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A tragédia de Santa Maria (RS): da compensação pelo dano moral em tutela antecipada.

Aspectos materiais e processuais

30/01/2013 às 10:46
Leia nesta página:

Analisam-se os aspectos da responsabilidade civil dos envolvidos na chocante tragédia ocorrida no município de Santa Maria (RS), especialmente a viabilidade da antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional.

CONSIDERAÇÕES INICIAIS

O presente estudo tem como objetivo analisar os aspectos da responsabilidade civil dos envolvidos na chocante tragédia ocorrida na madrugada do dia 27/01/2013, no município de Santa Maria, no Rio Grande do Sul, em razão de um incêndio ocorrido na boate Kiss, o qual deixou um saldo de mais de 200 mortos e mais de uma centena de feridos.


INTRODUÇÃO

Por mais que convivamos diariamente com a morte, sabedores de que esse fato jurídico é o marco final de nossa existência, conscientes de que o dia derradeiro chegará, invariavelmente, para todos, tal fenômeno sempre nos choca; a alguns em maior grau, sendo que outros, dotados de certa dose de resignação, ceticismo etc., são atingidos com diferente intensidade.

Quantos não ficam abalados pela morte de um ente querido, de um amigo, ou até mesmo de uma pessoa estranha, até mesmo quando o fim seja esperado?

Inúmeras conjeturas são levantadas, de modo a justificar e buscar conforto diante da cessação da existência humana, especialmente em relação àquelas pessoas que nos são caras. Talvez isso se justifique em razão dos valores que o ser humano agrega à própria existência e à daqueles que o cercam, sendo justamente esses valores que são deixados por quem parte, como maior herança àqueles que permanecem vivos.

Com estas breves considerações, indaga-se: se a morte de uma pessoa, de forma natural, e em alguns casos até mesmo esperada, já é capaz de nos causar enorme abalo, diante da vindoura e permanente privação do convívio e do compartilhamento dos valores que aquela pessoa agregou à nossa existência, o que se dirá em relação àquelas mortes súbitas e violentas, consequentes de acidentes aéreos, de trânsito, aquelas causadas pela violência urbana, para as quais o Poder Público contribui diária e acintosamente através de suas omissões ou ações canhestras?

Este é o tema que pretendo discutir neste singelo ensaio, a partir da análise da tragédia ocorrida em Santa Maria – RS, que chocou todo o mundo, trazendo ao leitor uma construção jurídica envolvendo a viabilidade de provimento jurisdicional, via antecipação dos efeitos da tutela, em razão do incontestável dano experimentado por aqueles cujos entes que lhe são mais caros foram mortos em razão das atividades desenvolvidas pelos sujeitos de direito público ou privado, à luz do regime de responsabilidade civil ao qual esses sujeitos se submetem, por força do nosso ordenamento jurídico.

Em síntese, é dizer que, valendo-se das interpretações sistemática e teleológica tanto do direito material quanto do processual, existe a possibilidade plena da fixação de um valor mínimo determinado, em decisão antecipatória dos efeitos da tutela, proferida pelo órgão jurisdicional que vier a apreciar eventual lide envolvendo pedido de indenização pela morte das vítimas, ajuizada em razão de ato ilícito decorrente da violação, seja por parte da casa noturna enquanto fornecedora de serviço, seja pelo Estado, enquanto omisso no exercício do poder de polícia, dos deveres jurídicos afetos ao desenvolvimento das respectivas atividades.


DA RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO E DO FORNECEDOR DE SERVIÇOS

Antes de adentrar nas questões processuais envolvendo o assunto, cumpre traçar ligeiras linhas sobre a responsabilidade civil, a afim de que se possa visualizar, sem dificuldades, a viabilidade da antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional, dentro da proposta deste estudo, à luz da lamentável tragédia ocorrida na boate Kiss, em Santa Maria – RS.

