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História e evolução do Direito Empresarial

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HISTÓRIA E EVOLUÇÃO DO DIREITO COMERCIAL NO BRASIL

No Brasil colonial as relações jurídicas eram caracterizadas pela legislação da pátria mãe, Portugal, vigorando a época as Ordenações Filipinas e forte influência do Direito Canônico e Romano.

Todavia, com a chegada da família real ao solo da colônia tupiniquim, acossada pela invasão de Portugal pelas tropas de Napoleão, foi imprescindível a atualização das práticas comerciais implantadas no Brasil, e consequentemente do Direito Comercial que regia tais transações.

Ato de Dom João VI, assinado em 28 de janeiro de 1808, seis dias após a chegada da Família Real portuguesa a Salvador, decretou a abertura dos portos brasileiros às nações amigas de Portugal, o que excluía a França, então em guerra contra Portugal. Antes da vigência da abertura dos portos toda mercadoria que era importada ou exportada pelo Brasil deveria obrigatoriamente ter como entreposto Portugal, onde era pesadamente taxada.

No mesmo ano outros avanços legislativos e econômicos vieram à tona, como a criação do Banco do Brasil através do alvará de 12 de outubro de 1808 e a criação da Real Junta de Comércio, Agricultura, Fábricas e Navegação, que tinha como intuito fomentar a produção e comercio de insumos brasileiros.

A principal função da Junta de Comércio, Agricultura, Fábricas e Navegação era organizar as frotas, fiscalizar o comércio e intervir nas falências, além de receber as contribuições para pagamento dos marinheiros da Índia, definir a capacidade e preço do frete dos navios e fiscalizar a carga e descarga de produtos nos navios, atuando como agente alfandegário.

Com a Proclamação da Independência não houve uma completa secção da legislação portuguesa, fato este comprovado pela Lei da Boa Razão, que autorizava em caso de lacuna da lei pátria, invocar os subsídios da legislação comercial das nações cristãs mais evoluídas e depuradas da boa jurisprudência. Neste liame, durante anos a legislação comercial brasileira foi na verdade o Código Francês de 1807, o Código Comercial Espanhol de 1829 e por fim o de Portugal de 1833[27].

O jovem Império não satisfeito com a utilização de legislação estrangeira, através da Real Junta de Comércio, Agricultura, Fábricas e Navegação, incumbiu o Visconde de Cairu de organizar um novo Código Comercial puramente brasileiro. Em 1832, o Príncipe Regente nomeou comissão para este fim, a qual era composta quase integralmente de grandes comerciantes nacionais da época, dentre eles Antônio Paulino Limpo de Abreu, José Antônio Lisboa, Inácio Ratton, Guilherme Midosi, e Lourenço Westin. A comissão presidida por Antônio Paulino Limpo de Abreu e posteriormente por José Clemente Pereira enviou o projeto do Código Comercial Brasileiro à Câmara em 1834.

Frisa-se que quase todos os idealizadores do Código Comercial eram homens vinculados a importantes atividades comerciais: Ratton era banqueiro e membro da Sociedade dos Assinantes da Praça do Comércio do Rio de Janeiro, Midosi era comerciante sediado no Rio de Janeiro, Westin cônsul da Suécia no Brasil e proprietário da casa de comércio Westin e Cia, Limpo de Abreu era genro de um importante fazendeiro e comerciante de Minas Gerais, figurando como principal abastecedor de alimentos da Corte[28].

O projeto foi exaustivamente debatido no legislativo até sua promulgação em 1850, Lei 556 de 25 de junho de 1850. O atual Código Comercial Brasileiro, atualmente quase inteiramente esvaziado pelo Código Civil de 2002, permanecendo em vigência somente as normas de Direito Marítimo.

De acordo com MENDONÇA[29], o código Comercial não é cópia servil de nenhum diploma antes encontrado, sendo o primeiro trabalho original que apareceu na América, porém baseou-se principalmente no Código Português de 1833, e subsidiariamente no Francês de 1807 e Espanhol de 1829.

Revela esclarecer que o Código Comercial brasileiro apesar de baseado na Teoria dos Atos de Comércio, em nenhum de seus artigos apresenta a enumeração dos atos de comércio, nos moldes do Código Comercial Francês de 1807, o qual delimita os atos de comércio nos artigos 632 e 633[30].

Visando sanar esta lacuna o legislador brasileiro editou o Regulamento nº. 737, de 1850, que tratava do processo comercial, e nos artigos 19 e 20 enumerou os atos de comércio baseando-se novamente no Código Comercial Francês.

