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Poder social da imprensa: relações com a democracia, com o processo político e com o poder econômico

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05/11/2012 às 15:16
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Notas

[1] Cf. Manoel Gonçalves Ferreira Filho, A democracia, p.143. Cf., ainda, Walber de Moura Agra, Curso, p.189-191, George Marmelstein, Curso, p.105, Roberto Amaral, Imprensa, p.197. Para o Supremo Tribunal Federal, há “relação de mútua causalidade entre liberdade de imprensa e democracia”, existindo uma “relação de inerência entre pensamento crítico e imprensa livre”, sendo a imprensa a “instância natural de formação da opinião pública” e uma “alternativa à versão oficial dos fatos” (cf. Arguição de descumprimento de preceito fundamental nº 130, p.2).

[2] Pode-se afirmar, nesse sentido, que o exercício efetivo do direito à liberdade, o que compreende a efetividade das diversas espécies de liberdade, “presta serviço ao regime democrático, na medida em que viabiliza a participação mais intensa de todos os interessados nas decisões políticas fundamentais” (cf. Gilmar Ferreira Mendes e outros, Curso, p.402).

[3] Cf. Teorias, p.279-284. Sobre o tema, Sartori, em Homo videns, p.54, afirma que, para a formação da opinião pública, deve haver um equilíbrio entre a opinião autônoma e opiniões heterônomas (hetero-dirigidas), o que não vem ocorrendo, dada a influência da televisão na coletividade. Afirma, ainda, Sartori, em Homo videns, p.91, que “a televisão é tanto mais influente quanto mais fracas são as forças contrárias implicadas e, de modo especial, na medida em que a atuação do jornal, ou a canalização partidária da opinião pública têm um desempenho fraco”. Cf., ainda, Luiz Fernando Ribeiro de Carvalho, Uso indevido, p.44-45, José Henrique Rodrigues Torres, A censura, p.25, Jacques Robert e outro, Droits de l’homme, p.701-702, Sálvio de Figueiredo Teixeira, A imprensa, p.233.

[4] Cf. A democracia, p.156.

[5] Cf. Homo videns, p.65. Cf., ainda, Melvin L. DeFleur e outra, Teorias, p.279-282.

[6] Cf. Melvin L. DeFleur, Teorias, sobre a dependência econômica da rádio (p.122-123) e sobre a dependência da mídia em geral (p.322-324). Nessa mesma linha, observa José Renato Nalini, O juiz e a imprensa, p.248, que “percentagem considerável dos comerciais insertos no horário nobre das redes de TV constitui propaganda institucional”. Deve-se observar, ainda, conforme apresentado no item deste trabalho dedicado à história da imprensa no Brasil, que essa prática estatal de “influenciar” no conteúdo das notícias veiculadas pela imprensa não é recente.

[7] Cf. Geraldo Brindeiro, A liberdade de expressão.

[8] Cf. A magistratura, p.69.

[9] Cf. Imprensa, p.6-8. Cf., ainda, Melvin L. DeFleur e outra, Teorias, p.284-285.

[10] Cf. “Denuncismo”, p.18-19.

[11] Cf. Liberdades públicas, p.555.

[12] Cf. George Marmelstein, Curso, p.115. Cf., ainda, Andréa Queiroz Fabri., Liberdade de imprensa, p.40-42, Melvin L. DeFleur e outra, Teorias, p.290-312; neste trabalho, os autores analisam de que forma os meios de comunicação podem influir intencionalmente nas tomadas de decisão das pessoas.

[13] Cf. Gilmar Ferreira Mendes e outros, Curso, p.403.

[14] Cf. Supermo Tribunal Federal, argüição de descumprimento de preceito fundamental nº 130.

[15] Cf. Gilmar Ferreira Mendes e outros, Curso, p.406, Roberto Amaral, Imprensa, p.198. Jacques Robert e outro, Droits de l’homme, p.704-705, apontam a dependência econômica da publicidade como um dos fatores de concentração dos meios de comunicação social, vez que as empresas acabam procurando os meios de comunicação de maior abrangência social (em regra, os maiores e mais fortes economicamente) para a divulgação de seus produtos; dessa forma, a maior parte dos recursos econômicos são aplicados naqueles meios de comunicação já possuidores de grande estrutura e de grande poder econômico, gerando um círculo vicioso (ou virtuoso, se analisado o mesmo fenômeno sob a ótica dessas grandes empresas de comunicação social...).

[16] Cf. Homo videns, p.129.

[17] Cf. Homo videns, p.131.

[18] Cf. Homo videns, p.113.

[19] Cf. Roberto Amaral, Imprensa, p.198-199, para quem a informação é um bem de consumo que, como todos os outros, é consumido desigualmente.

[20] Cf. Louis Favoreu e outros, Droit constitutionnel, p.922-924, Tanísia Martini Vilariño, Direito da comunicação, p.394.

[21] Cf. Giovanni Sartori, Homo videns, p.50-51. Cf., igualmente, Luiz Fernando Ribeiro de Carvalho, A magistratura, para uma interessante análise das relações entre imprensa e Poder Judiciário. No referido texto, são relatadas medidas tomadas pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro para esclarecimento aos meios de comunicação acerca da estrutura, do funcionamento e dos limites do Judiciário; entre as medidas apontadas, merece destaque a criação da Coordenadoria de Comunicação Social, que tem como tarefa manter constante relacionamento com a imprensa. Registre-se, por oportuno, que o modelo encontra-se reproduzido em outras carreiras, como acontece na Defensoria Pública do Estado de São Paulo. Cf., ainda, sobre o mesmo assunto, Walter Ceneviva, Hiato, p.147-148, no qual há “dicas” sobre como atender a imprensa. Cf., também, Sálvio de Figueiredo Teixeira, A imprensa, p.236.

