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Privatização do sistema penitenciário brasileiro

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23/12/2012 às 10:04

Resumo:


  • A privatização do sistema penitenciário brasileiro é uma proposta que surgiu como alternativa diante das condições precárias e do caos instalado nas prisões do país, visando a redução de custos para o Estado e a busca por eficiência na gestão prisional.

  • A experiência de privatização das prisões é controversa, com divergências quanto à sua efetividade, legalidade e impactos éticos e sociais. Enquanto alguns defendem que a gestão privada pode trazer agilidade e melhores condições aos detentos, outros argumentam que o modelo pode levar à mercantilização do encarceramento e desvirtuar o propósito da pena.

  • No Brasil, a privatização parcial ou terceirização das prisões tem sido adotada em alguns estados, com co-gestão entre o poder público e empresas privadas para a prestação de serviços operacionais e logísticos, mantendo o Estado como responsável pela segurança e administração penitenciária.

Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

Notas

[1]ISERHARD, Antônio Maria Rodrigues de Freitas. Caráter Vingativo da Pena. Porto Alegre: Sérgio Antônio Fabris, 2005. p. 122-23.

[2]BOSCHI, José Antônio Paganella, Das Penas e seus Critérios de Aplicação. 3. ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado Editora, 2004. p. 93.

[3]ISERHARD, op. cit., p. 32-3.

[4]ROSSEAU, Jean Jacques. O Contrato Social. Trad. Antônio de Pádua Danesi. 3. ed. São Paulo: Martins Fontes, 2001. p. 26.

[5]ISERHARD, Antônio Maria Rodrigues de Freitas. Caráter Vingativo da Pena. Porto Alegre: Sérgio Antônio Fabris, 2005. p. 102.

[6]FOUCAULT, Michael, Vigiar e Punir: nascimento da prisão; tradução de Raquel Ramalhete. 34. ed. Petrópolis, Rio de Janeiro: Vozes, 2007. p. 12.

[7]Ibidem, p. 14.

[8]BITENCOURT, Cezar Roberto. Falência da Pena de Prisão: causas e alternativas. 3. ed. São Paulo: Saraiva, 2004. p. 154.

[9]Cumpre pontuar que a privação de liberdade por muito constituiu-se em caráter meramente transitório, vez que se destinava ao acautelamento do delinqüente, que aguardava a aplicação da pena destinada ao infrator. Segundo Antônio Maria Iserhard, inexiste a evolução cronológica do castigo, afirmando que “historicamente em diversos povos e diferentes épocas, houve o conhecimento de diferentes formas de castigo, com tendências ora exasperadoras, ora mitigatórias, sem que houvesse efetivamente uma evolução no sentido de uma suavização, uma moderação, um arrefecimento. ISERHARD, Antônio Maria Rodrigues de Freitas. Caráter Vingativo da Pena. Porto Alegre: Sérgio Antônio Fabris, 2005. p. 14.

[10]OLIVEIRA, Edmundo de. O Futuro Alternativo das Prisões.  Rio de Janeiro: Forense, 2002. p. 45.

[11]CORDEIRO, Gracianny Carvalho. Privatização do Sistema Prisional Brasileiro. Rio de Janeiro: Maria Augusta Delgado, 2006. p. 04.

[12]BITENCOURT, Cezar Roberto. Falência da Pena de Prisão: causas e alternativas. 3. ed. São Paulo: Saraiva, 2004. p. 32.

[13]TEIXEIRA, Alessandra e outros. O Sistema Prisional: Um Debate Necessário. Revista Brasileira de Ciências Criminais, São Paulo, Revista dos Tribunais, ano 15, n. 67, p. 235, jul.-ago. 2007.

[14]SCAPINI, Marco Antônio Bandeira. Execução Penal: Controle da Legalidade, em Crítica à Execução Penal – Doutrina, Jurisprudência e Projetos Legislativos. CARVALHO, Salo de (org. ). Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2002. p. 388.

[15]FOUCAULT, Michael, Vigiar e Punir: nascimento da prisão; tradução de Raquel Ramalhete. 34. ed. Petrópolis, Rio de Janeiro: Vozes, 2007. p. 195.

[16]SCAPINI, Marco Antônio Bandeira. Execução Penal: Controle da Legalidade, em Crítica à Execução Penal – Doutrina, Jurisprudência e Projetos Legislativos. CARVALHO, Salo de (org.). Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2002. p. 388. 

[17]CORDEIRO, Grecianny Carvalho. A Privatização do Sistema Prisional Brasileiro. Rio de Janeiro: Freitas Bastos Editora, 2006. p. 23.

[18]CORDEIRO, loc. cit.

[19]BITENCOURT, Cezar Roberto. Falência da Pena de Prisão: causas e alternativas. 3. ed. São Paulo: Saraiva, 2004. p. 39.

[20]BITENCOURT, Cezar Roberto. Falência da Pena de Prisão: causas e alternativas. 3. ed. São Paulo: Saraiva, 2004. p. 45.

[21]Conceituando Panóptico, Grecianny Carvalho Cordeiro refere se tratar de um modelo arquitetônico de edificação de unidade prisional, idelizado por Jeremy Benthan, que possibilitava uma constante vigília ao detento. CORDEIRO, Grecianny Carvalho. A Privatização do Sistema Prisional Brasileiro. Rio de Janeiro: Freitas Bastos Editora, 2006. p. 25. Segundo Paganella Boschi, O panóptico foi muito criticado por sua feição totalitária, instrumentalizadora de dominação, visto que o preso, por esse sistema, perdia completamente sua personalidade, passando a ser vigiado durante as 24 horas do dia. BOSCHI, José Antônio Paganella. Das Penas e seus Critérios de Aplicação. 3. ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado Editora, 2004. p. 162.

[22]OLIVEIRA, Edmundo de. O Futuro Alternativo das Prisões. Rio de Janeiro: Forense, 2002. p. 75.

[23]ISERHARD, Antônio Maria Rodrigues de Freitas. Caráter Vingativo da Pena. Porto Alegre: Sérgio Antônio Fabris, 2005. p. 134.

[24]FERNANDES, Newton e outro. Criminologia Integrada. 2. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2002. p. 659.

[25]Segundo a autora, prevenção geral se delimita aos métodos aplicados  visando a prevenção da perpetração delitiva, enquanto a prevenção  especial se declina as medidas adotadas a busca da correção do delinqüente. CORDEIRO, Grecianny Carvalho. Privatização do Sistema Prisional Brasileiro, Rio de Janeiro: Livraria Freitas Barros Editora, 2006. p. 25.

[26] CORDEIRO, Grecianny Carvalho. Privatização do Sistema Prisional Brasileiro. Rio de Janeiro: Livraria Freitas Barros Editora, 2006. p. 04.

[27]A menção em destaque encontra-se no item 26, da Exposição de Motivos da Nova Parte Geral do Código Penal, Lei n.º 7.209, de 11 de julho de 1984.

[28]CAPEZ, Fernando, Curso de Processo Penal. 11. ed. rev. e atual. São Paulo: Saraiva, 2004. p. 227.

[29]BRASIL. Art. 105. Transitando em julgado a sentença que aplicar pena privativa de liberdade, se o réu estiver ou vier a ser preso, o juiz ordenará a expedição de guia de recolhimento para a execução.

Art. 106. A guia de recolhimento, extraída pelo escrivão, que a rubricará em todas as folhas e a assinará com o juiz, será remetida à autoridade administrativa incumbida da execução e conterá: I - o nome do condenado; II - a sua qualificação civil e o número do registro geral no órgão oficial de identificação; III - o inteiro teor da denúncia e da sentença condenatória, bem como certidão do trânsito em julgado; IV - a informação sobre os antecedentes e o grau de instrução; V - a data da terminação da pena; VI - outras peças do processo reputadas indispensáveis ao adequado tratamento penitenciário.

§ 1º Ao Ministério Público se dará ciência da guia de recolhimento.

§ 2º A guia de recolhimento será retificada sempre que sobrevier modificação quanto ao início da execução, ou ao tempo de duração da pena.

§ 3º Se o condenado, ao tempo do fato, era funcionário da administração da junta criminal,  far-se-á,  na  guia,  menção dessa circunstância,   para fins do disposto no § 2º do art. 84 desta Lei.

Art. 107. Ninguém será recolhido, para cumprimento de pena privativa de liberdade, sem a guia expedida pela autoridade judiciária.

§ 1º A autoridade administrativa incumbida da execução passará recibo da guia de recolhimento, para juntá-la aos autos do processo, e dará ciência dos seus termos ao condenado.

