio Fabris Editor, 2003, p. 52.

[37] MASSON. op. cit. 2010, p. 32

[38] GRECO. op. cit. 2006, p. 75.

[39] BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Habeas corpus 84427/RJ. Matéria criminal. Penal – Leis Extravagantes - Crimes de Tráfico e Uso de Entorpecentes (Lei 6.368/76 e DL 78.992/76) – Tráfico. Relator: Min. Napoleão Nunes Maia Filho. 5ª. Turma. j. 28.02.2008. Disponível em: <https://ww2.stj.jus.br/revistaeletronica/Abre_Documento.asp?sSeq=757769&sReg=200701301137 Data=20080317&formato=PDF>. Acesso em 1 jul. 2011.

[40] NUCCI. op. cit. 2007, p. 45.

[41] PRADO. op. cit. 2007, p. 146.

[42] GRECO. op. cit. 2006, p. 82.

[43] Efeito cliquet: “(...) significa que os direitos não podem retroagir, só podendo avançar nas proteções dos indivíduos. No Brasil esse efeito é conhecido como princípio da vedação do retrocesso, ou seja, os direitos humanos só podem avançar. Esse princípio, de acordo com Canotilho, significa que é inconstitucional qualquer medida tendente a revogar os direitos sociais já regulamentados, sem a criação de outros meios alternativos capazes de compensar a anulação desses benefícios (CANOTILHO, J. J. Gomes. Direito Constitucional e Teoria da Constituição. 5ª ed. Coimbra: Almedina, 2002, p. 336.).”

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Disponível em: <http://www.lfg.com.br/public_html/article.php?story=200809021058489> . Acesso em 1 jul. 2011.

[44] BRASIL. Vade Mecum. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. op. cit. 2011, p.12.

[45] BRASIL. Vade Mecum. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. op. cit. 2011, p. 9.

[46] Idem. p. 12.

[47] PRADO. op. cit. 2007, p. 149.

[48] PRADO. op. cit. 2007, p. 131.

[49] BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Recurso especial 672225/RS. Matéria criminal. Penal – Crimes contra o patrimônio – apropriação indébita. Relatora: Min. Jane Silva (Desembargadora convocada do TJ/MG). 6ª. Turma. j. 07.08.2008. Disponível em: <https://ww2.stj.jus.br/revistaeletronica/Abre_Documento.asp?sSeq=799657&sReg=200401189238&sData=20081117&formato=PDF> . Acesso em 3 jul. 2011.

[50] MASSON. op. cit. 2010, p. 37.

[51] CAPEZ. op. cit. 2006, p. 24-25.

[52] BRASIL. Vade Mecum. Código Penal Brasileiro. op. cit. 2011, p. 579.

[53] MASSON. op. cit. 2010, p. 41.

[54] BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Habeas Corpus 105953/SP. Matéria criminal. Penal – Crime contra a ordem Tributária. Delitos Societários. Relator: Min. Celso de Mello. 2ª. Turma.  j. 05.11.2010. Disponível em: <http://www.stf.jus.br/portal/jurisprudencia/listarJurisprudencia.asp?s1=%28HC%24%2ESCLA%2E+E+105953%2ENUME%2E%29&base=basePresidencia>. Acesso em 4 jul. 2011.

[55] PACHECO. op. cit., 2008, p. 137.

[56] BRASIL. Vade Mecum. Súmulas do Superior Tribunal de Justiça. op. cit. 2011, p. 1914.

[57] MASSON. op. cit. 2010, p. 42.

[58] Idem. p. 42

[59] BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Habeas Corpus 173397/RS. Matéria criminal. Penal – Crimes Militares. Relatora: Min. Maria Thereza de Assis Moura. 6ª. Turma. j. 17.03.2011. Disponível em: <https://ww2.stj.jus.br/revistaeletronica/Abre_Documento.asp?sLink=ATC&sSeq=14373835&sReg=201000919493&sData=20110411&sTipo=91&formato=PDF>. Acesso em 4 jul. 2011.

[60] NUCCI. op. cit. 2007, p. 158.

[61] BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Habeas Corpus 181848/MS. Matéria criminal. Penal – Crimes contra a Propriedade Intelectual – Violação de direito autoral. Relator: Min. Napoleão Nunes Maia Filho. 5ª. Turma. j. 02.12.2010. Disponível em: <http://www.stj.jus.br/webstj/Processo/justica/detalhe.asp?numreg=201001470209>. Acesso em 5 jul. 2011.

