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Privatização do sistema penitenciário brasileiro

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23/12/2012 às 10:04
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A inserção da iniciativa privada pode, como já se demonstrou, tornar-se um fôlego em potencial ao aprimoramento das penitenciárias brasileiras, propiciando, por seu turno, a esperada ressocialização e reinserção do detento ao convívio social.

"O que mais preocupa não é o grito dos corruptos, dos violentos, dos desonestos, dos sem caráter, dos sem ética. O que mais me preocupa é o silêncio dos bons."

Martin Luther King.

Resumo: Versa a presente monografia a respeito da privatização do sistema penitenciário brasileiro, tema que galga notoriedade diante do calamitoso panorama que assola as unidades prisionais do país. Ademais, a inserção de tal propósito suscita apurada análise jurídica, se tornando objeto de divergência doutrinária, precipuamente no que diz respeito à guarida de sua implementação à luz do ordenamento jurídico pátrio. Por limiar, será tabulada a pena privativa de liberdade em regime fechado, sua contextualização normativa e sua deficiente forma de execução. Na mesma senda, o surgimento do ideário privatizador penitenciário, suas modalidades de inserção e as tidas experiências internacionais. Ainda, a privatização parcial ou terceirização encampada no Brasil, bem como os posicionamentos favoráveis e contrários a sua efetivação.

Palavras-chave: Privatização do sistema penitenciário. Execução penal. Pena privativa de liberdade, em regime fechado. Iniciativa Privada. Terceirização Prisional.

Sumário: 1 Introdução. 2 A Pena Privativa De Liberdade Enquanto Mecanismo. De Controle Social. 2.1 O Surgimento da Pena Privativa De Liberdade. 2.2 A Pena Privativa de Liberdade À Luz Do Ordenamento Jurídico Pátrio. 2.3 As Mazelas do Sistema Prisional Brasileiro. 2.3.1 Da Carência Estrutural das Unidades Prisionais. 2.3.2 A Atuação das Organizações Criminosas nas Penitenciárias. 2.3.3 Da Morosidade dos Órgãos da Execução Penal na Promoção dos Benefícios dos Apenados. 3 A Inserção Da Iniciativa Privada Nos Sistemas Penitenciários. 3.1 Os Principais Registros Históricos Da Privatização Da Execução Penal. 3.2 Os Modelos De Privatização Da Execução Penal. 3.2.1 Modalidades de Privatização. 3.2.1,1 Gerenciamento Privado dos Estabelecimentos Prisionais. 3.2.1.2 Gerenciamento Privado dos Serviços Penitenciários . 3.2.1.3 Arrendamento das Prisões. 3.3 As Modernas e Princiapais Experiências Privatizantes no Panorama Mundial. 3.3.1 O Sistema de Privatização Prisional Norte-Americano. 3.3.1.1 A Punição enquanto Mercado Promissor ao Empresariado Norte-Americano. 3.3.2 O Sistema de Privatização Francês. 3.3.2.1 A Moderna Experiência Privatizadora Francesa. 4 O Ideário Da Privatização No Brasil. 4.1 O Surgimento Do Ideário Privatizador No Brasil. 4.2 Privatização Parcial Ou Terceirização: O Sistema Adotado Pelo Brasil. 4.2.1 A Penitenciária Industrial de Garapuava – PIG. 4.3 Posicionamentos Doutrinários A Respeito Da Privatização Da Execução Penal No Brasil. 4.3.1 Posicionamentos Favoráveis. 4.3.2 Posicionamentos Contrários. 5 Considerações Finais. Referências. 


1 INTRODUÇÃO

A Privatização do Sistema Penitenciário Brasileiro foi delimitada como tema a ser aludido pela presente monografia, tendo em vista a notoriedade que este  assunto tem galgado na conjuntura social do país. A ascensão da referida pauta tem por objeto a dicotomia que assola as celas e galerias nacionais, fundida na paradoxal desarmonia aquilatada nas disposições legalmente consagradas, face a realidade operacionalizada nas unidades carcerárias do Brasil.

Há muito, o Poder Público nacional sinaliza sua deficiência no tocante à promoção, por meios próprios e exclusivamente seus, de uma adequada aplicação da pena de prisão tal qual declina o ordenamento jurídico vigente. Desse modo, as condições ultrajantes a que são submetidos homens e mulheres em situação de cárcere, não se trata de questão atual ou conjuntural, mas uma realidade que urge enfrentamento a bem do interesse coletivo.  

É nesse panorama que a inserção da iniciativa privada, por ocasião da execução da pena privativa de liberdade, é trazida a lume e norteia as bases de desenvolvimento desse estudo. Nesta senda, importa destacar que a questão é debatida pela doutrina sob duas perspectivas, quais sejam, daqueles que vislumbram no modelo privatizador uma viável alternativa ao aprimoramento do sistema penitenciário, bem como, daqueles que detectam obstaculização a sua encampação, argumentando a incidência de entraves legais para tal. 

Por seu turno, se verifica que a questão em comento é controversa, desafiadora, dotada de complexidade, cuja investigação denota por instigante seu aprofundamento.

Face ao exposto, o trabalho é desdobrado em três capítulos. O primeiro é dedicado à análise da pena privativa de liberdade, tabulando seu nascedouro e consolidação enquanto resposta Estatal ao agente pela perpetração  de  conduta incompatível  com as normas de convívio social. Ainda, investiga a pena privativa de liberdade à luz do ordenamento jurídico pátrio, sob o prisma das tutelas garantidas ao sentenciado, especificando suas previsões no corolário normativo em vigor, precipuamente na Carta Magna, pactos internacionais dos quais o Brasil é signatário, bem como legislação infraconstitucional e específica. Por oportuno, também são realçadas as  mazelas do sistema penitenciário brasileiro, discute-se a respeito  das carências estruturais, da atuação das organizações criminosas no interior das instituições penitenciárias, bem como a morosidade dos órgãos de execução penal, no que tange à concessão dos benefícios a que fazem jus os apenados.     

Fixados os elementos norteadores, o segundo capítulo se destina ao aprofundamento das questões concernentes a privatização do sistema prisional, referindo o surgimento do ideário da inserção da iniciativa privada quando da execução penal, especificando seus respectivos modelos e modalidades de aplicação.  No mesmo quilate, alude às modernas e principais experiências privatizantes no contexto mundial, o sistema norte-americano e o sistema francês, considerados expoentes das prisões privadas do mundo.

Finalmente, far-se-á no terceiro capítulo um apanhado a respeito da privatização penitenciária no contexto brasileiro, salientando a referência de seu  raiar no modelo pátrio e esboçando a experiência desenvolvida nas unidades prisionais do país,  com especial destaque à Penitenciária Industrial de Guarapuava, no Estado do Paraná, pioneira na inserção do ente privado na administração carcerária. Por derradeiro, serão aludidos os divergentes posicionamentos doutrinários, favoráveis e contrários, à privatização da execução penal.


2 A Pena Privativa de Liberdade enquanto mecanismo de Controle Social:

“Os violadores que mais ferozmente ofendem a natureza e os direitos humanos jamais são presos.

Eles têm as chaves das prisões”.

Eduardo Galeano – De pernas para o ar.