Discorrendo sobre a responsabilidade civil, CAVALIERI FILHO (1998, p. 19-20) nos fornece sua noção:

”A violação de um dever jurídico configura o ilícito, que quase sempre acarreta dano a outrem, gerando um novo dever jurídico, qual seja, o de reparar o dano. Há, assim, um dever jurídico originário, chamado por alguns de primário, cuja violação gera um dever jurídico sucessivo, também chamado de secundário, que é o de indenizar o prejuízo”.

No ordenamento jurídico brasileiro, a regra da responsabilidade civil é no sentido de que o dever de indenizar há de ser avaliado à luz da verificação de culpa do agente causador do dano. Isto é, devem estar presentes todos os pressupostos da responsabilização civil, a saber: conduta (ação ou omissão), nexo causal (relação entre a conduta do agente e o resultado danoso) e, finalmente, o dano em si, como resultado naturalístico. Significa dizer, consoante a regra geral, que a alguém só será imputada responsabilidade desde que fique comprovado que o dano foi resultado de conduta dolosa ou culposa, que a conduta teve relação direta com o resultado, e que este consistiu na ofensa a bem jurídico de titularidade da vítima ou, como atualmente tem-se admitido, de terceiro atingido pela conduta do ofensor (dano em ricochete), seja de ordem patrimonial ou extrapatrimonial, sendo que, in casu, nos interessa averiguar o dano de natureza moral, desencadeado pela morte de um ente querido.

Na sociedade de massa, contudo – marcada pela velocidade da informação, pelo consumo elevado e desenfreado, pela violência urbana etc. -, a responsabilidade civil, tradicionalmente fundada na culpa, não mais atendia aos anseios sociais, uma vez que em diversas situações o ônus de provar a culpa do causador do dano era tarefa dificílima; em alguns casos, até mesmo impossível, imputada a quem pretendia obter a respectiva indenização, e sendo assim, quem fazia jus à reparação ou compensação, a depender do dano experimentado, acabava suportando o prejuízo, tendo em vista o absolutismo da regra processual no sentido de que quem alega o fato deve prová-lo.

Com vistas nessa dificuldade probatória, a ordem jurídica pátria, a nível constitucional, agasalhou a responsabilidade civil objetiva, isto é, aquela em que a vítima, para obter a respectiva indenização, basta provar apenas a conduta do agente (comissiva ou omissiva), o dano experimentado e o nexo causal.

No corpo da Constituição Federal de 88, a responsabilidade objetiva tem seus traços delineados no art. 37, § 6º, da Carta Fundamental, e, a nível infraconstitucional, no Código Civil (Lei nº 10.406/02) e, principalmente, no Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90).

Eis a regra do art. 37, § 6º, da Constituição Federal:

Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:

(omissis)

§ 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.

No campo da responsabilidade do Estado, cogita-se a omissão do Poder Público no tocante à fiscalização do estabelecimento onde funcionava a boate Kiss, a qual, segundo apurado, não oferecia a segurança necessária para suportar o evento que terminou em tragédia, com a morte de mais de 200 pessoas, jovens em sua maioria.

Em nosso sistema vige a regra de que a responsabilidade civil do Estado por atos omissivos deve ser apurada mediante a verificação de culpa. Esse é, inclusive, o posicionamento do STF sobre a matéria (vide RE 369.820, Rel. Min. Carlos Velloso, DJ 27/02/2004). Ou seja, a responsabilidade, nesse caso, será subjetiva, o que não é interessante para o ofendido, em razão das notórias dificuldades probatórias envolvendo a comprovação de culpa.

Nada obstante, TARTUCE (2012, p.476-477) anota que a teoria da culpa anônima do Estado ou teoria da falta do serviço merece revisão, ante a idéia de dano social. São suas palavras:

“Ora, se a responsabilidade civil tem um intuito pedagógico – ou punitivo como querem alguns -, deve trazer impacto àqueles que não estão fazendo a lição de casa. E pode-se dizer que no quesito segurança – como também em outros -, o Estado não vem cumprindo suas obrigações assumidas perante a sociedade. A sua conduta, nessa área, pode ser tida como socialmente reprovável.

