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A notificação adequada no processo civil coletivo brasileiro como instrumento de garantia do acesso à Justiça

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24/03/2013 às 16:07
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Notas

[1] Exemplo verificado na prática forense acontece em relação a algumas cautelares deferidas pelo STF em ações de controle abstrato de constitucionalidade, que ostentam natureza coletiva. Muitas vezes tais cautelares, que tem eficácia erga omnes, não são respeitadas em virtude de seu completo desconhecimento por parte dos envolvidos no processo. Exemplo concreto é o desrespeito cotidiano à cautelar deferida na ADIN 1931 sobre planos de saúde anteriores à Lei nº 9656/98. Apesar do desrespeito em tese ensejar reclamação constitucional, na prática, o manejo deste instrumento nem sempre é viável.

[2] GIDI, Antonio. “Notas críticas al entrepojeto de Código Modelo de Processos Colectivos del Instituto Iberoamericano de Derecho Procesal”. InLa tutela de los derechos difusos, coletivos e individuales homogéneos. Hacia um código modelo para iberoamérica. GIDI, Antonio; MAC-GREGOR, Eduardo Ferrer (coords.). Cidade do México: Porruá, 2003. P. 418.

[3]DIDIER JR., Fredie; Zaneti Jr., Hermes. Curso de Direito Processual Civil. 5 ed. Vol. 4. Salvador: JusPODIVM, 2010. P. 115

[4] GIDI, Antonio. Op. Cit. P. 417.

[5] Idem. P. 418.

[6]“(B) For (b)(3) Classes. For any class certified under Rule 23(b)(3), the court must direct to class members the best notice that is practicable under the circumstances, including individual notice to all members who can be identified through reasonable effort. The notice must clearly and concisely state in plain, easily understood language: (i) the nature of the action; (ii) the definition of the class certified; (iii) the class claims, issues, or defenses; (iv) that a class member may enter an appearance through an attorney if the member so desires; (v) that the court will exclude from the class any member who requests exclusion; (vi) the time and manner for requesting exclusion; and (vii) the binding effect of a class judgment on members under Rule 23(c)(3).”

[7]CARNEIRO, Paulo Cezar Pinheiro. Acesso à justiça: juizados especiais cíveis e ação civil pública: uma nova sistematização da teoria geral do processo. 2 ed. Rio de Janeiro: Forense, 2000. P. 57.

[8] Idem. P. 57.

[9] Idem. P. 221.

[10] Exemplo real, protagonizado pelo professor Sérgio Arenhart, noticiado por GIDI, Antonio. Rumo a um Código de Processo Civil Coletivo. Rio de Janeiro: Forense, 2008.P. 63.

[11] KALAJDZIC, Jasminka. Access to a Just Result: Revisiting Settlement Standards and Cy Pres Distributions. In: The Canadian Class Action Review. Vol. 6. No. 1. Toronto: Irwin Law, 2010. P. 222.

[12]SOUZA, Wilson Alves de. Acesso à justiça. Salvador: Dois de Julho, 2011. P. 283.

[13]DIDIER JR., Fredie; Zaneti Jr., Hermes. Op. Cit. P. 112

[14] Idem. P. 112. Ideia com a qual se concorda inteiramente, notadamente face aos progressos notáveis da doutrina e da jurisprudência brasileiras que se iniciaram em meados na década de 1990 e prosseguem até hoje.

[15] Idem. P. 113.

[16]ALEXY, Robert. Teoria dos Direitos Fundamentais. 2. ed. Trad. Virgílio Afonso da Silva. São Paulo: Malheiros, 2011. P. 90.

[17] ALEXY, Robert. Op. Cit. P. 91.

[18] Como fazem DIDIER JR., Fredie; Zaneti Jr., Hermes. Op. Cit. P. 115, ao considera-lo um subprincípio do princípio da informação e publicidade adequadas, sendo este extraído diretamente do devido processo legal coletivo.

[19] GRINOVER, Ada Pellegrini. “Da class action for damages à ação de classe brasileira: os requisitos de admissibilidade”. In Ação Civil Pública: lei 7347/85 – 15 anos. Edis Milaré (coord.). São Paulo:RT, 1991

[20]LEAL, Márcio Flávio Mafra. Ações coletivas: história, teoria e prática. Porto Alegre: Sérgio Fabris, 1998. P. 159.

[21] Idem. P. 160.

[22] Idem. P. 160.

[23] GIDI, Antonio. Coisa julgada e litispendência nas ações coletivas. São Paulo: Saraiva, 1995. P.20 e WATANABE, Kazuo. Código Brasileiro de Defesa do Consumidor - Comentados Pelos Autores do Anteprojeto. 9 ed. Rio de Janeiro: Forense, 2007. P. 787

[24] Utilizando a fórmula proposta no art. 3, III do Código Modelo de Antonio Gidi.

[25] Cf. NAGAREDA, Richard A. The Law of Class Actions and Other Aggregate Litigation. Eagan: Foundation Press, 2009. P. 498 e ss.

