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O direito de recorrer, o pobre, a Defensoria Pública e a tempestividade do recurso: até que enfim uma decisão digna de uma Corte constitucional

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02/12/2012 às 14:38
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Notas

[1] Em 1965 Manoel Pedro Pimentel escreveu uma obra bastante útil para os advogados criminais. O livro foi reeditado em 1975 (“Advocacia Criminal – Teoria e Prática”, Editora Revista dos Tribunais). Vale a pena conferir e ler (não é do meu conhecimento que haja edições mais recentes). 

[2] Em um artigo intitulado “O advogado necessário”, Sérgio Frazão do Couto lembrou que “na época do ´Terror`, na Revolução Francesa, dizia-se que os inocentes não precisam de advogado porque são inocentes. Os culpados também não, porque são culpados, ora bolas! Assim, a guilhotina corria solta e generosa. Napoleão Bonaparte fechou o Barreau, a OAB francesa, e mandou cortar a língua dos advogados que lhe faziam oposição. As atrocidades nas masmorras de Paris se tornaram tão escandalosas que Napoleão, assustado, voltou atrás. Reabriu o Barreau e determinou que a Coroa pagasse advogados dativos para os presos. Hitler proibiu os judeus de serem assistidos por advogados. Auschiwitz, Treblinka e Sobibór foram os resultados da monstruosidade. Mussolini, em uma só noite, mandou incendiar 40 escritórios de advocacia. João Figueiredo, aquele que preferia o cheiro dos cavalos, queria alugar o Maracanã para prender os advogados, como única forma de implantar tranquilamente seu plano econômico. D´outra forma, os advogados iriam ´melar` tudo com seus mandados de segurança.” (www.espacovital.com.br – 07/03/2007).

[3] Procédure Pénale, Paris: LexisNexis Litec, 2005, p. 42.

[4] Segundo Luiz Flávio Gomes, “o brilho dessas retumbantes operações, entretanto, muitas vezes, acaba sendo ofuscado por algumas elementares violações à estrita legalidade, que é o eixo que caracteriza o Estado Garantista de Direito (EGD, tão difundido por Ferrajoli). (...) A Constituição Federal, no seu artigo 5º, inciso LXIII, com efeito, assegura ao indiciado, quando preso (por extensão, também quando solto), a assistência técnica de advogado. Nisso está incluído, claramente, o acesso aos autos da investigação. Não pode nunca o advogado perturbar o natural andamento das investigações. Mas nada daquilo que já foi investigado e que consta dos autos pode ser subtraído do seu conhecimento. Pensar (ou praticar) o contrário significa violar o direito de defesa que está garantido pela constituição, embora não em sentido amplo, inclusive na fase preliminar de investigação.O Estado Garantista de Direito, diferentemente do Estado de Direito tout court, caracteriza-se não só pela positivação de tais direitos e garantias, senão, sobretudo, pelo respeito ao conteúdo de cada um deles.” Fonte: www.ultimainstancia.com.br – 24/04/2007.

[5] Em entrevista concedida à Revista Consultor Jurídico, em 16 de setembro de 2007, Dr. Wadih Damous, então Presidente da OAB-RJ, afirmou que “a advocacia passa por um momento difícil devido ao clamor punitivo disseminado na sociedade. Os mais atingidos são os advogados criminalistas. Sabemos de muitas violações às prerrogativas dos advogados, praticadas diretamente por juizes. É uma fase. Quando for superada, volta a ser o que é, com violações pequenas, como não deixar tirar cópia do processo ou não ser atendido pelo juiz. Parece que há uma regra entre os juizes de não atenderem os advogados. (...) A operação Furacão, filmada ao vivo e divulgada em horário nobre, expôs os acusados ao vexame. Pessoas, que ainda não se sabe se são culpadas, foram tratadas como bandidos. (...) Quando as prisões são feitas, a mídia trata os acusados como criminosos. Tempos depois, as pessoas são inocentadas e a imprensa não dá o mesmo destaque para dizer isso. Aconteceu com o ex-presidente da Câmara dos Deputados Ibsen Pinheiro, com o ex-ministro da Saúde Alceni Guerra e com a Escola de Base de São Paulo. São aspectos de um estado policial, que envolve o Poder Judiciário, o Ministério Público e a mídia. É uma trindade que, com um comportamento desse tipo, só prejudica a democracia. (...) É preocupante a autonomia desbragada concedida à Polícia Federal. Parece que o Ministério da Justiça não consegue exercer seu controle. (...) Valer-se da interceptação telefônica como o principal meio de investigação é uma demonstração de incompetência em investigar. Apresenta, também, uma vocação totalitária, de Big Brother e bisbilhotice na vida das pessoas para formação de dossiês. Quem inventou a interceptação telefônica foi a ditadura. E o mais impressionante é a interpretação que a Polícia Federal dá a determinados diálogos. Se eu estiver conversando com alguém de Mato Grosso de maneira muito informal, como “não esquece de resolver aquela parada aí”, vão interpretar isso como tráfico de drogas, porque aquele estado faz fronteira com a Bolívia. É assim que a Polícia Federal e o Ministério Público têm agido em relação a essas investigações. E, atualmente, eles contam com o aparelho Guardião. Com ele, a PF consegue interceptar três mil conversas simultaneamente, envolvendo pessoas que não estão sendo investigadas. É um efeito dominó. (...) no combate ao crime vale desrespeitar a Constituição, os direitos pessoais de cada indivíduo, a privacidade. Quem inaugurou essa fase foi o governo Bush no combate ao terrorismo. Vale tudo: matar, torturar, interceptar, desaparecer, esquartejar, estuprar. É o que fazem no Iraque. E esse tipo de pensamento está sendo aproveitado em países como o Brasil no combate à criminalidade. No combate à criminalidade também vale tudo: invadir favelas, atirar a esmo, matar inocentes e executar quem se rendeu.”