2.1 Surgimento da Pena Privativa de Liberdade

O fato motivador da expulsão de Adão e Eva do paraíso, eis que restaram condenados a conhecer a distinção entre o bem e o mal, possivelmente é a mais remota das referências disto que se conhece por delito e pena. Talvez, do ensinamento bíblico, relativo ao pecado original, descrito nas Sagradas Escrituras do Antigo Testamento, seja o registro inaugural concernente a transgressão e a conseqüente aplicação de castigo que a humanidade tem notícia[1].

Assim, tal qual ensina Paganella Boschi, “as punições, sob as mais variadas formas e finalidades, remontam ao aparecimento do primeiro sistema de relações entre os humanos[2]”.

O revés à violação do direito de outrem perpassou estágios, tais quais da vindicta privada ao período da vingança divina, fixando-se na resposta estatal tal qual conhecemos. Da refração instintiva face à ameaça à sobrevivência individual ou coletiva, perpassando a um período em que a punição se perfectibilizava em nome de uma divindade, chega-se à instauração de um direito escrito “onde a pena passa a ser codificada, havendo um sensível fortalecimento do vínculo jurídico e procedendo-se à inflição do castigo em nome de outra divindade inaugurada, chamada Estado[3]”.

 O surgimento do Estado, as premissas da vontade geral, aquilatadas no contrato social, conjugaram o cerne e a justificativa da renúncia do homem, da sua porção de liberdade, até então ilimitada, em favor daquele que, ao exercer o monopólio da força, conferia aos indivíduos a liberdade e proteção, prevalecendo à sustentabilidade da vontade comum[4].

Nesse mesmo sentido, Antônio Maria Iserhard aduz:

(...) com a institucionalização do castigo a partir do momento em que surge o Estado politicamente organizado, com sua tríplice divisão de poderes. É, neste instante, que se inaugura a justiça criminal como instituição encarregada de julgar a conduta de todos aqueles que se vêem alvos de um processo, em virtude de terem incorrido numa transgressão das normas de convivência social, enfim, praticado um ato reputado pela lei como crime[5].

Segundo Foucault, “no final do século XVIII e o começo do XIX, a despeito de algumas grandes fogueiras, a melancólica festa de punição vai-se extinguindo[6]”. O sofrimento corpóreo, até então alvo elementar da ação punitiva, cedeu espaço à constrição de liberdade. Sob essa perspectiva, o direito de ir e vir  tomou evidência, passando a figurar seu cerceamento através de condenação pública, por ação ou omissão do individuo, a resposta considerada a mais adequada para infração cometida[7].

Um novo cenário da punição passa a ser configurado. A partir do século XIX, a pena privativa de liberdade começou a protagonizar como principal solução penológica do Estado face aquele que corrompia as normas de convívio social[8]. Desde então, na medida em que se desfez do caráter eminentemente transitório que dispunha, podendo como tal se enquadrar como avanço diante aos excessos da época, tal restrição visou suprimir a aplicação de punições infames, cruéis, desproporcionais, castigos aviltantes, nas quais igualmente estavam abarcadas as penas capitais[9]

Como refere Edmundo de Oliveira:

O Estado tem de recorrer à pena para reforçar as proibições, indicar o que é permitido e mostrar aos cidadãos que a observância aos mandamentos legais é absolutamente necessária para evitar, na medida do possível, ações ou omissões que ataquem as bases da convivência social. É a dosagem do vigor da pena que desperta na consciência de cada um o efeito inibidor da norma penal imperativa[10].

  À época, embora o novo padrão punitivo representasse a ruptura de paradigmas, figurando como modalidade mais benevolente, qual seja, a mantença da integridade física do infrator, o cárcere ainda mantinha vigente a conferência aos apenados de tratamento degradante.

Com efeito, pelo advento dos ideais difundidos pelo Iluminismo e pela Revolução Francesa, o caráter humanitário da pena se forjou. Conseqüentemente, a penalidade passou a se constituir, igualmente, de um caráter utilitário, visando algo até então inédito, a ressocialização do condenado[11].

Nesta senda, César Bitencourt destaca:

As correntes iluministas e humanitárias, das quais Volteire, Montesquieu e Rosseau seriam fiéis representantes, fazem severas críticas aos excessos imperantes na legislação penal da época, propondo que a pena deva ser proporcional ao crime, devendo-se levar em consideração, quando imposta, as circunstâncias pessoais do delinqüente, seu grau de malícia e, sobretudo, produzir a impressão de ser eficaz sobre o espírito dos homens, sendo ao mesmo tempo, a menos cruel ao corpo do delinqüente[12].

Essas concepções, segundo Alessandra Teixeira, compuseram a transformação das políticas penais concretas que ganharam voz e força ao longo do século XX, quando firmado o entendimento que “a punição deveria estar atrelada a uma perspectiva não só de reparação e composição das relações sociais, mas também de reintegração do criminoso à sociedade[13]”.

Aos olhos de Marco Antônio Bandeira Scapini, “os presídios surgiram como forma de humanização das penas[14]”. Quando definido o cerceamento de liberdade como a sanção por excelência, as casas prisionais, então destinadas à custódia temporária dos condenados até a aplicação das severas sentenças, se tornaram “peça essencial ao conjunto das punições[15]”. Desse modo, a absorção quase que imediata dessa modalidade punitiva deu-se justamente por enquadrar a forma mais civilizada de retribuir a perpetração delitiva.[16]

         Através dos méritos de Cesare Bonesana, surge uma nova tendência quanto à aplicação da sanção. Sem que perdesse seus matizes punitivos, enquanto adequado mecanismo de controle e prevenção da criminalidade, a constrição, para o referido autor, merecia ser provida de valores racionais e humanitários, se tornando um instrumento capaz de efetivar a ressocialização do sentenciado[17]. Assim, o recluso merecia oportunidade de reeducação, não figurando, mormente, como exclusivo alvo da vindicta[18].

Sob forte influência do Marquês de Beccaria, John Howard, seguido por Jeramy Benthan, os chamados reformadores penitenciários, foram os pioneiros ao lançamento dos alicerces dos sistemas penais clássicos[19].

Com Howard nasceu o penitencialismo e o movimento que tinha por escopo a humanização das prisões e reabilitação do apenado[20]. Bentham, por sua vez, marcou substancialmente o sistema prisional mundial, ao propor a implementação de um novo sistema de controle do comportamento humano do encarcerado, mediante a proposta de uma inovação arquitetônica para as casas prisionais, o chamado Panóptico[21].

  De modo significativo, a pena privativa de liberdade foi enfoque cientifico e fonte de desenvolvimento crítico, sobre os quais, através de diferentes prismas, teve fundamentadas suas premissas. Nesta guisa, Edmundo de Oliveira ensina:

A tentativa de humanizar a pena, assim como o propósito de converter o sistema penitenciário em instrumento reabilitador sempre encontrou duas grandes dificuldades: de um lado o cidadão comum mantém uma atitude vingativa e punitiva a respeito da pena privativa de liberdade, e, de outro lado, as autoridades públicas, por pragmatismo e oportunismo (geralmente com intenções demagógicas e eleitoreiras), não se atrevem a contradizer esse sentimento vingativo[22].