§ 2º As guias de recolhimento serão registradas em livro especial, segundo à ordem cronológica do recebimento, e anexadas ao prontuário do condenado, aditando-se, no curso da execução, o cálculo das remições e de outras retificações posteriores.

Art. 108. O condenado a quem sobrevier doença mental será internado em Hospital de Custódia e Tratamento Psiquiátrico.

Art. 109. Cumprida ou extinta a pena, o condenado será posto em liberdade, mediante alvará do juiz, se por outro motivo não estiver preso.

[30]Ainda, Diploma Maior faz alusão no artigo 24, inciso I, sobre a competência concorrente da União e dos Estados para legislar sobre Direito Penitenciário. Contemplando orientação, o Rio Grande do Sul dispõe de seu Regime Disciplinar Penitenciário, publicado no Diário Oficial do Estado em 1º de abril de 1998, consubstanciando as faltas leves e graves, fulcro no artigo 49 da Lei de Execução Penal.

[31] BRASIL. Art. 33 - A pena de reclusão deve ser cumprida em regime fechado, semi-aberto ou aberto. A de detenção, em regime semi-aberto, ou aberto, salvo necessidade de transferência a regime fechado. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984).

§ 1º - Considera-se: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) a) regime fechado a execução da pena em estabelecimento de segurança máxima ou média;b) regime semi-aberto a execução da pena em colônia agrícola, industrial ou estabelecimento similar; c) regime aberto a execução da pena em casa de albergado ou estabelecimento adequado.

§ 2º - As penas privativas de liberdade deverão ser executadas em forma progressiva, segundo o mérito do condenado, observados os seguintes critérios e ressalvadas as hipóteses de transferência a regime mais rigoroso: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) a) o condenado a pena superior a 8 (oito) anos deverá começar a cumpri-la em regime fechado; b) o condenado não reincidente, cuja pena seja superior a 4 (quatro) anos e não exceda a 8 (oito), poderá, desde o princípio, cumpri-la em regime semi-aberto; c) o condenado não reincidente, cuja pena seja igual ou inferior a 4 (quatro) anos, poderá, desde o início, cumpri-la em regime aberto.

§ 3º - A determinação do regime inicial de cumprimento da pena far-se-á com observância dos critérios previstos no art. 59 deste Código.(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984).

§ 4o O condenado por crime contra a administração pública terá a progressão de regime do cumprimento da pena condicionada à reparação do dano que causou, ou à devolução do produto do ilícito praticado, com os acréscimos legais. (Incluído pela Lei nº 10.763, de 12.11.2003).

Art. 34 - O condenado será submetido, no início do cumprimento da pena, a exame criminológico de classificação para individualização da execução. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

§ 1º - O condenado fica sujeito a trabalho no período diurno e a isolamento durante o repouso noturno. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984).

§ 2º - O trabalho será em comum dentro do estabelecimento, na conformidade das aptidões ou ocupações anteriores do condenado, desde que compatíveis com a execução da pena.(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

§ 3º - O trabalho externo é admissível, no regime fechado, em serviços ou obras públicas. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984).

Art. 35 - Aplica-se a norma do art. 34 deste Código, caput, ao condenado que inicie o cumprimento da pena em regime semi-aberto. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

§ 1º - O condenado fica sujeito a trabalho em comum durante o período diurno, em colônia agrícola, industrial ou estabelecimento similar. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

§ 2º - O trabalho externo é admissível, bem como a freqüência a cursos supletivos profissionalizantes, de instrução de segundo grau ou superior. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

Art. 35 - Aplica-se a norma do art. 34 deste Código, caput, ao condenado que inicie o cumprimento da pena em regime semi-aberto. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

§ 1º - O condenado fica sujeito a trabalho em comum durante o período diurno, em colônia agrícola, industrial ou estabelecimento similar. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

§ 2º - O trabalho externo é admissível, bem como a freqüência a cursos supletivos profissionalizantes, de instrução de segundo grau ou superior. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984).

Art. 37 - As mulheres cumprem pena em estabelecimento próprio, observando-se os deveres e direitos inerentes à sua condição pessoal, bem como, no que couber, o disposto neste Capítulo. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984).

Art. 38 - O preso conserva todos os direitos não atingidos pela perda da liberdade, impondo-se a todas as autoridades o respeito à sua integridade física e moral. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984).

Art. 39 - O trabalho do preso será sempre remunerado, sendo-lhe garantidos os benefícios da Previdência Social. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984).

Art. 40 - A legislação especial regulará a matéria prevista nos arts. 38 e 39 deste Código, bem como especificará os deveres e direitos do preso, os critérios para revogação e transferência dos regimes e estabelecerá as infrações disciplinares e correspondentes sanções. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984).

Art. 41 - O condenado a quem sobrevém doença mental deve ser recolhido a hospital de custódia e tratamento psiquiátrico ou, à falta, a outro estabelecimento adequado. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984).

Art. 42 - Computam-se, na pena privativa de liberdade e na medida de segurança, o tempo de prisão provisória, no Brasil ou no estrangeiro, o de prisão administrativa e o de internação em qualquer dos estabelecimentos referidos no artigo anterior. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984).

[32]A reclusão, a detenção e a prisão simples, sendo que as duas primeiras se estabelecem em decorrência da prática os crimes em que são previstas, enquanto a prisão simples é aplicada às contravenções penais. NUCCI, Guilherme de Souza, Código Penal Comentado. 7. ed. rev. atual. e amp. São Paulo: Revista dos Tribunais, p. 301.

[33]ALBERGARIA, Jason. Das Penas e da Execução Criminal. Belo Horizonte: Del Rey, 1992. p. 32. O Exame criminológico consiste em uma análise cientifica do condenado, realizado em caráter obrigatório aos apenados do cumprimento da pena em regime fechado. Visa a classificação do preso e a atribuição do respectivo programa de tratamento que lhe será destinado. Entretanto, devido a falhas do sistema, na prática, coabitam o mesmo ambiente, criminosos de diferentes personalidades e potenciais ofensivos, delinqüentes eventuais com aqueles contumazes.

[34]Até entrada em vigor da referida legislação, a execução penal era objeto da Administração Pública. Por essa razão, o caráter híbrido adquirido, inserindo a judicialização da execução penal  teve por escopo a salvaguarda dos direitos e garantias dos indivíduos em situação de cárcere, evitando, por conseguinte a unilateralidade e discricionariedade da Administração Pública nesta seara.

[35]Parecer do Movimento Antiterror [legal]. Revista do Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária, Brasília, v. 1, n. 19, p. 239, jul. 06 a dez. 06.

[36]PIEDADE, Heitor Júnior. O Direito do Preso. Revista do Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária, v. 1, n. 18, p. 53, jan. 05 a jun. 05.

[37]CARVALHO, Salo. Penas e Garantias. 3. ed. rev. e atual. Rio de Janeiro: Lumen Júris, 2008. p. 154.

[38]CARVALHO, Salo. Penas e Garantias. 3. ed. rev. e atual. Rio de Janeiro: Lumen Júris, 2008. p. 154.

[39]CARVALHO, loc. cit.

[40]MORAIS, Alexandre de. Direitos Humanos Fundamentais. São Paulo, Atlas, 1997. p. 39.

[41]Disponível em: <http://www.estadao.com.br/estadaodehoje/20080227/not_imp131248,0.php>. Acesso em: 09 set. 2008, às 32h51min.

[42]Dentre estes as Regras Mínimas para o Tratamento de Reclusos (Genebra, 1955); Pacto de San José da Costa Rica – Convenção Americana de Direitos Humanos, assinado em 22 de novembro de 1969, ratificada pelo Brasil em 25 de setembro de 1992; Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos, adotado pela Resolução n.º 2.200-A (XXI), da Assembléia Geral das Nações Unidas, em 16 de dezembro de 1966, ratificado pelo Brasil em 24 de janeiro de 1992; Convenção da ONU contra a Tortura e outros Tratamentos ou Penas Cruéis, Desumanas ou Degradantes, adotada pela Resolução 39/46 da Assembléia das Nações Unidas, em 10 de dezembro de 1984, ratificada pelo Brasil em 28 de setembro de 1989; Convenção Interamericana para Prevenir e Punir a Tortura, adotada pela Assembléia geral da Organização dos Estados Americanos – OEA, em 09 de dezembro de 1985, ratificada pelo Brasil e 20 de julho de 1989. Importa destacar que as referências das supracitadas disposições internacionais se fazem presentes no arcabouço legislativo pátrio, como se depreende, por exemplo, o Pacto de San José da Costa Rica, bem como os Princípios Básicos Relativos ao Tratamento de Reclusos, ditado pela Assembléia Geral das Nações Unidas, visando humanização da justiça penal e proteção dos direitos do homem, cujas disposições são perceptíveis no disposto no artigo 3º e 4º, respectivamente, da Lei de Execuções Penais.  

