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Notas críticas sobre o Tribunal Militar Internacional de Nuremberg

03/01/2013 às 16:28
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Na defesa dos acusados, usaram como estratégias mais comuns o princípio da obediência ao líder, segundo o qual apenas seguiam ordens de Hitler; a coação do Estado sob pena de morte, caso não cumprissem seus deveres, além do questionamento da legalidade das acusações feitas pelo Tribunal.

Resumo: Este artigo traz uma análise crítica acerca do Tribunal de Nuremberg. Formado para julgar os criminosos vinculados aos países vencidos da 2º Guerra Mundial, esse julgamento transformou a lógica do direito internacional, tanto pela sua inovação quanto pelos efeitos políticos que legou ao mundo.

Palavras-chave: Tribunal de Nuremberg; Segunda Guerra Mundial; Humanidade; Julgamento; Países Aliados.


"Faz o que for justo. O resto virá por si só."

(Goethe)


Introdução

Numa época contraposta pela crescente dúvida acerca da eficácia da liberalização dos mercados internacionais provocada pela atual crise do capitalismo internacional e a ainda presença do medo resultado das surpreendentes ações terroristas, é de conhecido geral que ameaças de guerras e constantes violações aos direitos humanos permanecem acontecendo em várias partes do planeta. É exatamente nesse contexto, em que problemas econômicos podem aflorar a violência, que o foco deste artigo mostra-se como relevante para o pensamento crítico-social que gira em torno do Direito e da Ciência Política. Pensar a consecução do Tribunal de Nuremberg, em que os vencedores da segunda guerra mundial decidiram por julgar e condenar os representantes dos países vencidos, nos fará relembrar um dos capítulos mais importantes do direito internacional moderno, o qual envolve o holocausto – uma das maiores ações terroristas da história, um julgamento que trouxe consigo uma nova lógica para o Direito e a expectativa de que o mundo pudesse ser melhor a partir dali, ou pelo menos que lideranças políticas não repetissem atrocidades de tamanha estirpe.


1. A definição do Tribunal Militar Internacional

Ao final da Segunda Guerra Mundial, os países aliados reuniram-se para decidirem o destino de oficiais nazistas, julgados por seus crimes, cometidos nos campos de concentração, em nome do III Reich. O termo Julgamentos de Nuremberg aponta inicialmente para a abertura dos primeiros processos contra aqueles que foram considerados os principais criminosos da Segunda Guerra Mundial, dirigentes do nacional-socialismo alemão, ante o Tribunal Militar Internacional - TMI ("International Military Tribunal" - IMT), montado na cidade alemã de Nuremberg. Daí logicamente o nome do tribunal. A ideia de criar um tribunal em que os vencedores julgassem em conjunto um grupo de criminosos de guerra era uma situação absolutamente nova no direito internacional. Em conflitos anteriores, os acusados tinham sido julgados por tantos tribunais quantos os países vencedores, sendo considerados em cada um deles exclusivamente os crimes cometidos contra um único Estado.

Fato foi que, ao final da 2º Grande Guerra, a pressão da opinião pública internacional obrigou que os trâmites do processo de julgamento fossem acelerados, o qual se iniciou tão logo terminou o conflito. A 9 de agosto de 1945 as quatro Potências Aliadas – Estados Unidos, França, Reino Unido e União Soviética – acordaram em perseguir e punir os principais criminosos de guerra do Eixo. A decisão corroborou o aceite da proposta elaborada em junho de 1945 durante uma importante conferência realizada em Londres, na Inglaterra.

