Artigo Destaque dos editores

Ação cautelar de exibição de documento e a necessidade de prévia comprovação da existência de pretensão resistida

17/01/2013 às 16:40
Leia nesta página:

Ao se exigir a demonstração de interesse-necessidade, não se concorda com a solução cômoda e simplista de indeferir a inicial que não traga a prova pré-constituída do pedido administrativo.

1. INTRODUÇÃO:

No presente trabalho pretende-se, sem a pretensão de querer esgotar o tema, trazer para o campo da discussão acadêmica os argumentos utilizados no âmbito da justiça de Rondônia para extinguir, por ausência de condições da ação – ausência de interesse de agir -, as ações cautelares de exibição de documento em que o postulante não comprova, previamente, a recusa do adversário em exibir o contrato – ausência de pretensão resistida.

A grande maioria dos casos julgados referia-se a ação cautelar de exibição de contrato de financiamento bancário, onde, posteriormente, o interessado acaba ingressando com ação revisional.

Registre-se que não se questiona aqui o direito de acesso aos documentos, mas sim a forma.

Na discussão será levada em consideração a posição do Tribunal de Justiça de Rondônia, a qual está em consonância com jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (AgRg no Resp 934260/RS). Assim, serão utilizados como modelos algumas decisões proferidas em processos previamente selecionados, publicadas no Diário da Justiça em 26-11-2012.

Com efeito, a Côrte local tem reformado todas as decisões de primeiro grau que indeferem as iniciais das ações cautelares de exibição de documento em que a parte não comprova que valeu-se da via administrativa antes de buscar o Judiciário.

Vale ressaltar que não se pretende aqui infirmar qualquer posicionamento, mas sim fazer com que os interessados reflitam, à luz da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e sob o contexto da análise econômico do direito, a respeito da ausência de direito absoluto ao acesso ao Judiciário (art.5º, XXXV, da Constituição Federal).


2. PROCESSOS UTILIZADOS COMO PARADIGMAS:

Arrisco dizer que a maioria dos Juízos Cíveis da Comarca de Porto Velho/RO já extinguiu, sem exame do mérito, alguma ação cautelar de exibição de documentoemque oautor, antes mesmo de tentar obter o objeto de desejo pela via administrativa, procura diretamente valer-se da já assoberbada via judicial.

Nesse sentido, foram analisados, entre outros, os seguintes processos e respectivos recursos (o recurso de Apelação tem o mesmo número no 2º grau)[1]:

·   0000796-82.2012.822.0001 – 1ª Vara Cível de Porto Velho;

·   0004478-79.2011.822.0001 – 4º Vara Cível de Porto Velho;

·  0002993-44.2011.822.0001 – 6ª Vara Cível de Porto Velho;

As apelações foram julgadas pela eg. 1ª Câmara Cível do TJRO em 13-11-2012 e os Acórdãos publicados no Diário da Justiça Eletrônico de 26-11-2012. Foram julgados e publicados, nas respectivas datas, trinta e três recursos envolvendo a matéria.Todos foram providos para reformar ou anular as sentenças proferidas no 1º grau de jurisdição que indeferiram as iniciais e extinguiram, sem exame do mérito, as cautelares ora analisadas.

Em linha geral, conforme se infere dos processos consultados, o argumento utilizado pelo Juízo singular para extinguir as ações cautelares sob análise, sem a resolução do mérito, foi a ausência de comprovação do “prévio requerimento administrativo”.

Dessume-se das sentenças pesquisadas que, grosso modo, o direito à inafastabilidade da apreciação judicial deve levar em conta a existência de “lesão ou ameaça de lesão” ao direito do postulante, fato que inocorre no caso das cautelares exibitórias em comento. Nesses casos, o jurisdicionado, direta e antecipadamente, busca a via judicial sem ter encontrado – e demonstrado -  qualquer resistência à sua pretensão por parte do futuro adversário.

Com efeito, na visão do julgador monocrático, faltaria interesse processual para se pleitear judicialmente, sem a demonstração da existência de pretensão resistida – ainda que pela omissão do pretenso adversário -, a exibição do contrato de financiamento.

O TJRO, por sua vez, tem entendido que a ausência de requerimento administrativo prévio não impede os interessados de buscarem judicialmente os documentos que entenderem necessários à satisfação de direitos, sob pena de malferir o direito de acesso ao Judiciário, previsto no art.5º, XXXV da Constituição Federal.

Aduz-se, ainda em 2º grau, que o legislador não exigiu o esgotamento da via administrativa para o manejo da ação judicial em ações de índole consumerista.