Desse modo, deve ser imediatamente revista e repensada a aplicação da tese da responsabilidade civil do Estado por Omissão e, portanto, subjetiva e dependente de culpa, nos casos de falta de segurança”.

Apesar de se concordar com o posicionamento do eminente civilista, para efeitos práticos parece-me que ainda não será possível a aplicação da moderna tese, ante o posicionamento dominante, tanto na doutrina quanto na jurisprudência, no sentido da responsabilidade subjetiva por omissão do Estado no seu dever de fiscalizar a atividade desenvolvida pelos proprietários da boate incendiada.

Ultrapassado esse ponto, voltemos nossas atenções às mortes ocorridas em Santa Maria. Discorrendo sobre a morte, CAHALI (1998, p. 111) pondera:

“Seria até mesmo afrontoso aos mais sublimes sentimentos humanos negar-se que a morte de um ente querido, familiar ou companheiro, desencadeia naturalmente uma sensação dolorosa de fácil e objetiva percepção.

Por ser de senso comum, a verdade desta assertiva dispensa demonstração: a morte antecipada em razão do ato ilícito de um ser humano de nossas relações afetiva, mesmo nascituro, causa-nos um profundo sentimento de dor, de pesar, de frustração, de ausência, de saudade, de desestímulo, de irresignação.

São sentimentos justos e perfeitamente identificáveis da mesma forma que certos danos simplesmente patrimoniais, e que se revelam com maior ou menor intensidade, mas que existem.

No estágio atual de nosso direito, com a consagração definitiva, até constitucional, do princípio da reparabilidade do dano moral, não mais se questiona que esses sentimentos feridos pela dor moral comportam ser indenizados; não se trata de ressarcir o prejuízo material representado pela perda de um familiar economicamente proveitoso, mas de reparar a dor com bens de natureza distinta, de caráter compensatório e que, de alguma forma, servem como lenitivo”.

Analisando o que dispõe o sistema protetivo estatuído pelo Código de Defesa do Consumidor, tal diploma legal consagrou a responsabilidade objetiva dos fornecedores de produtos e serviços, significando que responderão, independentemente da existência de culpa, pelos danos causados aos consumidores, bastando a estes a comprovação do dano e do nexo causal.

Para tanto, tomamos como objeto de estudo o art. 14 do CDC, o qual trata da responsabilidade do fornecedor pelo fato do serviço (acidente de consumo), sendo que a boate em questão se enquadra como tal na regra em comento.

Prescreve o caput do art. 14 do C.D.C.:

Art. 14 – O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.

Como amplamente noticiado e documentado, a falta de segurança da casa noturna Kiss já restou sumariamente demonstrada, na medida em que, segundo o Corpo de Bombeiros local, sua estrutura não correspondia aos padrões de segurança exigidos para o funcionamento de um estabelecimento com as características que possuía.

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Posto isto, creio seja possível chegar a uma conclusão primária, juridicamente lógica e incontroversa: a perda da vida de um ser humano, indubitavelmente acarreta, imediata e irremediavelmente, danos aos respectivos familiares, sendo que destaco como objeto deste estudo o de natureza moral.

Para que o leitor disponha de condições a vislumbrar de maneira mais clara a dimensão dos danos decorrentes do incêndio ocorrido na boate Kiss, em Santa Maria – RS, a simples veiculação das notícias envolvendo o fato permite a qualquer ser humano de média diligência perceber o desespero dos familiares das respectivas vítimas. A morte de entes queridos, da maneira violenta como ocorreu, é algo que, indubitavelmente, traz consequências psíquicas que vão além daquelas verificadas em casos de morte natural. No momento em que as famílias deixam de conviver com seus entes queridos, deixam de agregar valores à sua existência.


