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Novos desafios para a efetivação do direito à educação pública de qualidade no Brasil

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O Estado deve funcionar como um meio (e não como um fim em si mesmo) eficaz de realização dos direitos indispensáveis ao desenvolvimento da personalidade humana, dentre os quais a educação ocupa lugar de destaque.

INTRODUÇÃO

O Brasil vive hoje uma expectativa muito grande, de entrar para o rol dos países tidos como desenvolvidos. Ter ficado por décadas sob o rótulo de “país em desenvolvimento” sempre incomodou as elites e os governantes brasileiros. Sem sombra de dúvidas o Brasil hoje é uma grande potência econômica, tendo superado recentemente, em termos de PIB, a Inglaterra,ocupando atualmente o posto de sexta maior economia do mundo. No entanto, afastando-se dos principais centros econômicos e financeiros do país, percebe-se mais nitidamente que se trata de um país de desigualdades. Desigualdades estas que se manifestam em diversas frentes, tais como saúde, educação, moradia, previdência, meio ambiente, lazer, cultura, entre outras.

Serão abordadas neste breve ensaio questões relacionadas ao sistema público de educação existente no Brasil, mostrando como este não está sendo apto a erradicar a pobreza, a marginalização e a reduçãodas desigualdades sociais e regionais deste país, do modo que deveria fazer para dar cumprimento ao preceituado no artigo 3º, inciso III da Constituição brasileira. Na exposição que será feita a seguir, abordaremos inicialmente a questão dos direitos humanos e seu grande propósito, qual seja, a realização da dignidade da pessoa humana, para em seguida tratar do direito humano à educação e também da questão da educação, como instrumento de construção de valores éticos.

Na sequência será abordada a questão do desenvolvimento nacional, buscando-se a resposta para a seguinte pergunta: existe um direito subjetivo ao desenvolvimento? O ponto central deste ensaio se dará com a abordagemda questão do crescimento sustentável do Brasil, levando em consideração as perspectivas do desenvolvimento econômico e do desenvolvimento social. No entanto o amadurecimento da discussão ocorre com a discussão final sobre as perspectivas para um Brasil com educação de qualidade.


1. DIREITOS HUMANOS E SEU GRANDE PROPÓSITO: A REALIZAÇÃO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA

Sabe-se que as revoluções, americana (1776) e francesa (1789), além da segunda guerra mundial (1939-1945) foram os principais motores que levaram ao impulsionamento da positivação dos direitos humanos nos principais textos constitucionais do mundo ocidental. Trata-se de direitos imprescindíveis para que se tenha um mínimo de dignidade humana[1]. Segundo amplo entendimento da doutrina, os direitos humanos, quando positivados nas Leis Fundamentais dos Estados recebem a denominação de direitos fundamentais[2]. Por esta razão, pode-se afirmar que os direitos fundamentais são, na verdade, direitos humanos positivados.

É possível também afirmar que todos os direitos fundamentais são direitos humanos (direitos dos homens), mas nem todos os direitos humanos são fundamentais, pois neste último caso dependerá de ser assim considerado por cada ordenamento jurídico (por cada Estado). Ademais, as normas de direitos humanos possuem um caráter universal, ou seja, é aplicável a todos os povos da Terra. Por esta razão chamam-na de normas supranacionais, e têm como base, Tratados e Convenções internacionais.

Sobre esta questão, o professor Jorge Miranda destaca que em direito internacional, tende a prevalecer o termo: direitos do homem – ou o termo proteção internacional dos direitos do homem – em parte, por assim, ficar mais clara a atinência dos direitos aos indivíduos, e não aos Estados ou a outras entidades internacionais, e, em parte, por ser menos extenso o desenvolvimento alcançado e procurar-se um “mínimo ético” universal ou para-universal[3].

Não se vê propósito maior nos direitos humanos senão na proteção do indivíduo contra posições autoritárias do Estado e até mesmo de outros indivíduos em prejuízo de sua dignidade.