Nesse passo, o Tribunal local, embora reconheça expressamente não haver resistência à pretensão do postulante em casos tais[2], entende que as cautelares de exibição devem ter trânsito, por força do postulado constitucional previsto no art.5º, XXXV, da Constituição Federal.


3. DESENVOLVIMENTO:

O artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal tem a seguinte redação:

Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País ainviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

[…]

XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito;

O art.3º do Código de Processo Civil diz que, para propor qualquer ação, se faz necessário ter também interesse. Já o art.801, III, do mesmo código citado, exige que a petição inicial da ação cautelar exponha a lide e seu fundamento.

Verifica-se, assim, que, para ir a juízo, o postulante tem que expor a lide e demonstrar o interesse –interesse-utilidade.

Na doutrina, a ideia de interesse de agir

[...] “está intimamente associada à utilidade da prestação jurisdicional que se pretende obter com a movimentação da máquina jurisdicional. Cabe ao autor demonstrar que o provimento jurisdicional pretendido será capaz de lhe proporcionar uma melhora em sua situação fática, o que será o suficiente para justificar o tempo, energia e dinheiro que serão gastos pelo Poder Judiciário na resolução da demanda.”[3]

Evidentemente que o CPC, ao exigir a presença das condições da ação, está em consonância com a Constituição Federal de 1988. Na visão do Supremo Tribunal Federal, como será visto,o direito ao acesso ao Judiciário, previsto no n.º: XXXV, do art.5º da Lei Maior, não é absoluto, devendo guardar conformação com as regras do direito processual para ser exercido.

No campo dos precedentes, o Plenário do STF, ao julgar o Agravo Regimental na Petição de n.º: 4.556-4/DF, assim posicionou-se[4]:

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL. PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DE PETIÇÃO E PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. ART. 5º, XXXIV, "A", E XXXV DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL. SÚMULAS VINCULANTES. EDIÇÃO, REVISÃO E CANCELAMENTO. ART. 103-A DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL. DA CONSTITUIÇÃO. IMPUGNAÇÃO MEDIANTE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. LEI N. 11.417/06. AGRAVO IMPROVIDO. 1. As garantias constitucionais do direito de petição e da inafastabilidade da apreciação do Poder Judiciário, quando se trata de lesão ou ameaça a direito, reclamam, para o seu exercício, a observância do que preceitua o direito processual [art. 5º, XXXIV, "a", e XXXV da CB/88]. 2. A Lei n. 11.417/06 define os legitimados para a edição, revisão e cancelamento de enunciado de súmula vinculante [art. 3º]. O rito estabelecido nesse texto normativo não prevê a impugnação dos enunciados mediante recurso extraordinário. Agravo regimental a que se nega provimento. (Pet 4556 AgR, Relator(a):  Min. EROS GRAU, Tribunal Pleno, julgado em 25/06/2009, DJe-157 DIVULG 20-08-2009 PUBLIC 21-08-2009 EMENT VOL-02370-02 PP-00345).

No caso citado, o Relator havia negado seguimento a Recurso Extraordinário. Assim, o recorrente interpôs agravo regimental alegando, em síntese, que o não recebimento da sua petição recursal implicaria em violação ao art.5º, XXXV, da Constituição Federal.

Vê-se, portanto, que, na visão do STF, a quem compete dar a ultima palavra sobre a interpretação da Constituição Federal, o exercício da garantia da inafastabilidade da apreciação do Poder Judiciário reclama a observância do que preceitua o ordenamento processual.

A 2ª Turma do STF, ao analisar o Agravo Regimental no Agravo de Instrumento de n.º: 152.676-0/PR, também se manifestou no sentido de que a garantia do livre acesso ao judiciário não é absoluta, senão vejamos[5]:

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO TRABALHISTA. INADMISSÃO DO RECURSO DE REVISTA. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA E NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. 1. Os princípios constitucionais que garantem o livre acesso ao Poder Judiciário, o contraditório e a ampla defesa, não são absolutos e hão de ser exercidos, pelos jurisdicionados, por meio das normas processuais que regem a matéria, não se constituindo negativa de prestação jurisdicional e cerceamento de defesa a inadmissão de recursos quando não observados os procedimentos estatuídos nas normas instrumentais. 2. Recurso de Revista inadmitido, porque a solução da lide aplicaria no reexame das provas carreadas para os autos, porque não demonstrada a divergênciajurisprudencial. Controvérsia a ser dirimida à luz da legislação ordinária que disciplina a matéria, e não viabiliza a instância extraordinária. Agravo regimental improvido. (AI 152676 AgR, Relator(a):  Min. MAURÍCIO CORRÊA, Segunda Turma, julgado em 15/09/1995, DJ 03-11-1995 PP-37245 EMENT VOL-01807-02 PP-00249).