ASPECTOS PROCESSUAIS: DA POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE UM “QUANTUM” COMPENSATÓRIO MÍNIMO EM TUTELA ANTECIPADA

Passo, agora, a discorrer sobre as questões processuais envolvendo o tema, bem como sobre a postura do Judiciário diante da situação fática ao apreciar um eventual pedido de tutela antecipada para a compensação dos danos de natureza moral, nos casos em que haja previsão de responsabilidade objetiva.

O Código de Processo Civil brasileiro regra a tutela antecipada no art. 273, e demais disposições subseqüentes, consignando ser lícito ao juiz, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação, bem como haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação e fique caracterizado o abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu.

De pronto, é possível notar que a existência de prova inequívoca a permitir tal provimento está pintada em cores vivas, expressa nas mortes ocorridas no interior da boate Kiss, como fato notório que é, na medida em que ganhou destaque nos noticiários do mundo inteiro, em todo o tipo de mídia, sendo documentado pelos entes públicos competentes etc, o que dispensaria as partes autoras de eventuais ações de reparação civil, de sua prova, a teor do que dispõe o art. 334, inciso I, do diploma processual civil.

Em relação ao Estado, como é de curial saber, a injustificada demora no provimento jurisdicional final fundamentaria a decisão sumária, se for levado em conta que o julgamento ao final importaria em mais alguns anos dos familiares das vítimas na fila dos famigerados precatórios.

No que toca ao abuso de direito de defesa ou o manifesto caráter protelatório do réu, basta reportarmo-nos à supremacia da qual goza a Administração Pública em relação aos particulares. Na seara processual, por exemplo, se vale de prerrogativas processuais com prazos diferenciados para contestar e recorrer, evidenciando, assim, a possibilidade da adoção, pelo réu, das condutas descritas no inciso II do art. 273 do CPC, visto que nossa sistemática processual prevê um número excessivo de recursos até que o processo chegue ao fim e haja a efetiva entrega da tutela jurisdicional.

Quanto ao abuso de direito de defesa ou o manifesto caráter protelatório do réu, cite-se o famoso acidente ocorrido com um Boeing da Varig, em 1989, popularmente conhecido como “acidente do comandante Garcez”, em que um erro de navegação do piloto forçou o pouso da aeronave em meio à floresta amazônica. Até hoje, esse acidente aguarda solução definitiva na justiça, passados mais de 20 anos.

Nada obstante a discussão envolvendo a responsabilidade do Estado por omissão, impende registrar que, de qualquer forma, estamos diante de uma relação que comporta a aplicação da tese da responsabilidade civil objetiva, pois aplicam-se ao caso as disposições do Código de Defesa do Consumidor, fazendo com que toda e qualquer consideração seja objeto de analise à luz das disposições da Carta Maior e do CDC, justificando, assim, o tratamento jurídico diferenciado que confere às vítimas, pelo menos em tese, condições materiais e processuais a litigar contra aqueles que se encontram em situação de superioridade, lembrando, ainda, que no que se refere ao consumidor, este é, por definição, a parte vulnerável na relação de consumo, conforme assentado em 1985, pela ONU, em sua 106ª Sessão Plenária, através da Resolução nº 39/248.

O fornecedor de produtos e serviços, de seu turno, dentro do regime do CDC sujeita-se à responsabilidade objetiva fundada no risco do empreendimento..

O interesse maior é então a garantia da concretização das medidas protetivas do consumidor. Assim, transporta-se a discussão acerca da culpa para um plano secundário, em homenagem à eficácia que deve revestir o provimento jurisdicional pleiteado.

O evento morte, à luz dos fundamentos alinhados, por si só, destaco, já é capaz de autorizar a concessão dos efeitos antecipatórios da tutela, para determinar, incontinenti, o pagamento de indenização a quem de direito, em razão de o magistrado, através da cognição sumária, já saber ser a mesma devida. É, portanto, prova forte e imodificável! É a fixação, de pronto, de um valor mínimo, devido pela simples causa da morte de um ser humano.