Outracaracterística dos direitos humanos é que são inalienáveis[4], ou seja, os indivíduos beneficiários destes direitos não podem deles dispor em favor de quem quer que seja, sem que haja violação à sua dignidade pessoal. Este fato por si só revela a dimensão destes direitos no contexto de qualquer ordem estatal.

Neste país de desigualdades, uma das poucas opções lícitas para que um “excluído” possa ser incluído no sistema produtivo nacional é através do acesso a uma educação de qualidade que possibilite a tal indivíduoa superaçãodos obstáculos que o separa de uma vida digna. Em face desta realidade, discorreremos nos itens a seguir sobre a importância vital da educação como instrumento capaz de transformar a realidade do país e de proporcionar o amadurecimento da democracia e da cidadania, indispensáveis para a garantia de uma ordem jurídica justa e sustentável.


2. EDUCAÇÃO COMO DIREITO HUMANO FUNDAMENTAL

A Declaração Universal dos Direitos Humanos, documento produzido pela Organização das Nações Unidas em 1949 dispõe em seu artigo XXVI que todo ser humano tem direito à instrução e que a instrução será gratuita, pelo menos nos graus elementares e fundamentais. Dispõe ainda que a instrução será orientada no sentido do pleno desenvolvimento da personalidade humana e do fortalecimento do respeito pelos direitos humanos e pelas liberdades fundamentais. Ainda o artigo XXIX aduz que todo ser humano tem deveres para com a comunidade, na qual o livre e pleno desenvolvimento de sua personalidade é possível.

A educação constitui um direito de todos, sendo, portanto, considerado como direito humano de segunda geração, na perspectiva dos direitos sociais. Este direito foi amplamente incorporado ao texto de inúmeras constituições contemporâneas. Na Constituição portuguesa de 1976, que influenciou sobremaneira a Constituição brasileira de 1988, consta como tarefa fundamental do Estado português [art. 9º, f)] assegurar o ensino e sua valorização permanente. A questão da educação ainda é tratada no art. 73 da Constituição portuguesa, como fator essencial para o desenvolvimento do Estado português[5].

A Constituição brasileira de 1988 trata a educação como um direito social (art. 6º, caput), e destina um capítulo ao trato desta questão (Capítulo III – Da educação, da cultura e do desporto, que por sua vez está inserido no Título VIII, que trata da ordem social). Inserido neste contexto, o art. 205 dispõe que a educação constitui um direito de todos e dever do Estado e da família e que será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho.

Segundo José Celso de Mello Filho, o conceito de educação é mais compreensivo e abrangente que o da mera instrução. A educação objetiva propiciar a formação necessária ao desenvolvimento das aptidões, das potencialidades e da personalidade do educando. O processo educacional tem por meta: (a) qualificar o educando para o trabalho; e (b) prepará-lo para o exercício consciente da cidadania. O acesso à educação é uma das formas de realização concreta do ideal democrático[6].

Diante das considerações feitas até então acerca da educação,percebe-se seu nítido formato de direito humano, uma vez que atrelada ao direito à educação estão outros direitos econômicos e sociais, o que faz deste um centro irradiador de conhecimentos que permitem às pessoas, de um modo geral, verem concretizados outros direitos, sociais ou econômicos.

Trata-se, pois, a educação, como um direito fundamental de segunda geração.Como se sabe, a ideia maior que subjaz à concepção dos direitos de primeira geração é liberdade. No caso dos direitos fundamentais de segunda dimensão (ou geração), a ideia central é a igualdade[7]. Através de intervenções estatais na ordem social, o Estado buscava equilibrar a balança que se desequilibrara sob a batuta do liberalismo pós-revoluções burguesas dos séculos XVIII e pós-revolução industrial. Entre as intervenções que se mostraram necessárias havia o investimento em um ensino público de qualidade, como forma degarantir a inserção de grupos e classes sociais menos favorecidos no mercado de trabalho.

