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O menor sob guarda e a sua (não) condição de dependente do segurado do RGPS para fins de recebimento de pensão por morte.

Breves considerações normativas e jurisprudenciais

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21/01/2013 às 09:46
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5. O ENTENDIMENTO DOS TRIBUNAIS BRASILEIROS

Noutro giro, urge ponderar que os Tribunais brasileiros têm variado o entendimento quanto à matéria em apreço.

Com efeito, de um lado, o Supremo Tribunal Federal, o Superior Tribunal de Justiça e os Tribunais Regionais Federais da 2ª e da 5ª Regiões adotam o entendimento acima esposado, no sentido da constitucionalidade da nova redação do § 2° do artigo 16 da Lei n° 8.213/91 e da impossibilidade de concessão da pensão por morte ao menor sob guarda do segurado falecido após a vigência do aludido preceito legal, por ausência do requisito legal “dependência”.

Nesse sentido, peço licença para transcrever os seguintes precedentes:

“DECISÃO 1. Trata-se de recurso extraordinário contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, o qual, em síntese, entendeu que tendo a prova documental demonstrado que o segurado falecido contribuía para o sustento do menor de forma integral, auxiliando-o também na formação moral e em sua proteção, é deferido o benefício de pensão e que a Lei 9.528/97 não revogou expressamente o parágrafo 3º do art. 33 do Estatuto da Criança e do Adolescente, o qual confere ao menor sob guarda a condição de dependente para todos os efeitos, inclusive previdenciários.

2.Admitido o recurso, subiram os autos.

3. Instado a se manifestar (fl. 130), o Ministério Público Federal opinou pelo provimento do recurso (fls. 132-133).

4. A orientação desta Suprema Corte firmou-se no sentido de que deve ser aplicada ao benefício previdenciário a legislação vigente à época da aquisição do direito à benesse. Nesse sentido: RE 415.454/SC, Plenário, rel. Min. Gilmar Mendes, pub. DJE 26.10.2007; RE 391.121-AgR/RN, rel. Min. Carlos Velloso, DJ 06.05.2005.

5. Em caso similar no RE 553.010/RN, rel. Min. Joaquim Barbosa, DJ 25.4.2005, assim se pronunciou:

“(...)

O Supremo Tribunal Federal firmou jurisprudência acerca da inexistência de direito adquirido a regime jurídico (cf. o julgamento da ADI 3.105).

Se, na ação, pleiteia-se concessão de benefício de pensão por morte a menor designada como dependente sob guarda nos termos do art. 16 da Lei 8.213/1991, e verificando-se que esse tipo de designação foi extinta, em 1997, pela Lei 9.528, não há direito adquirido ao benefício nos casos em que o falecimento do beneficiário tenha ocorrido depois da alteração legislativa.”

6. Portanto, evidencia-se que o acórdão recorrido está em confronto com a jurisprudência desta Corte, motivo pelo qual conheço do recurso extraordinário e dou-lhe provimento, com fundamento no art. 557, § 1º-A, do CPC. Invertam-se os ônus da sucumbência, salvo se a recorrida for beneficiária da justiça gratuita.

Publique-se.” (STF, RE 461.514/RS, Rel. Min. Ellen Gracie, in DJe de 27/02/2009; destacamos).

RECURSO ESPECIAL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.523/96, REEDITADA ATÉ SUA CONVERSÃO NA LEI Nº 9.528/97. MENOR SOB GUARDA EXCLUÍDO DO ROL DE DEPENDENTES PARA FINS PREVIDENCIÁRIOS. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.

I. A questão sub examine diz respeito a possibilidade do menor sob guarda usufruir do benefício de pensão por morte, após as alterações promovidas no art. 16, § 2º da Lei nº 8.213/91, pela Medida Provisória nº 1.523/96, reeditada até sua conversão na Lei nº 9.528 em 10 de dezembro de 1997 que, por sua vez, o teria excluído do rol de dependentes de segurados da Previdência Social.