No que tange ao perigo de irreversibilidade do provimento, podemos afirmar com segurança que tal inexiste, pois o direito, em casos como os fornecidos, estaria cabalmente demonstrado. Com a morte das vítimas, o dano moral (em ricochete ou indireto) automaticamente se consumou, ou seja, já fez nascer nos parentes das vítimas o direito à correspondente compensação, já que a morte não é passível de reparação, isto é, não existe possibilidade de retorno ao status quo ante, registre-se.

Nesse especial cabe registrar a sempre magistral lição de FUX (1996, p. 31):

“Sob o ângulo civil, o direito evidente é aquele que se projeta no âmbito do sujeito de direito que postula. Sob o prisma processual, é evidente o direito cuja prova dos fatos sobre os quais incide revela-os incontestáveis ou ao menos impassíveis de contestação séria.”

No mesmo sentido, NEVES (2010, p. 1094):

“(…) a prova produzida como apta a garantir a tutela antecipada também poderá ser apta a garantir à parte a vitória definitiva na demanda, tudo a depender da necessidade de aprofundamento da cognição probatória desenvolvida pelo juiz. Significa dizer que determinadas provas são tão robustas acerca da alegação de fato que, ainda que existam outras provas produzidas, ela por si só, já é suficiente para a decisão favorável definitiva. O que se pretende afirmar é que a prova inequívoca exigida para para a concessão da tutela antecipada não deve ser robusta e completa a ponto de permitir, em qualquer hipótese, um julgamento definitivo favorável ao autor, mas é plenamente possível que, em determinadas situações, seja exatamente isso que ocorra, tamanha a carga de convencimento apresentada no caso concreto pelo beneficiado pela tutela antecipada.”

Como já apontado, a morte das vitimas é fato, e, segundo a dicção do brocardo jurídico, “contra fatos não há argumentos.”. Seria, no mínimo, em observação à construção feita pelo citado ministro do STF, insensato não se considerar tais fatos incontestáveis ou impassíveis de contestação séria!

Provável discussão poder-se-ia levantar em relação à individuação do quantum a indenizar, tendo em vista que o juiz, no exercício de seu mister, tem de considerar uma série de aspectos objetivos e subjetivos para a fixação do respectivo valor. Porém, em se tratando do dano moral sob exame, não há, nesse particular, que se cogitar tal hipótese se considerarmos, pura e simplesmente, o fato de os causadores do dano terem ocasionado a morte das vítimas. O direito à reparação se faz presente em face do evento morte, o que lhe reveste de liquidez e certeza, pelo que o magistrado, diante dessa característica, e a fim de resguardar o direito da parte, poderá fixar um mínimo a ser indenizado, já que o dano sumariamente observado é o denominador comum que vai orientar a atividade do juiz, sendo que outros fatos, em especial, que porventura vierem a importar no aumento do quantum indenizatório poderão, sem prejuízo, ser objeto de apreciação no decorrer da instrução processual, em harmonia com o contraditório e o devido processo legal.

Outra consideração que se faz imperiosa, e ainda toca na questão da irreversibilidade da decisão, diz respeito aos direitos constitucionalmente envolvidos no litígio. Se por um lado a antecipação dos efeitos da tutela pode importar em prejuízo econômico irreversível em relação ao réu caso, remota e futuramente, fique provado que a indenização não era devida nos moldes em que foi fixada, lado outro a sua não concessão importa em prejuízos irreversíveis atinentes aos direitos à honra subjetiva, à intimidade, à vida privada, os quais estão visceralmente ligados à dignidade da pessoa humana, sendo que estes revelam-se prementes em virtude do dano presente, e são hierarquicamente superiores àqueles de interesse estatal, nos termos da Carta Fundamental.

Não é demais recordarmos que o juiz deve sempre orientar seu desígnio no sentido de que a lei existe pra servir à sociedade, e não o contrário, sob pena de se privilegiar a disposição literal do texto legal em detrimento do seu real espírito.