Com o advento do Código Comercial os tribunais do comércio foram modificando-se até sua extinção pela Lei 2.662, de 1875, com a unificação do processo judicial. Em 1866 o juízo arbitral, que era obrigatório, ganhou caráter facultativo e, em 1882, as sociedades anônimas desvincularam-se do controle estatal, podendo serem constituídas livremente. Em 1908, o Direito Cambiário, por meio do Decreto 2.044, adaptou-se à nova fase do país, dando origem ao instituto da concordata[31].

A importância do rol dos atos de comércio do Regulamento 737 só veio a diminuir a partir do ano de 1960, com a aproximação do direito italiano e a utilização da teoria da empresa no Projeto de Código das Obrigações.

Com o advento do Código Civil de 2002, o Direito Comercial, modernamente chamado de Direito Empresarial, voltou a aplicar o caráter subjetivo, focando no profissional empresário, aquele que exerce como profissão atividade empresarial, voltada para a produção e circulação de bens e serviços, conforme estabelecido pelo Código Civil de 2002 nos artigos 966 a 1195[32].


CONSIDERAÇÕES FINAIS

A proposta deste artigo foi realizar um levantamento histórico do comércio e do Direito Comercial, visando um melhor entendimento da atual situação dessa tão importante matéria do Direito Privado. Decalca-se que é indispensável o estudo histórico do Direito para que se possa compreender profundamente as instituições e dispositivos existentes na atualidade.

No decorrer do levantamento bibliográfico pode-se perceber algumas contradições sobre o início das atividades comerciais no mundo antigo, bem como do Direito Comercial, seja através de normas esparsas, as quais regulavam situações pontuais na evolução comercial, seja através do Direito Comercial como disciplina autônoma na seara jurídica.

Vale consignar que a dificuldade para delimitar a atividade comercial e o Direito Comercial no tempo é grandemente fruto da falta de estudos mais detalhados e da falta de documentos antigos escritos, capazes de convalidar as diversas teorias sobre o nascimento deste ramo do direito privado.

A autonomia do Direito Comercial, hoje Direito Empresarial, no direito nacional pode ser defendida sobre três aspectos: didática, formal e substancial ou jurídica.

A autonomia didática percebe-se através de fácil análise curricular nas universidades de Direito, sendo o Direito Empresarial uma cátedra autônoma. O ponto de vista formal é o mais difícil de ser defendido, haja vista o esvaziamento do Código Comercial pelo Código Civil de 2002, persistindo as regras de Direito Marítimo.

Todavia, ao analisar a vasta legislação esparsa que trata exclusivamente de questões puramente empresariais, como a Lei 6.404/1976 (Lei das Sociedades Anônimas), o Decreto 57.663/1966 (Letra de Câmbio e Nota Promissória), Lei 7.357/1985 (Lei do Cheque), Lei 8.934/1994 (Registro de Empresas), dentre outras, comprava a autonomia substancial ou jurídica.

Conclui-se que do comércio à empresa, o Direito Comercial modificou-se em decorrência da necessidade de acompanhar as rápidas transformações econômicas, das arcaicas corporações de ofício às atuais multinacionais e empresas digitais. Neste cenário espera-se um ritmo cada vez maior de evolução do comércio e sua consequente transformação no Direito Comercial que deve estar em constante mutação e atualização para regulamentar a nova economia globalizada.


REFERÊNCIAS

ANDRADE, Rômulo Garcia. Burocracia e Economia na Primeira Metade do Século XIX: A Junta do Comércio e as atividades artesanais e manufatureiras na cidade do Rio de Janeiro, 1808-1850. Dissertação (Mestrado em História) – Universidade Federal Fluminense, Niterói, 1980.

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Notas

[1] PERINE, Marcelo. República/Platão: Tradução e adaptação em português. 1ed. São Paulo: Scipione, 2001.

[2] MARTINS, Fran Martins. Curso de Direito Comercial. Rio de Janeiro, 1996.

[3] CAVALCANTE, Benigno. Manual de Direito Empresarial. 1ed. Leme: Cronus, 2010.

[4] TOMAZETTE, Marlon. Curso de Direito Empresarial: teoria geral e direito societário. 2ed. São Paulo: Atlas, 2009.

[5] ROCCO, Alfredo. Princípios do Direito Comercial. São Paulo: Saraiva, 1931.

[6] BORGES, José Ferreira. Dicionário Jurídico Comercial. Rio Janeiro: Freitas Bastos, 1953.