Ainda sobre o tema, a 1ª Turma do STF[6], ao analisar o RE n.º: 145.023/RJ, assim decidiu:

EMENTA: AÇÃO DE NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA. PRETENSÃO DO PROPRIETÁRIO DO PRÉDIO VIZINHO AO EMBARGO DE OBRA DE TERCEIRO, POR SUPOSTA VIOLAÇÃO DE POSTURAS MUNICIPAIS. CARÊNCIA DA AÇÃO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM FUNDAMENTO NA ALEGAÇÃO DE MALTRATO AOS INCS. XXXV E XXII DO ART. 5. DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. O proprietário do predio vizinho não ostenta o direito de impedir que se realize edificação capaz de tolher a vista desfrutada a partir de seu imóvel, fundando-se, para isso, no direito de propriedade. A garantia do acesso a jurisdição não foi violada pelo fato de ter-se declarado a carência da ação. O art. 5. inc. XXXV da Constituição não assegura o acesso indiscriminado ao Poder Judiciário. Recurso extraordinário não conhecido.(RE 145023, Relator(a):  Min. ILMAR GALVÃO, Primeira Turma, julgado em 17/11/1992, DJ 18-12-1992 PP-24388 EMENT VOL-01689-06 PP-01085).

No caso acima citado, o eminente Relator fez constar do seu Voto que a “garantia do art.153, §4º, da Constituição anterior, e do art.5º, XXXV, da promulgada em 1988, não assegura o acesso indiscriminado ao Poder Judiciário. A lei pode criar validamente pressupostos e requisitos para o pedido de prestação jurisdicional […].” (Destaquei).

Fique sempre informado com o Jus! Receba gratuitamente as atualizações jurídicas em sua caixa de entrada. Inscreva-se agora e não perca as novidades diárias essenciais!
Os boletins são gratuitos. Não enviamos spam. Privacidade Publique seus artigos

De volta às cautelares sob exame, verifica-se que o CPC, para o exercício do direito de acesso ao Judiciário, exige também a demonstração do interesse processual, da pretensão resistida - na concepção “carnelutiana” pretensão resistida equivale a lide[7].

Nessa toada, parece razoável exigir do interessado que demonstre, ao propor a ação cautelar de exibição de documento, a existência de pretensão resistida, expondo a lesão ou ameaça de lesão ao seu direito (CF., art.5º, XXXV). Tal postura vai ao encontro do postulado do devido processo legal.

A propósito, veja-se a decisão proferida pela 1ª Turma do STF[8] (apenas na parte que interessa):

AGRAVO REGIMENTAL EM AÇÃO CAUTELAR. RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO RETIDO NA ORIGEM. ART. 542, § 3º, DO CPC. PROCESSAMENTO IMEDIATO. 1. As garantias constitucionais do acesso ao Poder Judiciário e da ampla defesa, insculpidas nos incisos XXXV e LV do art. 5º da Carta Política, não eximem as partes de observar os pressupostos de admissibilidade, extrínsecos ou intrínsecos, exigidos para cada recurso, o que em absoluto implica excesso de formalismo, cerceamento de defesa ou negativa de acesso à jurisdição, por se tratarem de exigências contidas na legislação processual vigente, constituindo, a sua observância, verdadeira imposição do devido processo legal (art. 5º, LIV, da CF). […] (AC 3189 AgR, Relator(a): Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 25/09/2012, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-198 DIVULG 08-10-2012 PUBLIC 09-10-2012).

Destarte, a condição imposta pelo Juízo singular, no âmbito da justiça rondoniense, não equivale a exigir o prévio esgotamento da via administrativa. Tal postura, a meu ver, equivale a adequar o exercício do direito de acesso ao Judiciário às normas de direito processual, na linha de entendimento do STF.

De outro canto, aceitar o processamento da ação cautelar de exibição sem a adequação pretendida pelo Juízo monocrático, isto é, sem a demonstração da necessidade do pronunciamento judicial, equivale, com a devida venia, a inverter a ordem natural das coisas, pois, o Judiciário deve ser visto como a ultima opção para a solução de conflitos. Não por outra razão o processo é tido como instrumento de pacificação social.

Permitir o ajuizamento do pedido sem a comprovação do requerimento administrativo prévio – leia-se: sem a comprovação do interesse-utilidade do pronunciamento judicial -, vai de encontro à tendência conciliatória preconizada pelo Conselho Nacional de Justiça para desafogar o Poder Judiciário.