Novamente socorro-me no magistério de FUX (Op. Cit) ao citar Reale, assinalando que “a tutela de evidência é regra in procedendo para o aplicador do direito que não está tão atrelado assim à ‘lógica formal’ mas antes à percepção dos fatores lógicos, axiológicos e éticos que antecedem essa operação de aplicação jurisdicional do direito”. Somado a isto, como sempre faço questão de repetir em meus textos, há que se atentar para a regra contida no art. 5º da LINDB (Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro), o qual orienta o julgador a observar os fins sociais a que a lei se dirige, e o regramento a ser observado nos fatos trazidos à baila é o contido na Constituição Federal, que garante o direito à reparação pelos danos de natureza moral, nos termos do art. 5º, inciso X.

Sendo assim, o direito reclama uma tutela plenamente capaz de satisfazer os anseios da vítima quando da ocorrência de fatos como o que examinamos, em que vidas foram perdidas, em razão da incompetência daqueles que agem canhestramente, seja o Estado, seja o fornecedor de serviços. Nada justifica a extremada cautela do magistrado a evitar possíveis danos de natureza econômica atinentes à pessoa do réu no processo quando o direito da parte ex adversa se revela cristalino, líquido e certo.

Após estas colocações, surge outro problema a ser analisado: quem deve ser indenizado em casos como este?

A indagação é pertinente porquanto o interesse de agir, conforme CAHALI, citando HADDAD, limitar-se-á aos pais em relação aos filhos, e vice versa, tendo em vista que o sofrimento, in casu, é perfeitamente presumível, embora o festejado autor pondere no sentido de que tal presunção é relativa (juris tantum), na medida em que muitos pais e filhos sequer convivem diariamente ou possuem afinidades. Porém, tal presunção deverá ser elidida por prova em sentido contrário, permanecendo, assim, a tese no sentido da viabilidade do provimento sumário, como colocado.

Não é dizer, entretanto, que terceiros estranhos à relação entre pais e filhos não possuam legitimidade para demandar o causador do dano em juízo, sendo que, no caso de dano advindo de acidente de consumo, o art. 17 do Código do Consumidor equipara a consumidores todas as vítimas do evento, isto é, aqueles que não possuem relação contratual com o fornecedor de produtos ou serviços, porém sofrem os reflexos do fato danoso.

Contudo, penso que a averiguação da lesividade perpetrada, no caso de pedido feito por quem não integre a relação pais/filhos, reclamaria instrução probatória, a fim de se verificar o grau de afinidade da vítima com os parentes que se encontram fora daquela relação.

O STJ já enfrentou a questão ao apreciar o REsp 1.101.213-RJ, da relatoria do Min. Castro Meira, julgado em 02/04/2009. No caso, os avós pleiteavam indenização pela morte da neta, ocorrida nas dependências da escola municipal onde estudava. O insigne Ministro destacou em seu voto:

“É inegável o abalo emocional sofrido por parentes da vítima em razão da morte tão prematura, absolutamente evitável e em local em que se espera proteção, dedicação e cuidado dispensados a crianças de tão pouca idade. O sofrimento pela morte de parente é disseminado pelo núcleo familiar, como em força centrífuga, atingindo cada um dos membros em gradações diversas, o que deve ser levado em conta pelo magistrado para fins de arbitramento do valor da reparação do dano moral. Assim, os avós são legitimados à propositura de ação de reparação por dano moral proveniente da morte da neta. A reparação, nesses casos, decorre de dano individual e particularmente sofrido pelos membros da família ligados imediatamente ao fato (art. 403 do CC/2002). Assim, considerando-se as circunstâncias do caso concreto e a finalidade da reparação, a condenação ao pagamento de danos morais no valor de R$ 114.000,00 para cada um dos pais, correspondendo à época a 300 salários mínimos, e de R$ 80.000,00 para cada um dos dois avós não é exorbitante nem desproporcional à ofensa sofrida pelos recorridos pela perda da filha e neta menor em tais circunstâncias” (Informativo de Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça nº 0389)

Como é possível perceber, o eminente relator, ao julgar, considerou as circunstâncias do caso concreto para a condenação do município. E não poderia agir diferente, na medida em que, pelo menos a priori, a avaliação do sofrimento de parentes que não sejam os pais dependerá, salvo melhor juízo, de analise de prova colhida no decorrer a instrução processual.

