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A efetivação da Lei de Inovação Tecnológica: principais entraves

17/03/2013 às 10:42
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Para que o empresário inove, é preciso que as novas ideias sejam tão lucrativas que compensem a maior segurança de retorno econômico que ele teria ao importar uma solução já provada. Caso contrário, nem os estímulos previstos em uma lei irão funcionar. É fundamental o papel da Lei de Inovação Tecnológica como instrumento regulador das relações daí advindas.

Resumo: O presente artigo parte da apresentação da Lei de Inovação Tecnológica – LIT (Lei Federal n.º 10.973, de 2.12.2004) – como instrumento relevante para a construção de um modelo que vise à redução da dependência do País no campo da CT&I (Ciência, Tecnologia e Inovação). Nesse sentido, inicialmente, apresenta o fundamento constitucional do instrumento jurídico em comento e a sua tônica essencial que diz respeito à proteção das criações técnicas oriundas da interação entre os ambientes acadêmico e produtivo. Destaca, nesse processo, a questão da mudança da cultura no que concerne à responsabilidade exclusiva das universidades pelo desenvolvimento científico e tecnológico do País. A partir dessas observações, o texto delineia os principais entraves à plena efetivação do marco regulatório em estudo.

Palavras-chave: Autonomia tecnológica. Proteção patentária. Entraves à Lei de Inovação.


1 Introdução

A inovação tecnológica resulta de um ambiente em que, concomitantemente, produz-se ciência de ponta e possibilita-se ao setor produtivo o retorno dos investimentos em Pesquisa e Desenvolvimento (P&D).

O livre jogo de mercado não se afigura suficiente para que se estabeleça e se sustente o fluxo da aplicação de recursos em, por exemplo, uma tecnologia que demande grande investimento, mas possa ser facilmente reproduzida (BARBOSA, 2011). Observa-se, portanto, que a mola propulsora para viabilizar o aumento da produção científica e tecnológica em um país é a criação de instrumentos reguladores, que visem à segurança jurídica das relações daí advindas.

Hodiernamente, vivencia-se, em decorrência do processo de globalização, a disputa pela apropriação da informação, do conhecimento e do desenvolvimento da inovação. Diante de tal assertiva, é premente a construção de um arcabouço regulatório que não só discipline as relações entre o ambiente acadêmico e o produtivo, como também promova um modelo de desenvolvimento tecnológico autônomo.

Dentro desse contexto, é inegável que a Lei de Inovação Tecnológica (Lei n. 10.973/04), como responsável por tal regulação, consiste em um instrumento eficaz para reduzir a dependência tecnológica do País, colocando o Brasil em posição destacada no seleto grupo de países desenvolvidos.

 Mas será que esse diploma normativo atua como efetivo instrumento dessa necessária expansão tecnológica, fomentando a criação de novos ambientes propícios à geração, absorção e proteção das inovações?


2 Das bases constitucionais da Lei de Inovação Tecnológica

A matriz constitucional da inovação está inserta no próprio art. 1.º da Lei de Inovação Tecnológica (BRASIL, 2004), que faz referência expressa aos arts. 218 e 219 da Constituição Federal (CF). Observa-se, assim, que o diploma legal referido vai buscar a sua fundamentação na Magna Carta, evidenciando, já em seu intróito, a importância dada à matéria que disciplina.

O primeiro dispositivo constitucional citado é o art. 218 que define as bases que irão sustentar o arcabouço regulatório da inovação. A primeira delas é a consignada no caput do artigo e diz respeito ao encargo do Estado (União, Estados e Municípios) de promover e incentivar o desenvolvimento científico, a pesquisa e a capacitação tecnológicas.

Em seguida, a CF distingue o tratamento que será dado às duas formas de pesquisa: a pesquisa científica básica (§ 1.0), que, segundo texto da Lei Maior, receberá tratamento prioritário do Estado, visando ao bem público e ao progresso das ciências em detrimento a soluções de questões técnicas específicas vinculadas à atividade econômica; e a pesquisa tecnológica (§ 2.0), dirigida, predominantemente, à solução dos problemas brasileiros e ao desenvolvimento do sistema produtivo nacional e regional.

Observa-se, portanto, a vocação da ciência, conforme as bases constitucionais, ao domínio público. A pesquisa científica caracterizada como básica compreende projetos de pesquisa que representam uma investigação original, com vistas ao avanço do conhecimento científico, e que não têm objetivos comerciais específicos. Trata-se, assim, de conhecimento, a princípio, não apropriável, porque produzido para o bem público em geral (BARBOSA, 2006).

