4. DA SEGURIDADE SOCIAL
No que tange à aposentadoria e aos benefícios da seguridade social, as regras atinentes aos servidores comissionados são aquelas aplicáveis ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS), quais sejam, as Leis Federais nº 8.212/91 e 8.213/91.
Tal situação é derivada de expressa previsão do art. 40, §13, da Constituição Federal:
§ 13. Ao servidor ocupante, exclusivamente, de cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração bem como de outro cargo temporário ou de emprego público, aplica-se o regime geral de previdência social.
Portanto, o Título VI da Lei nº 8.112/90 (arts. 183 a 231), referente à Seguridade Social do Servidor, especialmente no tocante aos benefícios previdenciários, aplica-se exclusivamente aos servidores ocupantes de cargos de provimento efetivo, que estão vinculados ao Regime Próprio de Previdência Social. É o que preceitua o do art. 183, §1º, do Estatuto do Servidor Público Civil da União:
Art. 183. A União manterá Plano de Seguridade Social para o servidor e sua família.
§ 1o O servidor ocupante de cargo em comissão que não seja, simultaneamente, ocupante de cargo ou emprego efetivo na administração pública direta, autárquica e fundacional não terá direito aos benefícios do Plano de Seguridade Social, com exceção da assistência à saúde.
Com efeito, a regulamentação a ser observada no tocante aos benefícios sociais devidos ao servidor comissionado será aquela contida nas Leis nº 8.212/91 e 8.213/91, in verbis:
Art. 18. O Regime Geral de Previdência Social compreende as seguintes prestações, devidas inclusive em razão de eventos decorrentes de acidente do trabalho, expressas em benefícios e serviços:
I - quanto ao segurado:
a) aposentadoria por invalidez;
b) aposentadoria por idade;
c) aposentadoria por tempo de contribuição;
d) aposentadoria especial;
e) auxílio-doença;
f) salário-família;
g) salário-maternidade;
h) auxílio-acidente;
II - quanto ao dependente:
a) pensão por morte;
b) auxílio-reclusão;
Desse modo, o servidor ocupante exclusivamente de cargo em comissão poderá contar tão somente com aqueles benefícios sociais disponíveis ao Regime Geral de Previdência Social e por este custeados[16].
5. RESUMO
LICENÇAS, AFASTAMENTOS E CONCESSÕES
LICENÇAS |
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Espécie |
Previsão |
Aplicação aos comissionados |
Motivo |
||||
Por motivo de doença em pessoa da família |
art. 83 da Lei nº 8.112/90 |
Não se aplica |
Há incompatibilidade lógica dos efeitos e implicações da licença com a natureza transitória e precária dos cargos em comissão, vez que implicará no desligamento temporário do servidor em relação à Administração. |
||||
Por motivo de afastamento do cônjuge ou companheiro |
art. 84 da Lei nº 8.112/90 |
Não se aplica |
Há incompatibilidade lógica dos efeitos e implicações da licença com a natureza transitória e precária dos cargos em comissão, vez que implicará no desligamento temporário do servidor em relação à Administração. |
||||
Para o serviço militar |
art. 85 da Lei nº 8.112/90 |
Não se aplica |
Há incompatibilidade lógica dos efeitos e implicações da licença com a natureza transitória e precária dos cargos em comissão, vez que implicará no desligamento temporário do servidor em relação à Administração. |
||||
Para atividade política |
art. 86 da Lei nº 8.112/90 |
Não se aplica |
Conforme jurisprudência do TSE (Acórdão nº 22.733), é exigida a exoneração do candidato de cargo comissionado, e não apenas seu afastamento de fato. |
||||
Para capacitação |
art. 87 da Lei nº 8.112/90 |
Não se aplica |
Previsto exclusivamente para os servidores efetivos (art. 87 da Lei nº 8.112/90) |
||||
Para tratar de interesses particulares |
art. 91 da Lei nº 8.112/90 |
Não se aplica |
Previsto exclusivamente para os servidores efetivos (art. 91 da Lei nº 8.112/90) |
||||
Para desempenho de mandato classista |
art. 92 da Lei nº 8.112/90 |
Não se aplica |
Há incompatibilidade lógica dos efeitos e implicações da licença com a natureza transitória e precária dos cargos em comissão, vez que implicará no desligamento temporário do servidor em relação à Administração. |
||||
Licença-maternidade |
art. 5º, XVIII, CF/88 c/c art. 102, VIII, “a”, da Lei nº 8.112/90 c/c art. 71 da Lei nº 8.213/91 |
Aplica-se |
Nos termos do art. 72, §1º, da Lei nº 8.213/91, a remuneração da servidora será custeada pelo próprio órgão ou entidade pública a que está vinculada que efetivará, junto ao INSS, a compensação, quando do recolhimento das contribuições incidentes sobre a folha de salários e demais rendimentos pagos ou creditados. |
||||
Licença para participação em competição desportiva |
art. 102, X, da Lei nº 8.112/90 c/c art. 84 da Lei nº 9.615/98 |
