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Relação entre o princípio da isonomia e a relativização da coisa julgada inconstitucional

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20/09/2012 às 18:26
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REFERÊNCIAS

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Brasil. Supremo Tribunal Federal. Embargos de Declaração no Recurso Extraordinário nº 328.812/AM, Tribunal Pleno, relator Ministro Gilmar Ferreira Mendes, julgado em 06/03/2008, DJ de 02/05/2008. Disponível em <http://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=AC&docID=524429>. Acesso em 18/10/2011.

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Notas

[1]ÚLTIMA INSTÂNCIA. 24 de outubro de 2011. Disponível em <http://ultimainstancia.uol.com.br/conteudo/noticias/53580/discussoes+tributarias+lideram+uso+de+filtro+recursal+do+supremo.shtml>. Acesso em 24.10.2011.

[2] Procuradoria Geral da Fazenda Nacional. Relatório de Gestão do exercício de 2010 apresentado aos órgãos de controle interno e externo como prestação de contas anual a que o órgão está obrigado nos termos do art. 70 da Constituição Federal. Elaborado de acordo com as disposições da IN TCU nº 63/2010, da DN TCU nº 107/2010 e da Portaria TCU nº 277/2010, p. 25-26. Disponível em http://www.pgfn.fazenda.gov.br/institucional/relatorio-de-gestao/Relatorio%20de%20Getao%202010.pdf. Acesso em 24.10.2011.

[3]GASPARIN, Mirian. JORNALE. Categoria Tributação. 21 de janeiro de 2010. Disponível em < http://jornale.com.br/mirian/?p=7652>. Acesso em 24.10.2011.

[4] Procuradoria Geral da Fazenda Nacional. Relatório de Gestão do exercício de 2010 apresentado aos órgãos de controle interno e externo como prestação de contas anual a que o órgão está obrigado nos termos do art. 70 da Constituição Federal. Elaborado de acordo com as disposições da IN TCU nº 63/2010, da DN TCU nº 107/2010 e da Portaria TCU nº 277/2010, p. 21. Disponível em http://www.pgfn.fazenda.gov.br/institucional/relatorio-de-gestao/Relatorio%20de%20Getao%202010.pdf. Acesso em 24.10.2011.

[5] Ibidem, p. 22.

[6] BORGES, Souto Maior apud BARBOZA, Estefânia Maria de Queiroz. Relativização da Coisa Julgada Tributária Inconstitucional X Princípio da Segurança Jurídica. In Revista Dialética de Direito Tributário, São Paulo, nº 129, p. 35-49. Junho de 2006. p. 43.

[7] ÁVILA, Humberto. Sistema Constitucional Tributário. 3ª Ed. Ver e atual. São Paulo: Saraiva, 2008, p. 348.

[8] Art. 145. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir os seguintes tributos:

§ 1º - Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultado à administração tributária, especialmente para conferir efetividade a esses objetivos, identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte.

Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

II - instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos;

Art. 151. É vedado à União:

I - instituir tributo que não seja uniforme em todo o território nacional ou que implique distinção ou preferência em relação a Estado, ao Distrito Federal ou a Município, em detrimento de outro, admitida a concessão de incentivos fiscais destinados a promover o equilíbrio do desenvolvimento sócio-econômico entre as diferentes regiões do País;

[9] ÁVILA, Humberto. Op. Cit., p. 348

[10] ÁVILA, Humberto. O princípio da Isonomia em Matéria Tributária. In: TÔRRES, Heleno TAVEIRA  (coord.). Teoria Geral da Obrigação Tributária. Estudos em homenagem ao Professor José Souto Maior Borges. p. 734-764. São Paulo: Malheiros, 2005, p. 740-741.

[11] AMARO, Luciano apud ÁVILA, Humberto. Sistema Constitucional Tributário. 3ª Ed. Ver e atual. São Paulo: Saraiva, 2008, p. 369.