A distinção doutrinária que se faz entre o que seriam direitos humanos e o que seriam direitos fundamentais está pautada em sua materialização ou não de seus comandos normativos. Os direitos fundamentais são aqueles direitos considerados como indispensáveis para uma determinada ordem estatal, e, por tal razão, são inscritos na normal fundamental do Estado, sua Constituição. Desta forma, direitos fundamentais são aqueles direitos positivados na ordem constitucional, ou seja, delimitados pela cultura e costumes de uma determinada sociedade, por intermédio dos responsáveis pela feitura deste documento. Já os direitos humanos constituem todos aqueles direitos intimamente ligados ao valor dignidade da pessoa humana. Estes direitos são universais, ou seja, não estão vinculados aos costumes e cultura de determinadas sociedades. Por esta razão, os direitos humanos são inalienáveis, ou seja, não estão à disposição exclusiva do constituinte. Diante desta explicitação, percebe-se que os direitos humanos são mais amplos. No caso do Brasil, a Constituição Federal de 1988 coloca de forma bem clara ser a educação um direito fundamental.

Neste sentido, como bem recorda MotauriCiocchetti de Souza, o direito à educação constitui regra de conformação do sistema jurídico, ditando o conteúdo de toda normatização infraconstitucional, devendo ser objeto de máxima efetividade, assegurada por meio de leis, atos normativos e posturas administrativas, vedada qualquer limitação ao seu alcance. Seguindo a linha de orientação traçada pelo artigo 6º da Carta Magna, o artigo 205 da Constituição de 1988 prescreve a educação como direito de todos e dever do Estado e da família. Em face destas considerações conclui este autor que o art. 205 contém uma declaração fundamental que, combinada com o art. 6º eleva a educação ao nível dos direitos fundamentais do homem[8].

Por se tratar de um direito humano fundamental, a educação deve ser promovida pelo Estado de modo que o mínimo existencial possa ser assegurado à população brasileira. Neste sentido, o mínimo existencial representa o conjunto de condições que propiciam a realização de uma vida digna, ou em outros termos, que proporcionam a satisfação das necessidades básicas da população de modo a se garantir um mínimo de felicidade. Inserida neste diapasão, a educação se impõe como um dos elementos que constituem este mínimo existencial, na medida em que se coloca como pré-requisito essencial para a realização e aprimoramento de outros direitos fundamentais.

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Sobre a questão do mínimo existencial, no que toca ao sistema educacional brasileiro, Eliane Ferreira de Sousa destaca que apesar de sua inquestionável importância se faz necessária a existência de condições materiais para sua efetivação. Segundo esta autora, no Brasil, por exemplo, o mínimo tem sido ignorado pelas autoridades estatais, como no caso do direito à educação fundamental, cuja parcela integrante do mínimo existencial não está somente para atender aos ditames da Constituição, mas porque a educação é pré-requisito para a concretização de outros direitos fundamentais[9].

Ainda segundo a supracitada autora o direito à educação fica ainda mais latente quando se constata que a Carta de 1988 elevou o direito à educação ao status de direito público subjetivo. Nesse contexto, o sentido de realização deste direito é forte a ponto de afastar qualquer recusa do Estado em efetivá-lo. E não basta só a garantia do direito à educação, fazem-se necessárias ações paralelas que permitam à sociedade as condições de chegar até a escola e manter-se nela, bem como a asseguração de sua qualidade pelo Estado[10].


3. EDUCAÇÃO E CONSTRUÇÃO DE VALORES ÉTICOS

A prática educativa consiste no processo de transmissão do conhecimento adquiridopor uma pessoa a outra pessoa, considerada em fase de aquisição do conhecimento. Em verdade, todos nós, em qualquer tempo, estamos em fase de aquisição do conhecimento, pois nunca saberemos o bastante. O que pode existir, na prática, é que algumas pessoas são mais experientes do que outras, seja em termos de termos de conhecimentos técnicos, seja em termos de convivência prática com determinadas áreas do conhecimento.