[62] BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Habeas Corpus 98898/SP/SP. Matéria criminal. Penal – Crimes contra a Propriedade Intelectual – Violação de direito autoral. Relator: Min. Ricardo Lewandowski. j. 20.04.2010. Disponível em: <http://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=AC&docID=611533>. Acesso em 5 jul. 2011.

[63] GRECO. op. cit. 2006, p. 62.

[64] “(...) principio de la insignificancia, que permite en la mayoría de los tipos pos excluir desde um principio daños de poca importancia: maltrato no es cualquier tipo de daño de la integridade corporal, sino solamente uno relevante; analogamente deshonesto en el sentido del Código Penal es sólo la acción sexual de una cierta importancia, injuriosa en una forma delictiva es sólo la lesión grave a la pretensión social de respeto. Como "fuerza" debe considerarse únicamente un obstáculo de cierta importancia, igualmente también la amenaza debe ser "sensible" para pasar el umbral de la criminalidad. Si con estos planteamientos se organizara de nuevo consecuentemente la instrumentación de nuestra interpretación del tipo, se lograría, además de una mejor interpretación, uma importante aportación para reducir la criminalidad en nuestro país.” ROXIN, Claus. Política criminal y sistema del derecho penal - Traducción e introducción de Francisco Muñoz Conde. 2. ed. 1ª reimpr. Buenos Aires: Hammurabi, 2002. p. 73-74.

[65] GRECO. op. cit. 2006, p. 71-72.

[66] PRADO. op. cit. 2007, p. 154.

[67] CAPEZ. op. cit. 2006, p. 11.

[68] MIRABETE, Julio Fabbrini e FABBRINI, Renato N. Manual de direito penal – parte geral, arts. 1º a 120 do CP. 25. ed. São Paulo: Atlas, 2009, p. 105.

[69] BITENCOURT, Cezar Roberto. Tratado de direito penal – parte geral. V. 1. 11. ed. São Paulo: Saraiva, 2007, p. 21.

[70] Idem. p. 21.

[71] Idem. p. 21.

[72] Idem. p. 21.

[73] MIRABETE e FABBRINI. op. cit. 2009, p. 104.

[74] BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Recurso em Habeas Corpus 24326/MG. Matéria criminal. Penal – Crimes contra o Patrimônio – Furto. Relator: Min. Paulo Gallotti. 6ª. Turma. j. 17.03.2009. Disponível em: <http://www.stj.jus.br/webstj/Processo/justica/detalhe.asp?numreg=200801788409>. Acesso em 9 jul. 2011.

[75] Idem.

[76] MASSON. op. cit. 2010, p. 25.

[77] BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Habeas Corpus 24326/MG. op. cit. Acesso em 9 jul. 2011.

[78] BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Habeas Corpus 60949/PE. Matéria criminal. Penal – Crimes contra o Patrimônio – Furto. Relator: Min. Laurita Vaz. 5ª. Turma. j. 20.11.2007. Disponível em: <http://www.stj.jus.br/webstj/Processo/justica/detalhe.asp?numreg=200601273211>. Acesso em 9 jul. 2011.

[79] GRECO. op. cit. 2006, p. 70.

[80] Idem. p. 69.

[81] TOLEDO, Francisco de Assis. Princípios básicos de direito penal. 5. ed. São Paulo: Saraiva, 2001, p. 133.

[82] PRADO. op. cit. 2007, p. 155.

[83] BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Habeas Corpus 195178/MS. Matéria criminal. Penal – Crimes contra o Patrimônio – Furto qualificado. Relator: Min. Haroldo Rodrigues (Desembargador convocado do TJ/CE). 6ª. Turma. j. 07.06.2011. Disponível em: <https://ww2.stj.jus.br/revistaeletronica/ita.asp?registro=201100131483&dt_publicacao=01/07/2011>. Acesso em 10 jul. 2011.

[84] BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. HC. 96929/MS. Matéria criminal. Penal – Crimes contra o Patrimônio – Furto. Relator: Min. Jane Silva (Desembargadora convocada do TJ/MG). 6ª. Turma. j. 8.04.2008. Disponível em: <http://www.stj.jus.br/SCON/infojur/doc.jsp>. Acesso em 10 jul. 2011.

[85] MASSON. op. cit. 2010, p. 30-31.

[86] BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. REsp. 686716/RS. Matéria criminal. Penal – Crimes contra o Patrimônio – Furto. Relator: Min. Laurita Vaz. 5ª. Turma. j. 14.06.2007. Disponível em: <http://www.stj.jus.br/webstj/Processo/justica/detalhe.asp?numreg=200401410321>. Acesso em 10 jul. 2011.

[87] NUCCI. op. cit. 2007, p. 670.