O passo seguinte foi o de estabelecer o Estatuto do Tribunal Militar Internacional, sendo que os termos do Auto de Acusação foram formulados no decorrer de uma sessão pública realizada a 18 de Outubro de 1945, em Berlim, dela constando a seguinte lista de crimes:

·  Crimes de conspiração - Significa a execução de planos comuns destinados a tomar o poder e instituir um regime totalitário, com o objetivo deliberado de efetuar uma guerra de agressão;

· Crimes contra a paz - São os que se referem a administrar, preparar, incitar e dar continuidade à guerra;

· Crimes de Guerra - Consiste além de infrações aos costumes e leis de guerra, também a maus-tratos, homicídios, trabalhos forçados, dentre outros que não estejam ligados à exigências militares;

· Crimes contra a Humanidade - A primeira vez que se julgaram crimes contra a humanidade foi em Nuremberg. Foram considerados homicídios, extermínios, escravizações, deportações e todo e qualquer outro ato desumano ou cruel contra civis praticados antes ou no decorrer da guerra, além de políticas, raciais e religiosas, desde que praticadas em decorrência de um crime que estivesse conexo ou que estivesse na jurisdição do tribunal.


2. A ocorrência dos julgamentos

O julgamento dos considerados principais criminosos da Segunda Guerra, ocorreu entre 14 de novembro de 1945 e 1º de outubro de 1946. Foi composto por quatro juízes membros e quatro suplentes, representantes das quatro potências vencedoras. Os chefes do Ministério Público foram igualmente quatro. Os magistrados, ao contrário dos membros dos diferentes Ministérios Públicos, seriam tecnicamente “desnacionalizados” ou “supranacionais”. Nesse sentido, buscava-se passar a ideia de que o Julgamento de Nuremberg refletiria a reação de toda a Humanidade, simbolizando todos os povos, e não somente dos quatro Aliados.

Nenhum dos acusados foi autorizado a usar insígnias militares, nem tampouco lhes foram reconhecidos o tratamento habitualmente recebidos por conta de suas patentes militares. Foram colocados em celas individuais, com uma sentinela militar à porta ao longo das 24 horas do dia. Não podiam conversar entre si nem abandonar o lugar que lhes estava destinado no Tribunal. A eles eram permitidos apenas 20 minutos diários de exercício físico.

O Tribunal de Nuremberg fez 22 réus, tendo decretado 12 condenações à morte por forca, 3 prisões perpétuas, 2 condenações de 20 anos de prisão, uma de 15 anos e outra de 10 anos. Três réus foram absolvidos. Dentre os condenados à morte estava o famoso Hermann Goering, presidente do Reichstag, governador da Prússia, general da SS, dentre outras funções ligadas ao III Reich. Contudo, ele se suicidou na prisão, evitando a execução à forca.

Como material de defesa dos acusados, normalmente usaram como estratégias mais comuns o princípio da obediência ao líder, segundo o qual apenas seguiam ordens de Hitler; a coação do Estado sob pena de morte, caso não cumprissem seus deveres; além do questionamento da legalidade das acusações feitas pelo Tribunal.

Deve-se ressaltar que, além do julgamento desses acusados, os Estados Unidos conduziram outros doze julgamentos no Palácio de Nuremberg. São os chamados "Processos de Guerra de Nuremberg", que também levaram em conta os demais processos contra médicos, juristas e pessoas importantes do governo que estiveram diretamente envolvidos com os extermínios.

Os casos julgados foram os seguintes:

Caso I - Processo contra os médicos (9 de dezembro de 1946 - 20 de agosto de 1947);

Caso II - Processo-Milch - general-de-campo Erhard Milch (2 de janeiro - 17 de abril de 1947);

Caso III - Processo contra os juristas (17 de fevereiro - 14 de dezembro de 1947);

Caso IV - Processo contra governantes e diretores da SS (13 de janeiro - 3 de novembro de 1947);

Caso V – Processo Flick - Friedrich Flick – industrial (18 de abril - 22 de dezembro de 1947);

Caso VI[1] Processo IG-Farben (14 de agosto de 1947 - 30 de julho de 1948);

Caso VII – Processo de generais no sudeste da Europa (15 de julho de 1947 - 19 de fevereiro de 1948);

Caso VIII – Processo Centrais de raça e colônias da SS (1 de julho de 1947 - 10 de março de 1948);

Caso IX – Processo Grupos de Ação - Grupos de Ação da Polícia de Segurança (15 de setembro de 1947 - 10 de abril de 1948);

Caso X – Processo Krupp – contra colaboradores do nazismo (8 de dezembro de 1947 - 31 de julho de 1948);

Caso XI – Processo Wilhelmstraßen - Ministério das Relações Exteriores e outros Ministérios (4 de novembro de 1947 - 14 de abril de 1948);

Caso XII - Processo do Alto Comando das Forças Armadas (30 de dezembro de 1947 - 29 de outubro de 1948).