II. No julgamento dos Embargos de Divergência nº 727.716/CE, Rel Min. CELSO LIMONGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO), a Corte Especial, apreciando incidente de inconstitucionalidade do art. 16, § 2º, da Lei nº 8.213/91, na redação dada pela citada Medida Provisória, exarou entendimento de que, como a lei superveniente não teria negado o direito a equiparação, mas apenas se omitido em prevê-lo, não haveria inconstitucionalidade a ser declarada.

III. O entendimento já assentado no âmbito da Terceira Seção é no sentido de que a concessão da pensão por morte deve se pautar pela lei em vigor na data do óbito do segurado, instituidor do benefício.

IV. Após as alterações legislativas ora em análise, não é mais possível a concessão da pensão por morte ao menor sob guarda, sendo também inviável a sua equiparação ao filho de segurado, para fins de dependência.

V. Recurso especial provido.” (STJ, Quinta Turma, Rel. Min. Gilson Dipp, REsp 720706/SE, in DJe de 31/08/2011; sublinhei).

“PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 557, CAPUT–, DO CPC. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE DEPENDENTE. MENOR SOB GUARDA. IMPOSSIBILIDADE. LEI N.º 8.069/90 (ECA). NÃO-APLICAÇÃO. ÓBITO OCORRIDO APÓS A LEI N.º 9.528/97. DECISÃO ACERTADA.

1. As decisões monocráticas, fulcradas no art. 557 do CPC, tem por objetivo maior a economia e a celeridade processuais, não obstacularizando, porém, o acesso às vias especiais. Trata-se a constitucionalidade do referido dispositivo legal de questão já pacificada pelo Supremo Tribunal Federal.

2. Os dependentes de segurado falecido têm assegurado o direito à percepção da pensão por morte, cuja concessão deve ser feita mediante a observância dos requisitos previstos na legislação vigente ao tempo do óbito.

3. A redação original do art. 16 da Lei n.º 8.213/91 equiparava ao filho o menor que, por determinação judicial, estivesse sob a guarda do segurado, mas a Lei n.º 9.528/97, dando nova redação ao § 2º do art. 16, acabou por excluir o menor sob guarda da relação de dependentes, mantendo apenas o enteado e o menor tutelado equiparado ao filho, e ainda assim, desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento.

4. O Estatuto da Criança e do Adolescente não tem o condão de determinar a percepção do benefício previdenciário pelo demandante. A uma porque a Lei n.º 9.528/97 é posterior à 8.069/90. A duas, porque a Lei n.º 8213/91, dispondo sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social é especial em relação ao Estatuto da Criança e do Adolescente, especificamente sobre a questão previdenciária.

5. Recentemente foi afetado à Corte Especial do STJ o julgamento da Questão de Ordem no controle de constitucionalidade difuso sobre a questão, qual seja, a nova redação dada ao art. 16, § 2º, da Lei nº 8.213/91. Todavia, tal Corte, por maioria, acolheu preliminar de não conhecimento da arguição de inconstitucionalidade, sob o argumento de que de que, como a lei superveniente não teria negado o direito a equiparação do menor sob guarda à condição de filho, mas apenas se omitido em prevê-lo, não haveria inconstitucionalidade a ser declarada.

6. É de se considerar, portanto, a recente jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que Lei n.º 9.528/1997, que alterou a redação do art. 16, § 2º, da Lei n.º 8.213/1991, por ser norma previdenciária específica, prevalece em relação ao disposto no art. 33, § 3º, do Estatuto da Criança e do Adolescente, sendo aplicável, portanto, às hipóteses em que o óbito ocorreu a partir da vigência da MP n.º 1.523/1996.

7. Não possui respaldo o inconformismo do apelado em não ter o MM. Juiz a quo entendido pela sua equiparação ao 'menor tutelado', previsto em lei. O autor não logrou comprovar a dependência econômica em relação à falecida segurada, nem a tutela do mesmo, deferida à avó.

