3. Conclusão
De fato, a segunda corrente, a qual carrega o posicionamento que acabou por ser o pacificamente adotado no âmbito do STJ é a que melhor se coaduna com a finalidade do art. 475-J. Pois, a intenção do legislador foi a de estimular o pagamento, certamente não foi a de enriquecer ilicitamente o credor.
Se a finalidade é a de coagir o devedor a adimplir a obrigação no prazo previsto em lei, sob pena de ver a dívida acrescida em 10% do valor original da condenação, o artigo perderia o objetivo se o início do prazo ocorresse precipitadamente, sem que os autos estivessem à disposição do devedor para elaborar os cálculos ou mesmo sem tempo hábil para a adequada comunicação entre advogado e réu.
Sem dúvida, a melhor alternativa é aguardar a intimação do advogado para que se comunique com seu representado, assim o devedor terá maiores condições de efetuar o pagamento dentro do prazo estipulado e alcançar o cumprimento da norma, que é o cumprimento voluntário da obrigação.
BIBLIOGRAFIA:
ASSIS, Araken. Cumprimento de sentença cível. Rio de Janeiro: Forense, 2006.
BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Terceira Turma. Resp 954859/RS. Rel Ministro Humberto Gomes de Barros. Dj 27/08/2007. Disponível em<https://ww2.stj.jus.br/processo/revistaeletronica/inteiroteor?num_registro=200701192252&data=27/8/2007> Acesso em 10/12/2012.
BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. AgRg no Ag 989.999. Rel. Ministro Mauro Campbell Marques. Disponível em http://www.stj.jus.br/webstj/processo/Justica/detalhe.asp?numreg=200703004890&pv=010000000000&tp=51. Acesso em 10/12/2012.
BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. AgRg no Ag 1046147/RS. Rel. Ministro João Otávio de Noronha. Disponível em http://www.stj.jus.br/webstj/processo/Justica/detalhe.asp?numreg=200800988467&pv=010000000000&tp=51. Acesso em 18/12/2012.
BRASIL. Superior Tribunal de Justiça.REsp 940274/MS. Rel. Min. Humberto Gomes de Barros. Rel. p/ Acórdão Min João Otávio de Noronha. Disponível em: <https://ww2.stj.jus.br/processo/revistaeletronica/inteiroteor?num_registro=200700779461&data=31/5/2010>. Acesso em: 18/12/2012.
BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. REsp 1264045/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques. Disponível em http://www.stj.jus.br/webstj/processo/Justica/detalhe.asp?numreg=201101565024&pv=010000000000&tp=51. Acesso em 18/12/2012.
BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. REsp 1080939/RJ, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES. Disponível em http://www.stj.jus.br/webstj/processo/Justica/detalhe.asp?numreg=200801783053&pv=010000000000&tp=51. Acesso em 18/12/2012.
BUENO. Cássio Scarpinella. Curso Sistematizado de Direito Processual Civil: Tutela Jurisdicional Executiva. Vol. 3. Sçao Paulo. Saraiva, 2009.
CALMON, Petrônio. Sentença e títulos executivos judiciais. A nova execução dos títulos judiciais. São Paulo: Saraiva, 2006.
CÂMARA, Alexandre Freitas. Lições de Direito Processual Civil, Vol. II, 14ª Ed, Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2007, p. 353-354.
DIDIER Jr. Fredie. A sentença meramente declaratória como título executivo. Aspecto importante da última reforma processual civil brasileira. Disponível emhttp://www.frediedidier.com.br/artigos/a-sentenca-meramente-declaratoria-como-titulo-executivo-a-aspecto-importante-da-ultima-reforma-processual-civil-brasileira/.Acesso em 18/12/2012.
Didier Jr, Fredie. Curso de Direito Processual Civil. Vol. II. Salvador: Jus Podivm, 2008
MEDINA, José Miguel Garcia. Processo Civil Moderno. Execução. Vol. 3. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2008.