[26] O autor discorda da concepção exposta em RODRIGUES, Marcelo Abelha; KLIPPEL, Rodrigo. Comentários à Tutela Coletiva. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2009. P. 144 de que “não é possível, sob o ponto de vista do procedimento [...] a cumulação de pedido difuso ou coletivo com individual homogêneo na mesma demanda”. Ora, os procedimentos não são incompatíveis. De acordo com a lei, basta a publicação de um edital para que o processo seja regular em relação ao pleito de direitos individuais homogêneos. A publicação do edital em nada afeta as demandas relativas aos direitos difusos e/ou coletivos stricto sensu.

[27] GIDI, Antonio. Notas criticas... Op. Cit. P. 416.

[28] GIDI, Antonio.A Class Action como instrumento de tutela coletiva de direitos. São Paulo: RT, 2007. P. 240.

[29] Idem. P. 416.

[30]ZAVASCKI, Teori Albino. Processo Coletivo - Tutela de Direitos Coletivos e Tutela Coletiva de Direitos. 4 ed. São Paulo: RT, 2009. P. 67-68.

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[31]RODRIGUES, Marcelo Abelha; KLIPPEL, Rodrigo.Op. Cit. P. 169.

[32] NAGAREDA, Richard. Op. Cit. P. 79.

[33] DIDIER JR., Fredie; Zaneti Jr., Hermes. Op. Cit. P. 182.

[34] Idem. P.183

[35]MENDES, Aluisio Gonçalves de Castro. Ações Coletivas no Direito Comparado e Nacional. 2 ed. São Paulo: Editora RT, 2010. P. 93-94.

[36] NAGAREDA, Richard. Op. Cit. P. 121.

[37]Idem. Op. Cit. P. 95-96.

[38] Eisen v. Carlisle & Jacquelin, 417 U.S. 156 (1974).

[39] GIDI, Antonio. Op. Cit. 416

[40] NAGAREDA, Richard. Op. Cit. P. 273.

[41] KARAS, Stan. The Role of Fluid Recovery in Consumer Protection Litigation: Kraus v. Trinity Management Services. California Law Review, v. 90. , 2002. P. 972-973.

[42] Sustentada por POSNER, Richard. Economic Analysis of Law. 7 ed. New York: Aspen Publishers, 2007. P. 615-621.

[43] GIDI, Antonio. Op. Cit. P. 416.

[44] Consultados em reprodução presente no anexo do livro DIDIER JR., Fredie; Zaneti Jr., Hermes. Op. Cit.

[45] ZAVASCKI, Teori Albino. Comentários ao art. 21. In Comentários ao Código Modelo de Processos Coletivos. Um diálogo ibero-americano. GIDI, Antoni;. MAC-GREGOR, Eduardo Ferrer (coords.). Salvador: JusPodivm, 2009. P. 312.

[46] GIDI, Antonio. Op. Cit. P. 417. Tradução livre.

[47] Idem. Op. Cit. P. 417.

[48] MUÑOZ, Martín Bermúdez. Comentario al art. 21. In Comentários ao Código Modelo de Processos Coletivos. Um diálogo ibero-americano. GIDI, Antoni;. MAC-GREGOR, Eduardo Ferrer (coords.). Salvador: JusPodivm, 2009. P. 315-316.

[49] Idem. P. 317.

[50] GOMES JR., Luiz Manoel; FAVRETO, Rogerio. “O projeto de lei que disciplina as ações coletivas: abordagem comparativa sobre as principais inovações”. In: Em defesa de um novo sistema de processos coletivos: estudos em homenagem a Ada Pellegrini Grinover. Mirna Cianci, Petrônio Calmon e Rita Quartieri (coords.). São Paulo: Saraiva, 2010.  P. 391-392.

[51] Mais informações sobre e-government em Deloitte Research. At the Dawn of e-Government: The Citizen as Customer. Disponível em < http://www.egov.vic.gov.au/pdfs/e-government.pdf>. Acesso em 21 nov. 2011.

[52] Consultado no anexo de DIDIER Jr, Fredie. ZANETI Jr., Hermes. Op. Cit. P. 453-465 e na publicação da revista de processo GIDI, Antonio. “Código de processo civil coletivo: um modelo para países de direito escrito”. Revista de Processo, v. 111. São Paulo: RT, 2003. p. 192-208.

[53] GIDI, Antonio.“Código de processo civil... Op. Cit. P. 192.

[54] GIDI, Antonio. “Notas críticas... op. cit. P. 416.

[55] Comentada em ponto infra.

[56]ENGISCH, Karl. Introdução ao pensamento jurídico. 10. ed. Trad. João Baptista Machado. Lisboa: Calouste Gulbenkian, 2008. P. 281.

[57] GIDI, Antonio. Critica.. Op. Cit. P. 418.

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Sobre o autor
Técio Spínola Gomes

Bacharel em Direito e Mestrando em Direito Público pela UFBA. Professor temporário de Direito Civil da UFBA. Advogado.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

GOMES, Técio Spínola. A notificação adequada no processo civil coletivo brasileiro como instrumento de garantia do acesso à Justiça. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 18, n. 3553, 24 mar. 2013. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/23973. Acesso em: 23 abr. 2024.

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