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O Simples Nacional e o ICMS substituição tributária

18/02/2013 às 15:36
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Para as ME e as EPP optantes pelo Simples, o sistema de substituição tributária do ICMS é extremamente prejudicial, tendo em vista que essas empresas recolhem imposto a maior.

O SIMPLES NACIONAL, criado com o intuito de favorecer as micro e pequenas empresas, na prática não atende em hipótese alguma o que determina o artigo 179 da Constituição Federal, verbis;

“Artigo 179 – A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios dispensarão ás microempresas e ás empresas de pequeno porte, assim definidas em lei, tratamento jurídico diferenciado, visando a incentivá-las pela simplificação de suas obrigações administrativas, tributárias, previdenciárias e creditícias, ou pela eliminação ou redução destas por meio de lei.”

Embora o texto constitucional determine que as microempresas (ME) e as empresas de pequeno porte (EPP) tenham um tratamento diferenciado, visando a incentivá-las pela simplificação de suas obrigações administrativas e tributárias, essa realidade está muito longe de acontecer.

Omar Augusto Leite Melo[1], ao comentar a Lei Complementar 123/2006, afirma o seguinte:

“Quanto ao aspecto tributário, esta lei complementar apenas reforça que no manicômio tributário brasileiro até mesmo o SUPER SIMPLES é complicado”.

   Esse entendimento está lastreado no emaranhado de normas que regulam a opção pelo sistema e na apuração do valor a recolher.  Além disso, os aspectos burocráticos estão presentes no dia a dia de todas as empresas, quer seja na escrituração contábil e fiscal, ou no cumprimento das obrigações acessórias.

Portanto, há uma necessidade imperiosa de reformular o Simples nacional para que esse sistema represente de fato e de direito o pensamento do legislador constitucional.

No que atine ao recolhimento do imposto sobre circulação de mercadorias e serviços (ICMS), os Estados, sentindo que suas receitas estavam reduzindo, sabiamente começaram a mudar a forma de tributação relativa às saídas de mercadorias para o regime de SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA.

Esse regime encontra guarida no §7º, inciso VI, do artigo 150 da Constituição Federal. A regra em si tributa a saída por presunção, ou seja, o ICMS é devido antes da saída da mercadoria. A base de cálculo igualmente é presumida pela aplicação da margem de valor agregado (MVA) sobre o valor das entradas.

Para as ME e as EPP esse sistema é extremamente prejudicial, tendo em vista que essas empresas recolhem a maior o ICMS. A afirmação está consubstanciada na apuração do valor do tributo a recolher.

Assim, para demonstrar essa discrepância, o exemplo a seguir irá demonstrar como o ICMS-ST onera a ME e as EPP em razão do regime de substituição tributária;

1 - “Aquisição de mercadoria de outro estado sujeita ao regime de substituição tributária sem a retenção do ICMS”

a)                  Valor da mercadoria = R$ 10.000,00

b)                 MVA estabelecido = 40%

1 – CÁLCULO

a)                  Base de cálculo

R$ 10.000,00 x 140 = R$ 14.000,00

b)                 O imposto a recolher

R$ 14.000,00 x 19% - (12% de R$ 10.000,00) =R$ 1.460,00

c)                  Prazo para recolhimento = momento da entrada do território do Estado.

2 - Aquisição de mercadoria sem substituição tributária.

a)                  Valor da aquisição = R$ 10.000,00

b)                 Valor da saída = R$ 14.000,00

c)                  Alíquota MÁXIMA DO SIMPLES = 3,95%

d)                 Cálculo:

R$ 14.000,00 x 3,95% = R$ 553,00

e)                  Prazo para recolhimento:

Vigésimo dia subsequente à saída da mercadoria

3 – Comparativo

a)                  Valor a recolher com substituição tributária =R$ 1.460,00

b)                 Valor a recolher sem substituição tributária =R$     553,00

c)                  Valor recolhido a maior (1 – 2) = R$ 907,00

Pelo que se lê nos demonstrativos, linhas volvidas, há um recolhimento a maior no montante de R$ 907,00 que será suportado pelo consumidor final. Alerte-se que pouca diferença existe quando a mesma regra é aplicável para as aquisições dentro do território do estado.

Diante desses demonstrativos não resta a mínima dúvida de que as ME e as EPP estão recolhendo imposto a maior. Portanto não é por acaso que diariamente inúmeros protocolos são assinados entre os Estados da Federação com o intuito de modificar o regime de tributação das mercadorias, visto que a substituição tributária engorda o erário estadual de forma antecipada.

De outro lado, há de se ressaltar que o contribuinte de direito são as entidades, mas o contribuinte de fato é o CONSUMIDOR FINAL que arca com esse pesado ônus tributário, uma vez que o imposto está embutido no preço da mercadoria.

À vista desse pequeno estudo, fica demonstrado o pagamento a maior do tributo estadual pela simples mudança de regime tributário aplicado as mercadorias em prejuízo do consumidor final e das empresas. Esse fato, entretanto, pode ser modificado desde que as entidades de classe de maneira organizada requeiram junto ao órgão tributante a aplicação da alíquota instituída pela Resolução CGSN nº 94/2011 sobre o valor base de cálculo utilizada para apuração do ICMS-ST regra geral.

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De lembrar que essa nova forma de cálculo importaria na alteração do artigo 28 da Resolução CGSN nº 94 de 29 de novembro de 2011.

Por oportuno, vale a pena copiar o beneficio estabelecido pelo Estado de Santa Catarina a ME e EPP, quer seja nas operações internas ou nas interestaduais, para os optantes pelo SIMPLES NACIONAL, estabelecido nesse estado. O Decreto nº. 3.467, de 09 de agosto de 2010, proporciona aos optantes pelo SIMPLES NACIONAL daquele estado uma redução na base de cálculo de 70%. Essa redução representa um avanço significativo para a ME e a EPP que recolhem o ICMS-ST muito menor que o cobrado no Estado do Rio de Janeiro.

Por fim, há soluções para essa pesada carga tributária, que desanima o investidor e reduz o poder de compra do consumidor, basta que esses números sejam estudados e avaliados pela sociedade civil.


Nota

[1] MANGIERI, Francisco Ramos; MELO, Omar Augusto Leite. Super Simples - Anotado e Comparado. Edipro. Edição 2007, pág. 13.

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Sobre o autor
José Nicodemos de Amorim

Contabilista. Advogado. MBA em Direito Tributário, Trabalhista e Previdenciário(UNIFOA) e pós graduado em Planejamento estratégico de tributos(UNIFOA)

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

AMORIM, José Nicodemos. O Simples Nacional e o ICMS substituição tributária. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 18, n. 3519, 18 fev. 2013. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/23744. Acesso em: 18 abr. 2024.

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