[43]ALBERGARIA, Jason. Das Penas e da Execução Criminal. Belo Horizonte: Del Rey, 1992. p. 155.

[44]O Estado do Rio Grande do Sul se diferencia das demais unidades federativas, por não dispor de sentenciados cumprindo pena privativa de liberdade senão em instituições desse caráter, sendo que há mais de trinta anos não há presos nas delegacias gaúchas. Referência: Câmara dos Deputados, CPI – Sistema Carcerário, n.º 0252/08, com redação final, transcrição ipsis verbis, em 27 de março de 2008.

[45]RIBEIRO, Ludmila Mendonça Lopes. A duplicidade de gestão no Sistema Prisional Brasileiro: conseqüências e alternativas para a formulação de uma efetiva Política Pública de Encarceramento. Revista do Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária, Brasília, v. 1, n. 19, p. 83, jul.-dez. 2006.

[46]CARVALHO, Salo. Penas e Garantias. 3. ed. rev. e atual. Rio de Janeiro: Lumen Juris Editora, 2008. p. 209.

[47]LEAL, César Barros. O Sistema Penitenciário: da esperança ao otimismo responsável. Revista do Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária, Brasília, n. 16, p. 29-34, jan.-jun. 2003.

[48]THOMPSON, Augusto. Quem são os Criminosos. 2. ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2007. p. 97.

[49]As tutelas e garantias do apenado, elencados no artigo 5º da Constituição Federal se referem aos incisos III, X, XXXV, XXXVII, XXXIX, XL, XLI, XLV, XLVI, XLVII, XLVIII, XLIX, L, LI, LII, LIII, LIV, LV, LVII, LVIII, LX, LXI, LXII, LXIII, LXVI, LXVIII, LXXIV e LXXV, destacando ainda as disposições dos §§ 1º e 2º do aludido artigo,  todas as disposições constantes na Constituição Federal.

[50]VIANA, Lourival Vilela. O Problema da Pena – sua projeção no campo penitenciário. Faculdade de Direito da UFMG. Belo Horizonte: 1967. p. 11.

[51]As teorias personalistas, segundo João Marcello de Araújo Júnior, se “caracterizam por declarar a indisponibilidade da pessoa humana”. Ainda, destaca o autor que a adoção a esta teoria é visível diante os comandos exarados no artigo 5º da Constituição Federal, garantidores da inviolabilidade, dignidade pessoal, liberdade individual, dentre outros. DE ARAÚJO, João Marcello Júnior. Privatização das Prisões. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1995. p. 12.

[52]PIEDADE, Heitor. O Direito do Preso. Revista do Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária, v. 2, n. 18, p. 53, jan. 05 a jun. 05.

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[53]DA SILVA, Cirlene Maria e outro. Recluso: Objeto ou sujeito da Execução da Pena Privativa de Liberdade? Revista do Conselho Nacional de Política Penitenciária, v. 1, n. 19, f. 52, jul. 2006 a dez. 2006.

[54]BRASIL. Art. 15. É vedada a cassação de direitos políticos, cuja perda ou suspensão só se dará nos casos de:

III - condenação criminal transitada em julgado, enquanto durarem seus efeitos;

[55]SCHIMIDT, Andrei Zenkner, Direitos, Deveres e Disciplina na Execução Penal, em Crítica à Execução Penal – Doutrina, Jurisprudência e Projetos Legislativos. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2002. p. 261.

[56]MARCÃO, Renato Flávio: Lei de Execução Penal Anotada. São Paulo: Saraiva, 2001. p. 01.

[57]Ibidem, p. 03.

[58]DA SILVA, Cirlene Maria e outro. Recluso: Objeto ou sujeito da Execução da Pena Privativa de Liberdade? Revista do Conselho Nacional de Política Penitenciária, v. 1, n. 19, f. 51, jul. 2006 a dez. 2006.

[59]MARCÃO, Renato Flávio: Lei de Execução Penal Anotada. São Paulo: Saraiva, 2001. p. 73.  

[60]MARCÃO, loc. cit.

[61]ALBERGARIA, Jason. Das Penas e da Execução Criminal. Belo Horizonte: Del Rey, 1992. p. 37.

[62] YORTSERVER, Leyla Viga. Patronatos e a Reintegração do Egresso Penitenciário. Disponível em: <HTTP://www.ibccrim.org.br/site/artigos/_imprime.php?jur_id=9797>. Acesso em: 25 set. 2008.

[63]ROLIM, Marcos. O Labirinto, o Minotauro e o Fio de Ariadne: Os encarcerados e a Cidadania, além do Mito. Crítica à Execução Penal: Doutrina, Jurisprudência e Projetos Legislativos. CARVALHO, Salo (org.). Rio de Janeiro: Lumen Júris. p. 317.

[64]BITENCOURT, Cezar Roberto. Falência da Pena de Prisão: causas e alternativas. 3. ed. São Paulo: Saraiva, 2004. p. 40-1.

[65]FERRAJOLI, Luigui. Direito e Razão: teoria do Garantismo Penal. Trad. Ana Paula Zomer, Fauzi Hassan Choukr, Juarez Tavares e Luiz Flavio Gomes. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2002. p. 310.

[66]TEIXEIRA, Alessandra. O Cerceamento de Informações sobre o Sistema Prisional de São Paulo. Disponível em: <Http://www.ibccrim.org.br/site/boletim/_imprime.php?id=3451&idBol=211>. Acesso em: 25 set. 2008.

[67]CARVALHO, Salo. Penas e Garantias. 3. ed. rev. e atual.. Rio de Janeiro: Lumen Juris Editora, 2008. p. 221.

[68]CARVALHO, loc. Cit.

[69]O “Massacre do Carandiru”, mesmo após 16 anos, é um episódio ainda não encerrado. Segundo a Pastoral Carcerária Nacional da Confederação dos Bispos do Brasil – CNBB, ”o fato de envolver muitos acusados, além das dificuldades estruturais do Judiciário para responder o acúmulo de ações pendentes, faz a tramitação fica lenta”. Cumpre pontuar que atualmente o processo está em grau de recurso no TJ-SP, tendo em vista à divergência atinente a esfera de julgamento do feito. Logo, inexiste previsão para o encerramento da questão.  Disponível em: <http://carceraria.org.br/?system=news&action=read&id=1369&eid=40>. Pastoral Carcerária da Nacional da Confederação dos Bispos do Brasil – CNBB. Acesso em: 03 out. 2008, às 14h30min. 

[70]FERNANDES, Márcia Adriana e PRESSIONE, Vany Leston. As Prisões no Brasil: o (novo) espanto diante do (antigo) caos. Boletim do IBCCRIM, São Paulo, v. 16, n. 186, p. 12-3, set. 2008.

[71]Dados oficiais disponível em: http://www2.camara.gov.br/comissoes/temporarias53/cpi/cpis-encerradas/cpicarce.

[72]CÂMARA DOS DEPUTADOS – DETAQ, CPI – Sistema Carcerário – Número: 0252/08, Transcrição ipsis verbis. Data 27 de março de 2008.  

[73]Manifestação do Deputado Luiz Carlos Busato. CÂMARA DOS DEPUTADOS – DETAQ. CPI – Sistema Carcerário. n.º 0252, com redação ipsis verbi. Data 27/03/2008. p. 30.

[74]BITENCOURT, Cezar Roberto. Falência da Pena de Prisão: causas e alternativas. 3. ed. São Paulo: Saraiva, 2004. p. 157.

[75]FERNANDES, Márcia Adriana e PRESSIONE, Vany Leston. As Prisões no Brasil: o (novo) espanto diante do (antigo) caos. Boletim do IBCCRIM, São Paulo, v. 16, n. 186, p. 12-3, set. 2008.

[76]Dados oficiais exarados pelo Departamento Penitenciário Nacional - Sistema Integrado de Informações Penitenciárias – InfoPen, referência 06/2008. Site visitado em 28 de setembro de 2008.

Disponível em:

<http://www.mj.gov.br/data/Pages/MJD574E9CEITEMIDC37B2AE94C6840068B1624D28407509CPTBRIE.htm>.

[77]Gráfico oficial veiculado pelo Departamento Penitenciário Nacional - DEPEN, Sistema Nacional de Informação Penitenciária InfoPen, Dados Consolidados. Disponível em: <http://www.mj.gov.br/data/Pages/MJD574E9CEITEMIDC37B2AE94C6840068B1624D28407509CPTBRIE.htm>. Acesso em: 28 set. 2008.