[88] BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Habeas Corpus 55909/SP. Matéria criminal. Penal – Crimes contra o Patrimônio – Furto. Relator: Min. Paulo Gallotti. 6ª. Turma. j. 23.03.2006. Disponível em: <http://www.stj.jus.br/webstj/processo/justica/detalhe.asp?numreg=200600521440>. Acesso em 11 jul. 2011.

[89] BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Habeas Corpus 196132/MG. Matéria criminal. Penal – Crimes contra o patrimônio - furto. Relator: Min. Napoleão Nunes Maia Filho. 5ª. Turma. j. 10.05.2011. Disponível em: < http://www.stj.gov.br/webstj/processo/justica/detalhe.asp?numreg=201100214972>. Acesso em 14 jul. 2011.

[90] BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Habeas Corpus 192242/MG. Matéria criminal. Penal – Crimes contra o patrimônio - furto. Relator: Min. Gilson Dipp. 5ª. Turma. j. 22.03.2011. Disponível em: < https://ww2.stj.jus.br/revistaeletronica/ita.asp?registro=201002237045&dt_publicacao=04/04/2011>. Acesso em 13 jul. 2011.

[91] BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Habeas Corpus 97190/GO. Matéria criminal. Penal – Crime de roubo qualificado. Relator: Min. Dias Toffoli. 1ª. Turma. j. 10.08.2010. Disponível em: <http://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=AC&docID=615179>. Acesso em 11 jul. 2011.

[92] MASSON. op. cit. 2010, p. 27-28.

[93] BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Habeas Corpus 122682/SP. Matéria criminal. Penal – Crime de tráfico de drogas. Relator: Min. Laurita Vaz. 5ª. Turma. j. 16.11.2010. Disponível em: <https://ww2.stj.jus.br/revistaeletronica/ita.asp?registro=200802683836&dt_publicacao=06/12/2010>. Acesso em 14 jul. 2011.

[94] BRASIL. Vade Mecum. Lei n. 11.343, de 23 de agosto de 2006. Lei de Drogas. 11 ed. São Paulo: Saraiva, 2011, p. 1834.

[95] BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Habeas Corpus 102940/ES. Matéria criminal. Penal Porte ilegal de substâncias entorpecentes. Relator: Min. Ricardo Lewandowski. 1ª. Turma. j. 15.02.2011. Disponível em: < http://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=AC&docID=621470>. Acesso em 14 jul. 2011.

[96] BRASIL. Vade Mecum. Código Penal Brasileiro. op. cit. 2011, p. 612.

[97] BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Habeas Corpus 83526/CE. Matéria criminal. Penal – Crimes contra a fé pública - moeda falsa. Relator: Min. Joaquim Barbosa. 1ª. Turma. j. 16.03.2004. Disponível em: <http://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=AC&docID=79384>. Acesso em 14 jul. 2011.

[98] MASSON. op. cit. 2010, p. 29.

[99] BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Habeas Corpus 97220/MG. Matéria criminal. Penal – Crimes contra a fé pública - moeda falsa. Relator: Min. Ayres Britto. 2ª. Turma. j. 5.04.2011. Disponível em: <http://www.stf.jus.br/portal/informativo/verInformativo.asp?s1=princípio da insignificância falsificação&numero=622&pagina=1&base=INFO>. Acesso em 14 jul. 2011.

[100] MASSON. op. cit. 2010, p. 31.

[101] BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Habeas Corpus 104286/SP. Matéria criminal. Penal – Crimes contra a Administração. Relator: Min. Gilmar Mendes. 2ª. Turma. j. 3.05.2011. Disponível em: <http://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=AC&docID=623194>. Acesso em 13 jul. 2011.

[102] BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Habeas Corpus 107370/SP. Matéria criminal. Penal – Peculato. Relator: Min. Gilmar Mendes. 2ª. Turma. j. 26.04.2011. Disponível em: <http://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=TP&docID=1256111>. Acesso em 12 jul. 2011.

[103] BRASIL. Vade Mecum. Código Penal Brasileiro. op. cit. 2011, p. 617.

[104] BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Habeas Corpus 97541/AM. Matéria criminal. Penal –Contrabando e o princípio da insignificância. Relator: Min. Gilmar Mendes. 2ª. Turma. j. 7.12.2010. Disponível em: <http://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=AC&docID=618113>. Acesso em 13 jul. 2011.

[105] BRASIL. Decreto-Lei n. 288, de 28 de fevereiro de 1967. Regula a Zona Franca de Manaus. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del0288.htm>. Acesso em 13 jul. 2011.

