4 – CONCLUSÃO
A partir da promulgação da atual Constituição Federal de 1988 não há mais que se entender o direito de propriedade de maneira clássica, ou seja, aquela que dava ao proprietário o direito de usar, gozar e dispor de seus bens da forma que melhor lhe aprouvesse. Isso decorre da consolidação, realizada pelo texto constitucional, da ideia de que a propriedade deve, obrigatoriamente, cumprir sua função social.
Um dos aspectos a ser observado para o cumprimento da função social da propriedade rural é o aspecto da preservação do Meio Ambiente, o qual foi alçado pela Constituição Federal de 1988 à categoria de bem de uso comum do povo, sendo que a sua defesa e preservação é dever tanto do Poder Público quanto da coletividade, visando proteger não só os interesses das presentes quantos das futuras gerações.
Nos termos também da Constituição Federal, a responsabilidade ambiental deve ser imputada ao causador do dano (art. 225, parágrafo 3, CF/88). Dessa forma, o causador do dano deverá indenizar os prejuízos gerados ao Meio Ambiente. Esse entendimento é considerado como um dos princípios basilares do direito ambiental, mas conhecido como Princípio do Poluidor- Pagador, ou seja, quem polui ou degrada está fadado a pagar.
Tais preceitos constitucionais visam à proteção de direitos fundamentais, os quais, embora veiculados em conceitos abertos, indeterminados e plussignificativos, possuem força normativa suficiente para vincular o Poder Público em suas ações governamentais.
Por outro lado, o princípio da justa indenização, também de matriz constitucional, considera que o proprietário será justamente indenizado se ele receber pelo imóvel quantia equivalente à que obteria no mercado. Considera-se justa a indenização toda aquela que permita ao desapropriado a reposição, em seu patrimônio, do valor do bem que perdeu por interesse social.
Assim, verificado um passivo ambiental no imóvel agrário objeto da desapropriação agrária, é dever da Administração Pública buscar a reparação econômica do dano ambiental, mediante dedução do valor da indenização do bem desapropriado, sob pena de enriquecimento sem causa do particular, já que o entendimento do Poder Judiciário é no sentido de que a obrigação de reparação dos danos ambientais é propter rem e, como tal, acompanha o bem, não importando quem foi o causou o dano ambiental.
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