[78]TEIXEIRA, Alessandra e outros. O Sistema Prisional: Um Debate Necessário. Revista Brasileira de Ciências Criminais, São Paulo, Revista dos Tribunais, ano 15, n. 67, p. 249, jul.-ago. 2007.

[79]PIEDADE, Heitor. O Direito do Preso. Revista do Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária, v. 2, n. 18, p. 53, jan. 05 a jun. 05.

[80]TEIXEIRA, Alessandra e outros. O Sistema Prisional: Um Debate Necessário. Revista Brasileira de Ciências Criminais, São Paulo, Revista dos Tribunais, ano 15, n. 67, p. 250, jul.-ago. 2007.

[81] José Francisco Mallmann, então Secretário de Segurança Pública do Estado do Rio Grande do Sul, em entrevista concedida e veiculada em 27 de maio de 2008, relatou que “quando um governo queria construir presídios, a sociedade dizia: nós estamos com problemas de escola, de saúde, temos que construir hospitais -, e ficava o presídio em segundo plano”.

Disponível em:

<http://jg.globo.com/TVGLOBO/jornalismo/Telejornais/jornaldaglobo/CDA/Pops/tvg_cmp>. Acesso em: 03 jul. 2008.

[82]José Francisco Mallmann, loc. cit.

[83]Dados veiculados através da CPI – Sistema Carcerário. Redação Final de notas taquigráficas, transcrição “ipsis verbis”, data 24 de junho de 2008. p. 51.

[84]Ibidem, p. 33.

[85]THOMPSOM, Augusto: Quem são os Criminosos? O Crime e o Criminoso: Entes Políticos.  2. ed. Rio de Janeiro: Lumen Júris, 2007. p. 157.

[86]MESQUITA, Sídio Rosa de. Júnior: Manual de Execução Penal: Teoria e Prática: de acordo com a Lei 9,714/98. São Paulo: Atlas, 1999.

[87]THOMPSOM, Augusto: Quem são os Criminosos? O Crime e o Criminoso: Entes Políticos.  2. ed. Rio de Janeiro: Lumen Júris, 2007. p. 100.

[88]Ibidem, p. 103.

[89]NUCCI, Guilherme de Souza. Código Penal Comentado. 7. ed. rev. atual. e amp. São Paulo: Revista dos Tribunais. São Paulo: Revista dos Tribunais. p. 321.

[90]LEAL, César Barros: O Sistema Penitenciário: da desesperança ao otimismo responsável. Revista do Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária, Brasília, v. 1, n. 16, p. 30, jan. 03 a jul. 03.

[91]LEAL, loc. cit.

[92]PIMENTEL, Manoel Pedro. O Crime e a Pena na Atualidade. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1983. p.158.

[93]Fragmentos da manifestação feita por Gilmar Bortolotto em ocasião do Seminário Nacional de Segurança Pública, no painel intitulado Sistema Prisional e Segurança Pública, no dia 11 de julho de 2005, em Porto Alegre. Registros exarados no Relatório Azul 2006: garantias e violações dos direitos humanos. Rio Grande do Sul, Assembléia Legislativa. Comissão de Cidadania e Direitos Humanos. Porto Alegre, CORAG. 2006. p. 234.

[94]PORTO, Roberto. Crime Organizado e Sistema Prisional. São Paulo: Atlas, 2007. p. 86-7.

[95]Quem acredita que o avanço da facção criminosa conhecida como Primeiro Comando da Capital (PCC) é um problema exclusivo do estado de São Paulo está perigosamente enganado. Um levantamento feito por VEJA com governos estaduais e o Ministério Público revela que o PCC já fincou sua bandeira em pelo menos outros cinco estados brasileiros. PORTELA, Fábio. Os Presídios se tornaram “busines-centers”. Disponível em: <http://arquivoetc.blogspot.com/2006/09/os-presdios-se-tornaram-business.html>. Acesso em: 05 out. 2008, às 20h30min.

[96]PORTELA, Fábio. Os Presídios se tornaram “busines-centers”. <http://arquivoetc.blogspot.com/2006/09/os-presdios-se-tornaram-business.html>. Acesso em: 05 out. 2008, às 20h30min.

[97]PORTO, op. Cit., p. 98.

[98]PORTO, Roberto. Crime Organizado e Sistema Prisional. São Paulo: Atlas, 2007. p. 101.

[99]ALBERGARIA, Jason. Das Penas e da Execução Criminal. Belo Horizonte: Del Rey, 1992. p. 45.

[100]SCAPINI, Marco Antônio Bandeira. Execução Penal: Controle da Legalidade, em Crítica à Execução Penal – Doutrina, Jurisprudência e Projetos Legislativos. CARVALHO, Salo de (org.). Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2002. p. 391.

[101]FERNANDES, Márcia Adriana e PRESSIONE, Vany Leston. As Prisões no Brasil: o (novo) espanto diante do (antigo) caos. Boletim do IBCCRIM, São Paulo, v. 16, n. 186, p. 12-3, set. 2008.

[102]AMARAL, Cláudio: A Lei n.º 11.419 e o Processo de Execução Penal: mais agilidade e mais segurança pública. Boletim Oficial do Instituto de Ciências Criminais – IBCCRIM, São Paulo, v. 15, n. 178, p. 09-10, set. 2007.

[103]AMARAL, loc. cit.

[104]AMARAL, loc. cit.

[105]São eles Mandado de segurança, Habeas Corpus, Habeas Data, Mandado de Injunção, dentre outros. SCHIMIDT, Andrei Zenkner: Direitos, Deveres e Disciplina na Execução Penal. Critica à Execução Criminal: doutrina, jurisprudência e projetos legislativos. Rio de Janeiro: Lumen Juris Editora, 2002. p. 279.

[106]Mandado de Segurança Coletivo, Ação Popular, Ação Civil Pública, dentre outras. SCHIMIDT, Andrei Zenkner: Direitos, Deveres e Disciplina na Execução Penal. Critica à Execução Criminal: doutrina, jurisprudência e projetos legislativos. Rio de Janeiro: Lumen Juris Editora, 2002. p. 279.

[107]SCHIMIDT, Andrei Zenkner: Direitos, Deveres e Disciplina na Execução Penal. Critica à Execução Criminal: doutrina, jurisprudência e projetos legislativos. Rio de Janeiro: Lumen Juris Editora, 2002. p. 279.

[108]Segundo Edmundo de Oliveira, os primeiros registros históricos aludindo a incidência de prisões privadas remota quando primitivamente as tribos prendiam seus inimigos em cavernas e túmulos, destacando ainda a “masmorra, conhecida no Direito Penal Hebreu, fundado  por Abraão como exemplo concreto de prisão privada no mundo antigo”. OLIVEIRA, Edmundo. O Futuro Alternativo das Prisões. Rio de Janeiro: Forense, 2002. p. 325.

[109]CORDEIRO, Grecianny Carvalho. A Privatização do Sistema Prisional Brasileiro. Rio de Janeiro: Freitas Bastos Editora, 2006. p. 51.

[110]BOSCHI, José Antônio Paganella Boschi. Das Penas e seus Critérios de Aplicação. 3. ed. rev. atual. Porto Alegre: Livraria do Advogado Editora, 2004. p.161.

[111]MINHOTO, Laurindo Dias. Privatização de Presídios e Criminalidade: A Gestão da Violência no Capitalismo Global. São Paulo: Max Limonad, 2000. p. 98.

[112]MINHOTO, Laurindo Dias. Privatização de Presídios e Criminalidade: A Gestão da Violência no Capitalismo Global. São Paulo: Max Limonad, 2000. p. 98. 

[113]MINHOTO, loc. cit.

[114]Ibidem, p. 98-9. 

[115]OLIVEIRA, Edmundo. O Futuro Alternativo das Prisões. Rio de Janeiro: Forense, 2002. p. 322.

[116]CORDEIRO, Grecianny Carvalho. A Privatização do Sistema Prisional Brasileiro. Rio de Janeiro: Freitas Bastos Editora, 2006. p. 108-09. Insta pontuar ainda sobre a contribuição francesa nesse sentido a aprovação de duas leis naquele país, as quais “reafirmaram a autorização do Parlamento para que o funcionamento de prisão privada: a Lei de 22 de julho de 1912 e a Lei de 02 de fevereiro de 1945”.

[117]CORDEIRO, Grecianny Carvalho. A Privatização do Sistema Prisional Brasileiro. Rio de Janeiro: Freitas Bastos Editora, 2006. p. 53.