[12] Enfatize-se que o próprio art. 151, I, da Constituição Federal permite a concessão de incentivos fiscais destinados a promover o equilíbrio do desenvolvimento socioeconômico entre as diferentes regiões do país.

[13] ÁVILA, Humberto, op. cit., p. 370.

[14] Idem, ibidem, p. 370-371.

[15] Idem, ibidem, p. 372.

[16] Idem, ibidem, p. 349.

[17] ÁVILA, Humberto. Sistema Constitucional Tributário. 3ª Ed. Ver e atual. São Paulo: Saraiva, 2008, p. 357.

[18] SCAFF, Fernando Facury. Efeitos da Coisa Julgada em Matéria Tributária e Livre Concorrência. In MACHADO, Hugo de Brito (coord.) Coisa Julgada, Constitucionalidade e Legalidade em Matéria Tributária. São Paulo: Dialética; Fortaleza: Instituto Cearense de Estudos Tributários- ICET, 2006. p. 107-128.

[19] FORTES, Fellipe Cianca e BASSOLI, Marlene Kempter. Análise Econômica do Direito Tributário: Livre Iniciativa, Livre Concorrência e Neutralidade Fiscal. In Scientia Iuris, Londrina, v. 14, p. 235-253, nov. 2010, p. 240. Também disponível em <http://www.uel.br/revistas/uel/index.php/iuris/article/view/7659/6753> Acesso em 28.02.2012.

[20] Idem, p. 240/241.

[21] Idem, p. 240/242.

[22] SCAFF. Op. cit. p.115-116.

[23] Discorrendo sobre a aparente colisão entre princípios, aduziu o Ministro Gilmar Ferreira Mendes:

No conflito entre princípios, deve-se buscar a conciliação entre eles, uma aplicação de cada qual em extensões variadas, segundo a relevância no caso concreto, sem que se tenha um dos princípios como excluído do ordenamento jurídico por irremediável contradição com o outro. (2007, p. 274)

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O juízo de ponderação a ser exercido liga-se ao princípio da proporcionalidade, que exige que o sacrifício de um direito seja útil para a solução do problema, que não haja outro meio menos danoso para atingir o resultado desejado e que seja proporcional em sentido estrito, isto é, que o ônus imposto ao sacrificado não sobreleve o benefício que se pretende obter com a solução. Devem-se comprimir no menor grau possível os direitos em causa, preservando-se a sua essência, o seu núcleo essencial (modos primários típicos do exercício do direito). Põe-se em ação o princípio da concordância prática, que se liga ao postulado da unidade da Constituição, incompatível com situações de colisão irredutível de dois direitos por ela consagrados. (2007, p. 275).

[24] SCAFF. Op. cit. p.122.

[25] Idem, p.127.

[26] DELGADO, José Augusto. Efeitos da coisa julgada e princípios constitucionais. In Revista de Direito Tributário. São Paulo, nº 79, 1999, p. 53.

[27] Idem, p. 53.

[28] BARBOZA, Estefânia Maria de Queiroz. Relativização da Coisa Julgada Tributária Inconstitucional X Princípio da Segurança Jurídica. In Revista Dialética de Direito Tributário, São Paulo, nº 129, p. 35-49. Junho de 2006.

[29] BIM, Eduardo Fortunato. Aspectos da Relativização da Coisa Julgada em Matéria Tributária: Ação Rescisória, Isonomia e Relações Continuativas. In MACHADO, Hugo de Brito (coord.) Coisa Julgada, Constitucionalidade e Legalidade em Matéria Tributária. São Paulo: Dialética; Fortaleza: Instituto Cearense de Estudos Tributários- ICET, 2006. p. 79-106.

[30]. Idem, p. 95.

[31]. BIM, Eduardo. Op. Cit. p. 98.

[32] RIBEIRO, Ricardo Lodi. A Segurança Jurídica do Contribuinte. Rio de Janeiro, Lumen Juris,  2008, p. 240.

[33] Idem. Ibidem. p. 270.

