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A incompetência da Justiça do Trabalho para executar as contribuições previdenciárias sobre os salários pagos no curso da relação de emprego.

Súmula nº 368, I, do TST

25/09/2012 às 15:55
Leia nesta página:

A decisão no âmbito trabalhista que não discorre sobre o pagamento de salários, mas limita-se a reconhecer a existência de vínculo de emprego, não constitui título executivo judicial no tocante ao crédito de contribuições previdenciárias.

Tem-se percebido, em algumas execuções em trâmite na Justiça Especializada do Trabalho, a cobrança por parte da União Federal de valores concernentes à Contribuição Previdenciária incidente sobre as anotações na CTPS dos reclamantes, durante todo o período laboral.

Ora, tal procedimento tem trazido problemas a alguns empregadores reclamados, uma vez que a Justiça do Trabalho possui competência material apenas para processar e julgar a execução da contribuição previdenciária decorrente das parcelas pecuniárias reconhecidas em acordo ou em sentença judicial, e não sobre o período da relação de emprego, como tem entendido a União Federal.

Nesse sentido, compete à Justiça do Trabalho processar e julgar as execuções, de ofício, apenas das contribuições sociais decorrentes de suas  sentenças condenatórias em pecúnia, ou sobre os valores decorrentes de acordos firmados entre as partes, devidamente homologados em juízo. Ficam excluídas, portanto, cobranças de parcelas previdenciárias decorrentes do período da relação de emprego estranhas ao pronunciamento judicial.

Nessa esteira, importante expor o conteúdo da Súmula nº 368, inciso I, do Tribunal Superior do Trabalho:

“A Justiça do Trabalho é competente para determinar o recolhimento das contribuições fiscais. A competência da Justiça do Trabalho, quanto à execução das contribuições previdenciárias, limita-se às sentenças condenatórias em pecúnia que proferir e aos valores, objeto de acordo homologado, que integrem o salário-de-contribuição.”

(Grifo nosso)

Ressalte-se que referido entendimento é ratificado pelos Tribunais Regionais do Trabalho, em diversos julgados, e ainda, pelo Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário nº 569056/PA, consolidando o entendimento segundo o qual a competência da Justiça do Trabalho revista no art. 114, VIII da CF/88 alcança apenas a execução das contribuições previdenciárias relativas ao objeto da condenação constante das sentenças que proferir, senão vejamos a Ementa em comento:

“Recurso Extraordinário. Repercussão geral reconhecida. Competência da Justiça do Trabalho. Alcance do art. 114, VIII, da Constituição Federal.

1.A competência da Justiça do Trabalho revista no art. 114, VIII, da Constituição Federal alcança apenas a execução das contribuições previdenciárias relativas ao objeto da condenação constante das sentenças que proferir.

2. Recurso extraordinário conhecido e desprovido.(Pleno, Rel. Min. Menezes Direito, j. 11/09/2008)

(Grifo nosso)

Acertado é o referido posicionamento, eis que, analisando o instituto da execução, o que se executa não é a contribuição social em si, mas o título que a representa, da mesma forma como o que se executa no juízo comum não é o crédito representado em uma nota promissória, por exemplo, mas a própria nota promissória. Assim, o requisito essencial de toda execução é a existência de um título judicial ou extrajudicial.

Na matéria aqui discutida (contribuição social atrelada ao salário objeto da condenação), percebe-se claramente que o título judicial que a representa é a própria sentença, cuja execução envolve o cumprimento do dever legal específico de retenção das parcelas devidas ao sistema previdenciário. Ocorre que, se permitir a execução de contribuição social desatrelada de qualquer condenação seria consentir com uma execução sem título executivo, uma vez que a decisão que reconhece o vínculo empregatício, de cunho apenas declaratório, não acarreta em execução que determine o seu recolhimento.

Dessa forma, a decisão no âmbito trabalhista que não discorre sobre o pagamento de salários, mas limita-se apenas e tão somente a reconhecer a existência de vínculo de emprego, não constitui título executivo judicial no tocante ao crédito de contribuições previdenciárias.

Do exposto, é de curial importância que os operadores do direito, especialmente os atuantes na Justiça do Trabalho, estejam cientes de que a Justiça do Trabalho somente é competente para processar e julgar a execução da contribuição previdenciária decorrentes das parcelas pecuniárias reconhecidas em sentença e não sobre o período da relação de emprego declarado em sentença.

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Sobre o autor
Bruno Meyer Montenegro

Advogado Sócio em Figueiredo, Montenegro & Silveira Advogados.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

MONTENEGRO, Bruno Meyer. A incompetência da Justiça do Trabalho para executar as contribuições previdenciárias sobre os salários pagos no curso da relação de emprego.: Súmula nº 368, I, do TST. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 17, n. 3373, 25 set. 2012. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/22681. Acesso em: 24 abr. 2024.

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O presente trabalho não representa necessariamente a opinião do escritório, servindo apenas de base para debate entre os estudiosos da matéria.

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