[118]MINHOTO, Laurindo Dias. Privatização de Presídios e Criminalidade: A Gestão da Violência no Capitalismo Global. São Paulo: Max Limonad, 2000. p. 99. 

[119]Ibidem, p. 99-100.

[120]CORDEIRO, loc. cit.

[121]OLIVEIRA, Edmundo. Propósitos Científicos da Prisão. Revista Prática Jurídica, Consulex, ano I, n. 3, p. 60-3, 30 jul. 2002.

[122]PAULA, Fernando Schimidt de. Vamos mudar o sistema penitenciário. Disponível em: <http://www.ibcrim.org.br/site/artigos/_imprime.php?jur_id=9107>. Acesso em: 25 set. 2008 às 17h, p. 01-04.

[123]OLIVEIRA, Edmundo. O Futuro Alternativo das Prisões. Rio de Janeiro: Forense, 2002. p. 321.

[124]CORDEIRO, Grecianny Carvalho. A Privatização do Sistema Prisional Brasileiro. Rio de Janeiro: Freitas Bastos Editora, 2006. p. 87.

[125]MINHOTO, Laurindo Dias. Privatização de Presídios e Criminalidade: A Gestão da Violência no Capitalismo Global. São Paulo: Max Limonad, 2000. p. 70.  

[126]RODRIGUES, Geisa de Assis. Privatização de Prisões: um debate necessário. In: Privatização das Prisões. ARAÚJO JÚNIOR, João Marcello (org.). Revista dos Tribunais, 1995. p. 23-33.

[127]CARVALHO, loc. cit.

[128]CARVALHO, Pedro Armando Egydio de. É conveniente privatizar os presídios? Revista Brasileira de Ciências Criminais, Revista dos Tribunais, ano 2, n. 7, p. 133-116, jul.-set. 1994.

[129]CORDEIRO, Grecianny Carvalho. A Privatização do Sistema Prisional Brasileiro. Rio de Janeiro: Freitas Bastos Editora, 2006. p. 88.

[130]MINHOTO, Laurindo Dias. Privatização de Presídios e Criminalidade: A Gestão da Violência no Capitalismo Global. São Paulo: Max Limonad, 2000. p. 73.  

[131]OLIVEIRA, Edmundo. O Futuro Alternativo das Prisões. Rio de Janeiro: Forense, 2002. p. 324.

[132]MINHOTO, op. cit., p. 70.

[133]FREIRE, Marcelo de Figueiredo. Privatização dos Presídios: uma análise comparada. Privatização das Prisões. ARAÚJO JÚNIOR, João Marcello (coord.). São Paulo: Revista dos Tribunais, 1995. p. 89-115.

[134]OLIVEIRA, Edmundo. O Futuro Alternativo das Prisões. Rio de Janeiro: Forense, 2002. p. 325.

[135]MINHOTO, Laurindo Dias. Privatização de Presídios e Criminalidade: A Gestão da Violência no Capitalismo Global. São Paulo: Max Limonad, 2000. p. 70.   

[136]CHIES, Luiz Antônio Bogo. Privatização Penitenciária e Trabalho do Preso. Pelotas: Editora da Universidade Católica de Pelotas, 2000. p. 21.

[137]CHIES, loc. cit.

[138]Nesta senda, como se vislumbra sobretudo na realidade privatizadora norte-americana, a discricionariedade chega ao ponto ser conferida a empresa administradora, por exemplo, a avaliação, julgamento e apenamento de infrações internas, bem como requerimentos de livramento condicional, sem que haja qualquer interferência do poder público nesse tocante. MINOTO, Laurindo Dias. Privatização de Presídios e Criminalidade: A Gestão da Violência no Capitalismo Global. São Paulo: Max Limonad, 2000. p. 88.

[139]Notadamente, a autora refere à experiência norte-americana nesse sentido, destacando  a experiência dessas práticas em algumas penitenciárias norte-americanas. CORDEIRO, Grecianny Carvalho. A Privatização do Sistema Prisional Brasileiro. Rio de Janeiro: Freitas Bastos Editora, 2006. p. 88-9.

[140]CHRISTIE, Nils. A Indústria do Controle do Crime: a caminho dos GULAGs em estilo ocidental. Trad. Luís Leiria. Rio de Janeiro: Forense, 1998. p. 103.

[141]MINHOTO, Laurindo Dias. Privatização de Presídios e Criminalidade: A Gestão da Violência no Capitalismo Global. São Paulo: Max Limonad, 2000. p. 88.    

[142]Ibidem, p. 89.

[143]Ibidem, p. 89.

[144]MINHOTO, Laurindo Dias. Privatização de Presídios e Criminalidade: A Gestão da Violência no Capitalismo Global. São Paulo: Max Limonad, 2000. p. 91.    

[145]FREIRE, Marcelo de Figueiredo. Privatização dos Presídios: uma análise comparada. Privatização das Prisões. ARAÚJO JÚNIOR, João Marcello (coord.). São Paulo: Revista dos Tribunais, 1995. p. 89-115.

[146]CORDEIRO, Grecianny Carvalho. A Privatização do Sistema Prisional Brasileiro. Rio de Janeiro: Freitas Bastos Editora, 2006. p. 126-27.

[147]TOURINHO, Rita. A Terceirização do Sistema Carcerário no Brasil. Revista Eletrônica de Direito do Estado (Rede), Salvador, Instituto Brasileiro de Direito Público, n. 1, jul.-ago.-set. 2007. Disponível em: <http://www.direitodoestado.com.br/rede.asp>. Acesso em: 28 out. 2008.

[148]FREIRE, loc. cit.

[149]BORDIN, Paulo Hélder e BORDIN, Luiz Ermes. Operacionalização de Penitenciárias: a iniciativa privada como parceira do Estado. Revista Jurídica Consulex, Brasília, ano VII, n. 161, p. 42-3, 30 set. 2003.

[150]BORDIN, Paulo Hélder e BORDIN, Luiz Ermes. Operacionalização de Penitenciárias: a iniciativa privada como parceira do Estado. Revista Jurídica Consulex, Brasília, ano VII, n. 161, p. 42-3, 30 set. 2003.

[151]KÜEHNE, Maurício. Privatização de Presídios: Algumas reflexões. Revista do Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária, v. 1, n. 14, p. 127-32, jul.-dez. 2000.

[152]CORDEIRO, Grecianny Carvalho. A Privatização do Sistema Prisional Brasileiro. Rio de Janeiro: Freitas Bastos Editora, 2006. p. 89. Insta salientar que Laurindo Dias Minhoto destaca em subdivisão distinta a do Gerenciamento Privado dos Serviços Penitenciários , o qual o autor denomina administração do trabalho prisional, levando-se em conta a utilização por este das modalidades que compõem a política de privatização dos Estados Unidos da América. Entretanto, prefere-se a tabulação desenvolvida pela autora, justamente, por se  tratar o ponto em comento a sistemática adotada pelas Penitenciárias Brasileiras, as quais aderiram a veiculação da iniciativa privada em suas respectivas administrações.

[153]OLIVEIRA, Edmundo. O Futuro Alternativo das Prisões. Rio de Janeiro: Forense, 2002. p. 324.

[154]FREIRE, Marcelo de Figueiredo. Privatização dos Presídios: uma análise comparada. Privatização das Prisões. ARAÚJO JÚNIOR, João Marcello (coord.). São Paulo: Revista dos Tribunais, 1995. p. 89-115.  

[155]CORDEIRO, Grecianny Carvalho. A Privatização do Sistema Prisional Brasileiro. Rio de Janeiro: Freitas Bastos Editora, 2006. p. 89.

[156]FERNANDES, Newton. A Falência do Sistema Prisional Brasileiro. São Paulo: RG Editora, 2000. p. 422.

[157]CORDEIRO, op. cit., p. 90.

[158]OLIVEIRA, Edmundo. O Futuro Alternativo das Prisões. Rio de Janeiro: Forense, 2002. p. 322.

[159]CORDEIRO, Grecianny Carvalho. A Privatização do Sistema Prisional Brasileiro. Rio de Janeiro: Freitas Bastos Editora, 2006. p. 91. Muito embora a experiência histórica norte-americana denote a interação da inciativa privada por ocasião da execução penal (como tabulado no item 2.1 desse capítulo) em situações pretéritas, tais como a experiência em meados do século XIX em Auburn e Sing-Sing, bem como a Prisão Privada da Pennsylvania em 1963, foi a partir da década de oitenta que se consolidou o modelo atualmente adotado nos Estados Unidos. 

[160]Ibidem, p. 94. A autora bem explicita a questão, referindo que a tal morte consistia na perda dos pelo condenado de seus direitos, ficando a mercê da discricionariedade da Administração Penitenciária. Ainda, segue a autora, por esse sistema, fixado o veredicto, o réu seria condenado sem qualquer especificação do tempo de sua permanência no cárcere.

