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Notas
[1]Orlando Gomes,Direitos reais, 8ª Edição, Rio de Janeiro: Forense, 1994, p. 84 apud Sandra Lia Simón, A proteção constitucional da intimidade e da vida privada do empregado, p. 113.
[2]Luis da Cunha Gonçalves, Da propriedade e da posse, Volume IV, Lisboa: Ática, 1952, p. 89,apud Carlos Roberto Gonçalves, Direito Civil Brasileiro, p. 208.
[3] Direito Civil Brasileiro, p. 209.
[4] Curso de Direito Civil, p. 83.
[5]Direito Civil Brasileiro, p. 208.
[6] Corpóreas são aquelas coisas que existem materialmente e são objeto de direito. Já as incorpóreas, ao contrário, seriam aquelas que podem ser objeto de direito, mas inexistem materialmente. Segundo Sílvio de Salvo Venosa: “Bens corpóreos são aqueles que nossos sentidos podem perceber: um automóvel, um animal, um livro. Os bens incorpóreos não têm existência tangível. São direitos das pessoas sobre as coisas, sobre um produto de seu intelecto ou em relação à outra pessoa, com valor econômico: direitos autorais, créditos, invenções”. (Direito Civil parte geral, p. 285).
[7] Os direitos fundamentais são aqueles caracterizados como individuais, visto que pertencem exclusivamente ao indivíduo, devendo o Estado observá-los, cumpri-los e respeitá-los. Esses direitos têm, assim, a função de assegurar os direitos individuais mínimos a todos. No entendimento de José Joaquim GomesCanotilho os direitos fundamentais são: "(...) direitos do particular perante o Estado, essencialmente direito de autonomia e direitos de defesa.". (Direito Constitucional e teoria da Constituição, p. 1378).
[8] Tais declarações, segundo Airton José Cecchin, tinham como objetivo assegurar que não mais se repetiriam as atrocidades desencadeadas pelas guerras, assim como, garantir que os direitos individuais mínimos de cada indivíduo fossem respeitados pelo poder dominante, não sofrendo qualquer restrição. (A dignidade humana nas relações de trabalho, p. 72).
[9]José Afonso da Silva, Curso de Direito Constitucional positivo, 13ª Edição, São Paulo: Malheiros, 1997 apud Sandra Lia Simón, A proteção constitucional da intimidade e da vida privada do empregado, p. 114.
[10] A ordem econômica na Constituição de 1998, p. 253.
[11]A ordem econômica na Constituição de 1998, p. 253.
[12]A ordem econômica na Constituição de 1998, p. 255.
[13]Iniciação ao Direito do Trabalho, p. 225.
[14] Curso de Direito do Trabalho, p. 576.
[15]Iniciação ao Direito do Trabalho, p. 49.
[16]Alguns autores ainda acrescentam a esta classificação o poder regulamentar, que seria um poder do empregador de legislar no âmbito da empresa, isto é, criar regulamentos ao contrato de trabalho, sempre respeitando o ordenamento jurídico, a exemplo do jurista Amauri Mascaro Nascimento (Iniciação ao Direito do Trabalho, p. 229).
[17] A proteção constitucional da intimidade e da vida privada do empregado, p. 107.
[18] A proteção constitucional da intimidade e da vida privada do empregado, p. 227.
[19]A proteção constitucional da intimidade e da vida privada do empregado, p. 110.
[20]A proteção constitucional da intimidade e da vida privada do empregado, p. 110.
[21] Princípios constitucionais do trabalho, p. 170.
[22]A proteção constitucional da intimidade e da vida privada do empregado, p. 109.
[23]A proteção constitucional da intimidade e da vida privada do empregado, p. 111.
[24]Curso de Direito do Trabalho, p. 576.
[25]Iniciação ao Direito do Trabalho, p. 214.
[26]A proteção constitucional da intimidade e da vida privada do empregado, p. 106.
[27]A proteção constitucional da intimidade e da vida privada do empregado, p. 118.
[28]A proteção constitucional da intimidade e da vida privada do empregado, p. 110-111.
[29]Direito e estado no pensamento de Immanuel Kant, Brasília: UnB, 1991, p. 68, apud Tânia GiandoniWolkoff Giorgi, Princípios constitucionais e o princípio da dignidade humana, p. 258.
[30] A dignidade humana nas relações de trabalho, p. 93.
