Referências:
- PAULO, Vicente e ALEXANDRINO, Marcelo. Direito Tributário na Constituição e no STF, 12ª Ed., Impetus, Niterói-RJ, 2007;
- PAULO, Vicente e ALEXANDRINO, Marcelo. Manual de Direito Tributário, 4ª Ed., Impetus, Niterói-RJ, 2007;
- PAULSEN, Leandro. Curso de Direito Tributário, 2ª Ed., Livraria do Advogado, Porto Alegre, 2008;
- http://www.stf.jus.br/portal/jurisprudencia/listarJurisprudencia.asp?s1=%28isen%E7%E3o+e+legislador+e+positivo%29&base=baseAcordaos.
- RE 402748 AgR / PE, Rel. Min. EROS GRAU, Órgão Julgador: Segunda Turma, 22/04/2008, DJe-088 DIVULG 15-05-2008 PUBLIC 16-05-2008;
- RE 375551 ED / PE, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Órgão Julgador: Primeira Turma, 04/10/2011, DJe-206 DIVULG 25-10-2011 PUBLIC 26-10-2011;
- RE 490576 AgR / SP, Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA, Órgão Julgador: Segunda Turma, 01/03/2011 DJe-060 DIVULG 29-03-2011 PUBLIC 30-03-2011;
- RE 449233 AgR / RS, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Órgão Julgador: Primeira Turma, 08/02/2011, DJe-045 DIVULG 09-03-2011 PUBLIC 10-03-2011;
- RE 335275 AgR-segundo / RS, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Órgão Julgador: Primeira Turma, 09/11/2010, DJe-057 DIVULG 25-03-2011 PUBLIC 28-03-2011;
- RE 485290 AgR / PE, Rel. Min. ELLEN GRACIE, Órgão Julgador: Segunda Turma, 03/08/2010, DJe-154 DIVULG 19-08-2010 PUBLIC 20-08-2010.
Notas
[i]Nesse sentido, cabe citar pertinentes lições doutrinárias:
“A isenção não atua no âmbito da competência (esfera em que se situam as imunidades). Também, conforme a lógica do CTN, não diz respeito ao plano de incidência, porque, quando há uma isenção, a lei do tributo incide e surge a obrigação tributária. Apenas a constituição do crédito fica afastada pela lei isentiva, caracterizando o que o CTN chama de exclusão do crédito que corresponderia àquela obrigação.
Editada uma lei que enquadre determinada situação econômica como hipótese de incidência de um tributo, essa lei incidirá sempre que ocorrer, no mundo real, a situação nela descrita abstratamente. Pela lógica do CTN, que é a adotada pelo STF, na hipótese de isenção ocorre o fato gerador e surge a obrigação tributária, mas a obrigação não se torna exigível pois a fazenda é impedida de constituir o crédito tributário, que fica, assim, excluído.” (PAULO, Vicente e ALEXANDRINO, Marcelo. Manual de Direito Tributário, 4ª Ed., Impetus, Niterói-RJ, 2007, p. 313/314)
“A posição adotada pelo STF permite-nos inferir que o Tribunal defende a tese segundo a qual isenção constitui dispensa legal do pagamento de tributo devido. Essa é também a posição do CTN (propugnada por Rubens Gomes de Souza), que situa a isenção entre as hipóteses de exclusão do crédito tributário. Nas hipóteses de isenção, para essa corrente doutrinária e jurisprudencial, ocorre o fato gerador e surge a obrigação tributária. Entretanto, o crédito tributário não poderá ser constituído, por força de uma norma legal que o exclui, ou melhor, exclui a possibilidade de que seja realizado o lançamento relativo àquela obrigação tributária.” (PAULO, Vicente e ALEXANDRINO, Marcelo. Direito Tributário na Constituição e no STF, 12ª Ed., Impetus, Niterói-RJ, 2007, p. 110/111)
[ii]Nesse sentido, a doutrina: PAULO, Vicente e ALEXANDRINO, Marcelo. Manual de Direito Tributário, cit., p. 9/13 e 100; PAULO, Vicente e ALEXANDRINO, Marcelo. Direito Tributário na Constituição e no STF, cit., p.59/61; PAULSEN, Leandro. Curso de Direito Tributário, 2ª Ed., Livraria do Advogado, Porto Alegre, 2008, p. 37/38 e 47.
[iii]“Art. 177. Salvo disposição de lei em contrário, a isenção não é extensiva:
...
II - aos tributos instituídos posteriormente à sua concessão.”
[iv]“Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
...
II - instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos;
...”
[v]A exceção no que tange à definição alíquotas por lei é a dos impostos extrafiscais da União (II, IE, IPI e IOF), relativamente aos quais a Constituição autoriza alteração por parte do Poder Executivo (e somente por ele), respeitados os limites máximo e mínimo estabelecidos pela lei que deles se atém, consoante previsto no §1º do art. 153 da Carta Republicana, que assim estabelece:
“Art. 153. Compete à União instituir impostos sobre:
I - importação de produtos estrangeiros;
II - exportação, para o exterior, de produtos nacionais ou nacionalizados;
III - renda e proventos de qualquer natureza;
IV - produtos industrializados;
V - operações de crédito, câmbio e seguro, ou relativas a títulos ou valores mobiliários;
VI - propriedade territorial rural;
VII - grandes fortunas, nos termos de lei complementar.
§ 1º - É facultado ao Poder Executivo, atendidas as condições e os limites estabelecidos em lei, alterar as alíquotas dos impostos enumerados nos incisos I, II, IV e V.
...”
[vi]PAULO, Vicente e ALEXADNRINO, Marcelo. Direito Tributário na Constituição e no STF, cit., p. 83/84.