[7] PALMA, Rodrigo Freitas. História do Direito. 4ed. São Paulo: Saraiva, 2011.

[8] PALMA, R F. op.cit. 2011.

[9] REQUIÃO, Rubens. Curso de Direito Comercial, 1º volume. 31ed. São Paulo: Saraiva, 2012.

[10] REQUIÃO, R. op.cit. 2012.

[11] FERNANDES, Jean Carlos. Direito Empresarial Aplicado. Belo Horizonte: Del rey, 2007.

[12] MAMEDE, Gladston. Direito Societário: sociedades simples e empresárias. São Paulo: Atlas, 2004.

[13] REQUIÃO, Rubens. Curso de Direito Comercial, 1º volume. 31ed. São Paulo: Saraiva, 2012.

[14] REQUIÃO, R. op. cit.2012.

[15] REQUIÃO, Rubens. Curso de Direito Comercial, 1º volume. 31ed. São Paulo: Saraiva, 2012.

[16] TOMAZETTE, Marlon. Curso de Direito Empresarial: teoria geral e direito societário. 2ed. São Paulo: Atlas, 2009.

[17] REHME, Paul. Historia Universal Del Derecho Mercantil. Madrid (España): Revista de Derecho Privado, 1941.

[18] GARRIGUES, Joaquín. Tratado de Derecho Mercantil. Madrid (España): Revista de Derecho Mercantil, 1947.

[19] PEREIRA, Caio Mário Silva. Instituições de Direito Civil. Rio de Janeiro, Forense, 2010.

[20] ROCCO, Alfredo. Princípios do Direito Comercial. São Paulo: Saraiva, 1931.

[21] REQUIÃO, Rubens. Curso de Direito Comercial, 1º volume. 31ed. São Paulo: Saraiva, 2012.

[22] NÚÑEZ, Carlos Ramos. El Código Napoleónico y su Recepción en América Latina. 1ed. Lima (Peru): Pontificia Universidad Católica Del Perú, 1997.

[23] NEGRÃO, Ricardo. Manual de Direito Comercial e de Empresas, volume 1. 9ed. São Paulo: Saraiva, 2012.

[24] LIMA, Adilson de Siqueira. Direito Empresarial e Evolução Histórica. Revista Eletrônica de Administração. 7ed. Disponível em: http//www.revista.inf.br/adm07/pages/artigos/artigo01.pdf. Acesso em: 07 fev. 2013.

[25] COELHO, Fábio Ulhôa. Manual de Direito Comercial: direito de empresa. 25ed. São Paulo: Saraiva, 2013.

[26] COELHO, Fábio Ulhôa. Manual de Direito Comercial: direito de empresa. 25ed. São Paulo: Saraiva, 2013

[27] NEGRÃO, Ricardo. Manual de Direito Comercial e de Empresas, volume 1. 9ed. São Paulo: Saraiva, 2012.

[28] SABA, Roberto N. P. F., As Praças Comerciais do Império e a Aprovação do Código Comercial Brasileiro na Câmara dos Deputados. Revista Angelus Novus, nº. 1. Agosto de 2010. Disponível em: http//www.usp.br/banco de teses. Acesso em: 12 fev. 2013.

[29] MENDONÇA, J. X. Carvalho de. Tratado de Direito Comercial Brasileiro, ed. Atualizada por Ricardo Negrão. Campinas: Bookseller, 2000.

[30] LIMA, Adilson de Siqueira. Direito Empresarial e Evolução Histórica. Revista Eletrônica de Administração. 7ed. Disponível em: http//www.revista.inf.br/adm07/pages/artigos/artigo01.pdf. Acesso em: 07 fev. 2013.

[31] SILVA, Vander Brusso, Para aprender Direito: Direito Comercial. São Paulo: Barros, Fisher e Associados, 2009.

[32] FERNANDES, Jean Carlos. Direito Empresarial Aplicado. Belo Horizonte: Del rey, 2007.

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Sobre o autor
Luis Eduardo Oliveira Alejarra

Advogado no escritório Oliveira e Becker. Formado em Direito pelo Instituto Processus. MBA Executivo em Finanças Corporativas. Pós-graduado em Direito Empresarial. Doutorando pela Universidade de Buenos Aires. Especialista em Direito Empresarial, Tribunal de Contas da União e Licitações Internacionais Diretrizes Banco Mundial - BIRD.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

ALEJARRA, Luis Eduardo Oliveira. História e evolução do Direito Empresarial. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 18, n. 3553, 24 mar. 2013. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/23971. Acesso em: 6 mai. 2024.

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