[161]FREIRE, Marcelo de Figueiredo. Privatização dos Presídios: uma análise comparada. Privatização das Prisões. ARAÚJO JÚNIOR, João Marcello (coord.). São Paulo: Revista dos Tribunais, 1995. p. 89-115.   

[162]MINHOTO, Laurindo Dias. Privatização de Presídios e Criminalidade: A Gestão da Violência no Capitalismo Global. Editora Max Limonad, São Paulo, 2000, p. 52/53.

[163]CORDEIRO, Grecianny Carvalho. A Privatização do Sistema Prisional Brasileiro. Rio de Janeiro: Freitas Bastos Editora, 2006. p. 96.

[164]MINHOTO, Laurindo Dias. Privatização de Presídios e Criminalidade: A Gestão da Violência no Capitalismo Global. São Paulo: Max Limonad, 2000. p. 53.

[165]FREIRE, Marcelo de Figueiredo. Privatização dos Presídios: uma análise comparada. Privatização das Prisões. ARAÚJO JÚNIOR, João Marcello (coord.). São Paulo: Revista dos Tribunais, 1995. p. 89-115.  

[166]CORDEIRO, op. cit., p. 98.

[167]CORDEIRO, loc. cit.

[168]PAULA, Fernando Schimidt de. Vamos mudar o sistema penitenciário. Disponível em: <http://www.ibcrim.org.br/site/artigos/_imprime.php?jur_id=9107>. Acesso em: 25 set. 2008 às 17h, p. 01-04.

[169]OLIVEIRA, Edmundo. O Futuro Alternativo das Prisões. Rio de Janeiro: Forense, 2002. p. 326.

[170]Ibidem, p. 324.

[171]Ibidem, p. 322.

[172]MINHOTO, Laurindo Dias. Privatização de Presídios e Criminalidade: A Gestão da Violência no Capitalismo Global. São Paulo: Max Limonad, 2000. p. 64.

[173]CORDEIRO, Grecianny Carvalho. A Privatização do Sistema Prisional Brasileiro. Rio de Janeiro: Freitas Bastos Editora, 2006. p. 99.

[174]OLIVEIRA, op. cit., p. 329.

[175]LOTKE, Eric. A Indústria das Prisões. Trad. Ana Sofia Schimidt de Oliveira. Revista Brasileira de Ciências Criminais, São Paulo, Revista dos Tribunais, ano 5, n. 18, p. 27-31, abr.-jun. 97.

[176]MINHOTO, Laurindo Dias. Privatização de Presídios e Criminalidade: A Gestão da Violência no Capitalismo Global. São Paulo: Max Limonad, 2000. p. 82. O autor classifica por falacioso esse tipo de comparação, tendo em vista que os custos do governo são calculados computados em média, visto que também abarca estabelecimentos de segurança máxima, enquanto, os estabelecimentos gerenciados pela iniciativa privada denotam menores investimentos (essencialmente jovens delinqüentes e imigrantes ilegais), impossibilitando por isso, uma comparação realista.  

[177]LOTKE, loc. cit.

[178]OLIVEIRA, Edmundo. O Futuro Alternativo das Prisões. Rio de Janeiro: Forense, 2002. p. 326.

[179]LEAL, César Barros. A Privatização das Prisões. In: SALES, Lília Maia de Morais; LIMA, Martonio Mont' Alverne B.(coord.). Constituição Democracia, Poder Judiciário e Desenvolvimento: Estudos em Homenagem a José de Albuquerque Rocha. Florianópolis: Conceito Editorial, 2008.

[180]OLIVEIRA, Edmundo. Privatização das Prisões. Revista Prática Jurídica, Consulex, ano I, n. 4, p. 57-61, 31 jul. 2002.

[181]CHRISTIE, Nils. A Indústria do Controle do Crime: a caminho dos GULAGs em estilo ocidental. Trad. Luís Leiria, Rio de Janeiro: Forense, 1998. p. 102.

[182]LOTKE, Eric. A Indústria das Prisões. Trad. Ana Sofia Schimidt de Oliveira. Revista Brasileira de Ciências Criminais, São Paulo, Revista dos Tribunais, ano 5, n. 18, p. 27-31, abr.-jun. 97. Dentre os quais estão os Estados do Arizona, Califórnia, Colorado, District of Columbia, Flórida, Geórgia, Idaho, Indiana, Kansas, Kentuchy, Louisiana, Minnesota, Mississipi, Montana, Nevada, New Jersey, New Mexico, North Carolina, Ohio, Oklahoma, Tennessee, Texas e Virginia.

[183]CORDEIRO, Grecianny Carvalho. A Privatização do Sistema Prisional Brasileiro. Rio de Janeiro: Freitas Bastos Editoria, 2006. p. 61.

[184]LOTKE, loc. cit.

[185]LOTKE, loc. cit.

[186]MINHOTO, Laurindo Dias. Privatização de Presídios e Criminalidade: A Gestão da Violência no Capitalismo Global. São Paulo, Max Limonad, 2000. p. 92. A CCA passou de uma receita de US$ 144,9 para US$ 205,9 milhões, enquanto a Wackenhut passou de US$ 71,8 para  US$ 99,6 no mesmo período.

[187]Ibidem, p. 78. De acordo com o referido autor, as empresas mais bem sucedidas no ramo geralmente mantêm em seus quadros diretivos ex-autoridades do sistema, o que vem a favorecer influência expressiva junto aos entes públicos. Exemplo mais expressivo nesta ordem é o próprio presidente- fundador da CCA, Thomas Beasley, ex-presidente do Partido Republicano dos Estados Unidos. 

[188]OLIVEIRA, Edmundo. O Futuro Alternativo das Prisões. Rio de Janeiro: Forense, 2002. p. 325-26.

[189]CHRISTIE, Nils. A Indústria do Controle do Crime: a caminho dos GULAGs em estilo ocidental. Trad. Luís Leiria. Rio de Janeiro: Forense, 1998. p. 104.

[190]ALVES, Alexandre Ferreira de Assumpção; SANTOS, Eliane Costa dos; BORGES, Rosângela Maria Sá. O Modelo de Privatização Francês. Privatização das Prisões. ARAÚJO JÚNIOR, João Marcello de (coord.). São Paulo: Revista dos Tribunais, 1995. p. 67-88.

[191]ALVES, loc. cit.

[192]OLIVEIRA, Edmundo. O Futuro Alternativo das Prisões. Rio de Janeiro: Forense, 2002. p. 327.

[193]ALVES, loc. cit.

[194]ALVES, Alexandre Ferreira de Assumpção; SANTOS, Eliane Costa dos; BORGES, Rosângela Maria Sá. O Modelo de Privatização Francês. Privatização das Prisões. ARAÚJO JÚNIOR, João Marcello de (coord.). São Paulo: Revista dos Tribunais, 1995. p. 67-88.

[195]BORDIN, Paulo Hélder; BORDIN, Luiz Ermes. Operacionalização de Penitenciárias: a iniciativa privada como parceira do Estado. Revista Jurídica Consulex, ano VII, n. 161, p. 42-3, 30 set. 2003.

[196]Como visto no item anterior, dentre as modalidades aceitas, insta destacar que o sistema de privatização norte-americano permite que a iniciativa privada administre, assuma por completo a responsabilidade quanto ao gerenciamento das prisões, sem qualquer interferência do ente público.

[197]OLIVEIRA, Edmundo. O Futuro Alternativo das Prisões. Rio de Janeiro: Forense, 2002. p. 329.

[198]OLIVEIRA, Edmundo. Privatização das Prisões. Revista Prática Jurídica, Consulex, ano I, n. 4, p.57-61, 31 jul. 2002.

[199]Idem. O Futuro Alternativo das Prisões. Rio de Janeiro: Forense, 2002. p. 327.

[200]CORDEIRO, Grecianny Carvalho. A Privatização do Sistema Prisional Brasileiro. Rio de Janeiro: Freitas Bastos Editora, 2006. p. 109.

[201]CORDEIRO, loc. cit.

[202]OLIVEIRA, Edmundo. Privatização das Prisões. Revista Prática Jurídica, Consulex, ano I, n. 4, p. 57-61, 31 jul. 2002.

[203]CORDEIRO, op. cit., p. 110.

[204]ARAÚJO JÚNIOR, João Marcello de (coord.). O Projeto de Privatização de Prisões na França foi fruto do movimento de Lei e Ordem ditado pela Direita e não implantado: Evolução da política penal e penitenciária de 1981 a 1989. Privatização das Prisões. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1995. p. 82-8.