[22] Cf. Teorias, p.341-342. Sobre o tema, importante registrar que a imprensa, indubitavelmente, influencia a formação da opinião pública, mas não a representa; nesse sentido, Sartori, Homo videns, p.56, afirma que “a televisão se mostra como porta-voz de uma opinião pública que, na realidade, é apenas o eco da própria voz”. Cf., ainda, Roberto Amaral, Imprensa, p.203-204.

[23] Cf. A imprensa, p.39.

[24] Cf. Ação direta de inconstitucionalidade nº 4.451 MC-REF/DF.

[25] Cf. A democracia, p.154.

[26] Cf. Homo videns, p.92-93.

[27] Cf. Os partidos, p.116.

[28] Cf. Cláudio Lembo, A pessoa, p.184-185.

[29] Cf. Govanni Sartori, Homo videns, p.94-95.

[30] Cf. Homo videns, p.101.

[31] Cf. A democracia, p.149.

[32] Cf. Homo videns, p.102. Essa preocupação aparece no disposto no artigo 242 do Código Eleitoral (Lei nº 4737/65), que determina, em seu caput, que “a propaganda, qualquer que seja a sua forma ou modalidade, mencionará sempre a legenda partidária e só poderá ser feita em língua nacional, não devendo empregar meios publicitários destinados a criar, artificialmente, na opinião pública, estados mentais, emocionais ou passionais”; sobre o assunto, cf. Geraldo Brindeiro, A liberdade de expressão.

[33] Cf. “Denuncismo”, p.18.

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[34] Cf., ainda, sobre o assunto, Melvin L. DeFleur e outra, Teorias, no qual há uma análise dessa influência desde uma das primeiras teorias sobre a influência direta e imediata dos meios de comunicação nos indivíduos, a denominada “teoria da bala mágica” (p.182-184), bem como uma análise de teorias mais recentes de influência indireta e mediata desses meios no comportamento individual, pela denominada “teoria da modelagem” (p.234-237), ou no comportamento social ou de grupos, pela denominada “teoria das expectativas sociais” (p.242-245).

[35] Cf. Melvin L. DeFleur, Teorias, sobre a dependência econômica da rádio (p.122-123) e sobre a dependência da mídia em geral (p.322-324). Nessa mesma linha, observa José Renato Nalini, O juiz e a imprensa, p.248, que “percentagem considerável dos comerciais insertos no horário nobre das redes de TV constitui propaganda institucional”. Deve-se observar, ainda, conforme apresentado no item deste trabalho dedicado à história da imprensa no Brasil, que essa prática estatal de “influenciar” no conteúdo das notícias veiculadas pela imprensa não é recente.

[36] Cf. Antonio Ruiz Filho, Reflexões, p.60, Sálvio de Figueiredo Teixeira, A imprensa, p.233.

[37] Cf. Liberdade públicas, p.560. Cf., ainda, Jacques Robert, Droits de l’homme, p.702.

[38] Cf. Célia Moreira dos Santos, Imprensa, p.18, Melvin L. DeFleur e outra, Teorias, p.155-159.

[39] Para uma análise dessa discussão, cf. Melvin L. DeFleur e outra, Teorias, p.143-159.

[40] Cf. Célia Moreira dos Santos, Imprensa, p.18-19, Adilson Monteiro Alves, Ética, p.19.

[41] Cf. Luiz Fernando Ribeiro de Carvalho, Uso indevido, p.36-37, Fernando da Costa Tourinho Filho, O Ministério Público, p.212-214, José Henrique Rodrigues Torres, A censura, p.25.

[42] Nesse sentido, o entendimento do Conselho Constitucional francês, segundo o qual os setores públicos e privados de comunicação social devem oferecer ao público uma série de programas que representem diferentes tendências, sendo imprescindível a obediência à transparência da informação (cf. Tanísia Martini Vilariño, Direito da comunicação, p.393).

[43] Cf. Jean Rivero e outro, Liberdades públicas, p.561.

[44] Cf. Curso, p.405.

[45] Cf. Liberdades públicas, p.565-566.

[46] Cf. Luiz Alberto David Araújo e outro, Curso, que afirmam a previsão de direito similar na ordem constitucional brasileira, no artigo 17, § 3º, da Constituição, que prescreve que “os partidos políticos têm direito a recursos do fundo partidário e acesso gratuito ao rádio e à televisão, na forma da lei”.

[47] Cf. Jean Rivero e outro, Liberdades públicas, p.567, que relata essas mesmas dificuldades apresentadas no direito francês. Os autores apontam a forte concentração do setor como causa da raridade na oferta de empregos; no Brasil, essa mesma escassez de empregos parece decorrer também de outros fatores, como o excesso de oferta de cursos de formação de profissionais na área (o que não é exclusividade do curso de Jornalismo) ou até mesmo o pouco desenvolvimento na produção do setor (grande parte dos noticiários é ocupada por notícias “importadas”, ou seja, notícias que não são “produzidas” por mão-de-obra nacional).

[48] Cf. Jean Rivero e outro, Liberdades públicas, p.563-564, em que há relato sobre decisão do Conselho Constitucional de 1984 e sobre a Lei francesa de 1º de agosto de 1986.

[49] Cf. Sálvio de Figueiredo Teixeira, A imprensa, p.234.

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Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

. Poder social da imprensa: relações com a democracia, com o processo político e com o poder econômico. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 17, n. 3414, 5 nov. 2012. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/22947. Acesso em: 28 mar. 2024.

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