Mesmo representando marco triunfal no desuso do corpo como alvo do castigo pela infração, dentre outros óbices, a prisão encontrou – e encontra – resistência a sua melhor aplicabilidade na ausência do comprometimento estatal, que encontra guarida no sentimento de vingança que continua a eivar a coletividade. Sobre essa retrógrada concepção, Antônio Maria Iserhard refere que, uma vez transgredida a norma de convívio social, o criminoso passa a ser qualificado como inimigo, devendo ser submetido à égide do castigo, punição e apenamento[23]

A pena moderna, conceituada por Newton Fernandes, tem por alicerce uma tríade funcional, que se refere à retribuição (castigo), intimidação (prevenção) e emenda (regeneração).  Fundamenta o autor que a retirada do convívio social do infrator, a imposição da pena e a aflição que dela resulta, visa, precipuamente, obstaculizar a continuidade das ações criminosas do agente, bem como oferecer ao convívio da coletividade o retorno de um indivíduo reabilitado[24].

A privação de liberdade, enquanto pena consagrada pelo Estado como mecanismo inibidor da prática delinqüente vai além do propósito de retribuição do ato injusto. Como refere Grecianny  Cordeiro “a prisão passou a ser vista sob o prisma da prevenção geral e especial[25], culminando com o fim ressocializador[26]”.

Passados dois séculos, mesmo que se encontre no “âmago dos sistemas penais do mundo[27]”, a privação de liberdade vivencia em nossos dias uma crise generalizada, seja em países desenvolvidos e em desenvolvimento, devido à inexistência de equalização de seus primados, efeitos e incidência. A seguir, destaca-se de modo mais apurado seu enquadramento no ordenamento jurídico brasileiro.

2.2 A Pena Privativa de Liberdade à luz do Ordenamento Jurídico Pátrio

É consabido que a aplicação dessa modalidade penal, tida por extrema ratio, vai muito além do castigo ou da resposta estatal a aquele que infringe o ordenamento jurídico. Representa, no mesmo quilate, a salvaguarda à ordem pública (que não se limita à prevenção da reprodução de fatos delituosos), visando, sobretudo, a supremacia da credibilidade da Justiça. E, apesar da promessa da pena, o homem viola os preceitos e pratica o crime[28].

A Constituição Federal é a norma maior que firma orientação a respeito da pena privativa de liberdade, cuja previsão se encontra incursa no capítulo correspondente aos Direitos e Garantias Fundamentais, fulcro no artigo 5º, inciso XLVI, “a”, que destaca-se, in verbis:

Artigo 5º. Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

XLVI – a lei regulará a individualização da pena e adotará, entre outras, as seguintes:

a) Privação ou restrição de liberdade;

Enquanto lei em sentido amplo, a Carta Magna de 1988 estabelece as maiores orientações a respeito da execução penal. Na mesma trilha, a Lei 7.210/84, Lei de Execução Penal, explicita normativamente a privação de liberdade nos artigos 105 a 109[29]. Esta, aliada a outras disposições legais extravagantes, trata da aplicação da pena em si, a qual se constitui regramento legislativo federal[30].

As previsões desta modalidade punitiva também encontram guarida no Código Penal Brasileiro, explicitadas nos artigos 33 a 42[31], lhe sendo estipuladas três formas à sua aplicação: reclusão, detenção e a prisão simples[32].

    Sobre a pena de reclusão, temos que esta incide sobre os delitos de monta, dolosos por excelência, dispondo de três estágios progressivos a sua incidência: o regime fechado, semi-aberto e aberto. Destaca-se que a presente monografia se dedica a análise do regime fechado, estabelecido por força de condenação, vez que representa um dos pontos mais controversos do atual sistema.

O regime fechado tabulado no artigo 33, §§ 1º e 2º, do Código Penal, consiste no primeiro estágio da progressão tida por vertical, da qual se considera partir do aspecto mais gravoso ao mais brando, culminando com a liberdade do agente. É o regime, segundo Jason Albergaria, para onde são destinados “os condenados classificados no grupo dos dificilmente recuperáveis, isto é, os de fraca adaptabilidade e elevada capacidade criminal[33]”.

A Lei 7.210/84 configurou importante avanço legislativo, na medida em que a partir esta, passou a vigorar um sistema híbrido, que vinculou a Administração Pública e Poder Judiciário por ocasião da execução penal[34].  Esta conjugação de esforços foi bem recebida pela doutrina que “aplaudiu o avanço histórico, as conseqüências e garantias tabuladas em pleno regime totalitário[35]”.

Dentre seus objetivos propulsores, a Lei de Execução Penal inovou no sentido de obstaculizar quaisquer possibilidades de violações aos direitos dos sentenciados, restringindo a atividade e o poder discricionário da Administração Pública neste quesito. Desse modo, a referida legislação passou a propiciar ao condenado as garantias de seus direitos. Tais primados humanitários, firmados desde a formação da respectiva Comissão Redatora do Anteprojeto, fez da Lei 7.210/84 pioneira na sedimentação de tais tutelas, as quais posteriormente vieram ser firmadas na Lei Maior.

A Constituição Federal, promulgada já na vigência da Lei de Execução Penal, também trouxe a sua guarida às questões concernentes ao indivíduo em situação de cárcere, enquanto sujeito de direitos e garantias.

A compreensão do status cidadão do sentenciado na legislação pátria, firmada na Lei de Execução Penal e na Constituição Federal, significou o progresso da concepção social e, pontualmente, a encampação do tema de direitos humanos na pauta normativa. A previsão de tais tutelas, que se expandiram consideravelmente, ultrapassou as barreiras dos muros que dividem a sociedade e o cárcere. Levando-se em conta que a condição humana antecede a criminosa, o aprimoramento das legislações nesse condão também passou a aportar àqueles que, por suas condutas, descumpriram disposição do sistema normativo.

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Desse modo, Heitor Piedade Júnior diz:

A evolução do pensamento penal e criminológico, desde o Iluminismo até nossos dias, vem impulsionando a moderna ciência penitenciária à observância do sagrado Princípio da Humanidade, a dizer contrariando os postulados de toda e qualquer modalidade de punição desnecessária, cruel, vingativa, degradante e, sobretudo, contrária aos princípios da legalidade[36].

  A Carta Cidadã de 1988, contextualizada em um momento histórico de prevalência, confirmação e promoção das garantias individuais ante o período de obscuridade que antecedeu à redemocratização do país, foi, segundo Salo de Carvalho, o primeiro estatuto nacional que “introduziu expressamente os direitos do preso, corrompendo com a lógica belicista que torna  o sujeito condenado um mero objeto nas mãos da administração pública[37]”.

Articulando essa compreensão segue o autor:

Somente com o advento da Carta de 1988 é que o tratamento da execução penal adquiriu feição constitucional. A Constituição, como instrumento de reconhecimento de direitos e garantias individuais, sociais e difusos, bem como recurso de interpretação da legislação ordinária (locus hermenêutico), possibilitou verdadeiro redimencionamento na leitura dos assuntos referentes ao processo penal executório.[38]

Da análise do artigo 1º da Constituição se depreende que a República Federativa do Brasil constitui-se de um Estado Democrático de Direito, tendo esculpido por seu mister as prerrogativas da cidadania e dignidade da pessoa humana, sendo este último patrimônio intrínseco do indivíduo, indisponível e  inviolável[39].

Segundo Alexandre de Morais:

O conjunto institucionalizado de direitos e garantias do ser humano que tem por finalidade básica o respeito à dignidade, por meio de sua proteção contra o arbítrio do poder estatal e o estabelecimento de condições mínimas de vida e desenvolvimento da personalidade humana pode ser definido como direitos fundamentais[40].

