6. Conclusão
A partir das considerações expostas no presente trabalho, verifica-se que o compartilhamento de infraestrutura, fundando na necessidade de promoção da livre concorrência no setor de telecomunicações e na constatação de que também a propriedade das redes devem observar a sua função social, é medida que deve ser evidenciada pela ANATEL. O instituto de que se trata, além de ser previsto expressamente na LGT, promove o aumento dos competidores no setor regulado, marcado pelo alto custo da construção da infraestrutura, o que poderia inviabilizar a entrada de novos agentes no mercado, em claro prejuízo ao princípio da livre concorrência, de status constitucional.
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Notas
[1] KOZIKOSKI, Sandro Marcelo. O Compartilhamento de Infra-Estrutura Relacionado à Prestação do Serviço de Telefonia e a Questão da Remuneração pelo Uso dos Bens Compartilhados. Revista deDireito Administrativo e Constitucional, Belo Horizonte, Ano 4, nº 18, out/dez 2004, p. 197.
[2] SUNDFELD, Carlos Ari. Estudo Jurídico sobre o Preço do Compartilhamento de Infra-estrutura de Energia Elétrica. Revista Eletrônica de Direito Administrativo Econômico, Salvador, Instituto de Direito Público da Bahia, vol. 4, nov/dez 2005, jan/2006, p. 2.
[3] “O objetivo regulatório é, claramente, de estímulo ao planejamento integrado das redes de serviços de interesse coletivo, de sorte a diminuir os custos operacionais dos operadores e, assim, permitir a prestação de um serbiço mais barato.” In: LAENDER, Gabriel Boavista. Interconexão, Unbundling e Compartilhamento de Meios de Redes deTelecomunicação. Revista de Informação Legislativa, Brasília, ano 39, nº 154, abril/junho 2002, p. 47.
[4]Para J. C. Mariense Escobar, o compartilhamento visa a estimular a otimização de recursos e a redução de custos operacionais, além de outros benefícios, lembrando o autor que, segundo a própria regulamentação, as prestadoras devem envidar esforços no sentido de evitar a duplicidade da infraestrutura para prestação dos serviços, buscando a racionalização no uso das instalações (In: Serviços de Telecomunicações: Aspectos Jurídicos e Regulatórios. Porto Alegre: Livraria do Advogado Editora, 2005, p. 146).
[5] LAENDER, Gabriel Boavista. Interconexão, Unbundling e Compartilhamento de Meios de Redes deTelecomunicação. Revista de Informação Legislativa, Brasília, ano 39, nº 154, abril/junho 2002, p. 46-47.
[6] Umberto Celli Júnior e Claudia Silva Santana (2005, p. 364-365) preconizam que “monopólio natural é como a teoria econômica denomina certas atividades que possuem características estruturais que dificultam ou inviablizam o estabelecimento da concorrência. Por meio do estudo dos monopólios naturais no direito concorrencial norte-americano, foi desenvolvida a doutrina das essential facilities. Uma essential facility existe quando há situação de dependência de um agente econômico em relação à estrutura de outro agente, principalmente quando a duplicação dessa estrutura é inviável, seja pelos custos envolvidos, seja pela necessidade de escala para a operação do sistema”.
[7] LAENDER, Gabriel Boavista. Interconexão, Unbundling e Compartilhamento de Meios de Rede de Telecomunicação. In: Revista de Informação Legislativa. Brasília, Ano 39, nº 154, abril/junho 2002, p. 42.
[8] Op. cit., p. 42.
[9] GRAU, Eros Roberto. A Ordem Econômica na Constituição de 1988. 15ª edição. São Paulo: Malheiros, 2012, p. 245.
[10] E.M. nº 231/MC.
[11]LAENDER, Gabriel Boavista. Interconexão, Unbundling e Compartilhamento de Meios de Rede de Telecomunicação. In: Revista de Informação Legislativa. Brasília, Ano 39, nº 154, abril/junho 2002, p. 44.
[12]Nessesentido, ver: OFCOM – Office of Communications. The International Communications Market 2007, p. 25-26.