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A crise do direito processual e o neoprocessualismo.

Uma alternativa complexa ao poder criador dos magistrados

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11/09/2012 às 16:07
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5. Conclusão

Como podemos ver no desenvolver deste trabalho monográfico, o agito intelectual do século XX fez surgir novos questionamentos acerca da vida e do mundo, pondo em cheque a estrutura cognitiva moderna, calcada no racionalismo cientificista cartesiano. O positivismo de outrora conseguia administrar bem as questões antigas, tendo, inclusive, elevado o direito à categoria de ciência pela redução ôntica-causal da multiplicidade dos fenômenos jurídicos. Mas esta prática fez com que o direito pecasse pela rigidez, pela falta de mobilidade, pela ineficiência, pela lentidão, et Cetera.

Os novos enlaces argumentativos, então, fizeram emergir um novo movimento jurídico que trouxe uma noção mais complexa acerca do fenômeno jurídico, elevando ao grau máximo o pragmatismo jurídico, tornando o direito mais eficaz, mais célere, mais justo. Por sua vez, esqueceu-se de tratar da forma, do método.

Eis o colapso da ciência jurídica de hoje. Fadado às estruturas lógicas incompletas, simplistas, reducionistas da modernidade, o direito passa hoje por uma profunda crise de degenerescência, por uma séria crise epistemológica.

Descritos os vários problemas e os novos questionamentos acerca da ciência jurídica da atualidade (o poder criador dos magistrados, o excesso de subjetividade, os excessos interpretativos, a quebra de representatividade democrática, a aniquilação da tripartição dos poderes, o anarquismo metodológico, o niilismo científico, et cetera), na luta para equalizar as novas preocupações, este trabalho trouxe à baila noções de uma nova teoria jurídica: a processualística sistêmica baseada no pensamento complexo.

Visualizada uma nova forma de se fazer ciência, uma ciência dita filosófica, que aceita a multiplicidade do real, que não elimina as contradições internas, que não reduz a importância da incerteza, do irracional, da ambigüidade, que não pretende trazer a ordem através de um sistema simplificador, lógico, racional, reducionista, se aponta por uma nova teoria jurídica. A processualística sistêmica assume a complexidade do mundo e das coisas e convida o direito a um diálogo inter-disciplinar, inserindo o conceito de direito num contexto bem mais amplo, rico e complexo, reconhecendo como partes integrantes da ciência jurídica as diversas propostas disciplinares conhecidas.


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Notas

[1] ROUANET, Sérgio Paulo. O mal-estar na modernidade. 2ª ed. São Paulo: Companhia das Letras, 2003, p.44.

[2] ABBAGNANO, Nicola. História da Filosofia: a Filosofia do Renascimento. Lisboa: Editora Presença, 2000, p.09.

[3] ADEODATO, João Maurício. Ética e retórica: para uma teoria da dogmática jurídica. São Paulo: Saraiva, 2002. p.20.

[4] LOPES, José Reinaldo de Lima. O direito na história. São Paulo: ATLAS, 2008. p. 115.

[5] DESCARTES, René. Discurso do Método. Regras para Direção do Espírito. São Paulo: Editora Martin Claret Ltda, 2008. p.14.

[6] Ibidem, p.46.

[7] Ibidem, p.31.

[8] KANT, Immanuel. Prolegômenos. 1ª ed. Trad. Tânia Maria Bernkopf. São Paulo: Abril Cultural, 1974.

[9] MESESES, Paulo. Abordagens hegelianas. Rio de Janeiro: Vieira e Lent, 2006. p.19.

[10] GODOY, Arnaldo Sampaio de Moraes. O Pós-modernismo jurídico. Porto Alegre: Sergio Antonio Fabris Editor, 2005. p.32.

[11] ROUSSEAU, Jean Jacques. Discurso sobre a origem e os fundamentos da desigualdade entre os homens. São Paulo: Martin Claret, 2005.

[12] GODOY, Arnaldo Sampaio de Moraes. O Pós-modernismo jurídico. Porto Alegre: Sergio Antonio Fabris Editor, 2005. p.34.

[13] NASCIMENTO, Elimar Pinheiro do. PENA-VEGA, Alfredo. O pensar complexo: Edgar Morin e a crise da modernidade. Rio de Janeiro: Garamond, 1999. p. 21.

[14] ROCHA, José Manoel de Sacadura. Fundamentos de Filosofia do Direito. São Paulo: Atlas, 2007. p. 115.