8. As razões expostas no presente agravo interno não são suficientes ao juízo positivo de retratação, pois não trouxeram qualquer alegação que pudesse convencer esta Relatora em sentido contrário ao decidido.

9. Agravo interno conhecido e desprovido.” (TRF da 2ª Região, Segunda Turma Especializada, Desembargadora Federal Liliane Roriz, AC 200851070005834, in E-DJF2R de 26/09/2012; sem destaques no original).

“PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. PENSÃO POR MORTE. MENOR SOB GUARDA. ÓBITO OCORRIDO QUANDO JÁ VIGORAVA A LEI 9.528/97. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA LEI EM VIGOR NO MOMENTO DO ÓBITO.

1. A Lei nº 9528/97, já vigente à data do óbito dos extintos segurados, vedou a guarda judicial para fins previdenciários.

2. É a data do falecimento do de cujus que constitui o fato gerador da pensão por morte, conforme tem se firmado a jurisprudência majoritária. E é com base na legislação vigente a essa época que se verificará se a pessoa tem ou não direito ao benefício.

3. Não assiste razão aos apelantes ao invocar a proteção do art. 33, parágrafo 3º do Estatuto da Criança e do Adolescente -ECA, eis que tal norma não serve para fins de pensão previdenciária, à míngua de previsão específica própria da Lei nº 8.213/1991. Precedentes TRF5: AC 546786/SE, Rel. Des. Fed. Geraldo Apoliano, Terceira Turma; AC 489622/PB, Rel. Des. Fed. Cesar Carvalho (Convocado), Primeira Turma. Apelação improvida.” (TRF da 5ª Região, Primeira Turma, Relator Desembargador Federal José Maria Lucena, AC 200685000031829/SE, DJE de 16/11/2012; destaquei).

Por outra face, a Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais e os Tribunais Regionais Federais da 1ª, da 3ª e da 4ª Regiões entendem diversamente, no sentido de que é inconstitucional a nova redação do § 2° do artigo 16 da Lei n° 8.213/91 e, portanto, é devida a pensão por morte ao menor sob guarda, mesmo nos casos em que o óbito do segurado do RGPS tenha ocorrido a partir de 14.10.1996, porquanto permanece a sua condição de dependente.

Em tal sentido, colaciono os seguintes julgados;

