Capa da publicação Cargos comissionados: direitos aplicáveis
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A disciplina constitucional e legal sobre os cargos de provimento em comissão

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4. DA SEGURIDADE SOCIAL

No que tange à aposentadoria e aos benefícios da seguridade social, as regras atinentes aos servidores comissionados são aquelas aplicáveis ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS), quais sejam, as Leis Federais nº 8.212/91 e 8.213/91.

Tal situação é derivada de expressa previsão do art. 40, §13, da Constituição Federal:

§ 13. Ao servidor ocupante, exclusivamente, de cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração bem como de outro cargo temporário ou de emprego público, aplica-se o regime geral de previdência social.

Portanto, o Título VI da Lei nº 8.112/90 (arts. 183 a 231), referente à Seguridade Social do Servidor, especialmente no tocante aos benefícios previdenciários, aplica-se exclusivamente aos servidores ocupantes de cargos de provimento efetivo, que estão vinculados ao Regime Próprio de Previdência Social. É o que preceitua o do art. 183, §1º, do Estatuto do Servidor Público Civil da União:

Art. 183. A União manterá Plano de Seguridade Social para o servidor e sua família.

§ 1o O servidor ocupante de cargo em comissão que não seja, simultaneamente, ocupante de cargo ou emprego efetivo na administração pública direta, autárquica e fundacional não terá direito aos benefícios do Plano de Seguridade Social, com exceção da assistência à saúde.

Com efeito, a regulamentação a ser observada no tocante aos benefícios sociais devidos ao servidor comissionado será aquela contida nas Leis nº 8.212/91 e 8.213/91, in verbis:

Art. 18. O Regime Geral de Previdência Social compreende as seguintes prestações, devidas inclusive em razão de eventos decorrentes de acidente do trabalho, expressas em benefícios e serviços:

I - quanto ao segurado:

a) aposentadoria por invalidez;

b) aposentadoria por idade;

c) aposentadoria por tempo de contribuição;

d) aposentadoria especial;

e) auxílio-doença;

f) salário-família;

g) salário-maternidade;

h) auxílio-acidente;

II - quanto ao dependente:

a) pensão por morte;

b) auxílio-reclusão;

Desse modo, o servidor ocupante exclusivamente de cargo em comissão poderá contar tão somente com aqueles benefícios sociais disponíveis ao Regime Geral de Previdência Social e por este custeados[16].


5. RESUMO

LICENÇAS, AFASTAMENTOS E CONCESSÕES

LICENÇAS

Espécie

Previsão

Aplicação aos comissionados

Motivo

Por motivo de doença em pessoa da família

art. 83 da Lei nº 8.112/90

Não se aplica

Há incompatibilidade lógica dos efeitos e implicações da licença com a natureza transitória e precária dos cargos em comissão, vez que implicará no desligamento temporário do servidor em relação à Administração.

Por motivo de afastamento do cônjuge ou companheiro

art. 84 da Lei nº 8.112/90

Não se aplica

Há incompatibilidade lógica dos efeitos e implicações da licença com a natureza transitória e precária dos cargos em comissão, vez que implicará no desligamento temporário do servidor em relação à Administração.

Para o serviço militar

art. 85 da Lei nº 8.112/90

Não se aplica

Há incompatibilidade lógica dos efeitos e implicações da licença com a natureza transitória e precária dos cargos em comissão, vez que implicará no desligamento temporário do servidor em relação à Administração.

Para atividade política

art. 86 da Lei nº 8.112/90

Não se aplica

Conforme jurisprudência do TSE (Acórdão nº 22.733), é exigida a exoneração do candidato de cargo comissionado, e não apenas seu afastamento de fato.

Para capacitação

art. 87 da Lei nº 8.112/90

Não se aplica

Previsto exclusivamente para os servidores efetivos (art. 87 da Lei nº 8.112/90)

Para tratar de interesses particulares

art. 91 da Lei nº 8.112/90

Não se aplica

Previsto exclusivamente para os servidores efetivos (art. 91 da Lei nº 8.112/90)

Para desempenho de mandato classista

art. 92 da Lei nº 8.112/90

Não se aplica

Há incompatibilidade lógica dos efeitos e implicações da licença com a natureza transitória e precária dos cargos em comissão, vez que implicará no desligamento temporário do servidor em relação à Administração.

Licença-maternidade

art. 5º, XVIII, CF/88

c/c

art. 102, VIII, “a”, da Lei nº 8.112/90

c/c

art. 71 da Lei nº 8.213/91

Aplica-se

Nos termos do art. 72, §1º, da Lei nº 8.213/91, a remuneração da servidora será custeada pelo

próprio órgão ou entidade pública a que está vinculada que efetivará, junto ao INSS, a compensação, quando do recolhimento das contribuições incidentes sobre a folha de salários e demais rendimentos pagos ou creditados.

Licença para participação em competição desportiva

art. 102, X, da Lei nº 8.112/90

c/c

art. 84 da Lei nº 9.615/98

Aplica-se

Para haver a dispensa do ponto deverá o servidor ser convocado pela entidade desportiva respectiva

Licença para tratamento da própria saúde

art. 102, VIII, “b”, da Lei nº 8.112/90

Não se aplica a licença integral prevista na Lei nº 8.112/90

Licença pelo INSS

Motivo

Previsão:

art. 59 da Lei nº 8.213/91

A licença será remunerada pelo órgão ao qual está vinculado o servidor até o 15º dia de afastamento. Sendo a licença superior a quinze dias, o servidor será encaminhado, a partir do 16º dia, ao INSS para concessão do auxílio doença quanto aos dias restantes do afastamento.