De outra banda, o § 2.0 do art. 218, ao tratar da pesquisa tecnológica – que consiste na investigação direcionada para a descoberta de novos conhecimentos com objetivos comerciais específicos –  já arquiteta a tecnologia suscetível à apropriação.

 Seguindo a interpretação do art. 218 da Carta Federal, observa-se que o próximo aspecto tratado é o da capacitação. O § 3.0 do art. 218 preconiza que o Estado deve apoiar a formação de recursos humanos nas áreas de ciências, pesquisa e tecnologia. O § 4.0, por seu turno, escolhe como destinatária do incentivo a empresa inovadora – mais uma vez ressaltando a importância do esforço inovativo – haja vista que dito empreendimento poderá não se sujeitar ao regime de isonomia entre todas as empresas, em decorrência desse privilégio constitucional. Trata-se de intervenção no domínio econômico em sintonia com o art. 174 da CF[1].

O próprio dispositivo constitucional em estudo (art. 218, § 4.0) define empresas inovadoras como aquelas que:

[...] invistam em pesquisa, criação de tecnologia adequada ao País, formação e aperfeiçoamento de seus recursos humanos e que pratiquem sistemas de remuneração que assegurem ao empregado, desvinculada do salário, participação nos ganhos econômicos resultantes da produtividade de seu trabalho. (BRASIL, 1998).

Observa-se que a discriminação positiva constitucional justifica-se, no caso em tela, pelos interesses nacionais.

Por fim, o § 5.0 do mesmo artigo, confirmando a importância do tema, faculta aos Estados e ao Distrito Federal vincular parcela de sua receita orçamentária a entidades públicas de fomento ao ensino e à pesquisa científica e tecnológica. Assegura-se, portanto, uma exceção à proibição constitucional do art. 167, inciso IV[2], da vinculação da receita orçamentária, permitindo que as Constituições estaduais e o Distrito Federal estabeleçam parcela específica à Ciência e Tecnologia.

O outro fundamento constitucional de incentivo à inovação é o art. 219 da CF. Estabelece o dispositivo que o mercado interno, integrando o patrimônio nacional, será incentivado com a finalidade de viabilizar o desenvolvimento cultural e sócio-econômico, o bem estar da população e a autonomia tecnológica do País.

O referido artigo é a fonte constitucional da Lei de Inovação. É dirigido, portanto, ao legislador infraconstitucional, expressando-lhe o comando acerca do conteúdo dos direitos e deveres concernentes à propriedade industrial (quando trata da autonomia tecnológica do País), relacionando-os ao compromisso com a função social (evidenciado no destaque da necessária compatibilização da proteção intelectual com o desenvolvimento cultural e sócio-econômico e o bem- estar da população) (GARCIA, 2008).   

A matriz da CT&I no texto constitucional fornece, de tal maneira, os primeiros instrumentos para relacionar-se a regulação da inovação à necessária proteção às criações técnicas. Destarte, a tônica essencial desse diploma legal diz respeito à apropriação das tecnologias. Veja-se:

No nosso modelo constitucional, tal como implementado na Lei de Inovação, a tecnologia é primordialmente apropriável. A tecnologia é apropriável em favor – não da ICT, não do criador, não da equipe de pesquisa –, mas basicamente em favor do sistema produtivo nacional. (BARBOSA, 2011, p. 27-28).

O fundamento constitucional da Lei de Inovação Tecnológica, ora esposado, evidencia, desse modo, a preocupação do legislador constituinte não só com o estabelecimento do ambiente propício à inovação, como também com os aspectos concernentes à propriedade intelectual decorrente desse processo. Para a efetivação dessas diretrizes constitucionalmente definidas faz-se necessário, entretanto, que a LIT possa cumprir, efetivamente, o seu papel de promover e incentivar o desenvolvimento científico, a pesquisa e a capacitação tecnológicas. 


3 Fragilidades na Lei de Inovação Tecnológica

Na busca por um modelo de desenvolvimento tecnológico autônomo, atribuiu-se à Administração Pública a prerrogativa de estimular e apoiar a constituição de alianças e desenvolvimento de projetos de cooperação envolvendo empresas nacionais, Instituições Científicas e Tecnológicas (ICTs) e organizações de direito privado sem fins lucrativos voltadas às atividades de pesquisa e desenvolvimento, objetivando a geração de produtos e processos inovadores (art. 3.º da LIT).