[205]ARAÚJO JÚNIOR, loc. cit.

[206]OLIVEIRA, Edmundo. O Futuro Alternativo das Prisões. Rio de Janeiro: Forense, 2002. p. 336.

[207]Ibidem, p. 335.

[208]BRASIL. Artigo 1º O processo de privatização no sistema penitenciário brasileiro será implantado sob forma de gestão mista, envolvendo a administração pública e a administração privada, representada por grupo ou empresa particular instalada no País. Proposta de Regras Básicas Para o Programa de Privatização do Sistema Penitenciário do Brasil. OLIVEIRA, Edmundo. O Futuro Alternativo das Prisões. Rio de Janeiro: Forense, 2002. p. 337.

[209]BREDOW, Suleima Gomes. O desmonte do Estado Brasileiro e a Privatização do Sistema Prisional: quem comemorou a conquista dos direitos sociais? Onde foram os lucros desta privatização. Revista de Estudos Criminais/PUCRS, Porto Alegre, v. 7, n. 27, p. 199-215, out. 2007.

[210]BREDOW, Suleima Gomes. O desmonte do Estado Brasileiro e a Privatização do Sistema Prisional: quem comemorou a conquista dos direitos sociais? Onde foram os lucros desta privatização. Revista de Estudos Criminais/PUCRS, Porto Alegre, v. 7, n. 27, p. 199-215, out. 2007.

[211]KÜEHNE, Maurício. Privatização dos Presídios: Algumas reflexões. Revista do Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária, Brasília, Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária, v. 1, n. 14, p. 127-33, 2000.

[212]OLIVEIRA, Edmundo. A Privatização das Prisões. Revista Prática Jurídica, Consulex, ano I, n. 4, p. 57-61, 31 jul. 2002.

[213]LEAL, César Barros. O Sistema Penitenciário: da esperança ao otimismo responsável. Revista do Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária, Brasília, n. 16, p. 100, jan.-jun. 2003.

[214]LEAL, loc. cit.

[215]VALOIS, Luís Carlos. Documento. Página da Vara de Execução Criminais do Amazonas. Disponível em: <http://www.internext.com.br/valois/vec>. Acesso em: 27 out. 2008.

[216]LEAL, César Barros. O Sistema Penitenciário: da esperança ao otimismo responsável. Revista do Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária, Brasília, n. 16, p. 101, jan.-jun. 2003.

[217]Ibidem, p. 102.

[218]FERNANDES, Nelito. Nem parece uma cadeia. Época, n. 511, p. 60-1, 03 mar. 2008, p. 60-61, acesso disponível através do endereço eletrônico  <http://www.depen.pr.gov.br/modules/conteudo/conteudo.php?conteudo=98>. Acesso em: 20 out. 2008, às 10h.

[219]Além de constar nos anexos da presente monografia, o inteiro teor do Projeto de Lei n.º 2.146/99, de autoria do então Deputado Federal Luiz Barbosa Alves pode ser consultado no site oficial da Câmara dos Deputados, através do endereço eletrônico <http://imagem.camara.gov.br/Imagem/p/1999/146/PL002146/P000100003.tif>. Destaca-se que a última movimentação do Projeto de Lei em comento é datado de 09 de março de 200, referindo a respectiva devolução ao autor, forte no artigo 25 da Constituição Federal, combinado com artigo 37, § 1º, inciso II, alínea “a”, do Regimento Interno daquela Casa Legislativa. Acessado em 30 de setembro de 2008, às 16h10min. 

[220]O parecer foi oferecido por Maurício Küehne e aprovado em sessão do Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária, realizada em 24 de abril de 2000.

[221]KÜEHNE, Maurício. Privatização dos Presídios: Algumas reflexões. Revista do Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária, Brasília, Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária, v. 1, n. 14, p. 127-33, 2000.

[222]Resolução n.º 8, do Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária, de 09 de dezembro de 2002, publicada no Diário Oficial da União em 11 de dezembro de 2002, seção I, p. 127. A disposição através do site da Associação pela Reforma Prisional. Disponível em: <http://www.arp.org.br/legislacao.php?i=16&chave=1&tipo=2>. Acesso em: 15 out. 2008, às 23h21min.

[223]CORDEIRO. Grecianny Carvalho. Privatização do Sistema Prisional Brasileiro. Rio de Janeiro: Freitas Bastos Editora, 2006. p. 121-22.

[224]LEAL, César Barros. O Sistema Penitenciário: da esperança ao otimismo responsável. Revista do Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária, Brasília, n. 16, p. 101, jan.-jun. 2003.

[225]BORDIN, Paulo Hélder; BORDIN, Luiz Hermes. Operacionalização de Penitenciárias: A iniciativa privada como parceira do Estado. Revista Jurídica Consulex, ano VIII, n. 161, p. 42-3, 30 set. 2003.

[226]FERNANDES, Nelito. Privatizar Resolve? Época, n. 464, 09 abr. 2007. Disponível em: <http://revistaepoca.globo.com/Revista/Epoca/0,,EDG76972-6009,00-PRIVATIZAR+RESOLVE.html>. Acesso em: 27 out. 2008, às 14h30min.

[227]BREDOW, Suleima Gomes. O desmonte do Estado Brasileiro e a Privatização do Sistema Prisional: quem comemorou a conquista dos direitos sociais? Onde foram os lucros desta privatização. Revista de Estudos Criminais/PUCRS, Porto Alegre, v. 7, n. 27, p. 199-215, out. 2007.

[228]BREDOW, loc. cit.

[229]FERNANDES, Nelito. Privatizar Resolve? Época, n. 464, 09 abr. 2007. Disponível em: <http://revistaepoca.globo.com/Revista/Epoca/0,,EDG76972-6009,00-PRIVATIZAR+RESOLVE.html>. Acesso em: 27 out. 2008, às 14h30min.

[230]CORDEIRO. Grecianny Carvalho. Privatização do Sistema Prisional Brasileiro. Rio de Janeiro: Freitas Bastos Editora, 2006. p. 122.

[231]FERNANDES, loc. cit.

[232]MENDES, Vannildo. Governo federal critica privatização de presídios. Jornal O Povo. Disponível em: <http://www.opovo.com.br/opovo/brasil/817676.html>.

[233]MENDES, Vannildo. Governo federal critica privatização de presídios. Jornal O Povo. Disponível em: <http://www.opovo.com.br/opovo/brasil/817676.html>.  

[234]MENDES, loc. cit.

[235]CANUTO, Lourenço. Brasileiros ainda consideram crítica a segurança pública, revela pesquisa CNI-Ibope. Publicada em 29 de setembro de 2008, no site Agência Brasil. Disponível em: <http://www.agenciabrasil.gov.br/noticias/2008/09/29/materia.2008-09-29.4010908470/view>.

[236]LEAL, César Barros. O Sistema Penitenciário: da esperança ao otimismo responsável. Revista do Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária, Brasília, n. 16, jan.-jun. 2003.

[237]OLIVEIRA, Edmundo. Propósitos Científicos da Prisão. Prática Jurídica, Consulex, ano I, n. 3, p. 58-63, 20 jun. 2002.

[238]ARAÚJO, João Marcello de Júnior (coord.). Privatização das Prisões. Revista dos Tribunais. p. 12-21.

[239]BORDIN, Paulo Hélder; BORDIN, Luiz Hermes. Operacionalização de Penitenciárias: A iniciativa privada como parceira do Estado. Revista Jurídica Consulex, ano VIII, n. 161, p. 42-3, 30 set. 2003.

[240]CORDEIRO. Grecianny Carvalho. Privatização do Sistema Prisional Brasileiro. Rio de Janeiro: Freitas Bastos Editora, 2006. p. 126-27.

[241]BORDIN, Paulo Hélder; BORDIN, Luiz Hermes. Operacionalização de Penitenciárias: A iniciativa privada como parceira do Estado. Revista Jurídica Consulex, ano VIII, n. 161, p. 42-3, 30 set. 2003.

[242]KÜEHNE, Maurício. Privatização dos Presídios: Algumas reflexões. Revista do Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária, Brasília, Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária, v. 1, n. 14, CNPCP, p. 127-33, 2000.

[243]TOURINHO, Rita. A Terceirização do Sistema Carcerário no Brasil. Revista Eletrônica de Direito do Estado (Rede), Salvador, Instituto Brasileiro de Direito Público, n. 11, jul.-ago.-set. 2007. Disponível em: <http://www.direitodoestado.com.br/rede.asp>. Acesso em: 28 out. 2008.