Nestes 12 casos, pretendia-se inicialmente julgar milhares de acusados, mas na prática apenas 570 deles foram recolhidos às prisões após algumas revisões das listas. No entanto, logo nova seleção foi feita, e julgaram-se efetivamente 177 pessoas, das quais 35 foram absolvidas, 24 condenadas à morte, 20 à prisão perpétua e 98 a outros tipos de penas privativas de liberdade. Nestes julgamentos, combinou-se a carta de Londres – que criou o Estatuto de Nuremberg - com a diretriz nº 10 do Conselho de Controle da Alemanha, a qual autorizava aos comandos militares das respectivas zonas a designar tribunais para a punição de responsáveis por crimes de guerra, crimes contra a paz e crimes contra a humanidade.

 Nesse sentido, podemos considerar que estes julgamentos representaram o efeito da desnazificação imposta à Alemanha pelas potências vencedoras sob o signo de representação de toda humanidade.


3. A continuidade dos tribunais

3.1) Na zona inglesa

Na zona inglesa os julgamentos ocorreram de forma diferente. Limitou-se os crimes da competência dos Tribunais as “infrações às leis e usos de guerra”, retirando do rol de incriminação os crimes contra a paz e contra a humanidade. Os ingleses processaram 937 pessoas, condenando 230 à morte, 24 à prisão perpétua, 423 a outras penas privativas de liberdade e absolvendo 260 delas.

3.2) Na zona francesa

Na França misturou-se a diretriz nº 10 do Conselho de Controle da Alemanha com algumas disposições das autoridades de ocupação. Foram 2027 pessoas julgadas, das quais 104 foram condenados à morte, 44 à prisão perpétua,  240 à penas privativas de liberdade superiores a 10 anos, 1235 à penas de prisão inferiores a 10 anos e 404 foram absolvidos.

3.3) Na zona soviética

Quanto aos russos, algumas informações indicam para a condenação inicialmente a 25 anos de prisão dos soldados que tinham feito prisioneiros e que cumpriram os trabalhos forçados na URSS. Contudo, os dados da zona soviética não parecem confiáveis, sabendo-se apenas que o modus operandi deste lado da ex cortina de ferro era diversa daquela operada por americanos, ingleses e franceses.

3.4) Tribunal de Tóquio

A 19 de Janeiro de 1946, o general Douglas MacArthur, comandante supremo aliado no Japão, tornava pública a ordem que dava início ao julgamento dos criminosos de guerra japoneses. Outro nome dado ao “Tribunal de Tóquio” foi “Tribunal Internacional do extremo Oriente”. Ao longo de 417 dias o julgamento foi em quase tudo semelhante ao realizado em Nuremberg, tendo a acusação se baseado no mesmo documento lido pelos juízes da cidade alemã. O tribunal militar, presidido pelo australiano William Webb, integrava representantes de onze países: Austrália, Canadá, China, França, Holanda, Índia, Filipinas, Nova Zelândia, URSS, Reino Unido e Estados Unidos.

Assim como se sucedeu com o processo alemão, o desenvolvimento dos acontecimentos foi marcado pela polêmica. A acusação ficou a cargo de um dos causídicos norte-americanos e na sala os únicos idiomas utilizados foram o japonês e o inglês. Aos acusados foi concedida a atenuante de agirem sob o cumprimento de ordens e foi levado em conta o posto que ocupavam no momento em que praticaram os atos de que foram acusados.

