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Estudo crítico acerca das mudanças operadas no regramento das astreintes, à luz do código processual em gestação

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23/11/2012 às 15:52
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4 CONSIDERAÇÕES FINAIS

As mudanças operadas no instituto das astreintes indicam a tentativa do legislador de ofertar maior efetividade ao processo, sem descuidar do valor da segurança jurídica, demonstrando uma preocupação, igualmente, com a celeridade do itinerário processual, otimizando a prestação jurisdicional, mormente quando se propõe a prestigiar a tutela específica. Destarte, a proposta fundamental é a realização, em ótima medida, dos regramentos constitucionais, alicerçando, na seara processual, os pilares que sustentam o Estado Democrático do Direito.

Assim, a tramitação do novo Código, há muito esperado, vem sepultar, de uma vez por todas, a fase do formalismo exacerbado, promulgando uma atuação proativa do magistrado, no sentido de dar efetividade ao processo.

Nesse viés, a execução provisória das astreintes é um meio de tornar efetiva a decisão concedida, sob pena de tornar empalidecida a medida judicial. O projeto em tramitação, na medida em que se propõe a ofertar efetividade ao instituto, vem prestigiar a decisão judicial. Assim, é com grande efervescência que se espera o nascimento do compêndio normativo, máxime no contexto em que nos enquadramos, no qual o Poder Judiciário é uma instituição desacreditada, em certa medida, pela população.

É de fundamental importância que nos aproveitemos do momento histórico em tramitação para solucionarmos problemas processuais que atormentam o Poder Judiciário e os operadores do Direito, facilmente evitados caso se consagre uma legislação expressa e inequívoca, que enfrente a problemática com veemência, responsabilidade e critério.

 Mercê do exposto, vê-se, pois, com satisfação as inovações abraçadas pelo regramento processual em gestação, que consagra um amadurecimento das ideias doutrinárias e jurisprudenciais a respeito do instituto da multa coercitiva, propondo-se a vencer a ausência de cultura jurídica dos operadores, ao mesmo passo que tem como escopo dar efetividade e celeridade ao processo, prestigiando, em igual medida, o princípio da segurança jurídica.


5 REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

AMARAL, Guilherme Rizzo. As astreintes e o novo código de Processo civil. Disponível em: <http://www.­veirano.­com.­br/­veirano/­Portals/­0/­As astreintes e ­o novo Código d­e Processo Civil­.­pdf>. Acesso em 22 out. 2011.

AMARAL, Guilherme Rizzo. As astreintes e o processo civil brasileiro: multa do artigo 461 do CPC e outras. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2010.

BRASIL. STJ. REsp 793491/RN, Rel. Min. César Asfor Rocha, Quarta Turma, julgado em 26/09/2006, DJe 06/11/2006.

BRASIL. STJ. AgRg no REsp 1.094.296, Rel. Min. João Otávio de Noronha, 4ª Turma, julgado em 03/03/2011, DJe 11.03.2011.

DIDIER JR, Fredie: Curso de direito processual civil: direito probatório, decisão judicial, cumprimento e liquidação da sentença e coisa julgada. Salvador: Podivm, 2007.

GRINOVER, Ada Pellegrini; DINAMARCO, Cândido Rangel; CINTRA, Antônio Carlos Araújo: Teoria geral do processo. São Paulo: Malheiros. 2009.

MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz. Curso de Processo Civil: Execução. V. 3. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2011.

MARINONI, Luiz Guilherme; MITIDIERO, Daniel. O projeto do novo CPC: críticas e propostas. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2010.

NERY, Nelson; NERY, Rosa Maria Andrade: Código de Processo Civil Comentado. São Paulo: RT, 2010.

RIO GRANDE DO SUL. TJ. Apelação Cível n°. 70012173563, Segunda Câmara Cível, Rel. Arno Werlang, julgado em 12/04/2006, DJe 03.05.2006.

SPADONI, Joaquim Felipe. A multa na atuação das ordens judiciais. In SHIMURA, Sérgio e WAMBIER, Teresa Arruda Alvim (Coord.). Processo de execução. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2001.

TALAMINI, Eduardo: Tutela relativa aos deveres de fazer e de não fazer e sua extensão aos deveres de entrega de coisa (CPC, Arts. 461 e 461-A; CDC, Art. 84). São Paulo: RT, 2003.


Notas

[1] GRINOVER, Ada Pellegrini; DINAMARCO, Cândido Rangel; CINTRA, Antônio Carlos Araújo: Teoria geral do processo. São Paulo: Malheiros. 2009, p. 384.

[2] Art. 461. Na ação que tenha por objeto o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, o juiz concederá a tutela específica da obrigação ou, se procedente o pedido, determinará providências que assegurem o resultado prático equivalente ao do adimplemento.

[3] STJ, REsp 793491/RN, Rel. Min. César Asfor Rocha, 4ª Turma, j. em 26.09.2006, DJe de 06.11.2006.

[4] MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz. Curso de Processo Civil: Execução. V. 3. São Paulo, 2011, p. 84.

[5] NERY, Nelson; NERY, Rosa Maria Andrade: Código de Processo Civil Comentado. São Paulo: RT, p. 1138.

[6] TJRS, Apelação Cível N° 70012173563, Rel. Des. Arno Werlang, 2ª Câm. Cível, j. em 12.04.2006, DJe 03.05.2006.

[7] DIDIER JR., Fredie: Curso de Direito Processual Civil: Direito probatório, decisão judicial, cumprimento e liquidação da sentença e coisa julgada. Salvador: Podivm, 2007, p. 358.

[8] STJ, AgRg no REsp 1.094.296, Rel. Min. João Otávio de Noronha, 4ª Turma, j. em 03.03.2011, DJe de 11.03.2011

[9] TALAMINI, Eduardo: Tutela relativa aos deveres de fazer e de não fazer e sua extensão aos deveres de entrega de coisa (CPC, Arts. 461 e 461-A; CDC, Art. 84): São Paulo: RT, 2003, p. 259.

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[10] DIDIER JR., Fredie: Curso de Direito Processual Civil. ob. cit., p. 358.

[11] SPADONI, Joaquim Felipe. A multa na atuação das ordens judiciais. In SHIMURA, Sérgio e WAMBIER, Teresa Arruda Alvim (Coord.). Processo de execução. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2001, p. 144.

[12] Art. 14. São deveres das partes e de todos aqueles que de qualquer forma participam do processo:

V - cumprir com exatidão os provimentos mandamentais e não criar embaraços à efetivação de provimentos judiciais, de natureza antecipatória ou final;

[13] Art. 522. São deveres das partes e de todos aqueles que de qualquer forma participam do processo:

§ 5º O valor da multa será devido ao exequente até o montante equivalente ao valor da obrigação, destinando-se o excedente à unidade da Federação onde se situa o juízo no qual tramita o processo ou à União, sendo inscrito como dívida ativa.

[14] AMARAL, Guilherme Rizzo. As astreintes e o processo civil brasileiro: multa do artigo 461 do CPC e outras. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2010. 2.ª edição. p. 240.

[15] MARINONI, Luiz Guilherme; MITIDIERO, Daniel. O projeto do novo CPC: críticas e propostas. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2010, p. 145.

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Sobre o autor
Joel Sousa do Carmo

Estudante de Direito da Universidade Federal do Ceará. Estagiário do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

CARMO, Joel Sousa. Estudo crítico acerca das mudanças operadas no regramento das astreintes, à luz do código processual em gestação. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 17, n. 3432, 23 nov. 2012. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/23079. Acesso em: 26 abr. 2024.

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