Todavia, embora o Brasil disponha de um corolário de previsões atinentes às garantias do apenado, bem firmados na Constituição, nos Tratados Internacionais dos quais é signatário, na legislação infra-constitucional e especifica, conta com negativa referência junto à Organização das Nações Unidas – ONU, como um dos Estados que mais desrespeita as premissas individuais de seus nacionais[41].

Neste contexto, vale ressaltar que o Brasil é signatário dos seguintes diplomas que chancelam a plataforma dos Direitos Humanos em esfera internacional, quais sejam, a Declaração Universal dos Direitos Humanos; a Declaração Americana de Direitos e Deveres do Homem (Bogotá, 1948); a Convenção  Americana  de Direitos Humanos (São José, Costa Rica, 1969), o Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos; a Convenção contra a Tortura e outras Penas ou Tratamentos Cruéis, Desumanos ou Degradantes; e ainda das Regras Mínimas das Nações Unidas para o Tratamento de Reclusos[42]

Cabe ilustrar pontualmente a indicação dos diplomas internacionais neste sentido, destacando-se o disposto no artigo 10 do Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos, que faz alusão ao princípio da humanidade a respeito à dignidade inerente da pessoa humana a todos os indivíduos tolhidos de suas liberdades. Já as Regras Mínimas da Organização das Nações Unidas – ONU, nos números 56 a 83, são especificados os princípios norteadores dos sistemas penitenciários, mormente, no que compete ao apenado, o tratamento que lhe será conferido, a classificação e individualização da pena que lhe é imposta.

A partir da importância da interpretação dos documentos exarados pela Organização das Nações Unidas – ONU, que versam sobre política penitenciária e criminal, o Brasil adotou o entendimento que estas não se tratam de “questão meramente jurídica ou de direito interno, mas de competência internacional[43]”, cuja observância é chancelada na Resolução n.º 83, letra “i”, do Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária, in verbis:

N.º 83

i) adequar no país normas da legislação positiva da ONU, desenvolvendo cooperação internacional, notadamente as resoluções n.º 8 e 10 do VI Congresso, ajustando-as à atual política penitenciária nacional e as inovações do projeto de lei de Execução Penal.

 A penitenciária foi ungida como o espaço físico, dotado de segurança máxima ou média (artigo 33, §1º, CP), específica ao cumprimento da pena privativa de liberdade em regime fechado. Entretanto, a realidade brasileira foge das expectativas legais, visto que o déficit das condições estruturais não condiz com a demanda da população em situação de cárcere. Muitos sentenciados cumprem suas penas em cadeias públicas e em celas de delegacias[44]. Assim, se tornou alvo de insatisfação e crítica pelo tratamento desumano e degradante que ainda oferece aos condenados, bem como pela flagrante ineficácia ao fim a que se destina, especialmente no que versa à promoção da segurança pública.

Das palavras de Ludmila Ribeiro, o sistema carcerário brasileiro, segundo apontamento feito no ano de 2003, é tido como um dos dez maiores sistemas penitenciários do mundo, se diferenciando em relação aos demais países, de acordo com a Human Rigths Watch, pela inexistência de um sistema nacional centralizador, vez que é operacionalizado, fragmentariamente, por suas unidades federativas, as quais administram individualmente seus complexos prisionais (penitenciárias, cadeias públicas e delegacias)[45].   

Com bem assevera Salo de Carvalho, “o fenômeno das violações dos direitos humanos da pessoa presa, por parte da administração pública é uma das realidades mais notórias do país[46]”, mesmo diante da robusta legislação protetiva dedicada ao apenado.

Paradoxalmente, no sistema pátrio, a privação de liberdade, embora arraigada das premissas de interesse coletivo - da sociedade e do Estado -  não tem sido observação prioritária da administração pública, tampouco alvo da fiscalização social. Assim, por reflexo dessas condutas estanques, convive-se com cancros visíveis de um sistema prisional caótico, longe de atingir as premissas a que se destina e cuja solução de suas chagas permanece na obscuridade[47].

Sobre a aplicação da pena ao infrator, Augusto Thompson ensina:

A ação que se pretende apropriada para transformar o criminoso em não-criminoso suporta variados nomes: recuperação, ressocialização, cura, educação, reeducação, reabilitação, regeneração, emenda e outras tantas, o que parece indicar, por um lado, que ninguém sabe precisar exatamente aquilo que se visa conseguir, e, de outro lado, que o verdadeiro desígnio a ser alcançado se oculta sob o véu dessa rica prolixidade[48].

No artigo 5º, caput e incisos da Constituição Federal, estão positivados os Direitos e Garantias Fundamentais, devidamente arroladas as tutelas dos cidadãos brasileiros. Referenda-se que as premissas relativas aos interesses do apenado[49], firmadas no dispositivo em comento, encontram sustentáculo, igualmente, em acordos de envergadura internacional.

Neste sentido, Lourival Vilela Viana destaca,

O preso tem direitos e interesses que precisam ser resguardados. Mantém ele com o Estado uma relação direito público. A condenação traz a perda de alguns direitos; justo. Mas, diversos outros restam incólumes. A sentença condenatória não os atinge. A situação jurídica do recluso, excluídos os direitos perdidos com a condenação, é igual a dos cidadãos livres. Demais, o preso como pessoa humana é inviolável. Tem valores eternos, absolutos. O fato de se achar preso não importa a perda de sua dignidade[50].

Dada a relevância da questão, o legislador constituinte positivou especificamente as condições do detento por ocasião da aplicação da pena, fixando suas garantias fundamentais e não abolindo a condição cidadã daquele.

 Ao contrário, na medida em que foram adotadas às teorias personalistas[51] como norteadoras dos primados de inviolabilidades de direitos, foram fixadas na Lei Maior as referências no que versa limitação e espécie de sanções admitidas no ordenamento jurídico, objeto a quem se destina a aplicação das penas e as respectivas limitações plausíveis (artigo 5º, inciso LXV), a previsão das modalidades penais admitidas (artigo 5º, inciso XLVII), e as possibilidades de sanção (artigo 5º, inciso XLVI).

Com suporte arraigado nas previsões de direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, a Constituição ainda determina as modalidades de cumprimento das penas e a regulamentação no tocante a individualização, fazendo valer, inclusive, restrição e divisão quanto ao público alvo das instituições prisionais (artigo 5º, inciso XLIII). Por último, destaca-se a alusão no que tange ao regime de distinção aplicado nas instituições prisionais, femininas e masculinas (artigo 5º, inciso L).

Desse modo, a Constituição Federal, de forma explícita e implícita, tabula o rol dos direitos abarcados pelo apenado de modo equalizado com os preceitos jurídico e legislativo, inclusive, internacionais, muito embora isso se configure, tão-somente, de modo abstrato. Heitor Piedade ensina que mesmo que o condenado freqüente seja passível de execração, infâmia e desprezo, este mantém preservados os direitos que não lograram ser atingidos pela sentença penal condenatória transitada em julgado: os direitos inerentes a condição humana, à vida, à dignidade, respeito e à cidadania[52].

Neste sentido, Cirlene Maria da Silva ressalta:

Ante a abordagem dos primados consagrados pela Carta Magna da Nação, garantidores da dignidade humana devem ser observados também os princípios constitucionais que regem a aplicação da pena, como o princípio da legalidade, da culpabilidade, da intervenção mínima, da humanidade, da pessoalidade e individualização das penas, e por conseguinte, a aplicabilidade institucional desses para que a pena não venha a perder seu sentido-necessidade[53].