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[15] HEIDEGGER, Martin. A caminho da linguagem. Petrópolis: Vozes, 2003. p. 74.

[16] FOUCALT, Michel. A arqueologia do saber. Rio de Janeiro: Forense Universitária, 2000. p. 150.

[17] GODOY, Arnaldo Sampaio de Moraes. O Pós-modernismo jurídico. Porto Alegre: Sergio Antonio Fabris Editor, 2005. p. 100.

[18] BARROSO, Luís Roberto. Neoconstitucionalismo e constitucionalização do Direito. O triunfo tardio do Direito Constitucional do Brasil. Disponível em: http://jus2.com.br/doutrina/texto.asp?id=7547.

[19] CAMBI, Eduardo. Neoconstitucionalismo e Neoprocessualismo. Disponível em: http://www.panoptica.org.

[20] MAIA, Antonio Cavalcanti. As transformações dos sistemas jurídicos contemporâneos: apontamentos acerca do neoconstitucionalismo. Disponível em: http://www.mundojuridico.adv.br.

[21] PIETRO, Sanchís Luis. Jueces y justicia em tiempos de constitucionalismo. Entrevista al profesor Luis Pietro Sanchís, realizada por Pedro Grandes Castro (mimeo). Toledo, 2005.

[22] BARROSO, Luís Roberto. Neoconstitucionalismo e constitucionalização do Direito. O triunfo tardio do Direito Constitucional do Brasil. Disponível em: http://jus2.com.br/doutrina/texto.asp?id=7547.

[23] BARROSO, Luís Roberto. Interpretação e aplicação da Constituição: fundamentos de uma dogmática constitucional transformadora. São Paulo: Saraiva, 2001, p. 161.

[24] CAMBI, Eduardo. Neoconstitucionalismo e Neoprocessualismo. Disponível em: http://www.panoptica.org.

[25] MARINONI, Luiz Guilherme. Teoria geral do processo. São Paulo: RT, 2007, p. 54.

[26] PAUL, Ana Carolina Lobo Gluck. Colisão entre direitos fundamentais. Disponível em: http://jus.com.br/revista/texto/8770.

[27] FILHO, Ruy Alves Henriques. Direitos fundamentais e processo. Rio de Janeiro: Renovar, 2008. p. 183/184.

[28] KAUFMANN, Roberta Fragoso Menezes. Colisão de direitos fundamentais: o direito à vida em oposição à liberdade religiosa – o caso dos pacientes Testemunhas de Jeová internado em hospitais públicos. Disponível em: http://jus2.com.br/doutrina/texto.asp?id=10071.

[29] JÚNIOR, Humberto Theodoro. Curso de direito processual civil. Processo de execução e cumprimento de sentença processo cautelar e tutela de urgência. Rio de janeiro: Forense, 2007. p. 11.

[30] MORIN, Edgar. Introdução ao pensamento complexo. Porto Alegre: Sulina, 2007. p. 14.

[31] Ibidem, p. 18.

[32] MORIN, Edgar. Introdução ao pensamento complexo. Porto Alegre: Sulina, 2007. p. 23.

[33] MORIN, Edgar. Introdução ao pensamento complexo. Porto Alegre: Sulina, 2007. p. 40.

[34] Ibidem, p. 41.

[35] MORIN, Edgar. Introdução ao pensamento complexo. Porto Alegre: Sulina, 2007. p. 105.

[36] ROCHA, Elias Dubard de Moura. Crise cognitiva do processo judicial. Recife: Nossa livraria, 2008. p. 13.

[37] ROCHA, Elias Dubard de Moura. Crise cognitiva do processo judicial. Recife: Nossa livraria, 2008. p. 31-32.

[38] ROCHA, Elias Dubard de Moura. Crise cognitiva do processo judicial. Recife: Nossa livraria, 2008. p. 68/69.

[39] Ibidem

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Sobre o autor
Elder Paes Barreto Bringel

Graduado em Direito e Pós-graduado em Direito Processual Civil pela Universidade Católica de Pernambuco. Oficial de Justiça lotado na CEMANDO de Olinda. Tem experiência em diversas áreas do Direito devido a sua vida profissional versátil, e tem se especializado nas ciências propedêuticas e filosóficas. Graduando em Filosofia pela Universidade Católica de Pernambuco.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

BRINGEL, Elder Paes Barreto. A crise do direito processual e o neoprocessualismo.: Uma alternativa complexa ao poder criador dos magistrados. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 17, n. 3359, 11 set. 2012. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/22591. Acesso em: 4 nov. 2024.

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