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Astreintes nas obrigações de pagar quantia e o direito fundamental à tutela jurisdicional

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05/10/2012 às 13:16
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CONSIDERAÇÕES FINAIS

Buscou-se na presente pesquisa ofertar ao leitor um trabalho de considerável consistência teórica e reflexão crítica acerca da possibilidade de aplicação das astreintes nas obrigações de pagar quantia que possa, ainda que minimamente, secundar o advogado, o magistrado, o promotor, o defensor público, enfim o operador do Direito preocupado com a modernização, a recontextualização e a eficiência da processualística.

As principais conclusões a que se pode chegar, as quais dizem respeito ao cerne da questão analisada, são as seguintes:

a) o processo civil contemporâneo é um instrumento finalístico, onde a legitimação está na realização da justiça, logo o direito processual não pode, em hipótese alguma, empecer a efetivação do direito subjetivo, devendo o procedimento ser, em toda e qualquer situação, adequado ao direito material posto nos autos, isso é, o sistema deve ser racionalizado pela utilização de tutelas jurisdicionais diferenciadas;

b) o processo civil, modernamente concebido como um “processo civil de resultados” não pode ser um freio à realização do direito material, pelo contrário, deve ser efetivo. O Estado, vedando a autotutela, deve ser o garantidor da aplicação da vontade concreta da lei, verificação do direito e prestação do objeto tutelado ao vencedor. De nada adianta o reconhecimento do direito sem a sua realização, seja num sentido negativo (respeito, omissão) ou positivo (ação para a satisfação);

c) da “dogmática fluida” da Constituição decorre o procedimento adequado ao caso concreto, que exige uma minuciosa apreensão das nuanças e necessidades diferenciadas, razão pela qual é inadmissível uma concepção procedimental uniforme na atual etapa de desenvolvimento da processualística, não mais vista como um programa fechado e perfeito de perguntas e respostas, mas como com um instrumento maleável para realização de direitos, capaz de adaptar-se às variantes do percurso e ultrapassar os obstáculos não previstos com combinações teórico-práticas;

d) a multa diária é um mecanismo processual idôneo à proteção e promoção da tutela jurisdicional, principalmente no que refere a garantir a concretude das decisões judiciais;

e) as astreintes são, diante de situações de excepcional necessidade, em que verificável a ineficiência do mecanismo de sub-rogação, meio adequado, necessário e justificável a incidir nas obrigações de pagar quantia certa, protegendo-se e promovendo-se, dessa forma, o direito fundamental à prestação jurisdicional adequada, efetiva e tempestiva;

f) o uso das astreintes se justifica quando, diante da urgência casuística, revela-se ser meio adequado a prestar a tutela, desde que o devedor, com condições econômicas, não tenha cumprido o título pelo único motivo de postergar a resolução, de adiar o adimplemento o mais possível, numa atitude mesquinha de quem, podendo pagar e sabedor de que realmente deve, queda inerte voluntária e inescusavelmente quanto às suas responsabilidades enquanto devedor e, sobretudo, enquanto cidadão;

g) aplicar as astreintes em situações-limite constatáveis em pontuais execuções de pagar quantia não é medida arbitrária e ampliativa de poderes com caráter antidemocrático, mas legítima adequação procedimental sob os auspícios do direito fundamental à tutela jurisdicional, caso contrário estar-se-á esboroando a efetividade do processo e sua potencialidade de pacificação social e, consequentemente, a legitimidade da atuação estatal;

h) não aplicar astreintes nas obrigações de pagar quantia pelo simples fato de que não positivadas para esse tipo de obrigação é buscar sentido no vazio para justificar a mantença de um status quo procedimental aquém das necessidades práticas, violando frontalmente o princípio da inafastabilidade da prestação jurisdicional. O ordenamento tomado em sua integralidade, embora lacunoso, é completável. Enquanto unidade, o ordenamento jurídico deve ser capaz de dar uma resposta aos anseios sociais e necessidades individuais, razão pela qual não é sustentável que uma premente situação excepcional fique a descorberto da proteção jurídica pelo simples fato de que não prevista expressamente;

i) sendo a lei uma das fontes do Direito, logo o Direito é mais amplo, completo e complexo que a lei. Assim, a falta de lei não pode ser empecilho à realização do Direito, mais especificamente, a falta de previsão legal das astreintes às obrigações de pagar quantia certa não pode ser obstáculo à utilização dessa técnica processual ainda que em detrimento do direito processual tal como conhecido e em vias de se tornar obsoleto.

O novo modelo constitucional de efetividade do processo, que passou a regular a interpretação do ordenamento, superou a concepção anacrônica do conservadorismo processual e tecnicismo inflexível, eis porque uma releitura sistemática, à luz da Constituição, de um ordenamento processual enodoado por lacunas geradoras de injustiças flagrantes, é algo obrigatório e premente num Direito Processual Civil contemporâneo dinâmico que pretenda deter legitimidade.


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Sobre o autor
Leandro Barreto Bortowski

Técnico Judiciário no TRF da 4ª Região. Formado em Direito pela PUC-RS. Especialista em Processo Civil pela PUC-RS. Especialista em Penal e Processo Penal pelo IDC (Instituto de Desenvolvimento Cultural). Livro publicado: "O preço da liberdade: a extinção da punibilidade nos delitos econômicos à luz do princípio da proporcionalidade." Artigo publicado no saite Consultor Jurídico - CONJUR: "Fim da punição com pagamento de tributo estimula delito."

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

BORTOWSKI, Leandro Barreto. Astreintes nas obrigações de pagar quantia e o direito fundamental à tutela jurisdicional. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 17, n. 3383, 5 out. 2012. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/22756. Acesso em: 28 mar. 2024.

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