A Constituição Federal, ao singularizar a titularidade do sentenciado, enquanto sujeito de direito, diante da pretensão executória criminal, confere garantias irretocáveis as tutelas individuais e sociais do agente.  Os únicos óbices dizem respeito, especificamente, ao pleno exercício do direito de ir e vir, bem como a suspensão da capacidade eleitoral do condenado enquanto durarem os efeitos da sanção penal (artigo 15, inciso III, da Constituição Federal)[54].

Ademais, como bem elucida Andrei Schimidt, a Lei Maior não dispõe de lacunas passíveis de interpretação diversa, no que diz respeito à plausibilidade da supressão de direitos individuais em nome de direitos sociais, mormente, nos fundamentos expressos na estrutura do sistema prisional[55].

Cumpre pontuar que a Lei de Execução Penal adotou por critério a teoria mista ou eclética, com a qual visa-se por meio da execução punir e vigiar. De tal sorte, a natureza retributiva da pena não se restringe exclusivamente a prevenção.

Sobre a Lei 7.210/84, importa destacar o artigo 1º que transcreve-se:

Artigo 1º - A execução penal tem por objetivo efetivar as disposições de sentença ou decisão criminal e proporcionar condições para a harmônica integração social do condenado e do internado

Da leitura do artigo supracitado se depreende segundo Renato Flávio Marcão, que a aplicação da pena dispõe de dois fins em vista, quais sejam, a efetivação dos comandos emergentes fixados nas sentenças ou decisões que decorram no cerceamento de liberdade, as quais se destinam à reprimenda e prevenção atos criminosos, bem como o oferecimento ao apenado de meios concernentes para que este tenha “participação construtiva na comunhão social[56]”. Segue o autor afirmando que “as penas privativas de liberdade devem ter por finalidade essencial a reforma e a readaptação social dos condenados[57]”.

Discorrendo sobre a Lei de Execuções Penais, Cirlene Maria da Silva refere:

Logo no artigo 1º do mencionado diploma legal, são traçados seus objetivos, ressaltando-se dentre eles o de propiciar condições à harmônica integração social do condenado; a efetivação de tal propósito, porém, esbarra em alguns problemas, dentre os quais destaca-se a posição do próprio recluso ante o cumprimento da punição que lhe foi imposta, já não podendo ser um mero expectador da execução da pena, funcionando apenas como objeto sobre o qual recai a norma[58].

Contrario sensu, Andrei Schimidt entende não ser a ressocialização uma finalidade cogente da pena. Para o autor, o cunho ressocializador exarado na Lei de Execução Penal deve ser compreendido como um direito do sentenciado, que poderá fazer uso ou não dos mecanismos oferecidos para tal. O posicionamento sustentado tem por cerne o respeito à liberdade interna do apenado, contemplando o disposto no artigo 5º, inciso II, da Constituição, in verbis:

Artigo 5º: II – ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei;

Ademais, mesmo que tenha praticado o mais hediondo dos crimes, a disposição contida no artigo 3º da Lei de Execução Penal, assim o artigo 38 do Código Penal, estabelece que o apenado mantém inalterados seus direitos inatingidos pela condenação.

Importa destacar que a perda do direito de ir e vir suprime a plenitude de fazer valer, por esforço próprio, dos meios indispensáveis a subsistência e dignidade do detento. Por essa razão, o Estado assume a condição de provedor dessas garantias, conforme disposto no artigo 10 da Lei de Execução Penal. 

Portanto, visando suprir as carências materiais, decorrentes do encarceramento, a Lei de Execução Penal, tratou de introduzir em seu bojo, por meio de seu estatuto positivo, normas que regulam alimentação, vestuário, instalações higiênicas (do artigo 11 a 12 da LEP), o atendimento especializado de profissionais das áreas médica, farmacêutica e odontológica (artigo 14 da LEP), assistência jurídica (artigo 15 da LEP), instrução escolar e formação (artigo 17 da LEP), recreação, orientação, segurança e previdência (artigo 23 da LEP), assistência religiosa (artigo 24 da LEP), direitos decorrentes de atividade laboral (artigos 28 e seguintes, da LEP), dentre outros.

Uma vez perfectibilizada a constrição de liberdade do sentenciado, diante as premissas do monopólio da força e da plenitude no que se refere à titularidade do poder de punir, o Estado absorve a obrigação cogente de prover aqueles que estão sob sua custódia. Desse modo, não se trata de mera benevolência ou discricionariedade da Administração, mas dever, balizado pela determinação legal.

Os deveres do encarcerado são elencados no artigo 38, enquanto o conjunto de regras à boa convivência encontra-se tabulado no artigo 39, ambos na Lei n.º 7.210/84, os quais firmam, dentre outras previsões, as questões que dizem respeito à disciplina e subordinação. A definição de tais preceitos constitui uma “tomada de posição face ao fenômeno da prisionalização, visando depurá-lo, tanto quanto possível, das distorções e dos estigmas que se encerra[59]”. Nesse aspecto, os deveres do apenado devem ser tidos como ônus naturais para salutar convivência comunitária intramuros. Contudo, as respectivas obrigações do constrito devem ser equânimes com seus direitos, conjugados nos artigos 38 a 41 da Lei de Execução Penal.  Especificamente a respeito do artigo 41, cumpre destacar que o conteúdo disposto não condiz com um rol taxativo, tendo em vista que a legislação em comento, bem como referências legais diversas, apresentam outras garantias conferidas ao sentenciado[60].

Destaca-se quanto à atividade laborativa exercida pelo sentenciado que este tem direito a perceber a devida remuneração, desde que atendidas as disposições previstas no artigo 29, §1º, da Lei de Execução Penal,

Por seu turno, é notório que o sistema penitenciário brasileiro ainda não conseguiu operacionalizar a aplicação das previsões da Lei de Execução Penal e das demais disposições legislativas neste sentido, no cotidiano das instituições prisionais, como veremos em ponto específico. A realidade que consterna a rotina prisional, salvo raras exceções, está firmada nas reiteradas reivindicações dos detentos, adstritas a péssima estruturação, bem como as perniciosas condições de vida a que são expostos, diante a impossibilidade de conferir a estes qualquer readaptação à vida social.

Finalmente, Jason Albergaria refere que assim como ocorreu com as penas espúrias, com as torturas, a pena privativa de liberdade será, futuramente, superada no momento em que “a doutrina encontrar medidas alternativas que tenham a força intimidativa da prisão[61]”. Por outro lado, o regime penitenciário, diante a inexistência de instrumento mais eficaz, ainda representa o meio mais adequado de reprimenda ao crime.

2.3 As mazelas do Sistema Prisional Brasileiro

Sem dúvida, “a complexidade do atual sistema penitenciário brasileiro destaca-o como um dos problemas mais emblemáticos da administração publica moderna[62]”. A privação de liberdade, em regime fechado, representa uma das maiores omissões do Estado, mesmo diante da exaustiva consolidação legislativa nesse sentido, dada a inobservância dos direitos e garantias consagrados aos sentenciados, bem como a inexistência de políticas capazes de alterar o panorama de homens e mulheres, os quais, segundo Marcos Rolim, se encontram “excluídos da própria idéia de direito[63]”.

