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Apagão e efeito vinculante

01/11/2001 às 01:00
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Toda a imprensa noticiou, e todos já sabem perfeitamente que o Supremo Tribunal Federal declarou constitucional a Medida Provisória que instituiu o racionamento de energia elétrica. Por oito votos contra dois, em ação declaratória de constitucionalidade (ADC nº 9), movida pela Advocacia Geral da União, foi concedida liminar declarando constitucionais os artigos 14 a 18 da referida MP. Essa decisão cassou 58 liminares que já haviam sido concedidas pelo Judiciário e permitiu, conseqüentemente, a cobrança das sobretaxas e o corte de energia. O próprio governador de Minas Gerais, Itamar Franco, que antes havia anunciado que o Estado não seguiria o programa oficial de racionamento, decidiu imediatamente acatar a decisão do STF. Não resta dúvida de que essa decisão, que levou em conta a urgência do racionamento e concluiu que a concessão da liminar seria a única solução capaz de evitar o caos econômico, urbano e social, foi mais política do que jurídica.

O problema agora é saber se deve ou não ser respeitada e se o Prefeito pode se recusar a cumpri-la? Em Belém, a Prefeitura se recusa a colaborar, em especial no pertinente à iluminação pública. Na verdade, a Doutrina costuma aceitar como normal a recusa, entendendo que o Prefeito poderia deixar de cumprir uma lei, alegando sua inconstitucionalidade. Mas será que ainda é possível alegar a inconstitucionalidade da Medida Provisória que instituiu o plano de racionamento? Será possível alegar a inconstitucionalidade de uma decisão do STF?

O ilustre Secretário Municipal de Assuntos Jurídicos, Dr. Egídio Sales Filho, em resposta a um leitor de O Liberal , que o havia criticado porque teria dito que a Prefeitura não seria obrigada a cumprir decisão do STF, esclareceu o seu ponto de vista, dizendo que:

1. o art. 102, § 2o da Constituição Federal determina que somente as decisões definitivas de mérito terão eficácia contra todos e efeito vinculante;

2. como se trata apenas de uma decisão liminar, a Prefeitura não lhe deve obediência, porque a liminar não tem efeito vinculante;

3. o leitor parece não ter notório saber jurídico, porque deixou de compreender que o cerne da questão é a violação da Constituição pelo próprio STF.

Em abono de sua tese, o Secretário citou o constitucionalista Dalmo de Abreu Dallari, que também entende que a liminar do STF sobre o "apagão" não tem efeito vinculante. (Suprema Indecisão, Revista Consultor Jurídico, 15.07.2001)

Juridicamente, a questão não é nova, porque no julgamento da ADC nº4, ao apreciar a constitucionalidade da Lei 9494/97, que disciplina a antecipação dos efeitos da tutela contra a Fazenda Pública, o STF também decidiu, em 11.02.1998, a partir do efeito vinculante de sua futura decisão de mérito, suspender liminarmente a prolação de qualquer decisão antecipatória contra a Fazenda Pública, o que tem prevalecido até esta data, apesar das inúmeras críticas doutrinárias.

Na minha opinião, se o STF é o guardião da Constituição, se a sua palavra é definitiva, e se o controle abstrato de constitucionalidade visa sobretudo a defesa da Constituição, não se pode compreender, evidentemente, que ele esteja impedido de conceder uma liminar, antecipando os efeitos da decisão definitiva. Afinal de contas, é para isso mesmo que servem as liminares. Entender o contrário, com uma exegese apenas literal da Constituição, seria retirar do Supremo o seu poder acautelatório e permitir que a lei inconstitucional continuasse sendo aplicada, até a decisão de mérito. E exatamente porque, em certos casos, a decisão de mérito pode chegar tarde, é que existe a possibilidade de concessão da medida cautelar, provisória, que valerá até a decisão definitiva.

Para Canotilho,

"É do conhecimento generalizado que a superlegalidade formal, tanto quanto a parametricidade material das normas constitucionais, conduz à exigência da conformidade substancial de todos os actos do Estado e dos Poderes Públicos com as normas e princípios hierarquicamente superiores da Constituição." ( Gomes Canotilho, J. J. - Direito Constitucional, 6ª ed., Lisboa, Livraria Almedina, 1993, pág. 956).

Pessoalmente, também não acredito no efeito vinculante, mas a verdade é que ele existe, porque o próprio STF já decidiu pela sua constitucionalidade. Assim, não tem cabimento dizer, como os ilustres juristas acima referidos, que o STF violou a Constituição. Isso é impossível, porque ele é o seu intérprete máximo. A Constituição é aquilo que o STF disser. Tudo o mais, será apenas a desobediência civil.

O Supremo foi muito claro, quando apreciou a ADC nº 9 e concedeu a liminar:

"O Tribunal, preliminarmente e a uma só voz, admitiu a Ação Declaratória de Constitucionalidade. O Tribunal, por maioria de votos, deferiu a cautelar, para suspender, com eficácia ex tunc e com efeito vinculante, até final julgamento da ação, a prolação de qualquer decisão que tenha por pressuposto a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade dos artigos 14 a 18 da Medida Provisória nº 2.152-2, de 1o de junho de 2.001, vencidos os Senhores Ministros Relator (Ministro Néri da Silveira) e o Presidente (Ministro Marco Aurélio), que indeferiam a cautelar. Ausente, justificadamente, o Senhor Ministro Ilmar Galvão".

Ou seja, o STF decidiu aplicar o efeito vinculante, para proibir qualquer decisão contrária ao "apagão". As liminares que já haviam sido concedidas contra o plano de racionamento terão sua eficácia suspensa até o julgamento do mérito da Ação Declaratória de Constitucionalidade. Na minha opinião, a crítica doutrinária é válida, mas não a desobediência, porque atenta contra as instituições. A autoridade não se pode negar a cumprir a lei ou a Constituição, e nem mesmo uma decisão judicial. Muito menos, quando essa decisão é do Supremo Tribunal Federal. Aliás, constitui crime de responsabilidade do Prefeito Municipal, nos termos do inciso XIV do art. 1o do Decreto-lei nº 201/67,

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Sobre o autor
Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

LIMA, Fernando. Apagão e efeito vinculante. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 6, n. 52, 1 nov. 2001. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/2316. Acesso em: 22 nov. 2024.

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