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Hermenêutica e o conceito jurídico de cidadão na ação popular no paradigma do Estado Democrático de Direito

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21/03/2013 às 10:58
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4 - CONCLUSÃO

A ação popular é um direito fundamental e constitui manifestação direta da soberania popular, é instrumento de participação política direta dos particulares no governo.

Atualmente, doutrina e a jurisprudência possuem um entendimento consolidado que apenas o brasileiro eleitor, no exercício dos direitos políticos, pode ser qualificado como cidadão para fins de ajuizamento da ação popular, prevista no art. 5º, LXXIII, da Constituição da República de 1988. Para tanto, deve o cidadão comprovar essa condição mediante apresentação do título de eleitor e de certidão negativa emitida pela Justiça eleitoral.

A corrente consolidada utiliza-se de um conceito estritamente formal do conceito de cidadão. Ora, qual a justificativa constitucional para considerar o analfabeto que não fez o alistamento eleitoral ou o condenado criminalmente ao status de “não-cidadão”? Considerar tais sujeitos de direitos carecedores de ação é aceitar – implicitamente - que uma lei ordinária promulgada antes da ordem democrática de 88 tem o efeito jurídico de limitar o exercício de um direito fundamental.  Na prática, o referido posicionamento é limitador do acesso ao judiciário e ao controle popular da Administração Publica. 

Assim, urge a necessidade de um aprofundamento da discussão sobre a matéria em análise. Uma discussão que deve se basear em uma hermenêutica constitucional que refute a aplicação de um silogismo clássico e formal conforme demonstramos. Uma práxis interpretativa que considera a posição do “Outro” como um elemento central na construção que cada um de nós pretende apresentar para um problema hermenêutico-jurídico como é o caso do conceito de cidadão.

Hodiernamente, exercer qualquer direito é exercer a cidadania, porque esta tem como requisito a efetivação dos direitos do homem. Se a participação política é um direito fundamental, refletido diretamente no princípio da dignidade da pessoa humana, qualquer posicionamento que inviabilize o exercício desse direito, é a nosso ver, uma afronta à Constituição da República.

A previsão do instituto da ação popular no art. 5º da Constituição da República é garantia fundamental, não pela simples razão de estar incluída no título referente aos direitos e garantias fundamentais, e sim por assegurar um dos princípios basilares do nosso Estado Democrático de Direito, o princípio da dignidade da pessoa humana. A participação do povo nas decisões políticas do nosso Estado é um direito fundamental previsto constitucionalmente e por isso, deve ser garantido a todo povo brasileiro, indistintamente.

Imprescindível e urgente, pois, uma reformulação no conceito de cidadão. Apenas um entendimento inclusivo do termo será uma noção compatível à vigente democracia participativa.


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Sobre a autora
Carla Maia dos Santos

Advogada. Bacharel em Direito pela Universidade Estadual de Minas Gerais. Especialista em Direito Ambiental pela Universidade Gama Filho.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

SANTOS, Carla Maia. Hermenêutica e o conceito jurídico de cidadão na ação popular no paradigma do Estado Democrático de Direito. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 18, n. 3550, 21 mar. 2013. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/23979. Acesso em: 22 nov. 2024.

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