Nesse sentido, há de ser destacado que a Lei de Inovação Tecnológica, ao procurar estabelecer uma interação cada vez maior entre as instituições produtoras de conhecimento e as produtoras de bens e serviços, surge como mais uma ferramenta para facilitar a criação de uma cultura de inovação no País.

Afirma Vetoratto (2008), nessa esteira, que a superação do equívoco cultural brasileiro que atribuía tão somente às universidades toda a responsabilidade pelo desenvolvimento científico e tecnológico do País, enquanto aos setores de produção caberia apenas incorporar e usufruir do conhecimento produzido, constitui o principal desafio do diploma legal em comento.

A implantação de mecanismos jurídicos e financeiros para as empresas, universidades e cientistas interagirem, é, estreme de dúvida, medida necessária, visto que a pretensão da lei é estabelecer a parceria de forma efetiva e em bases pré-definidas. Propõe-se, ao incrementar a interação entre a academia e o setor produtivo, criar condições favoráveis para que o País possa dar um salto consistente no campo tecnológico.

A existência da lei, entretanto, não se afigura suficiente para mudar a realidade atual existente nesse campo. Não basta que sejam disponibilizados instrumentos de apoio, faz-se necessário, efetivamente, fomentar as condições propícias ao ambiente inovador e promover uma maior interação dos atores envolvidos no processo.

Com vistas ao objetivo almejado pela LIT, inicialmente, salienta-se que para que o diploma legal produza resultados concretos, as indústrias devem precisar inovar, haja vista que o processo de inovação não ocorre pelo simples oferecimento dos mecanismos, mas pela geração da necessidade de inovar, pela criação do ambiente propício.

O processo de industrialização no Brasil impossibilitou a criação de uma demanda técnico-científica interna por parte das empresas privadas, visto que, historicamente, sempre pareceu mais vantajoso ao setor produtivo importar tecnologias que já foram testadas e deram bons resultados nos países mais industrializados. Há, assim, que se enfocar não apenas na 'oferta' das universidades e institutos de pesquisa, para interagir com as empresas, mas também no estímulo e indução à 'demanda' para aquisição de conhecimento para o aumento da competitividade via inovação.

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Outra questão que desperta a atenção quando se trata da efetivação da LIT são as bases em que se dá essa relação universidade – empresa. Na busca pela modernização, as empresas optam pela importação de tecnologia ou desenvolvimento de novas formas de produção. A segunda alternativa que, efetivamente, constitui-se no caminho para soberania tecnológica do País, pressupõe a interação com outras empresas ou universidades e institutos de pesquisa. Somente prevalecerá, todavia, se for a mais econômica e vantajosa.

Assim, para que o empresário inove é preciso que as novas ideias sejam tão lucrativas que compensem a maior segurança de retorno econômico que ele teria ao importar uma solução já provada. Caso contrário, nem os estímulos previstos em uma lei irão funcionar. Nesse sentido, é fundamental o papel da Lei de Inovação Tecnológica como instrumento regulador das relações daí advindas.

Destacam-se, entretanto, no instrumento jurídico comentado falhas na forma de definição das normas que regem a interação entre os três atores principais para o sucesso do processo de inovação, ou seja, o inventor, a universidade e os institutos de pesquisa, e o capital de risco. As regras dessa relação em contrato ainda permanecem obscuras (PEREIRA; KRUGLIANSKA, 2005).

O art. 19 do diploma legal sobredito, por exemplo, dispõe que a União, as ICTs e as agências de fomento, para estimular a inovação no ambiente produtivo e o atendimento às prioridades da política industrial e tecnológica nacional, promoverão e incentivarão o desenvolvimento de produtos e processos inovadores em empresas nacionais e nas entidades nacionais de direito privado sem fins lucrativos voltadas para atividades de pesquisa. Essa colaboração dar-se-á mediante a concessão de recursos financeiros, humanos, materiais ou de infraestrutura, a serem ajustados em convênios ou contratos específicos.

Observa-se, portanto, que foi contemplada na disciplina legal, entre outros, a possibilidade de afastamento de pesquisadores empreendedores do ambiente acadêmico, a fim de que possam desenvolver atividade empresarial relativa à produção de bens diretamente decorrentes de criação de sua autoria. Não se evidencia, contudo, o estabelecimento de mecanismos através dos quais possam as universidades controlar o trabalho desses pesquisadores, o que pode implicar no esvaziamento daquelas.

