O SIMPLES NACIONAL, criado com o intuito de favorecer as micro e pequenas empresas, na prática não atende em hipótese alguma o que determina o artigo 179 da Constituição Federal, verbis;
“Artigo 179 – A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios dispensarão ás microempresas e ás empresas de pequeno porte, assim definidas em lei, tratamento jurídico diferenciado, visando a incentivá-las pela simplificação de suas obrigações administrativas, tributárias, previdenciárias e creditícias, ou pela eliminação ou redução destas por meio de lei.”
Embora o texto constitucional determine que as microempresas (ME) e as empresas de pequeno porte (EPP) tenham um tratamento diferenciado, visando a incentivá-las pela simplificação de suas obrigações administrativas e tributárias, essa realidade está muito longe de acontecer.
Omar Augusto Leite Melo[1], ao comentar a Lei Complementar 123/2006, afirma o seguinte:
“Quanto ao aspecto tributário, esta lei complementar apenas reforça que no manicômio tributário brasileiro até mesmo o SUPER SIMPLES é complicado”.
Esse entendimento está lastreado no emaranhado de normas que regulam a opção pelo sistema e na apuração do valor a recolher. Além disso, os aspectos burocráticos estão presentes no dia a dia de todas as empresas, quer seja na escrituração contábil e fiscal, ou no cumprimento das obrigações acessórias.
Portanto, há uma necessidade imperiosa de reformular o Simples nacional para que esse sistema represente de fato e de direito o pensamento do legislador constitucional.
No que atine ao recolhimento do imposto sobre circulação de mercadorias e serviços (ICMS), os Estados, sentindo que suas receitas estavam reduzindo, sabiamente começaram a mudar a forma de tributação relativa às saídas de mercadorias para o regime de SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA.
Esse regime encontra guarida no §7º, inciso VI, do artigo 150 da Constituição Federal. A regra em si tributa a saída por presunção, ou seja, o ICMS é devido antes da saída da mercadoria. A base de cálculo igualmente é presumida pela aplicação da margem de valor agregado (MVA) sobre o valor das entradas.
Para as ME e as EPP esse sistema é extremamente prejudicial, tendo em vista que essas empresas recolhem a maior o ICMS. A afirmação está consubstanciada na apuração do valor do tributo a recolher.
Assim, para demonstrar essa discrepância, o exemplo a seguir irá demonstrar como o ICMS-ST onera a ME e as EPP em razão do regime de substituição tributária;
1 - “Aquisição de mercadoria de outro estado sujeita ao regime de substituição tributária sem a retenção do ICMS”
a) Valor da mercadoria = R$ 10.000,00 |
b) MVA estabelecido = 40% |
1 – CÁLCULO |
a) Base de cálculo |
R$ 10.000,00 x 140 = R$ 14.000,00 |
b) O imposto a recolher |
R$ 14.000,00 x 19% - (12% de R$ 10.000,00) =R$ 1.460,00 |
c) Prazo para recolhimento = momento da entrada do território do Estado. |
2 - Aquisição de mercadoria sem substituição tributária.
a) Valor da aquisição = R$ 10.000,00 |
b) Valor da saída = R$ 14.000,00 |
c) Alíquota MÁXIMA DO SIMPLES = 3,95% |
d) Cálculo: |
R$ 14.000,00 x 3,95% = R$ 553,00 |
e) Prazo para recolhimento: |
Vigésimo dia subsequente à saída da mercadoria |
3 – Comparativo
a) Valor a recolher com substituição tributária =R$ 1.460,00 |
b) Valor a recolher sem substituição tributária =R$ 553,00 |
c) Valor recolhido a maior (1 – 2) = R$ 907,00 |
Pelo que se lê nos demonstrativos, linhas volvidas, há um recolhimento a maior no montante de R$ 907,00 que será suportado pelo consumidor final. Alerte-se que pouca diferença existe quando a mesma regra é aplicável para as aquisições dentro do território do estado.
Diante desses demonstrativos não resta a mínima dúvida de que as ME e as EPP estão recolhendo imposto a maior. Portanto não é por acaso que diariamente inúmeros protocolos são assinados entre os Estados da Federação com o intuito de modificar o regime de tributação das mercadorias, visto que a substituição tributária engorda o erário estadual de forma antecipada.
De outro lado, há de se ressaltar que o contribuinte de direito são as entidades, mas o contribuinte de fato é o CONSUMIDOR FINAL que arca com esse pesado ônus tributário, uma vez que o imposto está embutido no preço da mercadoria.
À vista desse pequeno estudo, fica demonstrado o pagamento a maior do tributo estadual pela simples mudança de regime tributário aplicado as mercadorias em prejuízo do consumidor final e das empresas. Esse fato, entretanto, pode ser modificado desde que as entidades de classe de maneira organizada requeiram junto ao órgão tributante a aplicação da alíquota instituída pela Resolução CGSN nº 94/2011 sobre o valor base de cálculo utilizada para apuração do ICMS-ST regra geral.
De lembrar que essa nova forma de cálculo importaria na alteração do artigo 28 da Resolução CGSN nº 94 de 29 de novembro de 2011.
Por oportuno, vale a pena copiar o beneficio estabelecido pelo Estado de Santa Catarina a ME e EPP, quer seja nas operações internas ou nas interestaduais, para os optantes pelo SIMPLES NACIONAL, estabelecido nesse estado. O Decreto nº. 3.467, de 09 de agosto de 2010, proporciona aos optantes pelo SIMPLES NACIONAL daquele estado uma redução na base de cálculo de 70%. Essa redução representa um avanço significativo para a ME e a EPP que recolhem o ICMS-ST muito menor que o cobrado no Estado do Rio de Janeiro.
Por fim, há soluções para essa pesada carga tributária, que desanima o investidor e reduz o poder de compra do consumidor, basta que esses números sejam estudados e avaliados pela sociedade civil.
Nota
[1] MANGIERI, Francisco Ramos; MELO, Omar Augusto Leite. Super Simples - Anotado e Comparado. Edipro. Edição 2007, pág. 13.