“V O T O - E M E N T A EMENTA: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. Agravo Regimental. DECISÃO DO PRESIDENTE DA TNU QUE INADMITIU PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO. RESTABELECIMENTO DE PENSÃO POR MORTE. MENOR SOB GUARDA. CONDIÇÃO DE DEPENDENTE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA PELA TURMA RECURSAL DO AMAZONAS. PARADIGMAS DESTA TNU. SIMILITUDE FÁTICO-JURÍDICA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E PARADIGMAS. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL DEMONSTRADA. RECONHECIMENTO DA CONDIÇÃO DE DEPENDENTE. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. - Cabe agravo regimental da decisão do Presidente da Turma Nacional de Uniformização que inadmitir incidente de uniformização de jurisprudência (agravo interposto antes da alteração do art. 34 da Resolução CJF n.º 22/08, que tornou irrecorrível a decisão de inadmissibilidade do IUJ proferida pelo Presidente da TNU). - O incidente de uniformização de interpretação do direito federal tem cabimento quando fundado em divergência entre decisões de Turmas Recursais de diferentes Regiões ou quando o acórdão recorrido for proferido em contrariedade a súmula ou jurisprudência dominante desta Turma Nacional de Uniformização, do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal. - Hipótese na qual a recorrente alega que a decisão da Turma de origem, confirmando a sentença de improcedência do seu pedido de restabelecimento de pensão por morte, divergiu da jurisprudência dominante desta TNU, segundo a qual o menor sob guarda se equipara ao filho para fins previdenciários, por força do art. 33, §3.º, do Estatuto da Criança e do Adolescente. - Identificada a similitude fática entre o acórdão da Turma de origem, que entendeu incabível o benefício de pensão por morte em razão da exclusão do menor sob guarda do rol de dependentes da Lei de Benefícios da Previdência Social (Lei n.º 8.213/91, art. 16, § 2.º) e os paradigmas desta TNU, reconhecedores da condição de dependente do menor sob guarda, sob o fundamento de prevalência do ECA sobre a LBPS. - Conhecimento do incidente de uniformização por divergência entre acórdão impugnado e decisões paradigmas. - No mérito, a pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data do óbito, quando requerida até trinta dias depois deste; ou do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior; ou, ainda, da decisão judicial, no caso de morte presumida (LBPS, art. 74), exigindo-se para a obtenção do benefício a comprovação da qualidade do instituidor e a dependência econômica do benefíciário. - Nos termos do Estatuto da Criança e do Adolescente, a guarda obriga a prestação de assistência material, moral e educacional à criança ou adolescente, conferindo a seu detentor o direito de opor-se a terceiros, inclusive aos pais; e reconhece ainda à criança ou adolescente a condição de dependente, para todos os fins e efeitos de direito, inclusive previdenciários (Lei n.º 8069/90, art. 33, § 2.º). - Esta TNU já firmou jurisprudência no sentido de que o ECA, ao prever que “a guarda confere à criança ou adolescente a condição de dependente, para todos os fins e efeitos de direito, inclusive previdenciários” (Lei n.º 8069/90, art. 33, §3.º), deve prevalecer sobre o art. 16, §2.º, da Lei n.º 8.213/91, atribuindo a condição de dependente ao menor sob guarda, em função da proteção conferida à criança e ao adolescente pelo ordenamento jurídico pátrio (TNU – PEDILEF n.º 200481100039432, Juiz Federal Élio Wanderley de Siqueira Filho, DJU 9 set. 2009; PEDILEF n.º 200671950010322, Juiz Federal Manoel Rolim Campbell Penna, DJU 28 ago. 2009; PEDILEF n.º 200783005039533, Juiz Federal Cláudio Roberto Canata, DJU 22 mai. 2009; PEDILEF n.º 200770950142990, Juiz Federal Otávio Henrique Martins Port, DJU 25 mar. 2009). No julgamento do PEDILEF n.º 200783005039533, de fato decidiu-se que: “De acordo com os princípios constitucionais que regem a matéria, principalmente o da proteção integral da criança e do adolescente, cuja a responsabilidade é não só da família do menor mas também da sociedade e do Estado, é de rigor a aplicação da norma constante do art. 33, parágrafo 3.º, do Estatuto da Criança e do Adolescente e não aquela constante no artigo 16, parágrafo 2.º, da Lei n.º 8213/91”. - Reforma da decisão agravada, dando-se provimento parcial ao pedido de uniformização, para reiterar-se a tese da condição de dependente do menor sob guarda. - Se a Turma Nacional decidir que o incidente de uniformização deva ser conhecido e provido no que toca a matéria de direito e se tal conclusão importar na necessidade de exame de provas sobre matéria de fato, que foram requeridas e não produzidas, ou foram produzidas e não apreciadas pelas instâncias inferiores, a sentença ou acórdão da Turma Recursal deverá ser anulado para que tais provas sejam produzidas ou apreciadas, ficando o juiz de 1º grau e a respectiva Turma Recursal vinculados ao entendimento da Turma Nacional sobre a matéria de direito (TNU – Questão de Ordem n.º 20). - Não examinados na sentença ou no acórdão os pressupostos fáticos para a concessão da pensão por morte, impõe-se o retorno dos autos às instâncias ordinárias para análise, em concreto, do preenchimento ou não dos demais requisitos exigidos para a concessão do benefício, não cabendo tal análise em sede de pedido de uniformização (TNU – Questão de Ordem n.º 20; e Súmula n.º 42 desta TNU). Prejudicada a análise do pedido de antecipação dos efeitos da tutela. - Agravo Regimental provido e Pedido de Uniformização conhecido e parcialmente provido.” (TNU, Rel. Juiz Federal Janilson Bezerra de Siqueira, PEDILEF 00056181220104013200, in DOU de 11/05/2012; salientei).

“PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. TRABALHADOR URBANO. AUSÊNCIA DE INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO NA PRIMEIRA INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE NULIDADE. MENOR SOB GUARDA JUDICIAL. DEFERIMENTO EM 1996. ÓBITO POSTERIOR À LEI N. 9.528/97. ALTERAÇÃO DO § 2º DO ART. 16 DA LEI N. 8.213/91. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. CORTE ESPECIAL DESTE TRIBUNAL. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS PROCESUSAIS.

1. A ausência de intervenção do Ministério Público não induz à nulidade do processo, uma vez que não restou caracterizado qualquer prejuízo aos interesses do incapaz, visto que a parte autora estava devidamente representar. Ademais, o pedido foi julgado procedente e pelo juízo a quo e, por ocasião do julgamento do recurso, houve manifestação do parquet no âmbito da segunda Instância.

2. Segundo a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte, deve-se aplicar, para a concessão de benefício de pensão por morte, a legislação vigente ao tempo do óbito do instituidor (Súmula 340/STJ).

3. Atendidos os requisitos indispensáveis à concessão do benefício previdenciário (óbito do segurado e qualidade de dependente), é assegurada a pensão por morte ao cônjuge/companheiro(a) e filhos, que, em decorrência de presunção legal, são dependentes previdenciários, nos termos da lei de regência.

4. Existência nos autos de prova da qualidade de segurada da falecida, tendo em vista que era titular do benefício de aposentadoria por idade.

5. A corte especial, por maioria, declarou a inconstitucionalidade do § 2º do art. 16 da Lei 8.213/91, com redação dada pela Medida Provisória n. 1.523, de 11/10/96, reeditada e convertida na Lei 9.528/97, com relação à exclusão do menor sob guarda judicial da condição de dependente do segurado.

6. Direito ao benefício de pensão por morte reconhecido, no valor de um salário mínimo, na forma determinada na sentença.

7. As prestações em atraso devem ser pagas de uma só vez, monetariamente corrigidas de acordo com a Lei n. 6.899/81, pelos índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, incidindo tal correção desde a data do vencimento de cada parcela em atraso (Súmulas n.s 148 do STJ e 19 do TRF - 1ª Região).

8. Juros de mora devidos em 1% (um por cento) ao mês a contar da citação até o advento da Lei 11.960/09, a partir de quando incidirão à razão de 0,5% (meio por cento) ao mês - ou outro índice de juros remuneratórios das cadernetas de poupança que eventualmente venha a ser estabelecido -, até a apuração definitiva dos cálculos de liquidação.

9. Honorários advocatícios fixados em 10% sobre as prestações vencidas até a data da prolação da sentença no caso de sua confirmação ou até a prolação do acórdão no caso de provimento da apelação da parte autora, atendendo ao disposto na Súmula 111/STJ, porém limitados aos valores nela constantes, em face do princípio do non reformatio in pejus.

10. Nas causas ajuizadas perante a Justiça Estadual, no exercício da jurisdição federal (§ 3º do art. 109 da CF/88), o INSS está isento das custas somente quando lei estadual específica prevê a isenção, o que ocorre nos estados de Minas Gerais, Goiás, Rondônia e Mato Grosso. Em se tratando de causas ajuizadas perante a Justiça Federal, o INSS está isento de custas por força do art. 4º, inc. I, da Lei 9.289/96, abrangendo, inclusive, as despesas com oficial de justiça.

11. Apelação do INSS não provida. Remessa oficial provida em parte.” (TRF da 1ª Região, Segunda Turma, Rel. Desembargadora Federal Monica Sifuentes, AC 0004108-09.2010.4.01.9199/MG, in e-DJF1 de 04/10/2012; grifo nosso).

“PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. PENSÃO POR MORTE. PREENCHIDOS OS REQUISITOS LEGAIS. DECISÃO FUNDAMENTADA.