O quadro calamitoso que aflige o sistema prisional pátrio encontra lastro desde os primórdios da aplicação da privação de liberdade como sanção por excelência. John Howard, em 1791, já sinalizava as mazelas que assolavam o cárcere a sua época, arraigadas nas subumanas condições a que eram submetidos os apenados[64].

Já asseverava Ferrajoli que,

A história das penas é, sem dúvida, a mais horrenda e infamante para a humanidade do que a própria história dos delitos: porque mais cruéis e talvez mais numerosas que as violências produzidas pelos delitos tenham sido as produzidas pelas penas e porque enquanto o delito continua ser uma violência ocasional e às vezes impulsiva e necessária, a violência imposta por meio da pena é sempre programada, consciente, organizada por muitos contra um[65].

O tradicional modelo prisional, adotado pelo Brasil e por outros tantos países do mundo, já demonstrou há muito sua ineficiência. O que temos, em verdade, é a formação de uma cadeia de sucessivas lacunas, arraigadas, especialmente, na ausência do Estado na promoção das mínimas condições estruturais para abrigar condignamente seres humanos sob sua custódia.

     Tal contexto, dentre outros fatores, somado à morosidade do Judiciário no que tange à concessão dos benefícios a que fazem jus os apenados, enseja o quadro caótico, refletindo, por conseqüência na superpopulação, que instiga as atuações criminosas perpetradas intra e extramuros. Ademais, os delitos praticados no interior das instituições prisionais, cujos reflexos já se tornaram sensíveis a sociedade, chancelam a incapacidade da obstaculização do crime pretendida com o cerceamento de liberdade, o que aduz por infrutífera uma das finalidades pretendidas com a aplicação da respectiva sanção penal, qual seja, o combate a violência.

      Embora o cediço entendimento majoritário compreenda a ressocialização e o preparo do indivíduo ao retorno ao convívio social como fundamento da pena privativa de liberdade, estes são dificilmente alcançados. Isso se deve ao fato, segundo Alessandra Teixeira, da consolidação da prisão como um “espaço preferencial da exceção, do arbítrio e do contradireito[66]”.

Não raras são as informações que chegam veiculadas pelos órgãos de imprensa acerca das atrocidades cometidas contra a população carcerária, que apartada do convívio social, se encontra a mercê do arbítrio do Estado. Diante da exclusão e da ausência de voz ativa a reivindicar seus direitos, os apenados encontram nas drásticas mobilizações a forma de “romper o silêncio totalitário dos muros prisionais”[67]. De outro modo, nenhuma atitude objetivando a melhoria e aperfeiçoamento da situação prisional é tomada. As irrisórias medidas encampadas, geralmente, se dão por ocasião de motins, rebeliões ou crimes de monta dentro das carceragens, cuja repercussão atinge notoriedade pública.[68]

Os atos de violência cometidos face aos presos são cogentes, visto que a impunidade ainda impera, já que são quase nulos os incidentes dessa ordem que são devidamente investigados, quisá punidos, mesmo porque as condenações são praticamente inexistentes. Ilustrando tal consideração em 02 de outubro de 2008,  o episódio conhecido como “Massacre do Carandiru”, ocasião em que foram mortos 111 presos, completou 16 anos, sendo que o julgamento de seus envolvidos ainda permanece pendente[69]. Seguindo essa compreensão, Márcia Fernandes refere que o Estado figura como co-responsável na medida em que permanece inerte diante aos altos níveis de violência institucional. Sustenta a autora que tal conduta tem por objeto a origem do público-alvo do sistema, “a grande maioria composta por pessoas oriundas das classes mais pobres e politicamente impotentes[70]”.

Tamanha à desatenção nesse sentido motivou o Congresso Federal, através da Câmara dos Deputados, à instauração de uma Comissão Parlamentar de Inquérito, conhecida como “CPI do Sistema Carcerário”, que teve por finalidade investigar e apurar a situação do sistema prisional, com especial alusão à superlotação dos presídios, à corrupção e atuação de organizações criminosas, bem como ao devido cumprimento da Lei de Execuções Penais[71].

Uma das constatações chegadas pelo trabalho exarado pelos parlamentares, que consistiu em visitas às unidades prisionais em todo do país, diz respeito à função disciplinar e educativa de nossas instituições, que são eivadas de “verdadeiros métodos de tortura e violência[72]”. Embora não tenha sido homologado o relatório final, ainda em fase de conclusão, destaca-se o conteúdo de nota taquigráfica que elucida algumas das constatações chegadas:

Encontramos, nessas viagens, presídios onde presos dormem junto com os porcos, como é o caso do Mato Grosso, embaixo das árvores, junto com os porcos; presos dormindo em barracos, contêineres; presos sendo incendiados, como é o caso de Minas Gerais, em celas; presos mandando, de uma maneira livre e total, como é o caso de Pernambuco, onde os presos fazem o que querem dentro do presídio; presos também mandando de uma maneira coordenada, de acordo, para que não haja uma rebelião, como é o caso de Porto Alegre (...) onde senão houver acordo com os presos, não há como conter aquela massa carcerária, que hoje, um presídio para 1.500 pessoas tem lá 4.219 presos[73].

Bem assevera César Bitencourt que “a prisão, em vez de frear a delinqüência, parece estimulá-la, convertendo-se em instrumento que oportuniza toda a espécie de desumanidade[74]”. Além de embrutecer o agente, o sistema implementado apenas favorece o fomento do sentimento de vingança face aquele que o agrediu Estado), bem como contra aquela que se manteve silente e conivente (sociedade). 

Crise, caos, “apagão”, falência, são muitos sinônimos articulados na busca de melhor definir o caótico momento que o sistema prisional perpassa. Para Márcia  Fernandes, a crise precede um período de estabilidade, o que nunca existiu, fixando a falência como conceito mais adequado, visto que não presta à sua finalidade[75]

Segundo dados oficiais veiculados pelo Departamento Penitenciário Nacional, o Brasil conta com 164.594 apenados, no regime fechado, entre homens e mulheres[76]. Destacam-se os registros gráficos consolidados e tabulados em gráficos atinentes ao regime fechado:

CRESCIMENTO DA POPULAÇÃO CARCERÁRIA – REGIME FECHADO  

Fonte: Departamento Penitenciário Nacional - DEPEN[77]

Como se observa no gráfico, 2006 se destaca entre os anos observados, vez que considerável aumento da população carcerária no panorama brasileiro, representando um aumento de 9,77%, firmando em 163.805 detentos alocados no sistema. Embora no ano subseqüente tenha sido registrada uma redução no  ano de 2007, o gráfico ilustra uma escala decrescente

A apontar as chagas dos cárceres brasileiros no que se refere a desrespeito aos direitos e garantias dos apenados, não significa pugnar que o sistema se descaracterize de seu mister punitivo. Pelo contrário. O que se pretende é que a aplicação da pena, enquanto disposição normativa, não implique, simultaneamente, seja corrompida previsão legal diversa.

Dentre as mazelas do sistema penitenciário brasileiro, destacam-se a carência estrutural das unidades prisionais, a atuação das organizações criminosas nas instituições penitenciárias e a morosidade dos órgãos de execução penal na promoção dos benefícios aos apenados, como sendo aquelas que mais significativamente.