ZAVASCKI, Teori Albino. “Sentenças declaratórias, sentenças condenatórias e eficácia executiva dos julgados”. Leituras complementares de processo civil. 3ª ed. Salvador: Edições JUS PODIVM. 2005, p. 23-36.
Notas
[1]ZAVASCKI, Teori Albino. “Sentenças declaratórias, sentenças condenatórias e eficácia executiva dos julgados”. Leituras complementares de processo civil. 3ª ed. Salvador: Edições JUS PODIVM. 2005, p. 23-36.
[2]DIDIER Jr. Fredie. A sentença meramente declaratória como título executivo. Aspecto importante da última reforma processual civil brasileira. Disponível emhttp://www.frediedidier.com.br/artigos/a-sentenca-meramente-declaratoria-como-titulo-executivo-a-aspecto-importante-da-ultima-reforma-processual-civil-brasileira/.Acesso em 18/12/2012.
[3]BUENO. Cássio Scarpinella. Curso Sistematizado de Direito Processual Civil: Tutela Jurisdicional Executiva. Vol. 3. Sçao Paulo. Saraiva, 2009. P. 171.
[4] BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Terceira Turma. Resp 954859/RS. Rel Ministro Humberto Gomes de Barros. Dj 27/08/2007. Disponível em<https://ww2.stj.jus.br/processo/revistaeletronica/inteiroteor?num_registro=200701192252&data=27/8/2007> Acesso em 10/12/2012.
[5]BRASIL. Superior Tribunal de Justiça.AgRg no Ag 989.999. Rel. Ministro Mauro Campbell Marques. Disponível em http://www.stj.jus.br/webstj/processo/Justica/detalhe.asp?numreg=200703004890&pv=010000000000&tp=51. Acesso em 10/12/2012.
[6]BRASIL. Superior Tribunal de Justiça.AgRg no Ag 1046147/RS.Rel. Ministro João Otávio de Noronha. Disponível em http://www.stj.jus.br/webstj/processo/Justica/detalhe.asp?numreg=200800988467&pv=010000000000&tp=51. Acesso em 18/12/2012.
[7]ASSIS, Araken. Cumprimento de sentença cível. Rio de Janeiro: Forense, 2006, p. 212.
[8] CALMON, Petrônio. Sentença e títulos executivos judiciais. A nova execução dos títulos judiciais. São Paulo: Saraiva, 2006. p. 102.
[9] BUENO, Cássio Scarpinella. Curso Sistematizado de Direito Processual Civil: Tutela Jurisdicional Executiva. Vol. 3. São Paulo: Saraiva, 2009, p. 171.
[10] MEDINA, José Miguel Garcia. Processo Civil Moderno. Execução. Vol. 3. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2008, p. 220.
[11]BRASIL. Superior Tribunal de Justiça.REsp 940274/MS. Rel. Min. Humberto Gomes de Barros. Rel. p/ Acórdão Min João Otávio de Noronha. Disponível em: <https://ww2.stj.jus.br/processo/revistaeletronica/inteiroteor?num_registro=200700779461&data=31/5/2010>. Acesso em: 18/12/2012.
[12] BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. REsp1264045/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques. Disponível em http://www.stj.jus.br/webstj/processo/Justica/detalhe.asp?numreg=201101565024&pv=010000000000&tp=51. Acesso em 18/12/2012.
[13] BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. REsp 1080939/RJ, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES. Disponível em http://www.stj.jus.br/webstj/processo/Justica/detalhe.asp?numreg=200801783053&pv=010000000000&tp=51. Acesso em 18/12/2012.
[14] Didier Jr, Fredie. Curso de Direito Processual Civil. Vol. II. Salvador: Jus Podivm, 2008, p. 518.
[15] CÂMARA, Alexandre Freitas. Lições de Direito Processual Civil, Vol. II, 14ª Ed, Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2007, p. 353-354.