I - Não procede a insurgência da parte agravante porque preenchidos os requisitos legais para a concessão da pensão por morte.

II - Constam dos autos: termo de entrega sob guarda e responsabilidade do autor a sua avó, em 02.06.2005 (fls. 13); certidão de nascimento do autor, em 10.12.2000 (fls. 14); certidão de óbito da avó do autor, ocorrido em 07.09.2006, causa da morte "choque séptico; sepse (aplasia medular pós QT - Leucemia mielóide aguda)", qualificada a falecida como casada, aposentada, com 47 anos de idade; extrato obtido no site da Previdência Social indicando que a falecida recebia auxílio doença previdenciário por ocasião do óbito (fls. 16); relatório emitido pela "Clínica Interação", sem data (sendo possível, com base na idade do autor nele mencionada, concluir que foi emitido em maio de 2007), com informações acerca de dificuldades psicomotoras enfrentadas pelo demandante, alegando urgência de acompanhamento quanto a psicomotricidade e fonoaudiologia, com honorários mensais de R$ 120,00 e débito, à época, de R$ 300,00 (fls. 17/18); relatório fonoaudiológico também sem data, emitido na mesma época (considerando a idade do autor nele mencionada), relatando dificuldades enfrentadas pelo autor, honorários mensais de R$ 120,00 e débito em aberto de R$ 210,00 (fls. 19/20).

III - Foram ouvidas duas testemunhas que afirmaram que o autor esteve sob os cuidados da de cujus desde o nascimento.

IV - Consulta ao sistema Dataprev, verifica-se que Hermes Souza Lima, avô do autor, vem recebendo desde 01.08.2007 o benefício de pensão por morte instituído pela de cujus, sua esposa (NB 1393998183).

V - A falecida guardiã recebia auxílio-doença por ocasião do óbito. Assim, não se cogita de não ostentar a qualidade de segurada, tanto que seu marido vem recebendo pensão em razão de seu falecimento.

VI - O autor encontrava-se sob a guarda da falecida, conferida judicialmente em 02.06.2005.

VII - O §2º do artigo 16 da Lei nº 8.213/91, em sua redação original, equiparava a filho, nas condições do inciso I, mediante declaração do segurado, o menor que, por determinação judicial, estivesse sob guarda.

VIII - A Lei nº 9.528, de 10.12.1997, originada de Medida Provisória, diversas vezes reeditada, alterou a redação do art. 16, §2º, para dispor que, apenas "o enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento".

IX - Em que pese a alteração legislativa, inexistem óbices substanciais à inclusão do menor sob guarda como dependente do guardião segurado, em face dos mandamentos constitucionais de proteção integral e prioritária à criança e ao adolescente, inclusive com a garantia de direitos previdenciários (art. 227, §3º, II, da CF). Além disso, há de se prestigiar o acolhimento do menor, sob a forma de guarda, nos termos do art. 227, §3º, VI, da Magna Carta.

X - Verifica-se, ainda, que o Estatuto da Criança e do Adolescente, em seu art. 33, §3º, dispõe que "a guarda confere à criança ou adolescente a condição de dependente, para todos os fins e efeitos de direito, inclusive previdenciários".

XI - De se observar, ademais, a similitude entre os institutos da tutela e da guarda, por se destinarem à proteção da criança ou adolescente que, por alguma das razões legais, não tem, em sua família originária, a garantia dos direitos à vida e desenvolvimento plenos. A finalidade protetiva permite incluir o menor sob guarda na expressão "menor tutelado" do §2º do art. 16 da Lei nº 8.213/91.

XII - A possibilidade de inscrição do menor sob guarda, contudo, não afasta a necessária comprovação da dependência econômica, em relação ao segurado guardião, nas relações estabelecidas sob a égide da Medida Provisória nº 1.523, de 11.10.1996, e suas posteriores reedições, que culminaram na Lei nº 9.528/97.

XIII - Os elementos constantes dos autos, demonstram a dependência econômica em relação à falecida guardiã, fazendo jus o autor ao benefício pleiteado.