A vingar esse posicionamento, o Judiciário é que estará fomentando a lide a partir do momento em que determina a citação. Porém, o seu papel é solucionar as demandasque lhe são apresentadas, não criá-las.

Vale registrarque, a título de exemplo, o STF reconheceu a existência de repercussão geral no Recurso Extraordinário de n.º: 631.240, cujo tema é o “Prévio requerimento administrativo como condição para o acesso ao Judiciário”, da relatoria é do Min. Joaquim Barbosa[9].

Portanto, vê-se que o tema ora tratado tem relevância política, social e econômica[10], sendo certo que o guardião maior da Constituição Federal em breve solucionará o caso.

De outro giro, sob o contexto da análise econômica do direito, o processamento das cautelares de exibição, sem a existência de lide, portanto, sem a comprovação prévia da necessidade de pronunciamento judicial, gera ao Poder Judiciário desperdício de tempo, de energia humana e de dinheiro.

Só no Cartório Distribuidor, o protocolamento da inicial exige ao menos três atos, segundo o Manual de Processos [Área Cível], publicado pela Corregedoria Geral de Justiça do TJRO[11]: autuação, distribuição e envio ao Cartório competente. Na Vara para onde o processo foi distribuído tem de haver um funcionário para receber o processo, conferir e, movimentando o sistema eletrônico, faze-loconcluso ao juiz.

Vale lembrar que toda a movimentação processual, seja através do sistema eletrônico, seja movimentação física, é feita sob a certeza de que a demanda supera em muito os recursos materiais e humanos do Poder Judiciário.

De olho na necessidade de se observa o custo-benefício da movimentaçãoda máquina judiciária – aqui citado a título de exemplo - o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula 452,[12] cujo teor é o seguinte:

A extinção das ações de pequeno valor é faculdade da Administração Federal, vedada a atuação judicial de ofício.”

Em um dos precedentes utilizados para fundamentar a edição do enunciado da Súmula 452 (AgRg no Agravo de Instrumento de n.º: 1.156.347/RJ), consta do Acórdão:

[...] 2- Mister ressaltar que o exercício da jurisdição deve sempre levar em conta a utilidade do provimento judicial em relação ao custo social de sua preparação. A doutrina dominante tem entendido que a utilidade prática do provimento é requisito para configurar o interesse processual. Precedentes doSTJ: REsp 913.812/ES e Resp nº 601356/PE.

3- Dessa forma, não se pode admitir que o aparelhamento judiciário sejautilizado para cobrança de valor irrisório, quando se divisa que ainda que acobrança surta resultado, o dispêndio realizado em muito supera o valor queserá aportado ao Erário.

No âmbito federal, a lei 9.469/97 autoriza o Advogado Geral da União a não executar e a desistir das ações em curso quando o dispêndio da cobrança, considerando o elevado custo do funcionamento da máquina judiciária, não compensar.

Na linha de precedentes, a 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal[13], ao analisar o Agravo Regimental no Agravo de Instrumento de n.º: 679.874/SP, assim decidiu:

E M E N T A: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO FISCAL - INSIGNIFICÂNCIA DA DÍVIDA ATIVA EM COBRANÇA - AUSÊNCIA DO INTERESSE DE AGIR - EXTINÇÃO DO PROCESSO - AUSÊNCIA DE OFENSA DIRETA À CONSTITUIÇÃO - CONTENCIOSO DE MERA LEGALIDADE - RECURSO IMPROVIDO. - O Supremo Tribunal Federal firmou orientação no sentido de que as decisões, que, em sede de execução fiscal, julgam extinto o respectivo processo, por ausência do interesse de agir, revelada pela insignificância ou pela pequena expressão econômica do valor da dívida ativa em cobrança, não transgridem os postulados da igualdade (CF, art. 5º, "caput") e da inafastabilidade do controle jurisdicional (CF, art. 5º, XXXV). Precedentes. (AI 451096 AgR, Relator(a):  Min. CELSO DE MELLO,Segunda Turma, julgado em 17/02/2004, DJ 01-04-2005 PP-00053 EMENT VOL-02185-06 PP-01094 RT v. 94, n. 837, 2005, p. 147-148).

O que se buscou, através da edição de lei e do pronunciamento da jurisprudência, ao nosso entender, foi evitar o ajuizamento ou a continuidade de processos contraproducentes, sem que isso venha ferir o postulado da inafastabilidade da jurisdição.

No caso das cautelares exibitórias, há violação do princípio da utilidade da prestação jurisdicional quando a parte não comprova resistência à sua pretensão, isto é, quando o interessado não comprova a existência de lesão ou ameaça de lesão ao seu direito, não comprova a existência de lide.