É de se ressaltado, todavia, que, quando a Lei de Inovação Tecnológica propõe a interação do ambiente acadêmico com o setor produtivo “[...] a intenção é criar ambientes especializados e cooperativos, com o uso do potencial de criação das instituições públicas, especialmente universidades e centros de pesquisa, pelo setor econômico, numa via de mão dupla.” (Barbosa, 2011, p. 53, grifo nosso). O aproveitamento do potencial do aparelho estatal já existente não poderá, assim, ocorrer sem a contrapartida do setor privado. Nesse sentido, esclarecem Pereira e Kruglianska (2005, on line) que:

 [...] o papel das universidades públicas não é o de fornecer mão-de-obra e capacidade instalada a custo zero para o setor privado nem pagar a conta da falta de investimento estratégico em tecnologia. Seu papel é estabelecer um ambiente em que a pesquisa – e não a adaptação tecnológica – e o ensino crítico e de qualidade, bem como a extensão, são exercidos de modo indissociável, propiciando bases sólidas para o desenvolvimento social, cultural e tecnológico do País.

A relação com o setor privado não deve enfraquecer as universidades, porque sem elas não haverá bens de conhecimento e, sem bens de conhecimento, não há transferência, inovação ou produção.

Ademais, é, ainda, de ser ressaltado que, embora o diploma legal em estudo contemple – como já se viu – a preocupação com a essencialidade da proteção das criações técnicas oriundas do esforço inovativo, não dispõe acerca de mecanismos voltados à estratégia patentária. Salvo algumas exceções, não se observa nas universidades capacitação para se efetuar a proteção das tecnologias desenvolvidas.

Ocorre que a intervenção intelectual é diretamente estimulada pelo seu alicerce em uma acolhida legal. Por isto, e para isto, a proteção garantida pelo sistema de patentes e direitos autorais, quando usada corretamente, é bastante eficaz.

Verifica-se, todavia, entre os principais entraves à consecução desse objetivo, o desconhecimento acerca da matéria, evidenciando lacuna, sobretudo nos cursos voltados ao desenvolvimento de novas tecnologias, da importância de se pensar a proteção patentária. A dificuldade é observada desde a elaboração dos projetos de inovação encaminhados às agências de fomento para obtenção de recursos, “[...] há anos sobram recursos dos Fundos Setoriais para financiar o esforço de inovação” (MANSUETO, 2012, on line).

 Criaram-se vários dispositivos de incentivo à inovação, mas os esforços de capacitação de pessoal para busca da outorga do monopólio estatal para suas criações, desde a captação de recursos, ainda são muito tímidos. Atualmente, comparando-se com o que se vê no exterior, praticamente, não se observa, nas cadeiras dos cursos universitários do País, a preocupação específica com uma atividade que leve os alunos a efetuar uma busca de patentes. A atividade de proteção é, aqui, ainda pouco conhecida por aqueles envolvidos no desenvolvimento de tecnologia. Com isto, formam-se profissionais que desconhecem totalmente a existência deste aspecto fundamental da ordem econômica mundial (ÁVILA, 2008, on line).

 Tal situação implica no aumento do número de casos de inventores e empresas nacionais que desenvolvem algum produto e, por não protegerem seu desenvolvimento, acabam perdendo grandes oportunidades.

O desrespeito à propriedade intelectual gera prejuízos incalculáveis e danos morais irreversíveis, além de diminuir a disposição dos inventores ou pesquisadores para novas criações técnicas. Ocorre que o incentivo ao ensino e ao uso dos preceitos legais relativos à outorga da proteção estatal – embora de extrema importância – ainda são tratados e aplicados de forma superficial e inadequada.


4 Considerações finais

 A Lei de Inovação Tecnológica é fundamental para garantia da soberania do País: seja porque, define as diretrizes para o fomento das pesquisas científicas e tecnológicas, estabelecendo as bases legais para que os setores acadêmico e produtivo interajam; seja porque, também disciplinou as regras para proteção da produção intelectual brasileira no âmbito das ICTs.

Há, todavia, de serem observados alguns aspectos atinentes a essa regulação. Não há que se falar em inovação, sem se preocupar com a existência do ambiente propício para o desenvolvimento de novas criações técnicas. Esse ambiente está diretamente relacionado ao estímulo à necessidade de inovar e à garantia da segurança jurídica para aqueles que investem em P&D. Quanto mais se avança na proteção da inovação, mais se estimula a produção intelectual, porque se assegura a propriedade dos resultados obtidos através da pesquisa e, consequentemente, o retorno dos investimentos.