O Tribunal acabou por condenar sete dos réus à pena capital. Entre eles estava Hideki Tojo, ministro da Guerra e primeiro-ministro do Japão durante grande parte do conflito, destituído em julho de 1944 perante as sucessivas derrotas sofridas pelas forças nipônicas. Tojo, que tentou suicídio antes de ser preso, acabou enforcado em 22 de Novembro de 1948. Dos restantes acusados, 16 foram condenados a prisão perpétua e dois a penas menores.

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3.5) Os recentes Tribunais Humanitários

Nuremberg teve grande importância na transformação do direito internacional para casos de guerra, definindo um novo tratamento àqueles que cometem graves violações aos direitos humanitários.

Exemplo recente de luta contra a impunidade evidencia-se no “Tribunal Penal Internacional para a ex-Iugoslávia” (TPI), criado pelo Conselho de Segurança das Nações Unidas, em 25 de maio de 1993. Seu objetivo consiste em julgar os responsáveis pelas violações à Convenção de Genebra de 1949, tais como genocídio, crimes de guerra e contra a humanidade, ocorridos durante a guerra dos anos noventa naquela região. A sede do Tribunal encontra-se em Haia, tendo representantes de pelo menos 83 nacionalidades diferentes. Dos inúmeros processos abertos pelo Tribunal, o de maior destaque foi o do ex-presidente Slobodan Milosevic, preso em 2001. Contudo, ainda em julgamento, o ex-presidente morreu na prisão em 2006.

A pena máxima que se pode impor no tribunal é a prisão perpétua. Vários países assinaram acordos com a ONU para realizar penas privativas de liberdade. A última acusação foi publicada em 15 de março de 2004. O Tribunal pretende concluir os recursos dos julgamentos até 2013.  Ratko Mladic, ex-comandante sérvio-bósnio, que teve papel fundamental no massacre de Srebrenica, sendo um dos foragidos mais procurados, foi preso na Sérvia em 26 de maio de 2011. 

 Uma grande diferença entre o Tribunal Criminal Internacional que a ONU criou para a ex-Iugoslávia e o Tribunal Militar de Nuremberg é que o primeiro é uma corte internacional civil enquanto que a segunda é militar. Outro fator importante é que em Nuremberg os vencedores julgaram os vencidos e isso não é a realidade do que acontece com os réus da antiga Iugoslávia. Quando Nuremberg foi criado, os Aliados controlavam inteiramente a situação, o que facilitou a reunião das provas, a audiência das testemunhas e a detenção dos acusados. Já a reunião das provas no caso da ex-Iugoslávia não é tarefa fácil, tendo-se que recorrer muitas vezes a testemunhas quando da ausência de outras informações.

Outro importante Tribunal constituído na contemporaneidade, e que merece ser rapidamente comentado, consistiu no “Tribunal Penal Internacional para Ruanda”, com sede em Arusha, criado em novembro de 1994 pelo Conselho de Segurança da ONU[2].  Seu objetivo era julgar e punir os responsáveis pelo genocídio e outras violações ao direito internacional humanitário no território de Ruanda e nos territórios vizinhos ao país, provocados pela guerra civil entre as etnias tutsis e hutus. Calcula-se que perto de um milhão de pessoas foram mortas, 800 mil só em 1994[3].

  Mesmo com todas as dificuldades enfrentadas, pela primeira vez na história um chefe de governo (Jean Kambanda) foi levado a julgamento e condenado a prisão perpétua por crime de genocídio. Ele era chefe do governo interino à época do genocídio. Em dezembro de 2008, o Tribunal condenou à prisão perpétua outros três principais dirigentes do governo de etnia hutu que massacrou 800 mil tutsis em 1994, Theoneste Bagosora, Aloys Ntabakuze e Anatole Nsengiyumva.


4. O Tribunal Penal Internacional Permanente

Nuremberg não chegou a cumprir a promessa de ser um tribunal internacional permanente para os crimes de guerra. Contudo sua forte influência levou a criação dos Tribunais para a ex-Iugoslávia e para Ruanda, comprometidos especialmente com os casos ocorridos em suas circunscrições legais.