2.3.1 Da Carência Estrutural das Unidades Prisionais

Falido, caótico, em crise, mazela, deteriorado, essas são algumas das muitas definições amplamente utilizadas com o fito de ilustrar o atual panorama prisional, cujas carências são constatáveis a olhos nus. O sistema é uma herança que jamais foi submetida a um reexame. Das palavras de Alessandra Teixeira tem-se que “os maus-tratos e a tortura são alguns exemplos, dentro de um amplo espectro de práticas que hoje caracterizam as prisões brasileiras, como a superlotação, a quase total ausência de serviços para os presos e a precariedade dos alojamentos e da alimentação[78]”.

A esse respeito, Heitor Piedade Júnior:

Não há como conciliar o exercício da cidadania e da democracia com o universo da violência e do desrespeito aos direitos humanos da pessoa do homem condenado e preso, características de quase todos os estabelecimentos prisionais do Brasil e do mundo ou inerente ao próprio sistema e, com maior gravidade, quando isso ocorre com o conhecimento, quando não com a conivência do poder público[79].

As condições desumanas e degradantes a que são submetidos homens e mulheres em situação de cárcere tem seus matizes arraigados A concordância do Estado, chancelada pela conduta indolente da sociedade, que ainda não vislumbra a questão prisional como de interesse e de segurança pública. Ademais, toda alternativa no sentido de fazer valer os direitos e garantias legalmente consagrados aos apenados é recebida pela sociedade com repulsa, na medida em que encara como descabida concessão benefícios a quem não se faz merecedor, estabelecendo-se um abismo entre o cidadão em liberdade e aquele que por ora, cumpre sua pena. Segundo Alessandra Teixeira “muitos dos principais problemas do sistema carcerário no país estão relacionados a um crônico déficit de vagas[80]”.

 A sociedade precisa se desnudar do pensamento simplista de considerar os investimentos no sistema carcerário não sinônimo de concessão de benesses ao apenado. Pelo contrário, tais cifras significarão investimento em favor da segurança da própria população[81].   Assim, é preciso que a sociedade brasileira compreenda que o apenado não é “resto humano”, ele apenas perdeu sua condição de liberdade, mas não se desfez da sua condição de cidadão brasileiro[82].

Merece reflexão o tema visto que paradoxais são alguns dados que são amplamente veiculados pelos órgãos oficiais. Atualmente, o sistema prisional brasileiro tem 440 mil presos e um déficit de 220 mil vagas, cujos números são acrescidos a média anual do computo de cerca de 70 mil fugas e quase mil mortes[83]. O Brasil dispõe de aproximadamente 0,3% de sua população presa. A cada ano, a população carcerária cresce cerca de 10% em média. Calcula-se que o custo mensal de um preso vai de R$ 500,00 a R$ 9.000,00. O Rio Grande do Sul tem cerca de 25.790 presos, com um déficit de vagas de 9.519 vagas, dispondo de uma das melhores distribuições de presos no Brasil[84].

Sobre o tópico refere  Augusto Thompson que

Se todo o orçamento do Brasil fosse colocado a serviço dessas construções, como solução tradicional do problema do crime, nós ainda não teríamos resolvido o problema, porque os mandados de prisão crescem à razão de mil por mês, demandando ainda a construção de duas penitenciárias por mês, o que se fosse possível, em termos econômicos, são seria possível em termos de construção, em termos de engenharia[85]

Salvo raras exceções, o sistema penitenciário brasileiro, passados mais de 20 anos da vigência da Lei de Execução Penal e da Constituição, não conseguiu fazer valer suas previsões. Embora como visto, seja legislação robusta, não vislumbra-se na prática sua incidência e efeitos. Das palavras de Sídio Mesquita Júnior, se “todos os direitos e assistências previstas fossem concretizados, melhor seria praticar crimes, visto que a realidade social brasileira é tão ruim ponto ao de tornar compensadora a troca da liberdade pela subsistência sem ela[86]”.

Na mesma senda, Augusto Thompson conclui que

Para aliviar o sentimento de fracasso decorrente da crua constatação da incompossibilidade dos vários objetivos propostos à administração penitenciária, há um único recurso: redefinir o alvo prestigiado como capital., transmudando-o da readaptação do condenado à vida livre para adaptação do preço à vida intramuros[87].

2.3.2  A Atuação das Organizações Criminosas nas Instituições Penitenciárias

A população carcerária constitui uma sociedade, que embora constrita e tolhida de sua liberdade, é contextualizada no âmago da sociedade livre. O sistema prisional dispõe de complexidade que transcende às barreiras físicas constituídas por muros, galerias e celas cadeadas. Do ensinamento de  Augusto Thompson, o uso generalizado da privação de liberdade humana converte, dentre outros efeitos, o desenvolvimento de um regime interno próprio, também conhecido como fenômeno da prisonização, motivo pelo qual, “na medida em que ocorre a adaptação a tão estranho mundo, obviamente dá-se a desadaptação à sociedade livre, de tal forma se distanciam o modo de vida num e noutra[88]”.

Sobre o tema leciona  Guilherme de Souza Nucci que:

Se todos os dispositivos do Código Penal e da Lei de Execuções Penais fossem fielmente cumpridos, há muitos anos, pelo Poder Executivo, encarregado de construir, sustentar e administrar os estabelecimentos penais, certamente, o crime não estaria, hoje, organizado., de modo que não precisaríamos de regimes como o estabelecido no artigo 52 da Lei de Execução Penal. A realidade se distanciou da lei, dando margem à estruturação do crime, em todos os níveis. Mas, pior, organizou-se a marginalidade dentro do cárcere, o que é situação inconcebível[89].

César Barros  refere quanto ao panorama penitenciário e à disseminação de atividades delitivas por grupos organizados no interior dos cárceres, tidos por de segurança máxima, onde seus integrantes “exibem intramuros, de modo acintoso, granadas revólveres, metralhadoras, além de drogas e celulares, ao mesmo tempo comandam o narcotráfico intra e extramuros[90]”. Segue o autor referindo que é neste espectro que os detentos financeiramente desprovidos e menos articulados - a maioria - são recrutados e subjugados ao jugo dos pseudos regentes da ordem interna das casas prisionais, se desfazendo da condição de criminosos, passando a figurar como vítimas, muitas vezes “obrigados a assumir a autoria de crimes que não cometeram e ceder-lhes a esposa e a filha moça em troa de proteção a si e sua família[91]”.

Manoel Pedro Pimentel aduz que:

Ingressando no meio carcerário, o sentenciado se adapta, paulatinamente, aos padrões da prisão. Seu aprendizado, nesse mundo novo e peculiar, é estimulado pela necessidade de se manter vivo e, se possível, ser aceito no grupo. Portanto, longe de estar sendo ressocializado para a vida livre, está, na verdade, sendo socializado para viver na prisão. É claro que o preso aprende rapidamente as regras disciplinares na prisão, pois está interessado em não sofrer punições. Assim, um observador desprevenido pode supor que um preso de bom comportamento é um homem regenerado, quando o que se dá é algo inteiramente diverso: trata-se apenas de um homem aprisionado[92].