[34] ASSIS, Araken de. Eficácia da coisa julgada inconstitucional. In: DIDIER JR. Fredie (org). Relativização da coisa julgada –enforque crítico. Salvador: JusPodium, 2004, p. 37.

[35] Idem, p. 58.

[36] O Supremo Tribunal Federal decidirá sobre a extensão da imunidade recíproca da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos em decisão que definirá o tratamento fiscal a ser dado a todas às demais prestadoras de serviços públicos que desempenham atividades econômicas outras além da prestação de serviços em regime de monopólio. A repercussão geral da matéria foi reconhecida pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal nos autos do Recurso Extraordinário 601.392/PR mediante consideração da relevância da deliberação quanto à extensão da imunidade recíproca para efeitos de preservação da livre concorrência e da livre iniciativa, o que denota o relevo atribuído pela jurisprudência ao princípio da isonomia na seara tributária.

[37] A deliberação pela inconstitucionalidade do art. 4º, segunda parte, da LC 118/05, que atribuiu efeitos retroativos à interpretação do legislador prejudicial ao contribuinte sobre o prazo prescricional para propositura da ação de repetição de indébito tributário pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal por ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário 566.621/RS, apreciado pelo Pleno e relatado pela Ministra Ellen Gracie em julgamento datado de 04.08.2011, foi pautada sobretudo na afronta à segurança jurídica e aos seus consectários de proteção da confiança legítima do contribuinte e da garantia do acesso à Justiça.

[38] Brasil. Superior Tribunal de Justiça. Embargos de Divergência no Recurso Especial nº 608.122/RJ, 1ª Seção, relator Ministro Teori Albino Zavascki, julgado em 09.05.2007, publicado no DJ de 28.05.2007, p. 280. Disponível em http://www.stj.jus.br/SCON/jurisprudencia/toc.jsp?tipo_visualizacao=null&processo=608122&b=ACOR. Consulta em 18/10/2011.

[39] Brasil. Supremo Tribunal Federal. Embargos de Declaração no Recurso Extraordinário nº 328.812/AM, Tribunal Pleno, relator Ministro Gilmar Ferreira Mendes, julgado em 06/03/2008, DJ de 02/05/2008. Disponível em <http://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=AC&docID=524429>. Acesso em 18/10/2011.

[40] Brasil. Supremo Tribunal Federal. Embargos de Declaração no Recurso Extraordinário nº 328.812/AM, Tribunal Pleno, relator Ministro Gilmar Ferreira Mendes, julgado em 06/03/2008, DJ de 02/05/2008. Disponível em <http://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=AC&docID=524429>. Acesso em 18/10/2011.

[41] Art. 741. Na execução contra a Fazenda Pública, os embargos só poderão versar sobre: (Redação dada pela Lei nº 11.232, de 2005)

II - inexigibilidade do título;

§ 1º Para efeito do disposto no inciso II do caput deste artigo, considera-se também inexigível o título judicial fundado em lei ou ato normativo declarados inconstitucionais pelo Supremo Tribunal Federal, ou fundado em aplicação ou interpretação da lei ou ato normativo tidas pelo Supremo Tribunal Federal como incompatíveis com a Constituição Federal. (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005)

[42] Brasil. Supremo Tribunal Federal. ADI 2418/DF, órgão Pleno, relatoria do Ministro Cezar Peluso, distribuída em 22.02.2001. ADI 3740-4/DF, relatoria Ministro Cezar Peluso, distribuída em 30.05.2006. Andamento processual disponível em < http://www.stf.jus.br/portal/peticaoInicial/pesquisarPeticaoInicial.asp> Consulta em 08.11.2011.

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Sobre a autora
Amanda de Souza Geracy

Procuradora da Fazenda Nacional Especialista em Direito Tributário pela Escola Superior de Administração Fazendária/ESAF

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

GERACY, Amanda Souza. Relação entre o princípio da isonomia e a relativização da coisa julgada inconstitucional. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 17, n. 3368, 20 set. 2012. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/22643. Acesso em: 26 dez. 2024.

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