[31]A primeira Constituição a tratar de forma explícita da dignidade da pessoa humana foi a Constituição Alemã de Weimar de 1919, da seguinte forma, segundo Tânia GiandoniWolkoff Giorgi: “O respeito à pessoa humana é um limite constitucional ao poder legislativo”. (Princípios constitucionais e o princípio da dignidade humana, p. 259).
[32] A dignidade humana nas relações de trabalho, p. 92.
[33]Francisco Fernandez Segado, Teoria jurídica de losderechosfundamentales em laconstituiciònespañolade 1978 y em suinterpretaciòn por el Tribunal Constitucional, Revista de informação legislativa, 121/69 – 102, Brasíla, 1994, p. 74 aput Tânia GiandoniWolkoff Giorgi, Princípios constitucionais e o princípio da dignidade humana, p. 262.
[34]A dignidade humana nas relações de trabalho, p. 92.
[35] Proteção à intimidade do empregado, p. 28.
[36] Os direitos da personalidade estão vinculados ao reconhecimento de valores da pessoa como ser humano, necessários ao desenvolvimento de seu potencial e higidez psíquica, moral e física, como a vida, a integridade, o nome, a imagem, a honra e a privacidade. Segundo o jurista italianoAdriano de Cupis: ‘‘...,existem certos direitos sem os quais a personalidade restaria uma susceptibilidade completamente irrealizada, privada de todo o valor concreto: direitos sem os quais todos os outros direitos subjetivos perderiam todo o interesse para o indivíduo — o que equivale a dizer que, se eles não existissem, a pessoa não existiria como tal.’’. (Adriano de Cupis, Os direitos da personalidade, Livraria Morais, p. 17, apud Leonardo Roscoe Bessa, Direitos da personalidade, p. 01).
[37]Proteção à intimidade do empregado, p. 29.
[38]Proteção à intimidade do empregado, p. 29-30.
[39] O princípio constitucional da dignidade da pessoa humana – doutrina e jurisprudência, p. 51.
[40]A dignidade humana nas relações de trabalho, p. 70.
[41] Proteção à intimidade do empregado, p. 33.
[42] Glória P. Rojas Rivero, La Libertas de expresióndeltrabajador,Madrid: Trotta, 1991, p. 39, apud Sandra Lia Simón, A proteção constitucional da intimidade e da vida privada do empregado, p. 128.
[43]A proteção constitucional da intimidade e da vida privada do empregado, p. 146.
[44]Proteção à intimidade do empregado, p. 73.
[45]Realizada em 2008pela Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho (ANAMATRA), Tribunal Superior do Trabalho (TST), Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados (ENAMAT) e Conselho Nacional das Escolas de Magistratura do Trabalho (CONEMATRA), visou o debate das grandes questões do Direito do Trabalho e de outras matérias afetas à competência do Judiciário Trabalhista.
[46] TRT 7ª Região. Processo nº: 0186000-79.2009.5.07.000.0, Relator (a): Antonio Marques Cavalcante Filho, Data de Julgamento: 27/07/2010, Pleno do Tribunal, Data de Publicação: 03/09/2010, DEJT, acessado em: 04/07/2011.
[47] Curso de Direito do Trabalho, p. 583.
[48] Iniciação ao Direito do Trabalho, p. 148.
[49] Revista íntima no ambiente de trabalho, p. 01.
[50]Curso de Direito do Trabalho, p. 583.
[51]Revista íntima no ambiente de trabalho, p. 01.
[52]TRT 10ª Região, Processo nº: 00844-2008-102-10-00-2, Relator (a): Pedro Luis Vicentin Foltran, 1ª Turma, Data de Julgamento: 29/10/2008, Data de Publicação: 07/11/2008, DEJT, acessado em: 04/07/2011.
[53]TRT 4ª Região, Processo nº: 01772-2007-561-04-00-2, Relator (a): Flávio Portinho Sirangelo, 2ª Turma, Data de Julgamento:05/03/2009, DJE, acessado em: 06/07/2011.
[54] A proteção constitucional da intimidade e da vida privada do empregado, p. 147-148.
[55]TRT 13ª Região, Processo nº: 00369.2009.025.13.00.4, Ação Civil Pública nº: 111490 PB, Relator (a): Ana Clara de Jesus Maroja Nobrega, 1ª Turma, Data de Julgamento: 27/10/2009, Data de Publicação: 18/12/2009, DJ, acessado em: 06/07/2011.
[56]TRT 2ª Região, Processo nº: 01579-2005-312-02-00-4, Relator (a): Marcelo Freire Gonçalves, 12ª Turma, Data de Julgamento: 26/03/2009, Data de Publicação: 03/04/2009, DJ, acessado em: 06/07/2011.