Na concepção de Paulo Freire ensinar não é transferir conhecimento, mas criar as possibilidades para a sua própria produção ou sua construção[11]. O conhecimento não é transferido, e sim, produzido, sendo resultado da troca de experiências e de saberes entre professores e alunos. Neste diálogo entre educador e educando, o primeiro deve conduzir os debates no sentido de que sejam fixados valores éticos sobre o papel de cada pessoa na sociedade e sobre a responsabilidade que deve permear a relação dos homens com seus semelhantes e com o meio ambiente.

A origem da palavra ética vem do grego “ethos”, que quer dizer o modo de ser, o caráter. Os romanos traduziram o “ethos” grego, para o latim “mos” (ou no plural “mores”), que quer dizer costume, de onde vem a palavra moral. Tanto “ethos” (caráter) como “mos” (costume) indicam um tipo de comportamento propriamente humano que não é natural, o homem não nasce com ele como se fosse um instinto, mas que é “adquirido ou conquistado por hábito”. Portanto, ética e moral, pela própria etimologia, diz respeito a uma realidade humana que é construída histórica e socialmente a partir das relações coletivas dos seres humanos nas sociedades onde nascem e vivem[12].

A ação educativa se concretiza através de um processo de troca de saberes e de interações orientadas com vistas à construção do conhecimento. Neste contexto, as sementes da democracia e da ordem devem ser plantadas e cultivadas, com vistas à formação não apenas de um bom aluno, mas à formação de um cidadão consciente e atuante. Sobre o processo educacional, MotauriCiocchetti de Souza explicita que este consiste na transmissão de valores e de experiências entre as gerações, permitindo às mais novas alcançar perfeita interação social, propiciando-lhe meios e instrumentos para que possam manter, aprimorar e, posteriormente, retransmitir a seus sucessores o arcabouço cultural, os valores e os comportamentos adequados à vida em sociedade e indispensáveis para o processo de evolução social rumo a um efetivo Estado Democrático de Direito, que deve ter por premissa, a consagração da dignidade da pessoa humana. Ainda segundo este autor, a educação é o próprio pilar que justifica e mantém a estrutura social ou qualquer núcleo de convivência humana, desde grupos de amigos até o próprio Estado[13].

Diante destas considerações, comete-se ao educador o papel de trabalhar valores éticos a serem assimilados pelo educando, de modo que este perceba a sua condição e a sua função na sociedade, fato este que por si só trará inúmeros benefícios não só à pessoa do educando como para toda a sociedade. O povo brasileiro precisa despertar, abrir os olhos para a realidade na qual está inserido e somente a educação pode atuar eficazmente neste sentido. Quando isto, enfim, acontecer,os frutos reais de uma democracia madura e qualificada surgirão.


4. EXISTE UM DIREITO SUBJETIVO AO DESENVOLVIMENTO?

A Constituição Federal de 1988, em seu artigo 3º, inciso II dispõe que constitui objetivo fundamental da República Federativa do Brasil, entre outros, garantir o desenvolvimento nacional. O que seria tal desenvolvimento? Entende-se aqui que o desenvolvimento ali enunciado é aquele capaz de assegurar à população brasileira condições mínimas para a realização do princípio da dignidade da pessoa humana[14].

Neste sentido, desenvolvimento seria a realização, no contexto social, de todos os princípios, políticas e planos sociais e econômicos, com vistas à formação de um quadro geral de atendimento às necessidades básicas da população brasileira.

Os números recentes, diuturnamente apresentados nos meios televisivos e informacionais, revelam a dimensão do desenvolvimento econômico do Brasil. O país, classificado como potência emergente na década de 1980 hoje se firma entre os países mais desenvolvidos do mundo ao ponto de se sugerir (ideia levantada pela comunidade científica) o surgimento de um novo “bloco” econômico mundial denominado BRICS (Brasil, Rússia, Índia, China e África do Sul). Este desenvolvimento aqui apontado, como se percebe, está inserido no contexto econômico, apenas e tão somente. As desigualdades sociais, apesar das melhoras observadas na última década, ainda são muito presentes na vida de milhões de brasileiros.