4. CONCLUSÃO:

De acordo com o entendimento do STF, o direito de acesso ao judiciário não é absoluto e deve ser exercido de acordo com as regras processuais. Portanto, exigir da parte que demonstre a existência de interesse processual, esse consubstanciado na existência de pretensão resistida – existência de lide -, não ofende a Constituição Federal.

Evidentemente que, quando se fala da necessidade da demonstração de interesse-utilidade do pronunciamento judicial, ao se propor a ação cautelar de exibição de documento, não se está a dizer – embora o termo seja amplamente utilizado no campo da jurisprudência -, que essa demonstração, invariavelmente, ocorra somente através de“requerimento administrativo prévio”.

Outrossim, ao se exigir a demonstração de interesse-necessidade, não se concorda com a solução cômoda e simplista de indeferir a inicial que não traga a prova pré-constituída do pedido administrativo. Ao juiz compete verificar, em primeiro lugar, se o autor tinha ou teve condições de protocolar o seu pedido[14], facultando-lhe a complementação da inicial no prazo de dez dias, nos termos do art.284, do CPC, se for o caso.

Em outra senda, o conflito entre o custo do processo (financeiro, temporal, etc.) e a sua verdadeira utilidade pedagógica, nos casos em que a parte  postula em juízo sem a existência de lide, revela o dispêndio com a movimentação da [custosa] máquina pública.

Outrossim, ao se criar a lide, a partir do momento em que o Judiciário determina a citação – no caso das ações ora analisadas -, contraria-se a política pública da conciliação, estabelecida pelo CNJ através da Resolução n.º: 125/2010.


Notas

[1]Obtido através do Diário da Justiça Eletrônico do TJRO <http://www.tjro.jus.br/novodiario/2012/20121126214-NR217>, acessado em 27-11-2012.

[2]Pronunciamento nesse sentido foi feito na Apelação de n.º: 0002981-30.2011.822.0001.

[3]Neves, Daniel Amorim Assumpção – Manual de direito processual civil – São Paulo: METODO 2010.

[4]Disponível em <www.stf.jus.br>, acessado em 27-11.2012 (sem destaque no original).

[5]Idem.

[6]Idem nota 5.

[7]Conceito de lide, segundo Carnelutti, retirado da sentença proferida pelo Juízo da 6ª Vara Cível da Comarca de Porto Velho/RO, nos autos do processo de nº: 0002993-44.2011.822.0001; disponível em <www.tjro.jus.br>, acessado em 27-11-2012.

[8]Idem nota 5.

[9]Idem nota 5.

[10]Conceito de “repercussão geral” obtido através do Glossário Jurídico que consta do site do STF na internet <http://www.stf.jus.br/portal/glossario/ververbete.asp?letra=r&id=451>, acessado em 27-11-2012.

[11]Tribunal de Justiça de Rondônia – Corregedoria - <www.tjro.jus.br> , acessado em 27-11-2012.

[12]Disponível em <www.stj.jus.br>, acessado em 27-11-2012 (sem destaque no original).

[13]Idem nota 5.

[14]Neto, Itagiba Catta Preto – Juiz Federal do TRF1: Benefício Previdenciário – Prévio Requerimento Administrativo <http://ebookbrowse.com/dr-itagiba-pdf-d289686995>, acessado em: 27-11-2012.

Assuntos relacionados
Sobre o autor
Gleucival Zeed Estevão

Juiz de Direito pelo Tribunal de Justiça do Pará. Aluno do curso de formação para ingresso na magistratura do Estado de Rondônia (última etapa do concurso público de Juiz de Direito Substituto do Tribunal de Justiça de Rondônia).

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

ESTEVÃO, Gleucival Zeed. Ação cautelar de exibição de documento e a necessidade de prévia comprovação da existência de pretensão resistida. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 18, n. 3487, 17 jan. 2013. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/23482. Acesso em: 22 dez. 2024.

Leia seus artigos favoritos sem distrações, em qualquer lugar e como quiser

Assine o JusPlus e tenha recursos exclusivos

  • Baixe arquivos PDF: imprima ou leia depois
  • Navegue sem anúncios: concentre-se mais
  • Esteja na frente: descubra novas ferramentas
Economize 17%
Logo JusPlus
JusPlus
de R$
29,50
por

R$ 2,95

No primeiro mês

Cobrança mensal, cancele quando quiser
Assinar
Já é assinante? Faça login
Publique seus artigos Compartilhe conhecimento e ganhe reconhecimento. É fácil e rápido!
Colabore
Publique seus artigos
Fique sempre informado! Seja o primeiro a receber nossas novidades exclusivas e recentes diretamente em sua caixa de entrada.
Publique seus artigos