8) Simulação
Não obstante o Código Civil ter retirado o vicio da simulação do capitulo afeto aos defeitos dos negócios jurídicos, transportando-o para o da invalidade, o seu estudo se faz mais adequado nessa oportunidade, pois na verdade não se tem dúvida de que a simulação é um vicio social.
8.1) Conceito: É uma declaração falsa, enganosa, da vontade, visando aparentar negócio diverso do efetivamente desejado. Negócio jurídico simulado, assim, é o que tem aparência contrária à realidade. A simulação é o produto de um conluio entre contratantes, para lesar terceiro ou obter efeito diferente que a lei estabelece, ou ainda, a simulação pode ser real, onde não há efetivamente o conluio entre as partes, mas o tempo, demonstram que uma realidade fática, que foi o sustentáculo do negocio jurídico nunca se concretizou (ex. adoção efetuada em juízo, mas que nunca se concretizou de maneira factual, pois o adotado e adotante nunca mantiveram uma relação familiar, ou seja, não há relação de affectio familiares).
8.2) Classificação: No direito civil a simulação pode ser classificada como absoluta ou relativa (objetiva ou subjetiva).
a) Absoluta: é uma situação jurídica irreal e lesiva a direito de terceiro, formada por ato jurídico perfeito, porém ineficaz. Por exemplo, o sujeito que simula com outro a locação de um bem, sem que de fato o contrato exista; da pessoa que emite títulos de crédito em seu desfavor para demonstrar à determinado credor que existem outras dívidas a serem pagas. Nulo, devendo ser anulado todo o ato.
b) Relativa: É uma declaração de vontade ou confissão falsa, com o objetivo de encobrir ato de natureza diversa. As partes pretendem atingir efeitos jurídicos concretos, embora vedados por lei. Assim, existem dois atos distintos: um rela, que efetivamente se pretende praticar e outro simulado, cujas características servirão única e exclusivamente para iludir. Podendo esta simulação ser dividida em objetiva ou subjetiva conforme o ato praticado.
b.1) objetiva: Quando a simulação diz respeito à natureza do negocio jurídico, a seu objeto ou algumas características. No caso, por exemplo, do sujeito que realiza uma doação, simulando uma compra e venda; vende um bem simulando a venda de outro; faz constar cláusulas não verdadeiras, tais como o preço mais baixo, com objetivo de burlar o fisco, menciona datas diferentes ou realiza outras mudanças, tudo para lesar terceiro.
b.2) Subjetiva: Verifica-se quando a pessoa declarada no negócio não é real parte ou beneficiaria do mesmo. Trata-se do que a doutrina chama de interposta pessoa. É o caso, por exemplo, do sujeito que desejando fazer uma doação à sua amante, transfere o bem a uma amigo que, por sua vez, o transmite à real destinatária da liberalidade, com o objetivo de fugir da aplicação do 550, do CC.
8.3) Hipóteses: o art. 167, do CC traz três modalidades de simulação, que subsistirá o que se simulou, se válido for na forma ou substancia.:
a) simulação por interposta pessoa (relativa subjetiva): para a realização de fins ilegais é comum o agente valer-se de conluio com outra pessoa, utilizando o negocio jurídico simulado.
b) simulação por declaração não verdadeira (relativa objetiva): Tal modalidade pode dizer À própria natureza do contrato ou apenas a alguns de seus itens.
c) simulação por data fictícia (relativa objetiva): visando fraudar a lei ou terceiro a aposição de data em documento particular, seja ante-datado ou pos-datando.
8.4) Efeitos: Nulo ou nulidade absoluta com efeitos ex tunc.
Estabelece o art. 167, CC "é nulo o negócio jurídico simulado, mas subsistirá o que se dissimulou se válido for à substância e à forma".
Nota-se do preceito do Código Civil que os efeitos do negócio jurídico simulado variam conforme o tipo de simulação em análise.
Na simulação absoluta, considerava a doutrina tratar-se de negócio jurídico Nulo. A afirmação parece procedente em relação ao Código Civil, que vislumbra no parágrafo 2º do artigo 167 que são ressalvados "os direitos de terceiros de boa-fé em face dos contraentes do negócio jurídico simulado". Nesse sentido, útil faz-se a análise da distinção feita por Gomes (2007, p. 420-421) dos atos inexistentes e dos atos nulos. Segundo o autor, "a utilidade da distinção entre inexistência e nulidade está na circunstância de que o negócio mesmo nulo pode, às vezes, produzir algum efeito (...) enquanto o negócio inexistente se apresenta como o nada jurídico, sem aptidão alguma a produzir qualquer efeito jurídico".