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[6] Revista Jurídica Consulex – Ano VIII, nº. 188 (15/11/2004).

[7] Derecho Procesal Penal, Madrid: Editorial Colex, 1999, p. 657.

[8]Conferir a respeito o que escrevemos no artigosobre o interrogatório, na obra já referida.

[9]Elementos de Direito Processual Penal, Vol. II, Campinas: Bookseller, 1998, p. 388.

[10] Miguel Fenech, Derecho Procesal Penal, Vol. I, 2ª. ed., Barcelona: Editorial Labor, S. A., 1952,  p. 457.

[11] Klaus Tiedemann, Introducción al Derecho Penal y al Derecho Penal Procesal, Barcelona: Ariel, 1989, p. 185.

[12] Ada Pellegrini Grinover e outros, Recursos no Processo Penal, São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 3a. ed., 2001, págs. 42 e 130. Nesta matéria trava-se séria divergência jurisprudencial (veja-se na obra citada a página 79). Conferir também excelentes trabalhos de Sergio Demoro Hamilton, publicado na Revista Consulex, nº. 18, junho/1998, Afrânio Silva Jardim, Revista do Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro, nº. 07, 1998 e de Ana Sofia Schmidt de Oliveira, Boletim do Instituto Brasileiro de Ciências Criminais – IBCCrim, nº. 48, junho/1996.

[13]HABEAS CORPUS N.º 57.465-SC - Rel.: Min. Felix Fischer/5.ª Turma (STJ/DJU de 18/12/06, pág. 423).

[14] Klaus Tiedemann, Introducción al Derecho Penal y al Derecho Penal Procesal, Barcelona: Ariel, 1989, p. 184.

[15] Introdução ao Direito Processual Constitucional, São Paulo: Síntese, 1999, p. 27.

[16] Procédure Pénale, Paris: LexisNexis Litec, 2005, p. 35.

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Sobre o autor
Rômulo de Andrade Moreira

Procurador-Geral de Justiça Adjunto para Assuntos Jurídicos do Ministério Público do Estado da Bahia. Foi Assessor Especial da Procuradoria Geral de Justiça e Coordenador do Centro de Apoio Operacional das Promotorias Criminais. Ex- Procurador da Fazenda Estadual. Professor de Direito Processual Penal da Universidade Salvador - UNIFACS, na graduação e na pós-graduação (Especialização em Direito Processual Penal e Penal e Direito Público). Pós-graduado, lato sensu, pela Universidade de Salamanca/Espanha (Direito Processual Penal). Especialista em Processo pela Universidade Salvador - UNIFACS (Curso então coordenado pelo Jurista J. J. Calmon de Passos). Membro da Association Internationale de Droit Penal, da Associação Brasileira de Professores de Ciências Penais, do Instituto Brasileiro de Direito Processual e Membro fundador do Instituto Baiano de Direito Processual Penal (atualmente exercendo a função de Secretário). Associado ao Instituto Brasileiro de Ciências Criminais. Integrante, por quatro vezes, de bancas examinadoras de concurso público para ingresso na carreira do Ministério Público do Estado da Bahia. Professor convidado dos cursos de pós-graduação dos Cursos JusPodivm (BA), Praetorium (MG) e IELF (SP). Participante em várias obras coletivas. Palestrante em diversos eventos realizados no Brasil.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

MOREIRA, Rômulo Andrade. O direito de recorrer, o pobre, a Defensoria Pública e a tempestividade do recurso: até que enfim uma decisão digna de uma Corte constitucional. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 17, n. 3441, 2 dez. 2012. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/23140. Acesso em: 24 abr. 2024.

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