Aplica-se |
Para haver a dispensa do ponto deverá o servidor ser convocado pela entidade desportiva respectiva |
||||
Licença para tratamento da própria saúde |
art. 102, VIII, “b”, da Lei nº 8.112/90 |
Não se aplica a licença integral prevista na Lei nº 8.112/90 |
Licença pelo INSS |
Motivo |
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Previsão: art. 59 da Lei nº 8.213/91 |
A licença será remunerada pelo órgão ao qual está vinculado o servidor até o 15º dia de afastamento. Sendo a licença superior a quinze dias, o servidor será encaminhado, a partir do 16º dia, ao INSS para concessão do auxílio doença quanto aos dias restantes do afastamento. |
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AFASTAMENTOS |
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Afastamento para servir a outro órgão ou entidade |
art. 93 da Lei nº 8.112/90 |
Não se aplica |
Há incompatibilidade lógica dos efeitos e implicações do afastamento com a natureza transitória e precária dos cargos em comissão, vez que implicará no desligamento temporário do servidor em relação à Administração. |
||||
Afastamento para exercício de mandato eletivo |
art. 94 da Lei nº 8.112/90 |
Não se aplica |
Conforme jurisprudência do TSE (Acórdão nº 22.733), é exigida a exoneração do candidato de cargo comissionado, e não apenas seu afastamento de fato. |
||||
Afastamento para estudo ou missão no exterior |
art. 95 da Lei nº 8.112/90 |
Não se aplica |
Há incompatibilidade lógica dos efeitos e implicações do afastamento com a natureza transitória e precária dos cargos em comissão, vez que implicará no desligamento temporário do servidor em relação à Administração. |
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CONCESSÕES |
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Doação de sangue |
art. 97, I, da Lei nº 8.112/90 |
Aplica-se |
|||||
Alistamento eleitoral |
art. 97, II, da Lei nº 8.112/90 |
Aplica-se |
|||||
Casamento (licença-gala) |
art. 97, III, “a”, da Lei nº 8.112/90 |
Aplica-se |
|||||
Falecimento de parente (licença-nojo) |
art. 97, III, “b”, da Lei nº 8.112/90 |
Aplica-se |
|||||
Participação como jurado no Tribunal do Júri e em audiências judiciais |
art. 102, VI, da Lei nº 8.112/90 |
Aplica-se |
|||||
Concessão de horário especial para estudante |
art. 98 da Lei nº 8.112/90 |
Aplica-se |
|||||
Concessão de horário especial para portador de deficiência |
art. 98, §2º da Lei nº 8.112/90 |
Aplica-se |
|||||
Concessão de horário especial em razão de dependente portador de deficiência |
art. 98, §3º da Lei nº 8.112/90 |
Aplica-se |
BENEFÍCIOS SOCIAIS
Por estarem sujeitos ao RGPS, os benefícios sociais dos servidores ocupantes exclusivamente de cargo em comissão são regulados pela Lei nº 8.213/91 e custeados pelo INSS.
Espécie |
Previsão |
Aplicação aos comissionados |
Motivo |
Custeio pelo INSS |
Aposentadoria pelo RPPS |
art. 186 da Lei nº 8.112/90 |
Não se aplica |
Por estarem sujeitos ao RGPS, nos termos do art. 40, §13, da CF/88, a aposentadoria dos servidores ocupantes exclusivamente de cargos em comissão está vinculada ao Regime Geral de Previdência Social (INSS). |
Sim (art. 40, §13, da CF/88 c/c art. 42 a 58 da Lei nº 8.212/91) |
Pensão pelo RPPS |
art. 215 da Lei nº 8.112/90 |
Não se aplica |
Por estarem sujeitos ao RGPS, nos termos do art. 40, §13, da CF/88, a pensão devida aos dependentes dos servidores ocupantes exclusivamente de cargos em comissão está vinculada ao Regime Geral de Previdência Social (INSS). |
Sim (art. 40, §13, da CF/88 c/c art. 74 da Lei nº 8.213/91) |
Auxílio-natalidade |
art. 196 da Lei nº 8.112/90 |
Não se aplica |
Por estarem sujeitos ao RGPS, os benefícios sociais dos servidores comissionados são regulados pela Lei nº 8.213/91 e custeados pelo INSS. |
Não (Não há previsão de auxílio-natalidade na Lei nº 8.213/90 (RGPS), vez que o art. 139 foi revogado pela Lei nº 9.528/97). |
Salário-família |
art. 197 da Lei nº 8.112/90 |
Não se aplica |
Por estarem sujeitos ao RGPS, os benefícios sociais dos servidores comissionados são regulados pela Lei nº 8.213/91 e custeados pelo INSS. |
Sim (art. 65 da Lei nº 8.213/91) |
Auxílio-reclusão |
art. 229 da Lei nº 8.112/90 |
Não se aplica |
Por estarem sujeitos ao RGPS, os benefícios sociais dos servidores comissionados são regulados pela Lei nº 8.213/91 e custeados pelo INSS. |
Sim (art. 80 da Lei nº 8.213/91) |
Auxílio-funeral |
art. 226 da Lei nº 8.112/90 |
Não se aplica |
A família do servidor ocupante de cargo em comissão que não seja, simultaneamente, ocupante de cargo ou emprego efetivo na Administração Pública direta, autárquica e fundacional não terá direito ao auxílio-funeral. |
Não (Não há previsão na Lei nº 8.213/91) |