Há muito tempo, é conhecido o diagnóstico de que as deficiências na infraestrutura logística são significativos obstáculos às atividades e ao desenvolvimento econômico no Brasil, seja onerando o custo dos produtos, seja afastando ou desestimulando investidores. Por conseqüência lógica, é notória a necessidade de medidas efetivas para solucioná-las ou, ao menos, atenuá-las e recorrente a divulgação de medidas governamentais com essas finalidades.
Com o objetivo de resolver tais gargalos, foi, recentemente, divulgado programa de novas concessões de rodovias e ferrovias, dando-se especial destaque à afirmação de que não se pretende buscar, com o referido programa, aporte de recursos para os cofres públicos. Também foi anunciado que, em breve, serão apresentados os programas relativos aos portos e aeroportos.
Na Constituição brasileira, as concessões de obras e serviços públicos, isto é, a delegação à iniciativa privada da prestação do serviço e/ou execução de obras, dependem da realização de prévia concorrência pública. Modalidade de licitação em que o participante vencedor é definido pelos seguintes critérios: menor tarifa (menor valor a ser cobrado do usuário do serviço ou da obra), maior outorga ou oferta (maior valor pecuniário a ser transferido aos cofres públicos), melhor proposta técnica ou, ainda, a combinação desses critérios (exemplos: menor tarifa e melhor técnica; ou menor tarifa e maior oferta, ou maior oferta e melhor técnica).
A definição dos critérios de julgamento depende de estudos técnicos que antecedem e baseiam a elaboração do respectivo edital da licitação, compondo a chamada fase interna da licitação. Não é tarefa simples e fácil a se realizar durante o planejamento da concessão. Todavia, em termos sucintos e objetivos, é possível e relevante destacar que o equilíbrio econômico-financeiro das concessões está vinculado especialmente à premissa de que os investimentos do concessionário serão amortizados ao longo do prazo da concessão. Tal amortização é viabilizada, em regra, por meio da cobrança de tarifa do respectivo usuário.
Ou seja, eventual exigência de pagamento de outorga (recolhimento que o licitante vencedor deverá realizar aos cofres públicos) será computada no cálculo dos dispêndios/investimentos realizados pelo concessionário. Implicará, por isso, aumento da tarifa cobrada dos usuários e, ainda, de certo modo, redução de investimentos do concessionário na qualidade, na ampliação, na eficiência das obras e dos serviços prestados.
Em síntese, pode-se dizer que a previsão, no Edital da Concorrência Pública, da necessidade de o licitante vencedor pagar montante a título de outorga prejudica, diretamente, a concretização da modicidade tarifária, da ampliação/adequação e da melhoria da infraestrutura brasileira. Como, inclusive, tem ocorrido em recentes licitações, para concessão de transporte público coletivo, realizadas por Municípios brasileiros, visto que, ao invés de propiciarem redução de tarifas e melhorias nos serviços, tais concorrências municipais têm sido sucedidas de majorações tarifárias, de ausência de melhorias nos serviços, consequências essas que, aliás, reduzem, ainda mais, o número de usuários do transporte coletivo.
Portanto, caso realmente se pretenda atenuar os déficits de infraestrutura logística, também contemplados, diga-se de passagem, no famigerado Custo Brasil, é de suma importância que os investimentos, a serem realizados no bojo dessas novas concessões, dirijam-se à consecução de alguns objetivos precípuos (tais como: ampliação dos modais disponíveis, maior qualidade, maior eficiência, modicidade tarifária, estímulo ao desenvolvimento econômico). Igualmente é necessário que haja uma atuação estatal regulatória eficiente tanto no planejamento da concessão, quanto durante a sua execução propriamente dita. Enfim, não é suficiente ter um diagnóstico preciso das deficiências, é necessário adotar o tratamento mais adequado e eficiente para resolvê-las ou, ao menos, para atenuá-las gradativamente.