Assim, embora as partes não tenham a vontade real de criar efeitos, como elemento de fato necessário a formação do negócio jurídico, como apontado pela doutrina que a celebração de um negócio ainda que meramente aparente poderia criar direitos a terceiros de boa-fé que nesta aparência acreditaram. O negócio jurídico na simulação absoluta apareceria, portanto, como nulo, embora excepcionalmente possa gerar direitos quanto a terceiros de boa-fé.(ex: a venda de um bem a outrem com o devido pagamento de imposto, o Estado receberia o valor do imposto independentemente do negócio jurídico ser posteriormente considerado nulo).
Na simulação relativa o negócio jurídico não é causa de nulidade se a simulação for inocente, ou seja, se o negócio aparente não tiver sido realizado para ocultar uma relação jurídica que causaria prejuízos a terceiros ou contrariaria imperativo legal, não sendo considerado nulo, por não trazer prejuízo a ninguém.
Pela disposição do artigo 167 do CC, não se considera a relação jurídica aparente, que as partes quiseram transparecer à coletividade, mas subsistiria a relação jurídica dissimulada desde que esta fosse inocente, ou seja, "válida na substância e na forma".
Sobre esta espécie de simulação, o CC de 2002 acaba por reproduzir as conclusões da análise a respeito do Código de 1916: debruça-se sobre o negócio dissimulado, prevalecendo à vontade real das partes em contraste ao declarado à coletividade, o negócio aparente.
Ao contrário da simulação inocente, a simulação maliciosa implica na nulidade do negócio jurídico, afetando tanto sua relação simulada quanto sua relação dissimulada.
8.5) Terceiros de Boa-fé: coma nulidade do negócio jurídico celebrado por simulação, a lei visa coibir que a fraude prevaleça e que terceiros de boa-fé sejam prejudicados pela manobra ilícita. Assim, declarada a nulidade do ato negocial à situação jurídica deve retornar ao status quo ante.
8.6)Legitimidade Ativa: O artigo 168 estabelece que qualquer interessado e o Ministério Público podem alegar a nulidade do negócio jurídico, devendo mesmo o juiz pronunciá-la ex officio, ainda que contra o requerimento das partes.
9) Distinção entre as espécies de defeitos
a) Erro X dolo: no erro o engano é espontâneo e deriva de um equivoco da própria vítima, sem que a outra parte tenha concorrido para isto; a vítima se engana sozinha. O dolo o engano é provocado; é intencionalmente provocado na vítima pelo autor do dolo ou terceiro; a vitima se equivoca, mas ilaqueada por alguém.
b) Dolo X Coação: no dolo é causa exclusivamente incidente ma inteligência da vítima. Já a coação age sobre a liberdade, tendo influência maior na elaboração da vontade (é de maior gravidade que o dolo).
c) Estado de Perigo X Lesão: Na lesão ocorre o quando não há estado de perigo, proveniente de uma necessidade de salvar-se, além do que, a lesão exige prestações recíprocas desproporcionais, diferentemente do estado de perigo, em que a prestação pode ser apenas unilateral. Assim, resumidamente podemos diferenciar lesão do estado de perigo porque a causa que originou o negócio é de natureza patrimonial.
d) Lesão X Dolo: no dolo, há intenção à pratica de ato lesivo; já na lesão não ocorre tal indução, mas o contratante apenas tira proveito da situação.
e) Coação X Estado de Perigo: no estado de perigo, não ocorre o constrangimento para a prática de um ato como se dá na coação.
f) Dolo X fraude contra credores: em ambos tem-se o emprego de manobras insidiosas e desleais. No dolo essas manobras conduzem a própria pessoa que delas é vitima a concorrer para formação do ato, geralmente antecedente a pratica do ato, ou no máximo, é concomitante a ela (não há dolo posterior). Já a fraude contra credores se consuma sem a intervenção pessoal do prejudicado; é sempre subsequente aos atos de onde se originam os direitos das pessoas prejudicadas.
Referências Bibliográficas:
GAGLIANO, Pablo Stolze e PAMPLONA FILHO, Rodolfo. Novo curso de direito civil: parte geral. v. I. 10 ed. São Paulo: Saraiva, 2008.
GOMES, Orlando. Introdução ao direito civil. 19ªed. atualizado por Reginalda Paranhos de Brito e Edvaldo Brito. São Paulo: Forense, 2007.
GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito civil brasileiro6ª ed. São Paulo: Saraiva, 2008, v. 1. p.420-421.
RUGGIERO Roberto de. Instituições de Direito Civil. 2ªed. Campinas: Bookselles, 2004.
VENOSA, Silvio Salvo. Direito Civil. 12ª Ed. São Apulo: Atlas, 2012. V.1.