Já o novo Tribunal Penal Internacional foi decidido em 17 de julho de 1998, em Roma. A proposta deste Tribunal é ser uma Corte permanente com jurisdição global e com objetivo de investigar e levar a julgamento indivíduos que tenham cometido grandes crimes internacionais (genocídio, crimes de guerra, crimes de agressão, crimes contra a humanidade). Deve julgar ad hoc, tal como ocorre nos Tribunais de Ruanda e para a ex-Iugoslávia.

O Tribunal Penal Internacional desempenhará um papel importante na repressão dos crimes estipulados, devendo para tal haver vontade política. Contudo, deve-se ressaltar que esta instituição permanente é meramente complementar das jurisdições criminais nacionais, que continuarão a possuir competências de grande importância. Daí a necessidade de se harmonizar e se melhorar a legislação penal interna de cada país, de modo a refletir as preocupações do direito internacional e de garantir procedimentos de extradição, tendo o Brasil ainda um longo caminho a percorrer nesta matéria[4].

Apesar de tudo, ficou mais evidente para o mundo que a comunidade internacional está cada vez mais disposta a não deixar impunes as mais graves infrações cometidas contra o direito internacional. Contudo, objetivo maior de seus idealizadores certamente é de que os acontecimentos a serem julgados pela competência do Tribunal não aconteçam mais na história da humanidade.


Considerações finais

Quando foram definidos os crimes a serem julgados no Tribunal de Nuremberg não havia a caracterização de alguns dos seus tipos penais no Direito Internacional. De forma posterior ao ocorrido definiram-se os crimes a serem punidos, de forma retroativa. Isso feriu um princípio do direito bastante relevante que é o princípio da irretroatividade das leis. Outro princípio violado foi o da legalidade, segundo o qual não existe crime sem lei que anteriormente o defina.  Não havia, pois, tipificação de crimes e, portanto, abstraindo concepções ideológicas e humanitárias, não havia possibilidades jurídicas de condenação por eles.

Além disso, do ponto de vista da consecução de uma justiça efetiva, tentou-se justificar o Tribunal de Nuremberg de modo a punir aqueles que seriam os efetivos provocadores da guerra, e que seriam os verdadeiros responsáveis pela onda de destruição e sofrimento causado ao mundo pela Segunda Guerra Mundial. De fato precisamos reconhecer a culpabilidade dos países do Eixo. No entanto, mais importante ainda, é reconhecer a hipocrisia dos países Aliados, que impuseram um julgamento aos derrotados, repetindo a velha máxima de que a história é contada e construída pelo ponto de vista dos vencedores. O Tribunal de Nuremberg, nesse sentido, caracterizou-se como uma Corte de exceção composta pelos vencedores que tentaram aparentar uma legalidade e uma legitimidade que, na realidade, não existiam. Deixemos claro, portanto: O tribunal foi justificável do ponto de vista humanitário, mas não legal.

Justiça maior, com isso, seria atentarmos para todos os personagens da guerra, e verdadeiramente identificarmos o papel de cada um diante dos conflitos, e não nos enganarmos com a montagem ideológica que se construiu e que se reproduz até hoje no trato da política internacional. Evitar novas guerras e impedir desumanidades como o Holocausto significa mais do que se conseguir efetivar o novo Tribunal Penal Internacional, significa as lideranças mundiais deixarem de lado o egoísmo e a obsessão pelo poder que impede alguns países de reconhecerem e ratificarem o Tribunal. Significa definitivamente gerar ações que não façam necessárias a utilização desta instituição, tampouco de um outro a ser criado posteriormente ao final de qualquer guerra. A paz só será possível se os homens responsáveis pelo poder cederam aos seus interesses em prol do diálogo e da diplomacia.

Por fim, embora reconheçamos as notáveis problemáticas acerca da legalidade e da legitimidade do Tribunal de Nuremberg, precisamos considerar a transformação paradigmática que o mesmo representou para o direito internacional. Foi uma forma de mostrar ao mundo que determinadas atrocidades não seriam mais aceitas, o que se repetiu a partir da criação dos Tribunais para a ex-Iugoslávia e para Ruanda, ou, mais, a partir da criação do Tribunal Penal Internacional Permanente.

