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Pessoa com deficiência: inclusão social no âmbito trabalhista?

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CONCLUSÃO

Com essas explanações, conclui-se que a terminologia, mais adequada perante o ponto de vista do pesquisador, é o termo “pessoas com deficiência”, porque ao utilizar-se essa terminologia a pessoa vem antes do adjetivo, além disso, a palavra deficiente é estigmatizada. O objetivo é a integração e inclusão desta pessoa, e quando valoramos a deficiência, esta se destaca em relação à pessoa.

Em Botucatu, algumas empresas de recrutamento já mencionam cargo para pessoa com deficiência, um exemplo é caixa de banco, é comum verificar iniciativas de inclusão, outro exemplo, no SENAC Botucatu, está aberta vagas para atendente e recepcionista para pessoa com deficiência uma amostra que a legislação está lentamente sendo efetivada.

Na questão de projetos para pessoa com deficiência, no decorrer do trabalho, em Botucatu, conhecemos uma comissão da pessoa com deficiência que se reuni toda a 1ª quarta do mês corrente, observar e conviver com essas entidades e verificar suas dificuldades do cotidiano verificamos que é necessário cobrar mais do poder público. Essa comissão começa ter progressos, esse ano teve a II Conferência Municipal da Pessoa com Deficiência em Botucatu, tivemos a oportunidade de participar de um desses eixos, no item Justiça.

No município de Botucatu, a pessoa com deficiente, tem oportunidades de manifestar-se, seja através da comissão da pessoa com deficiência que o representa, pela entidade ou ainda seja participando pessoalmente nas atividades da comissão, é interessante que a proposta da comissão é incluir algumas secretarias, nessa comissão como, por exemplo, a secretaria de obras, é sua incumbência desenvolver projetos de praças, nesse modelo, o que tem sido feito para pessoas com deficiência, a comissão tenta vincular as propostas das secretarias e incluir a pessoa com deficiência.

Por fim, comentar que o Brasil, fez recentemente em 30/05/2012 o relatório sobre cumprimento das disposições da Convenção sobre Direitos das Pessoas com Deficiência verificamos que embora vagarosa seja otimista os dados levantados nesse relatório.

Conclui-se, finalmente, com este trabalho que a pessoa com deficiência merece cada vez mais respeito, dignidade e oportunidades. Só assim, as pessoas com deficiência estarão mais próximas da Justiça, sem preconceitos e discriminações.


REFERÊNCIAS

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Nota

[1] A escolha pela expressão “pessoa com deficiência” em detrimento da terminologia “pessoa portadora de deficiência”, está em concordância com a Convenção sobre os direitos da pessoa com deficiência, ratificada pelo Brasil, aprovada pelo Decreto legislativo de n. 186 e pelo Decreto n. 6949 publicado em 09 de julho de 2009. Assim, dispõe o Artigo 1. da referida Convenção: “O propósito da presente Convenção é promover, proteger e assegurar o exercício pleno e equitativo de todos os direitos humanos e liberdades fundamentais por todas as pessoas com deficiência e promover o respeito pela sua dignidade inerente.Pessoas com deficiência, são pessoas que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com os demais pessoas”

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Sobre as autoras
Cristina Aparecida da Silva

Aluna do Curso de Direito da Faculdade Iteana de Botucatu, estagiária concursada da Procuradoria do Estado de São Paulo de Botucatu, área regional de Botucatu/SP.

Tatiana Stroppa

Mestre em Direito Constitucional pela Instituição Toledo de Ensino de Bauru. Professora de Direito Constitucional do Centro Universitário de Bauru e da Faculdade Iteana de Botucatu. Advogada.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

SILVA, Cristina Aparecida ; STROPPA, Tatiana. Pessoa com deficiência: inclusão social no âmbito trabalhista?. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 17, n. 3401, 23 out. 2012. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/22870. Acesso em: 24 abr. 2024.

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