[57]TRT 5ª Região, Processo nº: 0143200-69.2009.5.05.0007, Relator (a): Cláudio Brandão, 2ª Turma, Data de Publicação: 20/06/2011, DJ, acessado em: 06/07/2011.
[58]TRT 9ª Região, Processo nº: 31937-2008-651-09-00-5, Relator (a): RosemarieDiedrichs Pimpão, 2ª Turma, Data de Publicação: 02-02-2010, DJPR, acessado em: 06/07/2011.
[59]TST, Processo nº: E-RR - 615854-67.1999.5.09.5555, Relator (a): Aloysio Corrêa da Veiga, SDI-1, Data de Publicação: 19/10/2007, DJ, acessado em: 06/07/2011.
[60]Ver conteúdo completo.
[61] Proteção à intimidade do empregado, p.74.
[62] O princípio da presunção de inocência é desdobramento do princípio do devido processo legal, previsto no artigo 5º, inciso LVII, da Constituição Federal, segundo o qual, enquanto o acusado não for condenado por uma sentença transitada em julgado, ostentará o estado de inocência. Assim, todos se presumem inocentes, devendo o Estado comprovar a culpabilidade do acusado.
[63] A proteção constitucional da intimidade e da vida privada do empregado, p. 147.
[64] Iniciação ao Direito do Trabalho, p. 148.
[65] O poder de polícia, de forma genérica, pode ser conceituado como sendo a atividade administrativa, isto é, inerente ao Estado, que limita o exercício dos direitos individuais em benefício da segurança e bem estar da coletividade, abrangendo tantos os atos do executivo quanto do legislativo, refletindo-se como medidas do Estado que visam delinear a liberdade e a propriedade dos cidadãos.
[66]O contrato de trabalho baseia-seem uma relação de fidúcia, em que há confiança recíproca entre empregado e empregador. Assim, a boa-fé pressupõe o caráter fiduciário da relação contratual, ou seja,o empregador espera do trabalhador qualidade de serviço, honestidade, etc., e o trabalhador, um tratamento condigno e o pagamento do salário combinado, por exemplo.
[67] Curso de Direito do Trabalho, p. 585.
[68]TRT 2ª Região. Processo nº: 00134-2007-015-02-00-3, Relator (a): Rosa Maria Zuccaro, Data de Julgamento: 24/02/2010, 2ª Turma, Data de Publicação: 05/03/2010, DJ, acessado em: 14/07/2011.
[69]TRT 2ª Região. Processo nº: 01114-2006-014-02-00-2, Relator (a): Rafael E. Pugliese Ribeiro, Data de Julgamento: 04/05/2010, 6ª Turma, Data de Publicação: 14/05/2010, DJ, acessado em: 14/07/2011.
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[73]TRT 1ª Região. Processo nº: 01438-2006-015-01-00-2, Relator (a): Dalva Amélia de Oliveira, Data de Julgamento: 25/03/2008, 9ª Turma, Data de Publicação: 08/04/2008, DORJ, acessado em: 14/07/2011.
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[78]Edilson Pereira de Farias, Colisão de direitos: a honra, a intimidade, a vida privada e a imagem versus a liberdade de informação e expressão, Porto Alegre: Sérgio Antônio Fabris, Editor, 1996, p. 93, apud Sandra Lia Simón, A proteção constitucional da intimidade e da vida privada do empregado, p. 122.
[79] Princípios constitucionais do trabalho, p. 125.
[80]TRT 2ª Região. Processo nº: 00155-2007-072-02-00-3, Relator (a): Adalberto Martins, Data de Julgamento: 28/05/2009, 12ª Turma, Data de Publicação: 05/06/2009, DJ, acessado em: 19/07/2011.
[81] TRT2ª Região. Processo nº: 01473-2007-303-02-00-1, Relator(a): Rovirso Aparecido Boldo, Data de Julgamento: 10/02/2010, 8ª Turma, Data de Publicação: 19/02/2010, DJ, acessado em 19/07/2011.
[82]TRT 2ª Região. Processo nº: 00207-2006-441-02-00-5, Relator (a): Francisco Ferreira Jorge Neto, Data de Julgamento: 15/07/2010, 12ª Turma, Data de Publicação: 23/07/2010, DJ, acessado em 19/07/2011.
[83] A proteção constitucional da intimidade e da vida privada do empregado, p. 123.