Neste sentido, pode-se afirmar que o país que atrai investidores do mundo inteiro, o país das oportunidades de negócios é também o país do analfabetismo (real e funcional), o país da violência (em seus principais centros urbanos), enfim, é o país campeão dos contrastes e das tensões sociais. Como então iniciar o processo de mudança? Cremos que a solução para estes problemas esteja no investimento em um sistema de educação pública de qualidade, que saiba identificar e valorizar os potenciais de cada pessoa, segundo suas virtudes e qualidades inatas. A valorização dos alunos, aliada a uma política de combate às drogas nas comunidades farão uma verdadeira revolução social no Brasil.

Sobre a questão da limitação da concepção de desenvolvimento à seara econômica, Amartya Sen chama a atenção para o fato de que os fins e os meios do desenvolvimento requerem análise e exame minuciosos para uma compreensão mais plena do processo de desenvolvimento; é sem dúvida inadequado adotar como nosso objetivo básico apenas a maximização de renda ou de riqueza, que é, como observou Aristóteles – meramente útil e em proveito de alguma coisa. Pela mesma razão, o crescimento econômico não pode sensatamente ser considerado um fim em si mesmo. O desenvolvimento tem de estar relacionado, sobretudo, com a melhora da vida que levamos e das liberdades que desfrutamos. Expandir as liberdades que temos também permite que sejamos seres sociais mais completos, pondo em prática nossas volições, interagindo com o mundo em que vivemos e influenciando este mundo[15].

A esta altura, convém recordar que o Estado não existe como um fim em si mesmo. Deve antes assumir o papel de agente transformador das realidades fáticas com vistas à realização do bem comum, sendo este o principal interesse a impulsionar o fenômeno estatal. Somando-se a esta perspectiva Sahid Maluf assevera que o Estado, por sua natureza, não poderia ser admitido como instituição destituída de finalidade. Negar finalidade ao Estado seria negar o próprio Estado, descambando-se para o terreno das teorias anarquistas de Max Stirner, Bakunine, Jean Grave e outros. Este mesmo autor continua afirmando que o Estado é o meio pelo qual a nação procura atingir seus fins. Não pode, pois, possuir fins outros que não sejam os da nação, que lhe dá causa, que determina a sua organização e que traça as diretrizes de sua atividade[16].

Tratando da mesma questão, Dalmo de Abreu Dallari muito bem pontua que o Estado, como sociedade política, tem um fim geral, constituindo-se em meio para que os indivíduos e as demais sociedades possam atingir seus respectivos fins particulares. Assim, segundo este doutrinador, pode-se concluir que o fim do Estado é o bem comum, entendido este como conceituou o Papa João XXIII, ou seja, o conjunto de todas as condições de vida social que consintam e favoreçam o desenvolvimento integral da personalidade humana[17].

Nesta reflexão acredita-se que há sim um direito subjetivo ao desenvolvimento, uma vez que a Constituição Federal de 1988, em seu artigo 1º, inciso III afirma que a República Federativa do Brasil constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamento, entre outros,a dignidade da pessoa humana. Isto porque não há como garantir a realização deste fundamento Estatal sem que haja o desenvolvimento econômico e social proclamado no texto constitucional.

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Sobre o autor
Carlos Sérgio Gurgel da Silva

Doutor em Direito pela Universidade de Lisboa (Portugal), Mestre em Direito Constitucional pena Universidade Federal do Rio Grande do Norte (UFRN), Especialista em Direitos Fundamentais pela Fundação Escola Superior do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte (FESMP/RN), Professor Adjunto IV do Curso de Direito da Universidade do Estado do Rio Grande do Norte (UERN), Advogado especializado em Direito Ambiental, Presidente da Comissão de Direito Ambiental da OAB/RN (2022-2024), Geógrafo, Conselheiro Seccional da OAB/RN (2022-2024), Conselheiro Titular no Conselho da Cidade de Natal (CONCIDADE).

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

SILVA, Carlos Sérgio Gurgel. Novos desafios para a efetivação do direito à educação pública de qualidade no Brasil. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 17, n. 3364, 16 set. 2012. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/22607. Acesso em: 22 nov. 2024.

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