XIV - Em suma, comprovado o preenchimento dos requisitos legais para concessão de pensão por morte, previstos na Lei nº 8.213/91, o direito que persegue o requerente merece ser reconhecido.

XV - Decisão monocrática com fundamento no art. 557, caput e § 1º-A, do C.P.C., que confere poderes ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário a jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência ao C.P.C. ou aos princípios do direito.

XVI - É pacífico o entendimento nesta E. Corte, segundo o qual não cabe alterar decisões proferidas pelo relator, desde que bem fundamentadas e quando não se verificar qualquer ilegalidade ou abuso de poder que possa gerar dano irreparável ou de difícil reparação à parte.

XVII - Não merece reparos a decisão recorrida, que deve ser mantida, porque calcada em precedentes desta E. Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça.

XVIII - Agravo improvido.” (TRF da 3ª Região, Oitava Turma, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL MARIANINA GALANTE, AC 0013990-34.2008.4.03.9999/SP, in e-DJF3 de 26/10/2012; frisamos).

“PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONCESSÃO. MENOR SOB GUARDA. QUALIDADE DE DEPENDENTE DEMONSTRADA. CONSECTÁRIOS.

1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.

2. Para a obtenção do benefício de pensão por morte deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte.

3. A nova redação dada pela Lei n.º 9.528/97 ao § 2º do art. 16 da Lei n.º 8.213/91 não teve o condão de derrogar o art. 33 da Lei n.º 8.069/90 (ECA), sob pena de ferir a ampla garantia de proteção ao menor disposta no art. 227 do texto constitucional, que não faz distinção entre o tutelado e o menor sob guarda. Permanece, pois, como dependente o menor sob guarda judicial, inclusive para fins previdenciários.

4. Hipótese em que evidenciada a qualidade de dependente do requerente, já que comprovado que vivia sob a guarda fática da avó.

5. Os juros moratórios são devidos desde a citação, de forma simples e à taxa de 12% ao ano (Súmula n.º 204 do Superior Tribunal de Justiça e Súmula n.º 75 deste Tribunal), passando, a partir de julho de 2009, à taxa aplicável às cadernetas de poupança por força do disposto no art. 1º-F da Lei n.º 9.494/97 (precedentes da 3ª Seção desta Corte, da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça e do Plenário do Supremo Tribunal Federal).

6. Correção monetária aplicável desde quando devida cada parcela pelos índices oficiais jurisprudencialmente aceitos e, a partir de julho de 2009, de acordo com a "remuneração básica" das cadernetas de poupança, por força do art. 1º-F da Lei n.º 9.494/97.” (TRF da 4ª Região, Quinta Turma, Rel. Desembargadora Federal Rogerio Favreto, APELREEX 0008739-66.2012.404.9999/SC, in D.E. de 18/10/2012; negritei).

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Percebe-se, pois, que a jurisprudência sobre a matéria objeto do presente trabalho está carente de pacificação, pacificação esta que certamente ocorrerá após o julgamento, pelo STF, da Ação Direta de Inconstitucionalidade – ADI n° 4.878/DF, que foi ajuizada pela Procuradoria-Geral da República e na qual se sustenta a inconstitucionalidade da nova redação do § 2° do artigo 16 da Lei n° 8.213/91 (na parte em que exclui o menor sob guarda do rol de dependentes do segurado do RGPS), ao fundamento de que viola o princípio da proteção integral da criança e do adolescente e, portanto, o princípio da dignidade da pessoa humana.

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Sobre o autor
Wendson Ribeiro

Procurador Federal. Graduado em Direito e pós-graduado em Direito Público pela Universidade de Brasília - UnB.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

RIBEIRO, Wendson. O menor sob guarda e a sua (não) condição de dependente do segurado do RGPS para fins de recebimento de pensão por morte.: Breves considerações normativas e jurisprudenciais. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 18, n. 3491, 21 jan. 2013. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/23497. Acesso em: 5 nov. 2024.

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