Só é lamentável percebermos a partir de guerras recentes e especulações a respeito de outras possíveis guerras, que novas atrocidades contra os direitos humanitários construídos pela civilização moderna podem acontecer, a despeito dos incansáveis esforços de se mostrar ao mundo a intolerância em vista desses atos.


Referências bibliográficas

FERRO, Ana Luiza Almeida. O Tribunal de Nuremberg: dos precedentes à confirmação de seus princípios. Belo Horizonte: Mandamentos, 2002.

GONÇALVES, Joanisval Brito. Tribunal de Nuremberg. 1945 – 1946: a gênese de uma nova ordem no direito internacional. 2.ed. Rio de Janeiro: Renovar, 2004.

Fontes da Internet

<http://pt.wikipedia.org/wiki/Genoc%C3%ADdio_em_Ruanda>

<http://pt.wikipedia.org/wiki/Guerra_Civil_de_Ruanda>

<http://pt.wikipedia.org/wiki/Julgamentos_de_Nuremberg>

<http://pt.wikipedia.org/wiki/Tribunal_Penal_Internacional_para_a_antiga_Jugosl%C3%A1via>

<http://pt.worldwar-two.net/acontecimentos/84/>

<http://veja.abril.com.br/noticia/internacional/mladic-comeca-a-ser-julgado-por-crimes-na-guerra-da-bosnia>

<www.dhnet.org.br/direitos/anthist/nuremberg/nuremb1.htm>

<www.dhnet.org.br/direitos/anthist/nuremberg/nuremberg/tribunal.html>

<www.internext.com.br/valois/pena/1946.htm>

<www.janusonline.pt/1999_2000/1999_2000_3_1_8.html>

<www.jus.com.br/revista/texto/1639>

<www.law.umkc.edu/faculty/projects/ftrials/nuremberg/Alstoetter.htm>

www.ufrgs.br/bioetica/nuremcod.htm>


Notas

[1]  A IG-Farben foi uma fábrica para a produção de óleo sintético e borracha (a partir do carvão) em Auschwitz, que foi uma pedra basilar no início da atividade da SS neste local durante o Holocausto. No auge, em 1944, esta fábrica fazia uso de aproximadamente 83.000 trabalhadores escravos. O pesticida Zyklon B, para o qual a IG Farben detinha a patente e que era usado nas câmaras de gás para o assassinato massivo, era fabricado pela Degesch (Deutsche Gesellschaft für Schädlingsbekämpfung), uma empresa detida pela IG Farben. Dos 24 diretores da empresa julgados, 13 foram condenados a prisão.

[2] No dia 07 de maio de 2012, nove juízes foram empossados para finalizar o trabalho do tribunal das Nações Unidas responsável por julgar os piores crimes cometidos em 1994 durante o genocídio de Ruanda. O trabalho deve ser concluído em 2014.

[3] Não há consenso sobre o período da guerra Civil em Ruanda. Muitos dizem que a Guerra Civil de Ruanda ocorreu entre 1990 e 1993, mas o grande genocídio ocorreu em 1994. Assim, boa parte da literatura de guerra afirma que esta terminou apenas com a captura de Kigali (maior cidade de Ruanda) pelo FPR (Frente Patriótica de Ruanda) em 1994,  ou com o desmantelamento dos campos de refugiados em 1996.

[4] O Brasil, por exemplo, não permite a extradição de seus nacionais.

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Sobre o autor
Walace Ferreira

Professor de Sociologia da UERJ. Pesquisador. Doutor em Sociologia pelo IESP/UERJ.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

FERREIRA, Walace. Notas críticas sobre o Tribunal Militar Internacional de Nuremberg. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 18, n. 3473, 3 jan. 2013. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/23380. Acesso em: 25 abr. 2024.

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