Sobre a atuação delitiva no interior das instituições prisionais, Gilmar Bortolotto refere que existem dois grupos: as quadrilhas e as facções criminosas, cujas características são bastante antagônicas. Sobre as quadrilhas, discorre que embora lotadas no estabelecimento penal,  têm sua formação no ambiente livre e se agrupam nas instituições uma vez que seus integrantes vão sendo presos. Embora tentem continuar suas atuações, as quadrilhas, geralmente, não almejam e não militam por espaço ou liderança, diferentemente das facções criminosas. Estas últimas, além de buscar suas respectivas hegemonias, dispõem de uma estruturação aos moldes de um Estado paralelo, com atuação de administração, código de conduta, que inclusive julga de forma rápida, impondo penalidades extralegais, na sua maioria “eficaz, mas quase nunca indolor[93]”.

Exemplos desses grupos há muito constituem o histórico das prisões em nosso país. O Comando Vermelho foi o precursor das facções criminosas, nascido na década de oitenta, no interior do Instituto Penal Cândido Mendes, cuja atuação, segundo Roberto Porto, é intrinsecamente ligada ao tráfico de entorpecentes, contrabando de armas e seqüestros[94].  Já o Primeiro Comando da Capital – PCC, ícone das facções criminosas dada a nacionalização de suas atuações, teve seu nascedouro no ano de 1993, na Casa de Custódia e Tratamento Doutor Arnaldo Amado Ferreira, na cidade de Taubaté, em São Paulo. O apogeu de sua atuação se deu no ano de 2001, quando a chamada “megarrebelião” mobilizou cerca de vinte nove presídios, com ações simultâneas[95].  Após tal incidente, o Governo do Estado de São Paulo, em ação conjunta com outras unidades federativas, transferiu líderes do Primeiro Comando da Capital – para outros Estados, com a intenção de desmobilizar a atuação da referida organização. Todavia, o que veio a se instaurar foi a criação de várias células da facção pelo Brasil[96].

No Rio Grande do Sul, temos as lideranças das facções criminosas dos Manos e Brasas, que atuam no interior do Presídio Central de Porto Alegre, surgidas na década de oitenta e noventa, respectivamente. Destaca-se que os Brasas, segundo Roberto Porto, dispõem de uma organização hierárquica “semelhante àquela utilizada pelo governo municipal[97]”, utilizando as denominações “prefeitos e secretários”.

De todo modo, independentemente da denominação que recebam, “o fenômeno da criminalidade organizada atuante no interior dos presídios brasileiros é, sem dúvida, tema extraordinariamente atual e preocupante[98]”. Inegavelmente, os poderes públicos, enquanto conhecedores da existência de tais grupos organizados, permanecem inertes a essas investidas criminosas perpetradas sob sua égide, enquanto a sociedade, apática, não tenciona uma gestão objetiva do Estado à busca de alternativas nesse sentido. Desse modo, enquanto não forem revistos os valores sociais, tratando da questão prisional como uma questão de interesse e segurança pública, se permanecerá compactuando com o domínio que alguns reclusos exercem na estrutura social carcerária.

2.3.3 Da Morosidade dos Órgãos da Execução Penal na Promoção dos Benefícios aos Apenados

    O artigo 61 da Lei 7.210/84, Lei de Execução Penal, elenca os entes a quem são atribuídas a incumbência de tutelar e zelar pela perfeita e harmônica execução da pena, o qual é colacionado in verbis:

Artigo 61. São órgãos da execução penal:

I – o Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária;

II – o Juízo de Execução;

III – o Ministério Público;

IV – o Conselho Penitenciário;

V – os Departamentos Penitenciários;

VI – o Patronato;

VII – o Conselho da Comunidade.

Jason Albergaria, o elenco de órgãos é insuficiente, embora institua uma razoável organização penitenciária. Cumpre pontuar que muito embora não abarcada na referida disposição legal, a Defensoria Pública exerce importante participação por ocasião da aplicação da pena, mormente no que diz respeito ao direito do apenado em receber assistência judiciária[99].

 Entretanto, embora previsões no sentido de salvaguardar os interesses da massa carcerária, há registros de inobservância dos primados legais pelos próprios responsáveis pela aplicação da pena. Cabe registro do suscitado por Marco Antônio Bandeira Scapini, que refere serem os órgãos da execução penal explicitados no artigo 61 da Lei de Execução Penal aqueles responsáveis pela fiscalização, representação e controle da legalidade neste certame. Ainda, segue o autor aduzindo que:

Infelizmente, cumpre pontuar que ignorando ou subvertendo seu papel de garantidor de conquistas legais e democráticas, o Judiciário tem sido, talvez com honrosas exceções marcadas por iniciativas individuais, historicamente conivente quando não se transforma no próprio violador dos Direitos Humanos[100]

    Para ilustrar tal liame, mesmo que não configurem situações relativas à aplicação da pena privativa de liberdade, por ocasião da condenação, merece destaque as palavras de Márcia Adriana Fernandes,

Acontecimentos como o da prisão de Abaetetuba, no Pará, onde uma adolescente de dezesseis anos ficou presa em uma cela com vinte homens, sofrendo violência sexual, bem como dos presos acorrentados em frete a uma delegacia no Estado de Santa Catarina, infelizmente, embora causem espanto, são fatos comuns e recorrentes que demonstram que o Estado Brasileiro está à margem da própria Constituição e suas autoridades não reconhecem a dignidade dos encarcerados, evidenciando o desprezo reinante pelo mais básico dos direitos humanos, ou seja, pela humanidade das pessoas privadas da liberdade[101]

Segundo Cláudio Amaral, a persecução da justiça resta comprometida no que diz respeito às inúmeras habilitações quanto à progressão de regime, dado o intenso fluxo processual dos respectivos cartórios, bem como obstaculizado pela lenta avaliação dos casos pelos órgãos de execução penal. Tal temário é trazido a baila, justamente, porque a devida atenção e promoção nesse sentido segundo o referido autor, além de constituir fiel observância a direito do detento. significaria considerável diminuição da população carcerária, corroborando assim, a diminuição das mazelas prisionais[102].  

Assim, visando agilidade, a Lei 11.419 inovou na medida em que fomenta a implementação de processos eletrônicos e virtuais, o que favorecerá o acesso aos órgãos da execução penal, que poderão analisar os petitórios simultaneamente e conceder, quando oportunas, tais concessões[103]. Enquanto essa padronização não ocorre, segue a ausência de diálogo dinâmico entre os entes responsáveis, desencadeando os motins e rebeliões pelos cárceres do país, devido à ânsia dos condenados de fazerem valer por aquilo que fazem jus.[104]

Andrei Zenkner Schimidt, ao discorrer a respeito dos instrumentos processuais capazes de viabilizar o devido cumprimento pelo Estado das premissas constitucionais relacionadas aos direitos e garantias individuais[105], bem como as tutelas coletivas ou difusas[106], refere que tais instrumentos não são utilizados a bem da execução penal. Exemplifica seu posicionamento aduzindo que “não se tem noticia em nosso Estado, salvo melhor juízo de uma ação civil pública interposta coma finalidade de satisfazer algumas necessidades sociais dos presos[107]”.

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Sobre a autora
Jianine Simões Rodrigues

Advogada, inscrita junto ao quadro da OAB/RS Bacharel em Direito pela Universidade do Vale do Rio dos Sinos - UNISINOS Pós-graduanda em Gestão Pública - Fundação Escola do Ministério Público do Rio Grande do Sul.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

RODRIGUES, Jianine Simões. Privatização do sistema penitenciário brasileiro. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 17, n. 3462, 23 dez. 2012. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/22979. Acesso em: 19 abr. 2024.

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