[244]TOURINHO, Rita. A Terceirização do Sistema Carcerário no Brasil. Revista Eletrônica de Direito do Estado (Rede), Salvador, Instituto Brasileiro de Direito Público, n. 11, jul.-ago.-set. 2007. Disponível em: <http://www.direitodoestado.com.br/rede.asp>. Acesso em: 28 out. 2008.

[245]TOURINHO, loc. cit.

[246]TOURINHO, loc. cit.

[247]CORDEIRO. Grecianny Carvalho. Privatização do Sistema Prisional Brasileiro. Rio de Janeiro: Freitas Bastos Editora, 2006. p. 126-27.

[248]Ibidem, p. 140.

[249]BRASIL. Lei n.º11. 11.079/04 – Artigo 4º Na contratação da parceria público-privada serão observadas as seguintes diretrizes: III – indelegabilidade das funções de regulação, jurisdicional, do exercício do poder de polícia e de outras atividades exclusivas do Estado – Brasil, Lei n.º11.079/04, de 31 de dezembro de 2004. 

[250]Disponível em: <http://www.depen.pr.gov.br/modules/conteudo/conteudo.php?conteudo=36>. Acesso em: 29 out. 2008, às 12h25min.

[251]Fonte: site do Governo do Estado do Paraná. Disponível em: <http://www.depen.pr.gov.br/modules/conteudo/conteudo.php?conteudo=36>. Acesso em: 29 out. 2008, às 13h40min.

[252]Fonte: site do Governo do Estado do Paraná. Disponível em: <http://www.depen.pr.gov.br/modules/conteudo/conteudo.php?conteudo=36>. Acesso em: 29 out. 2008, às 13h40min.

[253]Disponível em: <http://www.depen.pr.gov.br/modules/conteudo/conteudo.php?conteudo=36>. Acesso em: 29 out. 2008, às 12h25min.

[254]CORDEIRO. Grecianny Carvalho. Privatização do Sistema Prisional Brasileiro. Rio de Janeiro: Freitas Bastos Editora, 2006. p. 122.

[255]Disponível em: <http://www.depen.pr.gov.br/modules/conteudo/conteudo.php?conteudo=36>. Acesso em: 29 out. 2008, às 12h25min.

[256]FERNANDES, Nelito. Privatizar Resolve? Época, n. 464, 09 abr. 2007. Disponível em: <http://revistaepoca.globo.com/Revista/Epoca/0,,EDG76972-6009,00-PRIVATIZAR+RESOLVE.html>. Acesso em: 27 out. 2008, às 14h30min.

[257]KUEHNE, Maurício. Sistema Penitenciário do Paraná XVII – Penitenciária Industrial de Guarapuava. Disponível em: <HTTP://www.parana-online.com.be/canal/direito-e-justiça/news/134478/>. Acesso em: 07 out. 2008.

[258]FERNANDES, loc. cit.

[259]Fonte: site do Governo do Estado do Paraná. Disponível em: <http://www.depen.pr.gov.br/modules/conteudo/conteudo.php?conteudo=36>. Acesso em: 29 out. 2008, às 13h40min.

[260]FERNANDES, Nelito. Privatizar Resolve? Época, n. 464, 09 abr. 2007. Disponível em: <http://revistaepoca.globo.com/Revista/Epoca/0,,EDG76972-6009,00-PRIVATIZAR+RESOLVE.html>. Acesso em: 27 out. 2008, às 14h30min.

[261]THOMPSON, Augusto. A Questão Penitenciária. Rio de Janeiro: Forense, 2000. p. 110.

[262]OLIVEIRA, Edmundo. O Futuro Alternativo das Prisões. Rio de Janeiro: Forense, 2002. p. 342; 332

[263]Ibidem, p. 332.

[264]MIRABETE, Júlio Fabbrini. A Privatização dos Estabelecimentos Penais diante a Lei de Execução Penal. Revista do Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária, v. 1, n. 1, p. 61-71, 1993.

[265]MIRABETE, loc. cit.

[266]MIRABETE, Júlio Fabbrini. A Privatização dos Estabelecimentos Penais diante a Lei de Execução Penal. Revista do Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária, v. 1, n. 1, p. 61-71, 1993.

[267]GUIMARÃES, Carlos José de Souza.  Aspectos Empresariais da Privatização das Prisões. ARAÚJO JÚNIOR, João Marcello de (coord.). Revista dos Tribunais. p. 12-21. Fls. 61-5.

[268]PEREIRA, Mauro Bley Júnior. Propostas de Solução da Crise Penitenciária: Municipalização e Privatização. Jurisprudência Brasileira Criminal, Curitiba, Juruá Editora, v. 34, p. 27-36, 1994.

[269]PEREIRA, loc. cit.

[270]PEREIRA, loc. cit.

[271]MINHOTO, Laurindo Dias. Privatização de Presídios e Criminalidade: A Gestão da Violência no Capitalismo Global. São Paulo: Max Limonad, 2000. p. 91.

[272]OLIVEIRA, Edmundo. O Futuro Alternativo das Prisões. Rio de Janeiro: Forense, 2002. p. 322.

[273]PÍPOLO, Igor de Mesquita. Quebrando Paradigmas da Privatização Penitenciária. Disponível no site da Associação Brasileira de Profissionais de Segurança – ABSEG. <http://www.abseg.com.br/modulos/artigos/descricao.php?cod=48>. Acesso em: 29 out. 2008, às 00h51min.

[274]ARAÚJO, João Marcello de Júnior (coord.). Privatização das Prisões. Revista dos Tribunais. p. 12-21.

[275]VIDAL, Luís Fernando Camargo de Barros. Privatização de Presídios. Revista Brasileira de Ciências Criminais, São Paulo, Instituto Brasileiro de Ciências Criminais – IBCCRIM, ano I, n. 2, p. 56-63, abr.-jun. 1993.

[276]VIDAL, loc. cit.

[277]VIDAL, loc. cit.

[278]MOREIRA, Rômulo de Andrade. A Privatização das Prisões. Disponível no site do Instituto Brasileiro de Ciências Criminais – IBCRIM. <http://www.ibccrim.org.br/site/artigos_imprime.php?jurid=571>. Acesso em: 25 set. 2008, às 17h50min.

[279]CARVALHO, Pedro Armando Egydio de. É conveniente privatizar os presídios? Revista Brasileira de Ciências Criminais, Revista dos Tribunais, ano 2, n. 7, p. 133-116, jul.-set. 1994.

[280]CARVALHO, loc. cit.

[281]FRANÇA, Erivan Santiago Filho. Da Ilegalidade das Prisões Privadas. Privatização das Prisões. ARAÚJO JÚNIOR, João Marcello de (coord.). Revista dos Tribunais. P. 35-9.

[282]BRASIL. Artigo 34 da  Lei 7.210/84 - Art. 34. O trabalho poderá ser gerenciado por fundação, ou empresa pública, com autonomia administrativa, e terá por objetivo a formação profissional do condenado.

§ 1o. Nessa hipótese, incumbirá à entidade gerenciadora promover e supervisionar a produção, com critérios e métodos empresariais, encarregar-se de sua comercialização, bem como suportar despesas, inclusive pagamento de remuneração adequada. (Renumerado pela Lei nº 10.792, de 1º.12.2003).                   § 2o Os governos federal, estadual e municipal poderão celebrar convênio com a iniciativa privada, para implantação de oficinas de trabalho referentes a setores de apoio dos presídios. (Incluído pela Lei nº 10.792, de 1º.12.2003)

[283]MINHOTO, Laurindo Dias. Privatização de Presídios e Criminalidade: A Gestão da Violência no Capitalismo Global. São Paulo: Max Limonad, 2000. p. 99.

[284]OLIVEIRA, Edmundo. O Futuro Alternativo das Prisões. Rio de Janeiro: Forense, 2002. p. 330.

[285]PAULA, Fernando Schimidt de. Vamos mudar o sistema penitenciário. Fonte: site do Instituto Brasileiro de Ciências Criminais – IBCCRIM. Disponível em: <http://www.ibcrim.org.br/site/artigos/_imprime.php?jur_id=9107>. Acesso em: 25 set. 2008, às 17h, 

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Sobre a autora
Jianine Simões Rodrigues

Advogada, inscrita junto ao quadro da OAB/RS Bacharel em Direito pela Universidade do Vale do Rio dos Sinos - UNISINOS Pós-graduanda em Gestão Pública - Fundação Escola do Ministério Público do Rio Grande do Sul.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

RODRIGUES, Jianine Simões. Privatização do sistema penitenciário brasileiro. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 17, n. 3462, 23 dez. 2012. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/22979. Acesso em: 23 dez. 2024.

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