Destarte, penso seja tranquilo visualizar que a lesão experimentada pelos filhos em relação aos pais, e vice versa, é de fácil e sumária averiguação em sede de tutela antecipada, quando estamos diante de ação em que se pede indenização por dano moral decorrente de morte.


CONCLUSÃO

Concluindo, fica demonstrado, assim, o direito de pais e filhos de vítimas de ato ilícito do Estado e de fornecedores de produtos e serviços no mercado de consumo de haver a respectiva compensação pelos danos morais experimentados, de forma sumária, diante do prejuízo inconteste, ocasionado pela morte de um ente querido, sendo até mesmo dever do magistrado conceder a antecipação dos efeitos da tutela pretendida, uma vez verificada a presença dos pressupostos próprios.

É direito da parte, anote-se, revestido de legitimidade em razão de estarmos diante de fatos cujas consequências são submetidas ao regime da responsabilidade civil objetiva, sendo que os direitos e garantias fundamentais foram consagrados pelo ordenamento constitucional como forma de garantir efetiva proteção aos respectivos titulares do direito de compensação, que fazem jus, pois, à indenização devida, diante da possibilidade de cognição sumária do juiz em relação à prova inequívoca do dano sofrido.


REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

CAVALIERI FILHO, Sérgio. Programa de Responsabilidade Civil. 2ª ed. São Paulo: Malheiros, 1998

CAHALI, Yussef Said. Dano Moral. 2ª. Ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: RT, 1998.

FUX, Luiz. Tutela de Segurança e Tutela de Evidência. São Paulo: Saraiva, 1996.

NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de Direito Processual Civil. 2ª Ed. rev. atual. e ampl. São Paulo: Método. 2010.

TARTUCE, Flávio. Direito Civil, v. 2: Direito das Obrigações e Responsabilidade Civil. 7ª ed. São Paulo: Método, 2012.

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Sobre o autor
Vitor Guglinski

Advogado. Professor de Direito do Consumidor do curso de pós-graduação em Direito da Universidade Cândido Mendes (RJ). Professor do curso de pós-graduação em Direito do Consumidor na Era Digital do Meu Curso (SP). Professor do Curso de pós-graduação em Direito do Consumidor da Escola Superior da Advocacia da OAB. Especialista em Direito do Consumidor. Membro do Instituto Brasileiro de Política e Direito do Consumidor (Brasilcon). Ex-assessor jurídico do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais. Autor colaborador da obra Código de Defesa do Consumidor - Doutrina e Jurisprudência para Utilização Profissional (Juspodivn). Coautor da obra Temas Actuales de Derecho del Consumidor (Normas Jurídicas - Peru). Coautor da obra Dano Temporal: O Tempo como Valor Jurídico (Empório do Direito). Coautor da obra Direito do Consumidor Contemporâneo (D'Plácido). Coautor de obras voltadas à preparação para concursos públicos (Juspodivn). Colaborador de diversos periódicos jurídicos. Colunista da Rádio Justiça do Supremo Tribunal Federal. Palestrante. Currículo Lattes: http://buscatextual.cnpq.br/buscatextual/visualizacv.do?id=K4246450P6

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

GUGLINSKI, Vitor. A tragédia de Santa Maria (RS): da compensação pelo dano moral em tutela antecipada.: Aspectos materiais e processuais. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 18, n. 3500, 30 jan. 2013. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/23587. Acesso em: 21 nov. 2024.

Mais informações

Artigo adaptado de ensaio do autor, denominado "A Compensação por Dano Moral em Tutela Antecipada no Regime de Responsabilidade Civil Objetiva".

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