[106] BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Habeas Corpus 92119/GO. Matéria criminal. Penal –Contrabando e o princípio da insignificância. Relator: Min. Cezar Peluso. 2ª. Turma. j. 6.8.2007. Disponível em: <http://www.stf.jus.br/portal/processo/verProcessoAndamento.asp?incidente=2543843>. Acesso em 13 jul. 2011.

[107] BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Habeas Corpus 66308/SP. Matéria criminal. Penal – Crime de descaminho. Relator: Min. Jane Silva (Desembargadora convocada do TJ/MG). 6ª. Turma. j. 21.02.2008. Disponível em: <http://www.stj.gov.br/webstj/processo/justica/detalhe.asp?numreg=200602008631>. Acesso em 12 jul. 2011.

[108] MASSON. op. cit. 2010, p. 27.

[109] BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Habeas Corpus 96661/PR. Matéria criminal. Penal – Descaminho. Relator: Min. Cármen Lúcia. 1ª. Turma. j. 23.06.2009. Disponível em: <http://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=AC&docID=623323>. Acesso em 12 jul. 2011.

[110] BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Habeas Corpus 95445/DF. Matéria criminal. Penal – Lesão corporal leve. Relator: Min. Eros Grau. 2ª. Turma. j. 2.12.2008. Disponível em: <http://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=AC&docID=600725>. Acesso em 11 jul. 2011.

[111] BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Habeas Corpus 98447/RS. Matéria criminal. Penal – Posse de entorpecentes. Relator: Min. Ellen Gracie. 2ª. Turma. j. 26.05.2009. Disponível em: <http://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=AC&docID=618730>. Acesso em 14 jul. 2011.

[112] BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Habeas Corpus 97131/RS. Matéria criminal. Penal – Posse de entorpecentes. Relator: Min. Celso de Mello. 2ª. Turma. j. 10.08.2010. Disponível em: <http://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=AC&docID=613702>. Acesso em 14 jul. 2011.

[113] BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Recurso em Habeas Corpus 89104/RS. Matéria criminal. Penal – Crime Militar – furto. Relator: Min. Celso de Mello. 2ª. Turma. j. 13.06.2006. Disponível em: <http://www.stf.jus.br//arquivo/informativo/documento/informativo446.htm#transcricao1>. Acesso em 15 jul. 2011.

[114] BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Recurso em Habeas Corpus 104820/SP. Matéria criminal. Penal – Crime Militar – peculato-furto. Relator: Min. Ayres Britto. 2ª. Turma. j. 07.12.2010. Disponível em: <http://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=AC&docID=623881>. Acesso em 15 jul. 2011.

[115] BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Recurso em Habeas Corpus 66869/PR. Matéria criminal. Penal – Lesão corporal leve. Relator: Min. Aldir Passarinho. 2ª. Turma. j. 6.12.1988. Disponível em: <http://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=AC&docID=102215>. Acesso em 11 jul. 2011.

[116] BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Recurso em Habeas Corpus 98898/SP. Matéria criminal. Penal – Crime de violação de direito autoral. Relator: Min. Ricardo Lewandowski. 1ª. Turma. j. 20.04.2010. Disponível em: <http://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=AC&docID=611533>. Acesso em 14 jul. 2011.

[117] BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Habeas Corpus 191067/MS. Matéria criminal. Penal – Crime de receptação. Relator: Min. Haroldo Rodrigues (Desembargador convocada do TJ/CE). 6ª. Turma. j. 2.06.2011. Disponível em: < http://www.stj.jus.br/SCON/infojur/doc.jsp?livre=@cod=0475>. Acesso em 15 jul. 2011.

[118] BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Recurso em Habeas Corpus 104820/SP. Matéria criminal. Ato infracional. Relator: Min. Ricardo Lewandowski. 1ª. Turma. j. 20.10.2009. Disponível em: <http://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=AC&docID=605919>. Acesso em 15 jul. 2011.

[119] BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Habeas Corpus 188177/RS. Matéria criminal. Penal – Roubo qualificado. Relator: Min. Og Fernandes . 6ª. Turma. j. 19.05.2011. Disponível em: <http://www.stj.jus.br/SCON/infojur/doc.jsp?livre=@cod=0473>. Acesso em 15 jul. 2011.

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Sobre o autor
Gustavo Henrique Comparim Gomes

Advogado em Campo Grande (MS). Pós-graduado em Ciências Penais - LFG. Pós-graduando em Direito Constitucional - LFG.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

GOMES, Gustavo Henrique Comparim. Princípios penais gerais e o principio da insignificância na jurisprudência do STF e STJ. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 17, n. 3357, 9 set. 2012. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/22580. Acesso em: 5 nov. 2024.

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