AFASTAMENTOS

Afastamento para servir a outro órgão ou entidade

art. 93 da Lei nº 8.112/90

Não se aplica

Há incompatibilidade lógica dos efeitos e implicações do afastamento com a natureza transitória e precária dos cargos em comissão, vez que implicará no desligamento temporário do servidor em relação à Administração.

Afastamento para exercício de mandato eletivo

art. 94 da Lei nº 8.112/90

Não se aplica

Conforme jurisprudência do TSE (Acórdão nº 22.733), é exigida a exoneração do candidato de cargo comissionado, e não apenas seu afastamento de fato.

Afastamento para estudo ou missão no exterior

art. 95 da Lei nº 8.112/90

Não se aplica

Há incompatibilidade lógica dos efeitos e implicações do afastamento com a natureza transitória e precária dos cargos em comissão, vez que implicará no desligamento temporário do servidor em relação à Administração.

CONCESSÕES

Doação de sangue

art. 97, I, da Lei nº 8.112/90

Aplica-se

Alistamento eleitoral

art. 97, II, da Lei nº 8.112/90

Aplica-se

Casamento (licença-gala)

art. 97, III, “a”, da Lei nº 8.112/90

Aplica-se

Falecimento de parente (licença-nojo)

art. 97, III, “b”, da Lei nº 8.112/90

Aplica-se

Participação como jurado no Tribunal do Júri e em audiências judiciais

art. 102, VI, da Lei nº 8.112/90

Aplica-se

Concessão de horário especial para estudante

art. 98 da Lei nº 8.112/90

Aplica-se

Concessão de horário especial para portador de deficiência

art. 98, §2º da Lei nº 8.112/90

Aplica-se

Concessão de horário especial em razão de dependente portador de deficiência

art. 98, §3º da Lei nº 8.112/90

Aplica-se

BENEFÍCIOS SOCIAIS

Por estarem sujeitos ao RGPS, os benefícios sociais dos servidores ocupantes exclusivamente de cargo em comissão são regulados pela Lei nº 8.213/91 e custeados pelo INSS.

Espécie

Previsão

Aplicação aos comissionados

Motivo

Custeio pelo INSS

Aposentadoria pelo RPPS

art. 186 da Lei nº 8.112/90

Não se aplica

Por estarem sujeitos ao RGPS, nos termos do art. 40, §13, da CF/88, a aposentadoria dos servidores ocupantes exclusivamente de cargos em comissão está vinculada ao Regime Geral de Previdência Social (INSS).

Sim

(art. 40, §13, da CF/88 c/c art. 42 a 58 da Lei nº 8.212/91)

Pensão pelo RPPS

art. 215 da Lei nº 8.112/90

Não se aplica

Por estarem sujeitos ao RGPS, nos termos do art. 40, §13, da CF/88, a pensão devida aos dependentes dos servidores ocupantes exclusivamente de cargos em comissão está vinculada ao Regime Geral de Previdência Social (INSS).

Sim

(art. 40, §13, da CF/88 c/c art. 74 da Lei nº 8.213/91)

Auxílio-natalidade

art. 196 da Lei nº 8.112/90

Não se aplica

Por estarem sujeitos ao RGPS, os benefícios sociais dos servidores comissionados são regulados pela Lei nº 8.213/91 e custeados pelo INSS.

Não

(Não há previsão de auxílio-natalidade na Lei nº 8.213/90 (RGPS), vez que o art. 139 foi revogado pela Lei nº 9.528/97).

Salário-família

art. 197 da Lei nº 8.112/90

Não se aplica

Por estarem sujeitos ao RGPS, os benefícios sociais dos servidores comissionados são regulados pela Lei nº 8.213/91 e custeados pelo INSS.

Sim

(art. 65 da Lei nº 8.213/91)

Auxílio-reclusão

art. 229 da Lei nº 8.112/90

Não se aplica

Por estarem sujeitos ao RGPS, os benefícios sociais dos servidores comissionados são regulados pela Lei nº 8.213/91 e custeados pelo INSS.

Sim

(art. 80 da Lei nº 8.213/91)

Auxílio-funeral

art. 226 da Lei nº 8.112/90

Não se aplica

A família do servidor ocupante de cargo em comissão que não seja, simultaneamente, ocupante de cargo ou emprego efetivo na Administração Pública direta, autárquica e fundacional não terá direito ao auxílio-funeral.

Não

(Não há previsão na Lei nº 8.213/91)

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Sobre o autor
Victor Aguiar Jardim de Amorim

Doutorando em Constituição, Direito e Estado pela UnB. Mestre em Direito Constitucional pelo IDP. Coordenador do Curso de Pós-graduação em Licitações e Contratos Administrativos do IGD. Professor de pós-graduação do ILB, IDP, IGD, CERS e Polis Civitas. Por mais de 13 anos, atuou como Pregoeiro no Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (2007-2010) e no Senado Federal (2013-2020). Foi Assessor Técnico da Comissão Especial de Modernização da Lei de Licitações, constituída pelo Ato do Presidente do Senado Federal nº 19/2013, responsável pela elaboração do PLS nº 559/2013 (2013-2016). Membro da Comissão Permanente de Minutas-Padrão de Editais de Licitação do Senado Federal (desde 2015). Membro do Instituto Brasileiro de Direito Administrativo (IBDA). Advogado e Consultor Jurídico. Autor das obras "Licitações e Contratos Administrativos: Teoria e Jurisprudência" (Editora do Senado Federal) e "Pregão Eletrônico: comentários ao Decreto Federal nº 10.024/2019" (Editora Fórum). Site: www.victoramorim.com

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

AMORIM, Victor Aguiar Jardim. A disciplina constitucional e legal sobre os cargos de provimento em comissão. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 17, n. 3466, 27 dez. 2012. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/23310. Acesso em: 2 nov. 2024.

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