  A interação entre empresa e academia promovida pela LIT, contudo, não se afigura suficiente. Para que a universidade continue exercendo o seu papel estratégico no incremento da propriedade intelectual do País, como geradora de boa parte da inovação tecnológica, é preciso que seus interesses sejam preservados em relação aos da iniciativa privada.

Esses são os principais desafios da Lei de Inovação Tecnológica: criação de ambiente propício, regulação da relação academia – empresa e fortalecimento da cultura da proteção das novas tecnologias. Somente superadas essas questões, cumprirá o diploma legal os seus objetivos, gerando estímulos adequados à inovação.


REFERÊNCIAS

ÁVILA, M. L. N. Proteção Patentária. In: Sistema Mineiro de Inovação. Belo Horizonte, 2008. Disponível em: < http://www.simi.org.br/biblioteca/exibir/3057>. Acesso em: 10 maio 2012.

BARBOSA, D. B. O Direito Constitucional da Inovação. 2006. Disponível em: < http://denisbarbosa.addr.com/inovaconst.pdf >. Acesso em: 12 maio 2012.

_________, D. B. (Org.). Direito da Inovação: comentários à Lei Federal de Inovação, Incentivos Fiscais à Inovação, Legislação estadual e local, Poder de Compra do estado (modificações à Lei de Licitações). 2. ed. rev. e aum. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2011.

BRASIL. Constituição (1988). Constituição [da] Republica Federativa do Brasil. Brasília, DF: Senado Federal, 1988.

_______. Lei n. º 10.973, de 2 de dezembro de 2004. Dispõe sobre incentivos à inovação e à pesquisa científica e tecnológica no ambiente produtivo e dá outras providências. Diário Oficial [da] República Federativa do Brasil, Brasília, DF, 3 dez. 2004. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2004-2006/2004/Lei/L10.973.htm>. Acesso em: 10 maio 2012.

GARCIA, B. V. Direito e Tecnologia: regime jurídico da ciência, tecnologia e inovação. São Paulo: LTr, 2008.

MANSUETO, A. Opinião: os riscos da política industrial. O Estado de São Paulo. São Paulo: jan. 2012. Disponível em:< http://m.estadao.com.br/noticias/impresso,os-riscos-da-politica-industrial,817279.htm >. Acesso em: 14 maio 2012.

PEREIRA, J. M.; KRUGLIANSKAS, I. Gestão da Inovação: a Lei de Inovação Tecnológica como ferramenta de apoio às políticas industrial e tecnológica do Brasil. RAE-eletrônica. São Paulo: v. 4, n. 2, art. 18, jul./dez. 2005. Disponível em:< http://www.scielo.br/scielo.php?pid=S1676-56482005000200003&script=sci_arttext >. Acesso em: 14 maio 2012.

VETTORATO, J. L. LEI DE INOVAÇÃO TECNOLÓGICA: Os aspectos legais da inovação no Brasil. Revista Eletrônica do Curso de Direito da UFSM. Rio Grande do Sul: v. 3, n. 3, p. 60-76, 2008.


Notas

[1] Art. 174. Como agente normativo e regulador da atividade econômica, o Estado exercerá, na forma da lei, as funções de fiscalização, incentivo e planejamento, sendo este determinante para o setor público e indicativo para o setor privado (BRASIL, 1998).

[2] Art. 167. São vedados:

[...]

IV - a vinculação de receita de impostos a órgão, fundo ou despesa, ressalvadas a repartição do produto da arrecadação dos impostos a que se referem os arts. 158 e 159, a destinação de recursos para as ações e serviços públicos de saúde, para manutenção e desenvolvimento do ensino e para realização de atividades da administração tributária, como determinado, respectivamente, pelos arts. 198, § 2º, 212 e 37, XXII, e a prestação de garantias às operações de crédito por antecipação de receita, previstas no art. 165, § 8º, bem como o disposto no § 4º deste artigo; (BRASIL, 1998)

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Sobre a autora
Milena Nascimento Sales

Especialista em Regulação da Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP). Mestre em Bioenergia pela Rede de Ensino Faculdade de Tecnologia e Ciências (FTC/BA). Especialista em Direito Tributário pelo Instituto Brasileiro de Estudos Tributários (IBET/SP). Graduada em Direito pela Universidade Católica de Salvador (UCSAL/BA).

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

SALES, Milena Nascimento. A efetivação da Lei de Inovação Tecnológica: principais entraves. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 18, n. 3546, 17 mar. 2013. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/23931. Acesso em: 5 nov. 2024.

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